Portaria 377/90
   
   de 16 de Maio
   
   Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
   
   1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do  artigo 10.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, é aprovado o Regime  Cambial das Administrações Central, Local e Regional para 1990, com o seguinte  perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado:
  
   (ver documento original)
   
   2.º Relativamente à administração central, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo  2.º do Decreto-Lei 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do  montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1990:
  
   (ver documento original)
   
   3.º Os limites fixados nos números anteriores não poderão ser alterados, salvo  em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do Ministro  das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do  Tesouro.
  
4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender por convenientes.
   5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
   
   Ministério das Finanças.
   
   Assinada em 3 de Maio de 1990.
   
   O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
   
  
 
   
   
   
      
      
      