Portaria 37/89
de 20 de Janeiro
O Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, veio estabelecer novas normas sobre o regime cambial no sector público, na sua dupla vertente, orçamentação e autorizações.
A competência para autorizar despesas previstas no regime cambial da administração central cabe, em princípio, ao Ministro das Finanças, o qual, atendendo à natureza dos diversos ministérios, fixa, por portaria, o limite até ao qual aquela competência pode ser exercida pelo ministro da respectiva pasta.
A natureza específica dos encargos liquidáveis em moeda estrangeira no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social justifica que, em alguns casos e para permitir o respectivo pagamento com a celeridade adequada, seja fixado um limite mais elevado do que o estabelecido na Portaria 195/87, de 19 de Março.
É, designadamente, o caso do pagamento de pensões no Brasil a beneficiários do regime português de segurança social.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, fixar em 30000000$00 o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, relativamente às despesas do orçamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social que sejam liquidáveis em moeda estrangeira e que se prendam com as obrigações decorrentes do Acordo Bilateral de Segurança Social Estabelecido com o Brasil.
Ministério das Finanças.
Assinada em 2 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.