Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 37/89, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa em 30000000$00 o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, relativamente às despesas do orçamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social que sejam liquidáveis em moeda estrangeira e que se prendam com as obrigações decorrentes do Acordo Bilateral de Segurança Social Estabelecido com o Brasil.

Texto do documento

Portaria 37/89
de 20 de Janeiro
O Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, veio estabelecer novas normas sobre o regime cambial no sector público, na sua dupla vertente, orçamentação e autorizações.

A competência para autorizar despesas previstas no regime cambial da administração central cabe, em princípio, ao Ministro das Finanças, o qual, atendendo à natureza dos diversos ministérios, fixa, por portaria, o limite até ao qual aquela competência pode ser exercida pelo ministro da respectiva pasta.

A natureza específica dos encargos liquidáveis em moeda estrangeira no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social justifica que, em alguns casos e para permitir o respectivo pagamento com a celeridade adequada, seja fixado um limite mais elevado do que o estabelecido na Portaria 195/87, de 19 de Março.

É, designadamente, o caso do pagamento de pensões no Brasil a beneficiários do regime português de segurança social.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, fixar em 30000000$00 o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, relativamente às despesas do orçamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social que sejam liquidáveis em moeda estrangeira e que se prendam com as obrigações decorrentes do Acordo Bilateral de Segurança Social Estabelecido com o Brasil.

Ministério das Finanças.
Assinada em 2 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 136/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o regime cambial do sector público (RCAC).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Portaria 195/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 1.000.000.00 o limite a que se refere o art. 4º do Dec Lei nº 195/87, de 19 de Março - competência para autorizar despesas previstas no regime cambial da Administração Central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda