Portaria 513/91
de 7 de Junho
O artigo 9.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da administração central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria 279-A/91, de 5 de Abril:
Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local:
Câmara Municipal de Almodôvar;
Câmara Municipal de Arganil;
Câmara Municipal de Braga;
Câmara Municipal de Cascais;
Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães;
Câmara Municipal de Castelo de Vide;
Câmara Municipal de Celorico da Beira;
Câmara Municipal de Coimbra;
Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
Câmara Municipal do Entroncamento;
Câmara Municipal de Estarreja;
Câmara Municipal de Évora;
Câmara Municipal de Faro;
Câmara Municipal da Figueira da Foz;
Câmara Municipal da Guarda;
Câmara Municipal de Guimarães;
Câmara Municipal de Ílhavo;
Câmara Municipal de Lisboa;
Câmara Municipal de Lousada;
Câmara Municipal de Mafra;
Câmara Municipal da Maia;
Câmara Municipal da Marinha Grande;
Câmara Municipal de Mértola;
Câmara Municipal de Miranda do Douro;
Câmara Municipal da Moita;
Câmara Municipal da Nazaré;
Câmara Municipal de Oeiras;
Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;
Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;
Câmara Municipal do Porto;
Câmara Municipal de Porto de Mós;
Câmara Municipal de São Brás de Alportel;
Câmara Municipal de São Pedro do Sul;
Câmara Municipal de Santarém;
Câmara Municipal de Santo Tirso;
Câmara Municipal de Sintra;
Câmara Municipal de Soure;
Câmara Municipal de Torre de Moncorvo;
Câmara Municipal de Torres Vedras;
Câmara Municipal de Vila do Conde;
Câmara Municipal de Vila Real;
Serviços Municipalizados de Ílhavo;
Serviços Municipalizados de Oeiras;
Serviços Municipalizados de Vila Nova de Cerveira;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Braga;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Cascais;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Loures;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra;
Serviços Municipalizados - Parque Exposições de Braga;
Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro;
Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Braga;
Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.
2.º O universo de entidades aqui referido só poderá ser alargado em casos excepcionais devidamente justificados e mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Fica vedado às restantes entidades da administração local efectuar em 1991 quaisquer gastos cambiais.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 17 de Maio de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.