de 5 de Abril
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, é aprovado o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado:
(ver documento original) 2.º Relativamente à administração central, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1991:
(ver documento original) 3.º Os limites fixados nos números anteriores não poderão ser alterados, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.
4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo para o efeito emitir as instruções que entender por convenientes.
5.º O limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, é afixado em 50000000$00.
6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Abril de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.