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Edital 1733/2023, de 22 de Setembro

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Sumário

Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Portimão

Texto do documento

Edital 1733/2023

Sumário: Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Portimão.

O Capitão do Porto de Portimão, Capitão-de-fragata Rodrigo Gonzalez dos Paços, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua versão atual, conjugada com o disposto na alínea b), da regra 1,

do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM -72), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, na sua versão atual, faz saber que:

I. A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, regem-se pelo conjunto de regras, orientações, informações e determinações que constam das normas em Anexo ao presente Edital, e eventuais alterações a promulgar, as quais fazem parte integrante.

II. As normas do presente Edital procedem, também, à regulação e definição de princípios gerais e procedimentais aplicáveis ao conjunto de outras atividades que são exercidas na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, compreendendo terrenos do domínio hídrico e plano de água associado, no quadro das competências legais e âmbitos de intervenção da Autoridade Marítima em razão da matéria.

III. O presente Edital aplica-se a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, incluindo a área correspondente à Delegação Marítima de Albufeira conforme estabelecido no Quadro n.º 1, Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na sua versão atual, bem como a todo o espaço de jurisdição da autoridade portuária de Portimão, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

IV. O estabelecido no presente Edital não prejudica o conjunto de normas específicas constantes dos Regulamentos aprovados pela Administração dos Portos de Sines e do Algarve, SA (APS), enquanto autoridade portuária e aplicáveis à respetiva área de jurisdição.

V. Sem prejuízo de legislação específica que incida sobre as diferentes atividades e matérias, o incumprimento e inobservância ao estabelecido no presente Edital é passível de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, na sua redação atual, se outro regime não lhe for especialmente aplicável.

VI. É revogado o Edital 209/2016, de 15 de fevereiro, o Edital 43/2014, de 24 de junho, o Edital 15/2015, de 17 de março, o Edital 42/2015, de 13 de julho, o Edital 44/2015, de 22 de julho, o Edital 45/2015, de 29 de julho, o Edital 48/2015, de 13 de abril, o Edital 26/2019, de 8 de julho e o Edital 27/2019, de 16 de julho, da Capitania do Porto de Portimão.

VII. O presente Edital entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

18 de julho de 2023. - O Capitão do Porto de Portimão, Rodrigo Gonzalez dos Paços, Capitão-de-Fragata.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Regra 1

Âmbito de aplicação

1 - O espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, conforme consta do Quadro n.º 1, Anexo ao Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, da sua atual redação, e n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma legal, compreende os seguintes limites e áreas:

a) Na costa, desde a margem Oeste do rio Alvor até à foz da ribeira de Quarteira;

b) Rio de Alvor e seus braços; rio Arade até Silves, inclusive; rio Odelouca até à ponte; ribeira de Boina até ao porto de Vau; ribeira do Farelo até ao Poço de Fuzeiro; ribeira de Odiáxere até Vale de Lamas;

c) Mar Territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro de 1982, a Zona Contígua, a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental.

2 - Para efeitos do exercício das competências em matéria de preservação do ambiente, proteção do domínio público marítimo e estabelecimento de condicionantes de utilização e segurança no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, aplicam-se as disposições constantes no Instrumento de Gestão Territorial em vigor, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas e outros instrumentos legais em vigor que incidam sobre o mesmo espaço.

3 - Para efeitos de gestão administrativa, são ainda considerados integrantes do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, as disposições constantes da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias, Lei 50/2018, de 16 de agosto, complementada pelo Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, no campo de aplicação definido para as praias identificadas por águas balneares, no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

4 - A Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., exerce a função de autoridade portuária nas infraestruturas portuárias que constituem o porto comercial de Portimão, nos termos previstos no Decreto-Lei 44/2014, de 20 de março, conjugado com o Decreto-Lei 46/2002, de 2 de março, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais para a gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio, das áreas dos portos de pesca secundários, bem como das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e a gestão das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.

5 - A Docapesca - Portos e Lotas, S. A., exerce a função de autoridade portuária nas infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio de Alvor, porto de pesca, estaleiros e área de Ferragudo em Lagoa, marina de Portimão e bacia do Rio Arade desde a segunda ponte sobre o Rio Arade até Silves e Albufeira, nos termos previstos no Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, conjugado com o Decreto-Lei 46/2002, de 2 de março, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais para a gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio, das áreas dos portos de pesca secundários, bem como das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e a gestão das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.

6 - Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.

Regra 2

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente Edital, entende-se por:

a) «Área Portuária»: Toda a área marítima e área terrestre, sob jurisdição da respetiva Autoridade Portuária, cujas delimitações geográficas se encontram definidas no Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, para a Docapesca-Portos e Lotas, S. A. (Docapesca), e Decreto-Lei 44/2014, de 20 de março para a Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.).

b) «Arribada»: Demanda de um porto ou fundeadouro, não previsto como destino, por qualquer navio, desviando-se assim da rota prevista devido a: i. Existência de incêndio a bordo e/ou apresentando perigo de explosão, rombo ou alagamento, ou poluição das águas; ii. Danos estruturais com afetação na flutuabilidade e/ou navegabilidade e/ou estabilidade; iii. Necessidade de efetuar reparações de avarias a bordo; iv. Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres; v. Abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente; vi. Reabastecer de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres; vii. Efetuar operações comerciais (carga e/ou embarque de passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

c) «Cargas e substâncias perigosas»: São consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes de 1 a 9 do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), da Organização Marítima Internacional [International Maritime Organization (IMO)]. São também consideradas perigosas as cargas e ou substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (código IBC) e do Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (código IGC), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (código INF) e as Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL, ou outras cargas ou substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.

d) «Embarcações de Alta Velocidade (EAV)»: São consideradas embarcações de alta velocidade, aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições: i) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer um deles igual ou superior a 125 c.v. (92 Kw); ii) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência efetiva em cavalos vapor superior a qualquer um dos seguintes valores: (1) 175 c.v. (129 Kw), no caso de embarcações com menos de 6 metros de comprimento; (2) 350 c.v. (257 Kw) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 metros de comprimento fora a fora; (3) O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c.v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (Kw), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso das embarcações com mais de 10 metros de comprimento fora a fora. São, de igual modo, consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso/potência efetiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam suscetíveis de representar um perigo para a navegação. Deve ser observado o preceituado no Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de agosto.

e) «Potência Efetiva»: A potência máxima que os fabricantes dos motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respetiva documentação e especificações técnicas, em resultado de provas efetuadas nos motores em bancos de ensaios.

f) «Navio" e "embarcação»: São aplicadas indistintamente nestas orientações, informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra 3 - Definições gerais.

g) «Navios com capacidade de manobra reduzida»: Além dos designados na alínea g), da Regra 3 - Definições gerais, do RIEAM -72, os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária e aquelas cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade.

h) «Navios condicionados pelo seu calado»: Além dos designados na alínea h) da Regra 3 do RIEAM os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária e que excedam os limites técnicos de segurança definidos em regulamento daquela Autoridade.

i) «Navio ou embarcação abandonada»: Aquele que se encontra à deriva por mais de 30 (trinta) dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 64/2005, de 15 de março (diploma que regula a remoção de destroços de navios abandonados e encalhados), devidamente conjugado com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 202/98, de 10 de julho.

j) «Navio desgovernado»: Para além dos designados na alínea f) da regra n.º 3, do RIEAM-72, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de propulsão e/ou capacidade de governo próprio:

k) «scooping»: Manobra de abastecimento de água, num plano de água, por parte de uma aeronave anfíbia de combate aos incêndios florestais. O abastecimento pode ser feito em rios, mar, lagos, barragens ou bacias hidrográficas onde existam condições para que a operação possa ser efetuada com segurança. O termo hidroavião é aplicado, genericamente, às aeronaves que apenas podem descolar e amarar na água. As aeronaves utilizadas no combate a incêndios em Portugal (Canadair e Fireboss) tanto podem aterrar em terra como amarar na água sendo considerados aviões anfíbios;

l) «Animal de espécie pecuária» - Qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;

m) «Animal vadio ou errante» - Qualquer animal de espécie pecuária que seja encontrado em Domínio Público Marítimo (DPM) fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não possui detentor;

n) «Animal abandonado» - O animal relativamente ao qual existam fortes indícios de ter possuído um detentor e que este com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção daquele, o tenha colocado fora do seu domicílio ou locais onde costumava estar confinado sem transmissão do mesmo para guarda de outras pessoas ou instituições;

o) «Detentor» - Qualquer pessoa singular ou coletiva que seja proprietária, ou esteja na posse do animal de espécie pecuária, com ou sem contrapartidas financeiras, temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte e ou eventos lucrativos ou sem escopo lucrativo;

p) «Equídeo ou animal de raça equina» - um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus, da família Equidae, e respetivos cruzamentos;

q) «Condições de bom tempo» - não esteja em vigor o aviso LARANJA para a agitação marítima, emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

2 - Para além das definições anteriores, aplicam-se, ainda, as definições constantes em outros diplomas legais tendo em atenção o respetivo âmbito de aplicação.

Regra 3

Documentos náuticos

1 - A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Portimão, desde as aproximações e incluindo o interior dos portos, é a seguinte (datum WGS84):

a) Cartas náuticas (CN):

i) Carta 24206 (INT 1818) - Cabo de São Vicente à Foz do Guadiana;

ii) Carta 26310 (INT 1884) - Barra e Porto de Portimão;

iii) Carta 27502 - Portos e Enseadas (Costa Sul - Zona Oeste), B - Ponta da Piedade à Praia do Vau;

iv) Carta 27503 - Portos e Enseadas (Costa Sul - Zona Leste), A - Porto de Albufeira;

b) Cartas eletrónicas de navegação (CEN):

i) Carta eletrónica PT324205, Cabo de Sines à Ponta da Piedade;

ii) Carta eletrónica PT324206 Ponta do Altar à Ilha Cristina;

iii) Carta eletrónica PT526310 Barra e Porto de Portimão;

iv) Carta eletrónica PT528516 Ponta da Piedade à Praia do Vau;

v) Carta eletrónica PT528517 Porto de Albufeira.

c) Para além das listadas em cima, a área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão é ainda coberta por cartas náuticas das séries de pesca e recreio.

2 - Em complemento à cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal que contém informação destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas, bem como os demais documentos náuticos oficiais publicados pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico), que reforçam os aspetos de segurança a ter em conta nas aproximações ao Porto de Portimão.

3 - Os avisos locais aos navegantes, para além da afixação nos locais de estilo, são publicados em https://geoanavnet.hidrografico.pt/local-warnings.

Regra 4

Segurança da Navegação

1 - As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, na sua versão atual, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a Regra n.º 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento, cuja inobservância faz incorrer os responsáveis em contraordenação prevista de punida pela alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, em coima a graduar entre 400 e 2.500 euros.

2 - As designações «navio» e «embarcação» são aplicadas indistintamente nestas orientações, informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra n.º 3 - Definições gerais.

3 - No porto de Portimão são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária.

4 - No porto de Portimão são considerados navios condicionados pelo seu calado, além dos designados na alínea h) da Regra n.º 3 do RIEAM, os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária, nomeadamente os que o tenham mais de 4,5 metros de calado e mais de 8 metros de boca.

5 - No porto de Portimão são considerados navios arribados todos aqueles que, não estando desembaraçados ou não tendo como destino este porto, são obrigados a demandá-lo, por motivo de força maior, designadamente mau tempo, água aberta, avaria, falta de combustível ou aguada, reacondicionamento das cargas, mudanças de tripulação ou desembarque de feridos ou mortos.

6 - No porto de Portimão não está implementado o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo, Vessel Traffic Service (VTS) para monitorização e assistência à navegação no porto e respetivo acesso, devendo, para estes efeitos, ser estabelecido contacto com o Serviço de Pilotagem do Porto de Portimão ou com o piquete do Comando Local da Polícia Marítima de Portimão.

7 - Todos os navios que transportem e movimentem mercadorias perigosas, deverão, à entrada, permanência e à saída do porto, ter içada a bandeira BRAVO (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais (CIS), e de noite um farol vermelho, indicativo de que possuem carga perigosa a bordo.

8 - Em caso de ocorrência de um acidente marítimo, que se enquadre na tipificação estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, nomeadamente no Código de Investigação de Acidentes da Organização Marítima Internacional, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, e atento o estabelecido na alínea c), do n.º 2, artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua atual redação, devidamente conjugado com o preceituado no artigo 48.º-A da Lei 80/2015, de 3 de agosto, e demais legislação e regulamentação aplicável, designadamente a Diretiva n.º 1/2010 da Autoridade Nacional de Proteção Civil, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência, desempenhando as funções de Comandante das Operações de Socorro (COS).

9 - Visando a garantia das condições de segurança, as embarcações do tráfego local, de pesca local, costeiras, de recreio e marítimo-turísticas devem dar prioridade aos movimentos dos navios com capacidade de manobra reduzida ou condicionadas pelo seu calado, na aproximação ao porto, no interior do porto e nas manobras de atracação/largada e aproximação ao cais, bem como deverão facilitar os movimentos dos navios de guerra, navios de comércio, e navios ou embarcações de maior porte.

10 - A prática individual e/ou coletiva de desportos náuticos, bem como as atividades de treino de coletividades, não deve interferir com a navegação comercial, nomeadamente de transporte de mercadorias e passageiros.

11 - Também por questões de segurança, todas as embarcações devem dar sempre um resguardo mínimo de 30 metros aos navios de comércio que transportem carga perigosa da classe 2 e 3, assinalados de dia pela bandeira BRAVO (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais (CIS), e de noite por um farol vermelho.

12 - Em qualquer situação, e em especial sob condições meteorológicas adversas de mar, vento, e visibilidade, nenhum navio ou embarcação deve executar manobras que possam pôr em risco a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, exceto quando sob controlo da Autoridade Portuária.

13 - Não é permitido fundear, pairar ou permanecer no interior dos portos por qualquer forma que possa dificultar a navegação, bem como dentro das áreas de manobra definidas pelas Autoridades Portuárias e em todo o canal de navegação que a elas dá acesso. Excetuam-se os casos de emergência, situação em que os navios ou embarcações devem manter bem visível a sinalização regulamentar, dando de imediato conhecimento do facto à Polícia Marítima e à Autoridade Portuária.

14 - Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, sem prejuízo das normas especiais de segurança promulgadas pelas Autoridades Portuárias na sua área de jurisdição, as embarcações devem navegar à velocidade que possam, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação criada causar prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, margens de canais ou esteiros, amarrações ou navegação em curso.

15 - Quando se trate de navios que transportem ou pretendam transportar cargas constantes no Código IMDG ou poluentes, deverá ser dado cumprimento ao estabelecido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 94/96, de 17 de julho.

16 - Nos termos da alínea d), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 46/2002 de 20 de junho, compete à Autoridade Portuária a elaboração de normas especiais sobre o acesso, a entrada, a permanência e a saída de navios do porto, em matéria da segurança marítima e portuária, no respeito do disposto na alínea b), regra n.º 1, do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972, nas respetivas áreas de jurisdição e de acordo com o correspondente regulamento de exploração portuária.

17 - O Capitão do Porto, como Autoridade Marítima Local, perante situações, circunstâncias, atividades ou operações específicas e com vista a verificar a observância das condições de segurança das diversas atividades que decorram no seu espaço de jurisdição, pode impor o policiamento dessas mesmas atividades, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua atual redação, e nos termos estabelecidos na Portaria 506/2018, de 02 de outubro.

18 - Compete ao Capitão do Porto Estabelecer, quanto a navios comunitários e estrangeiros, formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, em cooperação com a Autoridade de Controlo de Tráfego Marítimo, de acordo com os procedimentos legais previstos no âmbito do Port State Control (PSC).

Regra 5

Sinais de situação da barra e avisos de temporal

O Capitão do Porto pode determinar o fecho da barra ou condicionar o seu uso, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública e, ouvida a Autoridade Portuária, com base em razões respeitantes às condições de tempo e mar, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens, e do acesso ao porto. A barra do porto de Alvor, de Portimão e de Albufeira podem assumir os seguintes estados (ver apêndice I):

1 - Barra fechada:

a) De dia, içado a tope da adriça, dois balões cónicos, de cor preta, unidos pelo vértice;

b) De noite, três luzes na vertical, com a seguinte disposição (de cima para baixo): Verde, Vermelha e Verde;

c) Significado - é proibido a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.

2 - Barra condicionada:

a) De dia, içados a tope da adriça, três balões, de cor preta (de cima para baixo): dois balões cónicos, unidos pelo vértice e um balão esférico;

b) De noite, quatro luzes na vertical, com a seguinte disposição (de cima para baixo): Verde, Vermelha, Verde e Branca;

c) Significado - Barra fechada a embarcações de comprimento fora-a-fora inferior a 10 metros, só é permitido a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora igual ou superior a 10 metros.

3 - Barra aberta:

a) Sem sinalização.

4 - Para além da divulgação das restrições do estado de barra mediante a promulgação do correspondente avisos aos navegantes, através da página de Internet (https://geoanavnet.hidrografico.pt/local-warnings), pode ser consultado o estado das barras de Alvor, Portimão e Albufeira na página de Internet (https://www.marinha.pt/pt/servicos/informacao-maritima/Paginas/Estado-das-Barras.aspx), consultado o estados das barras em www.amn.pt ou da observação, para a barra de Portimão, do mastro de sinais localizado no ponto mais alto do forte de Santa Catarina, situado na raiz do molhe Oeste da barra do Porto de Portimão (coordenadas 37º07.00'N - 008º31.76'W):

5 - As barras do porto de Alvor, Portimão e Albufeira são definidas pelas linhas imaginárias que unem os seguintes pontos:

a) Barra do porto de Alvor: farolim 450 molhe W (coordenadas 37º07.11'N - 008º37.19'W) e farolim 450.1 molhe E (coordenadas 37º07.13'N - 008º37.08'W);

b) Barra do porto de Portimão: farolim 458 molhe W (coordenadas 37º06.53'N - 008º31.77'W) e farolim 459 molhe E (coordenadas 37º06.51'N - 008º31.60'W);

c) Barra do porto de Albufeira: farolim 486 molhe S (coordenadas 37º04.82'N - 008º15.51'W) e farolim 486.1 molhe N (coordenadas 37º04.89'N - 008º15.52'W).

Regra 6

Avisos de Temporal

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a segurança da navegação e circulação na faixa costeira, serão publicados na página de Internet https://www.marinha.pt/pt/servicos/informacao-maritima/Paginas/Avisos-de-mau-tempo.aspx os avisos de mau tempo, com o sinal correspondente à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera I. P.

2 - Quando estejam em vigor avisos de temporal, o navegante deve confirmar qual a situação do estado da barra, antes de entrar ou sair, consultando para o efeito o Serviço de Pilotagem do Porto de Portimão, os avisos à navegação local em vigor (https://geoanavnet.hidrografico.pt/local-warnings) ou o Estado das Barras:

(https://www.marinha.pt/pt/servicos/informacao-maritima/Paginas/Estado-das-Barras.aspx).

3 - Por razões de segurança e de salvaguarda da vida humana, é proibida a transposição de barreira ou sinalética, colocada pela Polícia Marítima ou entidades competentes, nos acessos aos esporões e área envolvente, ou demais áreas interditas.

Regra 7

Avisos à navegação

1 - Sempre que se justificar, o Capitão do Porto promulgará os necessários avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho/condicionamento/abertura da barra, entre outras situações relevantes), sendo os mesmos divulgados através sítio Internet https://geoanavnet.hidrografico.pt/local-warnings

2 - O Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha transmite o Boletim Meteorológico e os Avisos à Navegação de área diariamente às 07:05 e 19:05 horas. Sempre que promulgados avisos vitais ou avisos importantes, os avisos vitais serão transmitidos logo após a promulgação e à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos, os avisos importantes serão transmitidos à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos.

3 - A transmissão é efetuada em língua portuguesa e inglesa, a chamada preliminar é feita em VHF IMM canal 16, HF 2182KHz e em canal VHF IMM 70 e HF 2187.5KHz (DSC - Digital Selective Calling). A transmissão dos avisos é efetuada em VHF IMM canal 11 e HF 2657KHz. As horas são sempre referidas ao fuso ZULU.

4 - Os comandantes dos navios, mestres ou arrais das embarcações, diretamente ou através dos armadores ou representantes legais dos navios e embarcações, podem obter na Capitania os Avisos aos Navegantes em vigor ou através do sítio Internet https://www.hidrografico.pt/op/38

5 - Em caso de dúvida sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços da Capitania, do Piquete da Polícia Marítima, ou mediante consulta da ANAVNET - Avisos aos Navegantes no sítio Internet https://geoanavnet.hidrografico.pt/local-warnings

Regra 8

Comunicações em VHF (Serviço móvel marítimo)

1 - O plano de comunicações em vigor no Porto de Portimão, e demais espaços de jurisdição da Capitania, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho (Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo), retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo. Os canais em uso pelos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional são:

a) Canal: 11 - Frequência: 156,550 MHz - Função: Comunicações com entidades oficiais - Canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras de entidades oficiais relacionadas com o tráfego marítimo, onde se incluem as estações da Marinha, das capitanias, das delegações marítimas, da GNR - UCC e dos organismos de sanidade marítima. Engloba ainda a difusão de avisos aos navegantes e de informação meteorológica;

b) Canal: 12 - Frequência: 156,600 MHz - Função: Chamada comum de porto - Canal destinado ao estabelecimento de contactos entre estações de navio e ou estações costeiras das entidades que exercem uma atividade na área portuária;

c) Canal: 13 - Frequência: 156,650 MHz - Função: Segurança da navegação - canal destinado às comunicações entre estações de navio e ou estações costeiras que envolvam a segurança da navegação;

d) Canal: 14 - Frequência: 156,700 MHz - Função: Autoridade portuária - pilotagem - canal destinado às comunicações entre estações de navio e estações costeiras da autoridade portuária que intervêm no serviço de pilotagem para manobras de navios nos portos;

e) Canal: 16 - Frequência: 156,800 MHz - Função: Socorro, urgência, segurança e chamada - canal destinado às comunicações de socorro, urgência, segurança e chamada;

f) Canal: 67 - Frequência: 156,375 MHz - Função: Operações de busca e salvamento e de combate à poluição - canal destinado às comunicações para a coordenação de operações de busca e salvamento e ou de combate à poluição;

g) Canal: 70 - Frequência: 156,525 MHz, 165,525 MHz - Função: Chamada seletiva digital (DSC) canal destinado às comunicações de socorro, urgência, segurança e chamada;

2 - Durante a fase de aterragem, entrada nos portos, manobras de atracação, manobras de desatracação e navegação em águas restritas, sem prejuízo das comunicações definidas pela Autoridade Portuária, canal 14, os navios devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no canal 16 para efeitos de comunicações de socorro, urgência, segurança e chamada.

3 - Os navios quando fundeados no exterior do porto em fundeadouros atribuídos pela Capitania do Porto de Portimão, devem manter escuta em canal 16 para efeitos de comunicações de socorro, urgência, segurança e chamada.

Regra 9

Contactos

1 - Capitania do Porto de Portimão:

a) Direção postal: Largo do Dique, 8500-503 Portimão

b) Localização: Lat. 37º8,170'N - Long. 008º32,107"W

c) Telefone(s): (+351) 282 073 503

d) Correio eletrónico: capitania.portimao@amn.pt

e) Página web: https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/portimao/Paginas/Capitania-do-porto-de-Portimao.aspx

f) Atendimento ao público: Dias úteis - 09:00-12:30 e 14:00-17:00

2 - Delegação Marítima de Albufeira:

a) Direção postal: Rua Sacadura Cabral, 8200-176 Albufeira

b) Localização: Lat. 37º5,242'N - Long. 008º14,887'W

c) Telefone(s): (+351) 289 079 001/(+351) 289 079 003

d) Correio eletrónico: delegmar.albufeira@amn.pt

e) Página web: https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/portimao/Paginas/Capitania-do-porto-de-Portimao.aspx

f) Atendimento ao público: Dias úteis - 09:00-12:30 e 14:00-17:00

3 - Comando Local da Polícia Marítima de Portimão:

a) Direção postal: Largo do Dique, 8500-503 Portimão

b) Localização: Lat. 37º8,170'N - Long. 008º32,107"W

c) Telefone(s): (+351) 282 073 510 | (+351) 916 613 547 (24H)

d) Correio eletrónico: policiamaritima.portimao@amn.pt

e) Página web: https://www.amn.pt/PM/Paginas/MissaoCompetencias.aspx

f) Indicativo radiotelefónico: POLIMARPORTIMÃO

g) Atendimento ao público: Dias úteis - 09:00-17:00 | Piquete 24H

4 - Posto da Polícia Marítima de Albufeira:

a) Direção postal: Rua Sacadura Cabral, 8200-176 Albufeira

b) Localização: Lat. 37º5,242'N - Long. 008º14,887'W

c) Telefone(s): (+351) 289 079 011 | (+351) 916 613 540 (24H)

d) Correio eletrónico: policiamaritima.portimao@amn.pt

e) Página web: https://www.amn.pt/PM/Paginas/MissaoCompetencias.aspx

f) Indicativo radiotelefónico: POLIMARALBUFEIRA

g) Atendimento ao público: Dias úteis - 09:00-17:00 | Piquete 24H

5 - Estação salva-vidas Patrão Pedro Jorge Casimiro Cardoso:

a) Direção postal: Estação salva-vidas de Ferragudo 8400-256 Ferragudo

b) Localização: Lat. 37º7,424'N - Long. 008º31,360'W

c) Telefone(s): (+351) 912 176 694 (24H)

d) Correio eletrónico: capportimao.esv.ferragudo@amn.pt

e) Página web: https://www.amn.pt/ISN/Paginas/Estacoes.aspx

Regra 10

Horário de atendimento e funcionamento

1 - De acordo com o estabelecido no Despacho 13889/2013, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, no dia 31 de outubro de 2013, do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, na sua atual redação, o atendimento ao público da Capitania do Porto de Portimão e da Delegação Marítima de Albufeira é o seguinte:

a) Todos os dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas.

2 - Nos termos da Portaria 506/2018, de 02 de outubro, que aprovou o Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima nos Portos, os serviços prestados previstos nas Secções II e III da Tabela I ficam sujeitos aos seguintes agravamentos:

a) Serviço urgente - 100 % (aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deva ser concluído no prazo máximo de três dias úteis);

b) Atos de execução imediata - 130 % (aqueles que, sendo requeridos durante o período de atendimento, devam ser praticados até no máximo de três horas após a apresentação do pedido);

c) Serviço efetuado fora do período de atendimento - 150 % («Período de atendimento» o período durante o qual os serviços se encontram abertos para atendimento ao público e não coincidente com o período noturno);

d) Serviço efetuado em período noturno, nos dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados - 200 % (o período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte; «Dias de descanso semanal e complementar» o domingo e o sábado, respetivamente).

Regra 11

Fiscalização, contraordenação e decisão processual

1 - A fiscalização das orientações, informações e determinações estabelecidas no presente Edital compete à Polícia Marítima (PM) e às autoridades policiais ou administrativas competentes, em razão da matéria ou da área de jurisdição.

2 - A instrução e decisão dos processos de contraordenação compete ao capitão do porto, ao município ou às autoridades administrativas competentes, em razão da matéria ou da área de jurisdição.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída do porto

Regra 12

Aspetos de segurança

1 - O Capitão do Porto, como Autoridade Marítima Local, tem competências nas áreas do controlo de navios, execução de atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e despacho de largada de navios.

2 - No porto de Portimão, não obstante se encontrarem em vigor todas as regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM, a condução da navegação deve obedecer às normas de segurança promulgadas pela Autoridade Marítima Local.

3 - Por razões de segurança, durante a entrada ou saída do porto de Portimão, pode ser imposto serviço de policiamento, a embarcações designadas especiais ou aquelas, cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos, podendo ainda, tal acompanhamento, ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, no caso de um sistema de reboque, no caso de se verificar visibilidade reduzida ou outras razões consideradas imperativas para a segurança da navegação.

4 - Na aproximação, entrada e saída da barra do Porto de Portimão, os comandantes, mestres ou arrais de navios e embarcações são responsáveis por adotar os procedimentos de segurança adequados à plataforma, à visibilidade, ao estado da barra, às condições meteorológicas e de agitação marítima e à densidade do tráfego marítimo/fluvial, em particular:

a) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

b) Obter informação da Autoridade Marítima Local ou da Autoridade Portuária sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, caso necessário, solicitar apoio na entrada;

c) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

d) As embarcações de menor porte devem atender, em especial, ao seguinte:

i) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

ii) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

iii) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

iv) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;

v) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram devidamente assinaladas e desobstruídas;

vi) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídas.

5 - A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas de propulsão e governo ou suscetíveis de provocar acidentes ambientais, deve ser prontamente comunicada à Autoridade Marítima Local, pelo meio mais expedito. A entrada em porto só é permitida após autorização do Capitão do Porto, que estabelece as condições a observar perante a anomalia/incidente, caso-a-caso.

6 - Sendo autorizado a praticar o porto, na sequência do relato de anomalia referido no ponto anterior, o comandante do navio, o seu armador ou agente de navegação, requer à Capitania do Porto de Portimão a realização das vistorias que atestem a reposição das condições de segurança e navegabilidade e procede à entrega da documentação do navio ou embarcação, de modo que possa ser emitido o despacho de largada.

7 - Quando atracados, os navios devem manter as condições de permanência impostas pelo Regulamento da Autoridade Portuária.

Regra 13

Restrições à navegação

1 - As embarcações a motor devem navegar a velocidades que, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação provocada, não causem prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, amarrações ou navegação em curso, sendo o limite estabelecidos pelas respetivas Autoridades Portuárias.

2 - A navegação em geral ao longo da orla costeira deve garantir uma distância de segurança de uma vez e meia a altura da arriba.

3 - As embarcações a motor sujeitas a registo, e os desportos náuticos com modos náuticos a motor e à vela ou similares, não sujeitos a registo, devem manter uma distância de pelo menos 300 metros da margem ou da borda de água das praias identificadas como águas balneares.

4 - Os modos náuticos não motorizados nomeadamente, embarcações dispensadas de registo (canoas, caiaques, gaivotas, cocos, botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas sem vela ou motor e embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela) apenas podem navegar nas praias identificadas como águas balneares, a uma distância compreendia entre os 100 e 300 metros da margem ou da borda de água.

5 - Nas praias não identificadas como águas balneares, os modos náuticos identificados no número anterior apenas podem navegar até aos 300 metros da margem ou da borda de água, sem prejuízo do disposto no n.º 1 de presente regra.

6 - A navegação nos corredores de acesso de embarcações deverá estar limitada à velocidade mínima de governo, durante os 300 metros de comprimento do mesmo, de forma a minimizar os acidentes, emissão de ruído dos motores e cheiros de combustível.

7 - Os corredores destinados aos apoios recreativos são reservados para uso dos modos náuticos motorizados e não motorizados do próprio apoio recreativo, acesso ao mar por parte de particulares com modos náuticos não motorizados, pelo mínimo tempo necessário, sem ocupação de areal e, de modo circunstancial, para embarque e desembarque dos tripulantes das embarcações de recreio com comprimento até 6 metros.

8 - Nas praias marítimas que não disponham de corredores de acesso, o acesso ao mar/areal com modos náuticos não motorizados é livre e deve ser efetuado perpendicularmente à linha de água, pelos extremos da unidade balnear e pelo mínimo tempo necessário.

9 - Sem prejuízo do normativo específico que regule o acesso a zonas sujeitas a elevada pressão turística ou com necessidades de preservação dos sistemas biofísicos costeiros, o acesso ao areal das praias não identificadas na Portaria que procede à identificação das águas balneares costeiras, ou outros locais da costa, com modos náuticos não motorizados e motorizados com comprimento até 6 metros, é livre e deve ser efetuado perpendicularmente à linha de água, pelos extremos da praia, à velocidade mínima de governo e pelo mínimo tempo necessário.

10 - As embarcações de tráfego local são as que operam dentro dos portos e respetivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou delegação marítima em que estão registadas.

11 - As embarcações de tráfego local pode fazer navegação costeira entre Lagos e Albufeira e entre Albufeira e Tavira até 3 milhas de distância de costa.

12 - As embarcações de tráfego local sempre que pretendam utilizar a permissão citada, só o poderão fazer desde que: a) A autoridade marítima reconheça, mediante vistoria, que estão em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta o estado e qualidade da embarcação em relação com o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem; b) Estejam munidas de certificado de navegabilidade. As vistorias a que se refere a alínea a) não isentam a embarcação das vistorias de manutenção para se averiguar da sua conservação e condições de segurança.

13 - Nos locais onde existem infraestruturas de emissários submarinos no fundo e boias na sua extremidade, com as devidas zonas de proteção e assinalamento marítimos estabelecidos, identificados nos documentos e cartas náuticas, são proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar os emissários, tais como fundear, arrastar, rocegar, dragar e utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo ou exercer qualquer outra atividade que possa conflituar com aquelas infraestruturas.

14 - A área coberta pela carta náutica 24206 (INT 1818) - Cabo de São Vicente à Foz do Guadiana, está inserida numa zona de exercícios submarinos. Toda a navegação deve manter uma adequada vigilância e consultar o grupo anual de avisos aos navegantes.

Regra 14

Fundeadouros

1 - Mediante previa autorização da Capitania do Porto de Portimão, após apreciação da situação do navio caso a caso e depois do navio estar devidamente representado por agência de navegação, é permitido aos navios de passagem que não praticam o porto de Portimão fundear nas seguintes posições, com referência ao farol da Ponta da Piedade de Lagos:

a) Fundeadouro n.º 1 - Azimute 135 do farol da Ponta da Piedade, distância 2,5 milhas náuticos - (37º03,1'N - 008º38,0'W);

b) Fundeadouro n.º 2 - Azimute 150 do farol da Ponta da Piedade, distância 3 milhas náuticos - (37º02,3'N - 008º38,3'W);

c) Fundeadouro n.º 3 - Azimute 120 do farol da Ponta da Piedade, distância 3,5 milhas náuticos - (37º03,1'N - 008º36,3'W);

d) Fundeadouro n.º 4 - Azimute 110 do farol da Ponta da Piedade, distância 4,5 milhas náuticos - (37º03,3'N - 008º34,9'W);

e) Fundeadouro n.º 5 - Azimute 135 do farol da Ponta da Piedade, distância 4 milhas náuticos - (37º02,1'N - 008º36,7'W);

f) Fundeadouro n.º 6 - Azimute 150 do farol da Ponta da Piedade, distância 5 milhas náuticos - (37º00,5'N - 008º37,0'W);

g) Fundeadouro n.º 7 - Azimute 120 do farol da Ponta da Piedade, distância 5 milhas náuticos - (37º02,4'N - 008º34,7'W).

2 - Os navios quando fundeados deve manter escuta no canal 16 VHF para efeitos de comunicações de socorro, urgência, segurança e chamada.

3 - Os navios fundeados devem manter uma prontidão do aparelho propulsor e de governo adequada às condições meteorológicas e oceanográficas, características dos navios, tipo de fundo e tensa.

4 - Em caso de indisponibilidade do aparelho propulsor e de governo do navio fundeado, deve estar disponível com uma prontidão adequada às circunstâncias, um rebocador de potência e características apropriadas que garanta a manutenção da posição do navio em caso de emergência.

5 - O navio deve dispor de meios próprios que garantam o acesso dos agentes e peritos a bordo, com todas as condições de segurança, escada de portaló dotada de corrimão ou escadas quebra costas de largura adequada e, iluminação durante a noite.

6 - Os contactos com terra apenas podem ser efetuados por embarcações do próprio navio ou outras embarcações autorizadas para o efeito pelo Capitão do Porto.

7 - Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

8 - Por razões de segurança e por fatores que se prendem com zonas de proteção ambiental, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível que envolvam navios fundeados.

9 - Não é permitido o embarque e desembarque de tripulantes e/ou passageiros, bem como o embarque e desembarque de carga, mantimentos, sobressalentes combustíveis e lubrificantes, sem as devidas autorizações da Autoridade Marítima, Autoridade Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, devendo o agente de navegação proceder às necessárias comunicações, mantendo o Capitão do Porto informado. As evacuações médicas devem ser articuladas entre o navio ou agente de navegação com o MRCC Lisboa, mantendo o Capitão do Porto informado.

10 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 370/2007 de 06 de novembro, é sujeito a visita de entrada o navio que arvore bandeira de país não comunitário; transporte cargas ou substâncias perigosas; arvore bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto de país não comunitário; pretende aceder a águas territoriais para fundear; exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional.

11 - Os navios que solicitem autorização para fundear por motivos de avarias ou para realizar trabalhos a bordo, ficam sujeitos a vistoria técnica a realizar por perito da Capitania, a visita de saída por parte da Polícia Marítima para efetuar as últimas verificações e entrega do despacho de largada

12 - São devidas custas, nos termos da Portaria 506/2018 de 02 de outubro, por serviços prestados pela Polícia Marítima e impostos pelo Capitão do Porto no âmbito das Condições de Segurança, em valor a reportar aquando da saída do navio;

13 - A Polícia Marítima deverá ser informada da hora de chegada e partida do navio, com pelo menos 2 horas de antecedência, através de VHF (chamada CH16, trabalho CH11), pelo telefone n.º +351 916 613 547 ou correio eletrónico policiamaritima.portimao@amn.pt

14 - A prática dos fundeadouros fica interdita com condições de mar grosso (vaga superior a 3 metros) e/ou vento muito fresco (superior a Força 5 na escala de Beaufort), devendo o navio suspender caso essas condições se verifiquem.

15 - Com base nas previsões meteorológicas, condições de tempo, de mar ou alterações da ordem pública, o Capitão do Porto poderá ordenar que o navio abandone o fundeadouro.

16 - Em casos excecionais, sem prejuízo das áreas de jurisdição as Autoridades Portuárias, a Capitania do Porto pode autorizar a permanência de navios fora dos fundeadouros estabelecidos no n.º 1 da presente regra.

Regra 15

Fundeadouros de espera adjacente ao porto de Portimão

1 - O porto de Portimão dispõe de fundeadouro exterior que se encontra delimitado pelas coordenadas geográficas: paralelo Norte: Lat = 37º 06,3' N; paralelo Sul: Lat = 37º 04,0' N; meridiano Oeste: Long = 008º 34,0' W; meridiano Este: Long = 008º 32,0' W.

2 - A utilização deste fundeadouro será sempre sujeita à autorização expressa da Autoridade Portuária de acordo com o estabelecido nas suas normas e que seja dado conhecimento à Autoridade Marítima local.

Regra 16

Amarrações à boia

1 - Tendo em consideração as atividades das comunidades de pesca previstas no Documento de Gestão Territorial em vigor, as atividades marítimo-turística das embarcações que operam a partir do areal, nos termos dos Editais do Municípios, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão são estabelecidas as seguintes áreas de amarração à boia:

a) Carvoeiro: 37º05,632'N - 008º28,311'W; 37º05,595'N - 008º28,207'W; 37º05,574'N - 008º28,338'W; 37º05,545'N - 008º28,241'W;

b) Benagil: 37º05,112'N - 008º25,500'W; 37º05,127'N - 008º25,343'W - 37º05,050'N - 008º25,484'W; 37º05,067'N - 008º25,330'W;

c) Senhora da Rocha: 37º05,631'N - 008º23,064'W; 37º05,658'N - 008º22,879'W; 37º05,577'N - 008º23,047'W; 37º05,606'N - 008º22,861'W;

d) Armação de Pêra: 37º05,788'N - 008º21,365'W; 37º05,661'N - 008º21,000'W; 37º05,641'N - 008º21,448'W; 37º05,513'N - 008º21,091'W;

e) Olhos de Água: 37º05,330'N - 008º11,377'W; 37º05,330'N - 008º11,348'W; 37º05,308'N - 008º11,376'W; 37º05,308'N - 008º11,348'W.

2 - A utilização carece de licenciamento e vistoria à boia de amarração por parte da Capitania do Porto de Portimão, e está condicionado a embarcações: a) de pesca local de convés aberto; b) a embarcações afetas à atividade marítimo-turística registadas na área de navegação local e de convés aberto que se encontram autorizadas pelos respetivos municípios a operar a partir das praias; c) embarcações de recreio com comprimento até 6 metros; d) a embarcações afetas aos apoios recreativos, registadas na área de navegação local, de convés aberto que se encontram autorizadas pelos respetivos municípios a operar, até ao limite de 12 metros.

3 - Os proprietários são responsáveis por retirar as suas embarcações das amarrações tendo em consideração as condições meteorológicas e oceanográficas, características das embarcações, tipo de fundo e tensa de forma a preservar a sua integridade e segurança.

4 - As amarrações serão obrigatoriamente removidas pelos titulares da licença, caso se verifique que constituem um perigo para a navegação, no término da licença ou se interferirem com qualquer atividade autorizada por entidade competente.

5 - As boias de amarração devem ser de cor encarnada, ter diâmetros igual ou superior a 30 cm, ter inscrito o nome do fundeadouro referido no n.º 1 da presente regra e o conjunto de identificação da embarcação autorizada logo por baixo, de acordo com o modelo disponível na Capitania do Porto de Portimão e não podem ter dispositivos de vaivém.

6 - Não é permitido, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, estabelecer amarrações fixas, fora das áreas definidas no n.º 1 da presente regra.

Regra 17

Visita de entrada

1 - As visitas de entrada no porto de Portimão são reguladas pelo Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual.

2 - Estão isentos de visita de entrada os navios e embarcações identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual.

Regra 18

Despacho de largada

1 - O despacho de largada, no porto de Portimão é regulado pelo Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual.

2 - O aviso de saída deve ser apresentado à Capitania, às Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, fornecendo, para o efeito, a informação necessária, incluindo a hora estimada de largada (ETD), bem como declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.

3 - A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é disponibilizada à Capitania do Porto de Portimão pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da Janela Única Logística (JUL).

4 - Na indisponibilidade temporária da Janela Única Portuária, o aviso de saída deverá ser entregue por ofício, correio eletrónico ou presencialmente, juntamente com a declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.

5 - Na indisponibilidade temporária da Janela Única Portuária o despacho de largada é entregue aos comandantes, mestre ou arrais, armadores ou aos representantes legais do navio ou embarcação, durante o horário de atendimento ao público, sendo que, fora do horário de atendimento ao público, os responsáveis ou representante legal do navio ou embarcação solicita abertura da Repartição Marítima para a sua emissão.

6 - Nenhum navio ou embarcação pode largar do Porto de Portimão sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

7 - Estão isentos de despacho de largada os navios e embarcações identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual.

8 - São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou ao seu representante legal.

9 - Quando o despacho de largada tenha sido emitido através da Janela Única Logística (JUL), considera-se como hora de notificação deste, para efeitos do número anterior, a hora prevista de largada introduzida no sistema.

Regra 19

Visita de saída

1 - As visitas de saída, no porto de Portimão, são reguladas pelo Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual.

2 - A largada de navios e embarcações do porto de Portimão pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efetuar pela Polícia Marítima.

3 - São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, pela Polícia Marítima e/ou peritos da capitania, os navios ou embarcações transportem carga ou substâncias perigosas, haja informação que transportem migrantes irregulares, tenham efetuado reparação de avarias no porto que, pela sua natureza, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou apresentem risco de originar poluição marítima.

4 - Caso ocorra visita de saída, o elemento que a efetua, acompanhado ou não de perito, procede, após efetuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante do navio.

5 - Quando se verificar alguma anomalia relativa ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o elemento em visita informa o comandante do navio, a Capitania, a Autoridade Portuária e as demais autoridades em razão da matéria.

6 - A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto e não pode exceder o prazo de validade do despacho emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.

Regra 20

Arribadas e outras condicionantes

1 - Os navios que necessitem ou pretendam demandar o porto de Portimão na situação de arribada, para além da obrigatoriedade de cumprir com o normativo estabelecido pela Autoridade Portuária, devem declará-lo explicitamente no quadro de condicionantes da Janela Única Logística (JUL), ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas condicionantes de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, onde constem, no aplicável, os seguintes elementos:

a) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

b) Motivo de arribada;

c) Número de pessoas embarcadas;

d) Existência de passageiros clandestinos;

e) Existência de vidas humanas em perigo ou a carecer de assistência médica;

f) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou foco de poluição;

g) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou a manobrabilidade do navio em segurança;

h) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, tais como, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

i) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

j) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG, IBC, IGC, IMSBC ou MARPOL- Anexo 1 conforme aplicável e respetiva quantidade;

k) Necessidade de utilização/auxílio de rebocadores e, caso afirmativo, o nome e potência deste auxiliar da manobra;

l) Hora Estimada de Chegada (ETA);

m) Destino (local de atracação ou fundeadouro).

2 - Em resposta à declaração de arribada, a capitania emite através da Janela Única Logística (JUL), ou por indisponibilidade temporária desta plataforma, pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial.

3 - A entrada do navio arribado no porto com limitações graves no sistema de propulsão ou governo, deve ser realizada com o apoio de rebocadores com a potência adequada e autorizados para operar no porto de Portimão, sendo necessário uma vistoria de segurança ao trem de reboque antes do início da movimentação, a realizar por perito da capitania.

4 - Após a atracação do navio, é necessário elaborar o pedido de trabalhos para reparação da avaria que motivou a arribada, através da Janela Única Logística (JUL) ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, sendo imposta vistoria por perito da capitania e eventual acompanhamento da entidade classificadora, que ateste a reposição das condições de segurança e de navegabilidade.

5 - O capitão do porto pode recomendar/propor que o navio que apresenta anomalias seja sujeito a inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC), através de comunicação a esta entidade.

6 - Para além das situações de arribada e de transporte de carga e/ou substâncias perigosas devem declarar, obrigatoriamente, a sua situação na tabela de condicionantes da Janela Única Logística (JUL), ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:

a) Clandestinos;

b) Vidas humanas em perigo;

c) Situações sanitárias envolvendo risco para a tripulação, passageiros ou população ribeirinha;

d) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;

e) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

f) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

g) Trem de reboque (rebocador - rebocado).

7 - A não declaração de arribada e de condicionantes ou o incumprimento do presente Edital são sancionados a título contraordenacional.

Regra 21

Bandeiras

1 - Os navios e embarcações que praticam o porto de Portimão ou os seus fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só podem ter içado as seguintes bandeiras ou distintivos:

a) Bandeira da sua nacionalidade;

b) Bandeira portuguesa;

c) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;

d) Bandeiras ou sinais do RIEAM;

e) Distintivo da companhia armadora ou clube.

CAPÍTULO III

Avarias, trabalhos a bordo e vistorias

Regra 22

Avarias a bordo de navios e embarcações

1 - Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar a segurança marítima ou causar dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes, Mestres, Arrais, ou seus representantes legais, à capitania e à Autoridade Portuária quando ocorra no seu espaço de jurisdição.

2 - A entrada nos portos de navios ou embarcações com alagamento, incêndio, limitações nos sistemas de propulsão, governo e manobra, suscetíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho, deverá observar a regra 20, arribadas e outras condicionantes.

3 - Depois de autorizado a praticar o porto, os comandantes ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações requerem à Capitania do Porto a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega do respetivo relatório de mar, onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.

4 - Mediante análise da gravidade das deficiências apresentadas, o Capitão do Porto informará a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM, Autoridade responsável para a condução de uma inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto (Port State Control), nos termos da legislação em vigor.

Regra 23

Trabalhos a bordo

1 - Qualquer trabalho de reparação a bordo que afete as condições de segurança e navegabilidade ou o ecossistema marinho, durante a estadia de um navio no porto, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria de verificação das condições de segurança por perito da capitania, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária ou da Inspeção de Navios pelo Estado do Porto (PSC).

2 - Os requerimentos destes trabalhos a bordo devem ser solicitados na Janela Única Logística (JUL) ou, por indisponibilidade temporária desta plataforma, diretamente à capitania. O pedido deve ser realizado com a antecedência mínima de 24 horas e antes da entrada em águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas as formas de acesso ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.

3 - Em situações de excecional urgência, devidamente justificadas, a informação pode ser enviada à capitania, pelo modo mais expedito, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios.

4 - Pela sua natureza, a realização de determinados trabalhos pode implicar a vistoria prévia, acompanhamento dos trabalhos e da verificação das condições finais, através de inspeção técnica a bordo efetuada por peritos da capitania.

5 - Os trabalhos com visita obrigatória do perito da capitania, sem prejuízo de melhor avaliação de outras situações, são os seguintes:

a) Trabalhos a quente:

i) O trabalho é autorizado após asseguradas as condições de segurança para a sua realização.

ii) Para os navios cujo chefe de máquinas é um oficial maquinista, o impresso de autorização de trabalho a quente (hot work permit) deve ser previamente preenchido e anexo ao pedido.

iii) Caso o perito verifique a necessidade de implementar medidas de segurança adicionais, estas são comunicadas ao responsável de bordo por forma a serem observadas no local.

iv) Para a realização de trabalhos a quente em tanques de combustível, na sua vizinhança ou na proximidade de equipamentos ou zonas com potenciais atmosferas explosivas (ATEX), é obrigatória a implementação de medidas para ventilar ou inertizar estes espaços, atestadas pela emissão de um certificado de desgaseificação (gas free certificate) realizado por uma entidade terceira.

v) São agendadas vistorias adicionais até ao final da conclusão dos trabalhos, sempre que o perito concluir que existem condições de segurança a serem verificadas no final da sua realização ou que os trabalhos envolvam ações de reparação (corte e soldadura) nos elementos primários do casco (casco, balizas, cavernas ou outros). Estes trabalhos envolvem o conhecimento obrigatório da Administração Marítima do estado de bandeira e/ou da Organização Reconhecida responsável pela certificação do navio.

b) Trabalhos de máquinas:

i) Em função da avaliação do perito, os trabalhos de máquinas a bordo podem obrigar a uma vistoria inicial para determinação da natureza da avaria ou ação de manutenção e ações de reparação planeadas, vistorias de acompanhamento e uma vistoria final para verificação da operacionalidade dos sistemas intervencionados. Os trabalhos de máquinas podem ser dos seguintes tipos: a) Imobilização do sistema de propulsão; b) Imobilização do sistema de produção de energia elétrica; c) Imobilização do sistema de governo; d) Sistema de esgoto e lastro.

c) Trabalhos em altura:

i) Na realização destes trabalhos é necessário que o navio garanta a verificação das condições de segurança e saúde das pessoas. Para os navios de maior porte, o impresso de autorização interna dos trabalhos (work permit), deve ser previamente preenchido e anexo ao pedido. Devem ser asseguradas as seguintes condições durante os trabalhos: a) O uso de arnês, bem como o material necessário ao trabalho em altura, apresentar-se preso e seguro à queda; b) A delimitação e restrição de acesso numa área contígua à zona de queda de objetos; c) A presença de uma pessoa no pavimento do navio, com comunicações com elemento nos trabalhos em altura e para monitorização das condições de segurança na zona de queda de objetos.

d) Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo devem ser discriminados os seguintes elementos:

i) Tipo de avaria ou deficiência;

ii) Tipo de trabalho a efetuar;

iii) Local da reparação;

iv) Empresa reparadora;

v) Técnico responsável e respetivo contacto, para efeitos de coordenação e segurança;

vi) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos).

6 - Eventuais alterações aos trabalhos licenciados ou a necessidade de trabalhos adicionais obrigam sempre a novos pedidos de autorização.

7 - Não são permitidos trabalhos de decapagem do costado em navios ou embarcações fundeadas ou atracadas, bem como decapagens ou pinturas que provoquem a contaminação do meio ambiente, nem ruídos a níveis superiores aos permitidos pelas entidades competentes.

8 - Não é permitido o lançamento ou despejo no mar, ou o abandono em domínio público marítimo de quaisquer substâncias residuais, águas contaminadas, produtos petrolíferos ou ácidos, bem como de detritos nocivos, misturas e lixos ou outras matérias resultantes ou não, da execução de trabalhos de reparação.

9 - Não são permitidos trabalhos de manutenção nos navios atracados e que sejam portadores de cargas perigosas, quando estes trabalhos afetem o sistema propulsor ou a operacionalidade do navio.

Regra 24

Engenho flutuante e embarcação em mau estado de conservação, acidentada, naufragada ou abandonada

1 - As embarcações em mau estado, acidentadas, naufragadas ou abandonadas, que possam indiciar propensão para a ocorrência de incidentes, bem como outros engenhos flutuantes, devem ser retiradas do plano de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente, mediante plano de remoção previamente proposto, analisado e autorizado pelo capitão do porto.

2 - Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, não podem navegar no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão. As embarcações varadas no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, devem comunicar e manter atualizado na capitania o contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a ocorrer.

3 - Sempre que subsistam dúvidas sobre a sua flutuabilidade, o Capitão do Porto pode impor vistoria destinada a avaliar as condições de segurança da embarcação.

4 - Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à capitania, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo "relatório de mar", nos termos do número seguinte.

5 - É expressamente proibido o encalhe ou varagem de embarcações no Domínio Público Marítimo (DPM) sem a respetiva licença.

6 - Deve ser participado à capitania, a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificiais ou naturais, que possam colocar em perigo a segurança da navegação, independentemente de ter sido, esse facto, comunicado a outras entidades.

7 - Os engenhos flutuantes e as embarcações abandonadas podem ser oficiosamente removidos se o proprietário não o fizer, depois de instado, nos termos da Lei aplicável, resultando custas processuais para este, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

Regra 25

Relatório de Mar

1 - De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, entende-se por "acontecimento de mar" todo o facto extraordinário que ocorra no mar ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou objetos que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas.

2 - Após a ocorrência de acontecimento de mar, o comandante, mestre ou arrais deve elaborar um "relatório de mar" (também conhecido por "protesto de mar"), onde é pormenorizadamente descrito o ocorrido, devendo o mesmo ser apresentado à Autoridade Marítima Local ou Autoridade Consular com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de 48 horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto. Em caso de perda total do navio, o prazo conta desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua. A contagem deste prazo cumpre o estabelecido no artigo 87.º do Decreto-Lei 4/2015 na sua versão atual (Código do Procedimento Administrativo).

3 - Relativamente aos relatórios de mar elaborados pelos capitães de embarcações comunitárias e de países terceiros, nos termos conjugados do artigo 6.º do Título I do Código Comercial e da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na falta de autoridade consular residente do Estado de Bandeira da embarcação em causa, e só neste caso, sob requerimento do capitão ou do agente de navegação do navio, o Capitão do Porto pode receber e confirmar esses relatórios, endereçando-os à autoridade consular do país de bandeira da embarcação em causa, ainda que o mesmo não tenha merecido um despacho de confirmação do Capitão do Porto.

4 - Salvo autorização concedida por escrito pelo Capitão do Porto, as operações de descarga do navio não podem ser iniciadas enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído.

Regra 26

Vistorias

1 - No âmbito das atividades de inspeção e vistoria, a Capitania do Porto de Portimão assegura os atos técnicos e administrativos, legalmente previstos como competência própria ou protocolados com as entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Poluição e proteção do meio ambiente

Regra 27

Substâncias perigosas ou poluentes

1 - Os navios com cargas e/ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos e ou pôr em risco a segurança de pessoas e bens nos espaços de jurisdição marítima, designadamente as especificadas nas classes 1 a 9 do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da Organização Marítima Internacional (IMO) e outras abrangidas por convenções, códigos, diretivas ou legislação específica para transporte de cargas ou substâncias.

2 - Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e ou substâncias perigosas, que pretendam demandar o porto ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 72 horas, a Autoridade Portuária, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, na sua versão atual, declarando na Janela Única Logística (JUL) a carga e/ou substâncias perigosas, obrigando-se a cumprir escrupulosamente as disposições dos códigos e convenções em vigor e aplicáveis à tipologia de carga em questão e das medidas previstas na ficha de segurança (MSDS) da respetiva mercadoria perigosa.

3 - A declaração da carga e ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada no mar territorial, ou na aproximação ao porto, para os navios que naveguem dentro das águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias. Esta declaração deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:

a) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação, comprimento e calado máximo do navio à chegada;

b) Número de pessoas embarcadas;

c) Tipo e quantidade de carga e/ou substâncias perigosas, identificação da substância (número ONU) e respetiva(s) classificação(ões) do Código IMDG;

d) Hora estimada de chegada;

e) Local de atracação ou fundeadouro;

4 - A não declaração da carga, de substâncias perigosas, ou de condicionantes, constituem infração contraordenacional, nos termos do citado Decreto-Lei 180/2004, na sua versão atual, se outra sanção não lhe for aplicável.

5 - Terá de existir a bordo de uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportados a bordo do navio e a sua localização.

6 - Em caso de inexistência ou indisponibilidade da Janela Única Logística (JUL), os navios com cargas e/ou substâncias perigosas devem enviar à capitania a informação pelo modo mais expedito;

7 - Em caso de contingência, os navios com cargas e/ou substâncias perigosas, devem enviar, à Capitania do Porto de Portimão, a informação pelo modo mais expedito ou presencialmente pelos representantes legais.

8 - É necessária ainda a aceitação pela Autoridade Portuária e pelo Terminal Portuário, onde o navio atraca, da existência em trânsito a bordo do navio da mercadoria perigosa, bem como o cumprimento das normas de segurança que lhe são aplicáveis pelas Recomendações "Safe Transport of Dangerous Cargoes and Related Activities in Port Areas" da IMO e demais legislação aplicável.

9 - Em resposta à declaração de carga e/ou substâncias perigosas, a capitania emite através da Janela Única Logística (JUL) ou, em caso de inexistência ou indisponibilidade desta plataforma, pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuá-

ria, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias, nomeadamente a imposição de policiamento no interior do porto pela Polícia Marítima.

10 - Os comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de forma a:

a) Poder efetuar uma largada de emergência;

b) Ter capacidade combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas.

11 - Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuá-

rias ou quaisquer outras infraestruturas, o Capitão do Porto pode restringir movimentos ou impor restrições aos navios causadores de tal risco.

12 - Por razões que se prendem com a preservação das zonas protegidas envolventes ao porto de Portimão, as operações de desgaseificação, que envolvem navios-tanque, são interditas no interior do estuário, a navios fundeados ou atracados a terminais não dedicados a este tipo de operações.

13 - Face aos condicionalismos específicos do porto de Portimão, o movimento de substâncias explosivas e peróxidos orgânicos deve processar-se diretamente do exterior do porto para o interior do navio e vice-versa, carecendo de coordenação com a autoridade policial competente, para efeitos de licenciamento e acompanhamento das operações.

14 - Nas operações portuárias de embarque e desembarque de cargas perigosas, incluindo combustíveis, é imposto policiamento ao navio, a efetuar pela Polícia Marítima, nos seguintes moldes:

a) Embarque de cargas perigosas - Desde o início da carga até à largada;

b) Desembarque de cargas perigosas - Desde que atraca até à descarga da totalidade das matérias perigosas;

c) Com cargas perigosas em trânsito - Desde que atraca até à sua largada.

15 - O embarque de produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos para consumo próprio dos navios ou embarcações, a partir de camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados, só podem ser executados após vistoria de peritos da capitania e policiamento da Polícia Marítima, imperativo que decorre da aplicação do artigo 40.º do Decreto 14029, de 2 de agosto de 1927, pelo que, por razões de segurança, as portarias dos terminais não devem permitir a entrada de viaturas que transportem este tipo de materiais sem o acompanhamento da entidade fiscalizadora/policial.

16 - Na vistoria destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar a operação de trasfega em segurança é verificada a existência e a conformidade dos meios, equipamentos e viaturas empregues nas operações.

17 - Para além do cumprimento dos termos indicados no despacho acima referido, devem também ser adotadas as seguintes normas de segurança pelo navio/embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

a) Içar a bandeira Bravo do Código internacional de Sinais de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de abastecimento;

b) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

c) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, devem estar munidas de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

d) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque, caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

e) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

f) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas portuárias;

g) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações devem manter prontos a intervir, em caso de necessidade, dois tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em alternativa, dois bombeiros;

h) Os navios devem assegurar a existência a bordo de material de primeira intervenção, para contenção de hidrocarbonetos, e a sua aplicação imediata em caso de derrame na operação de trasfega;

i) Os navios-tanque com arqueação superior a 150 TAB e os outros navios com arqueação superior a 400 TAB devem assegurar o cumprimento do Plano de Prevenção contra Poluição por Hidrocarbonetos.

18 - Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do Código IMDG), peróxidos orgânicos (classe 5.2) ou inflamáveis (Classe 3), as operações portuárias devem ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença, em estreita ligação com o Oficial de Proteção das Instalações Portuárias (OPIP).

19 - No caso de operações com explosivos em embalagens separadas, estas devem ser manuseadas por pessoal fazendo uso de calçado sem pregos ou protetores de metal. Se forem autorizados meios mecânicos (paus de carga ou guindastes), os estropos de suspensão devem ser de cabo de fibra e a lingada deve ser preparada com o máximo cuidado.

20 - O embarque, desembarque ou a presença de armas e munições em trânsito só poderá ocorrer sob autorização do Capitão do Porto e vigilância e controlo da Polícia Marítima, devendo estar devidamente declaradas no Manifesto de Carga.

21 - Por razões de segurança e por fatores que se prendem com a proximidade de Reserva natural/ zonas protegidas de elevado impacto ambiental, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível ou trasfega que envolvam navios fundeados.

Regra 28

Demolição ou desmantelamento de embarcações

1 - É proibido demolir ou desmantelar qualquer tipo de embarcação na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão e Delegação Marítima de Albufeira que não esteja autorizada e preparada para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

Regra 29

Poluição

1 - Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada a qualquer autoridade policial ou ao Ministério Público, sem prejuízo de informar a Capitania do Porto De Portimão.

2 - Prevenção da poluição:

a) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente: a) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho; b) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

b) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto.

c) É punida, criminalmente, nos termos do n.º 7, do artigo 279.º do Código Penal, toda a descarga de substâncias poluentes por navios que envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública.

d) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio marinho, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das indemnizações a terceiros.

3 - Uso de dispersantes:

a) A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição no mar que podem provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições: a) O uso de dispersantes, é interdito no interior do porto e em águas pouco profundas, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio fluvial; b) O uso de dispersantes no mar é analisado caso-a-caso e precedido de autorização das autoridades competentes.

4 - Lastros:

a) À chegada, os navios devem subscrever a "Declaração de Lastro" na Janela Única Logística (JUL), ou por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, diretamente à capitania pelo modo mais expedito, a carga e/ou substâncias perigosas, nos termos da resolução IMO A.868(20), de 27 de novembro de 1997 e cumprir as disposições da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, de 2004, publicada pelo Decreto 23/2017, de 31 de julho

b) Por determinação do Capitão do Porto, sempre que for julgado conveniente, poderá ser ordenada a selagem das válvulas de fundo e sondados os tanques de lastro. Em caso de dúvida é exigida amostra do lastro, que deve ser selada na presença de legal do representante do navio, da Autoridade Portuária e da Polícia Marítima.

c) Sempre que durante as operações, se preveja que o navio possa ultrapassar a altura máxima de segurança dos braços de carga, as operações são interrompidas e fechadas as válvulas do coletor de descarga, devendo o navio lastrar até que estejam reunidas as condições de segurança necessárias para prosseguir as operações.

5 - Resíduos diversos:

a) Face às questões ambientais e riscos associados na questão da carga/transferências de resíduos - deve ser dada especial atenção ao Regulamento CE 1013/2006, de 14 de junho, que estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos.

b) Sem prejuízo de outras interdições e proibições previstas em legislação própria sobre esta matéria, salienta-se que é proibido lançar ou vazar na água os seguintes tipos de resíduos ou outros considerados poluentes ou que representem perigo para a navegação: a) Resíduos oleosos, tais como óleos, águas oleosas, combustíveis e outro tipo de hidrocarbonetos; b) Resíduos perigosos, tais como restos de tintas, diluentes, baterias ou pilhas usadas; c) Plásticos, vidros, embalagens e vasilhame de qualquer tipo; d) Sacos de lixo e restos de comida; e) Esgotos provenientes de lavabos, cozinhas ou outras águas sujas.

c) Todos os resíduos deverão ser entregues nas instalações de receção dedicadas e geridas por entidades autorizadas, as quais passam aos utilizadores os recibos emitidos nos termos definidos na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por navios (MARPOL), 1973, na sua redação atual, comprovativos da entrega, os quais deverão ser mantidos a bordo das embarcações durante um mínimo de dois anos.

d) Os navios devem ainda cumprir com as disposições do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de julho, na sua versão atual, relativas aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

CAPÍTULO V

Atividades de natureza profissional e comercial

Regra 30

Pesca comercial

1 - Sem prejuízo do regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima, no geral, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão por questões de segurança da navegação e de salubridade é interdita a pesca profissional nas seguintes zonas:

a) No rio Arade é interdita a pesca profissional na zona compreendida entre a ponte rodoviária nova (EN125) e a foz, pelo facto de se tratar de uma área de intenso tráfego marítimo e de várias atividades portuárias;

b) Na barra e respetiva embocadura do porto de Portimão;

c) Na ria de Alvor em todo o canal navegável a partir dos molhos do porto;

d) Entre molhos e respetiva embocadura de acesso ao porto de Alvor.

e) No interior do Porto e marina de Albufeira;

f) Nas docas e marinas de recreio;

g) Nas áreas de amarração à boia;

h) A menos de 100 m da entrada em embarcadouros, docas e marinas, bem como em áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;

i) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas, dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;

j) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto, desde que este esteja devidamente assinalado;

k) A menos de 300 m dos cais acostáveis;

l) Nas zonas de fundeadouro proibido para proteção de cabos submarinos;

m) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;

n) Nas áreas onde ocorram operações de dragagem;

o) Durante as operações de scooping;

p) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e transporte de carga ou passageiros, sempre que como tal estejam devidamente assinalados;

q) Durante o período balnear, a menos de 300 m a contar da borda de água, nas praias de banho marítimas.

r) Amarrado a boias ou qualquer outra marca ou sinalização fluvial.

s) É proibida toda a pesca comercial e lúdica nas zonas sujeitas a Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo (TUPEM), nos estabelecimentos de culturas marinhas, na zona do parque «Ocean Revival», na área de exposição subaquática «EDP ART REEF VHILS» e outras áreas que, entretanto, sejam implementadas.

t) Na Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário (AMPIC), a pesca/atividade é regulada por diploma/regulamento próprio.

Regra 31

Mergulho profissional

1 - A realização de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações, material flutuante ou estruturas, bem como de outras atividades com recurso a mergulhadores, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, está sujeita à autorização e ao licenciamento do Capitão do Porto, sem prejuízo de outras autorizações a emitir por entidades competentes em razão do território, devendo o respetivo requerimento ser efetuado pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, representantes legais dos navios/embarcações, encarregado da estrutura, responsável da atividade ou empresa de mergulho, no qual devem indicar a seguinte informação:

a) Identificação do navio, embarcação, material flutuante ou estrutura;

b) Indicação da atividade a realizar;

c) Local, data e horário de realização dos trabalhos subaquáticos;

d) Identificação e categoria profissional dos mergulhadores;

e) Profundidade a que se realizam os trabalhos;

f) Data de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores;

g) Identificação das embarcações de apoio (se aplicável);

h) Indicação do ponto de contacto, e correspondente meio de comunicação, do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

2 - Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a capitania procede à promulgação de um Aviso à Navegação Local e define as condições de navegação na proximidade do local dos trabalhos.

3 - Durante a execução desses trabalhos, para além de serem cumpridas as normas legais aplicáveis ao mergulho, o Capitão do Porto de Portimão poderá implementar medidas adicionais de segurança, designadamente a suspensão de outras atividades simultâneas a bordo, ou no perímetro de segurança considerado para as operações.

4 - Quando a área de trabalhos inclua zonas de maior navegação poderá ser imposto policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima, para garantir a segurança das equipas de mergulhadores, assim como a passagem safa de navios e embarcações.

5 - Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, devem ser observadas as normas legais vigentes para o mergulho profissional em vigor.

6 - Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deve remeter à capitania, no período máximo de cinco dias úteis, um relatório sumário, em suporte digital, da intervenção e dos resultados obtidos.

7 - Quando os trabalhos ocorrerem na área de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá também ser obtida autorização da Autoridade Portuária.

Regra 32

Reboque

1 - A atividade de reboque encontra-se regulada pelo Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro e, nos termos do seu artigo 5.º, na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público.

2 - As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações estão vinculadas ao dever de colaboração com a Autoridade Portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros, de emergências e segurança no porto.

3 - Os trens de reboque que larguem ou demandem os portos de Portimão, Alvor e Albufeira estão sujeitos a vistoria prévia a efetuar por perito da capitania, caso esteja envolvido rebocador de pavilhão nacional. Antes da vistoria ao trem de reboque deverá ser enviada à capitania o esquema de reboque para verificação prévia.

4 - Em casos muito excecionais, e por razões estritas de segurança de pessoas ou da navegação, nos portos de Portimão, Alvor e Albufeira, apenas podem ocorrer situações de reboque inopinado por meios não especializados ou certificados, mediante autorização expressa da capitania.

Regra 33

Estabelecimentos de culturas marinhas

1 - A instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas é regulado pelo regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas.

2 - Autoridade Marítima Local, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, no n.º 2, do artigo 106.º, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na alínea f), do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, devidamente conjugado com o n.º 9, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua atual redação, bem como o estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Burgau-Vilamoura e respetivo Regulamento [aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 33/1999, de 27 de abril], e legislação conexa, emite parecer obrigatório e vinculativo.

3 - Sempre que a implementação deste tipo de infraestruturas se localize na proximidade de canais de navegação ou em locais que possam afetar a segurança da navegação, deve ser apresentado na Capitania o respetivo projeto de assinalamento marítimo, que deve obedecer às linhas de orientação para a elaboração de projetos de assinalamento marítimo divulgadas pela Direção de Faróis.

Regra 34

Estabelecimento de cultura de moluscos bivalves «Mar Salgado»

1 - O Estado Português, através da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, celebrou contrato de concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional para a instalação de estabelecimento de cultura de moluscos bivalves, denominado «Mar Salgado», através de estruturas flutuantes, onde é proibida toda a pesca, comercial e lúdica, tendo como limite as seguintes coordenadas (Designação - Posição - Coordenadas):

a) 1 - NW - 37º04,83'N - 008º36,67'W;

b) 2 - NE - 37º04,84'N - 008º35,74'W;

c) 3 - SW - 37º04,41'N - 008º36,67'W;

d) 4 - SE - 37º04,42'N - 008º35,72'W;

Regra 35

Atividades de Animação Turística

1 - Sem prejuízo do quadro legal estabelecido para as atividades de animação turística, bem como a necessidade de proceder ao registo como Agente de Animação Turística no Registo Nacional de Turismo (RNAAT) e obtenção dos atos permissivos legalmente exigíveis, o exercício de Atividade de Animação Turística por Operadores de Animação Turística (OAT), em área de jurisdição marítima, carece de prévio e circunstanciado enquadramento quanto às condições de segurança em que tais atividades devem ser realizadas, através de despacho do Capitão do Porto, mediante o qual são estabelecidos requisitos, condicionalismos e eventuais limitações ao seu exercício.

2 - A emissão do despacho de definição de condições de segurança, deverá ser requerido pelo Operadores de Animação Turística (OAT) interessado, com antecedência mínima de 15 dias antes do início da realização das atividades, formalizando através de requerimento a instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do Operadores de Animação Turística (OAT), incluindo morada/sede, NIPC/NIF e comprovativo do RNAAT válido;

b) Descrição da(s) atividade(s) a desenvolver;

c) Autorização/licenciamento da entidade administrante do espaço a utilizar;

d) Localização exata da atividade/percursos, com indicação gráfica ilustrativa;

e) Indicação de seguro contratualizado;

f) Identificação do corpo de instrutores/formadores/monitores e respetivas habilitações;

g) Número máximo participantes e data e horário das atividades;

h) Utilização de embarcações (juntar cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

i) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em Domínio Público Hídrico (devendo indicar a(s) área(s) a ocupar e características dos equipamentos);

j) Parecer da entidade gestora de parque ou reserva natural, sempre que a atividade for realizada em tais espaços;

k) Confirmação que requer policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima;

l) Indicação de responsável no local e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança.

Regra 36

Atividade marítimo-turística

1 - A atividade marítimo-turística, em geral, encontra-se regulada pelo Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.

2 - As atividades marítimo-turísticas, passeios em embarcações a motor (sujeitas a registo), devem ser exercidas a partir de infraestruturas portuárias, início e fim, sem prejuízo do desembarque e embarque, a meio do percurso, com recurso a embarcações de apoio, a operar a partir da embarcação principal, nas praias não identificadas como águas balneares, visita a ilhas ou a grutas, consideradas seguras e sem risco de despreendimento de rochas, ou outros pontos de interesse turístico.

3 - A atividade marítimo-turística que desenvolve a sua atividade a partir dos corredores de pesca, para além do referido regulamento, tem as condições de admissão dos operadores de embarcações marítimo-turísticas, os seus direitos e obrigações definidas e reguladas nos respetivos Editais Municipais publicados para o efeito.

4 - As embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística autorizadas a operar nos corredores de pesca, sem prejuízo das medidas transitórias definidas pelos respetivos Municípios, não podem ter mais de 6 metros de comprimento, mantendo, assim, o princípio de igualdade com os condicionalismos impostos aos apoios recreativos pelo Instrumento de Gestão Territorial (IGT), prevalecendo este último critério em relação ao primeiro no caso do IGT ser, entretanto, alterado.

5 - A atividade marítimo-turística que desenvolve a sua atividade a partir dos corredores de pesca não pode interferir com a atividade e operações piscatórias desenvolvidas nos respetivos corredores de pesca.

6 - A atividade marítimo-turística que desenvolve a sua atividade a partir dos corredores de pesca não podem praticar quaisquer atos que coloquem em causa a segurança, proteção, socorro e assistência a banhistas.

7 - A atividade marítimo-turística que desenvolve a sua atividade a partir dos corredores de pesca não podem praticar quaisquer atos que coloquem em causa o conforto dos utentes e a fruição pública em segurança das praias.

8 - A atividade marítimo-turística que desenvolve a sua atividade a partir dos corredores de pesca não podem efetuar o transbordo de passageiros entre embarcações, salvo em situações de salvaguarda da vida humana.

9 - Durante a época balnear, as embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, autorizadas a operar nos corredores de pesca, não podem fazer ocupação do areal durante o período compreendido entre as 08:00 e as 20:30, ou outro período definido pelo respetivo Município, devendo permanecer, durante esse horário, fundeadas nos fundeadouros previstos ou amarradas às boias do canal, excetuando-se desta regra, a recolha das embarcações em caso de mau tempo e/ou a inexistência de mais passageiros para embarcar no termo da jornada de trabalho.

10 - Em cada corredor de pesca, onde o respetivo Município permita a atividade marítimo-turística, deverá ser definida uma área de areal, devidamente delimitada e sinalizada, onde as embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística autorizadas podem fazer o embarque e desembarque de clientes e pelo tempo necessário para este fim.

11 - A navegação nos corredores de acesso de embarcações deverá estar limitada à velocidade mínima de governo, durante os 300 metros de comprimento do mesmo, de forma a minimizar os acidentes, emissão de ruído dos motores e cheiros de combustível.

12 - É obrigatório sinalizar os corredores de acesso de embarcações, de acordo com o apêndice II, ou outro que seja, entretanto, definido, sempre que as atividades marítimo-turísticas estejam a ser realizadas, independentemente da época do ano.

13 - Não é permitido o reabastecimento de embarcações na praia de forma a evitar derrames e cheiros.

14 - O embarque e desembarque de passageiros, nas praias não identificadas como águas balneares, visita a ilhas, grutas consideradas seguras e sem risco de despreendimento de rochas, corredores de pesca pelas embarcações autorizadas ou outros pontos de interesse turístico deve ser efetuado entre o nascer e o pôr-do-sol, com a embarcação imobilizada, em condições meteorológicas e estado do mar favoráveis e colete envergado. Os responsáveis pelo governo das embarcações devem fazer a avaliação das condições de embarque e desembarque, como responsáveis da segurança de pessoas e da embarcação.

15 - Os operadores marítimo-turísticos que disponibilizam ao público o aluguer de modos náuticos não motorizados não podem fazer ocupação privativa do areal, atendendo, pois, que esta ocupação apenas está prevista para os apoios recreativos (cf. artigos 4.º, alínea o), subalínea 04), 6.º, alínea c), subalínea c5), e 51.º do regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura).

16 - Os corredores destinados aos apoios recreativos são reservados para uso dos modos náuticos motorizados e não motorizados do próprio apoio recreativo, acesso ao mar por parte de particulares com modos náuticos não motorizados, pelo mínimo tempo necessário, sem ocupação de areal e, de modo circunstancial, para embarque e desembarque dos tripulantes das embarcações de recreio com até 6 metros de comprimento (cf. artigo 45.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, que aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio).

17 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, as embarcações de apoio, «embarcação miúda, com ou sem motor, embarcada ou rebocada, destinada a apoiar a embarcação principal, designadamente, em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal», não se podem afastar a mais 0,5 milhas em relação à embarcação principal.

Nas embarcações que operam a partir de uma embarcação principal, é obrigatório uso do colete de salvação ou auxiliar de flutuação, com as especificações técnicas previstas na legislação em vigor, envergado para todos os ocupantes, durante todo o período do passeio no mar ou transbordo para a praia incluindo as manobras de saída e entrada na embarcação principal.

18 - No âmbito da atividade marítimo-turística, as embarcações auxiliares locais, operam dentro dos portos e respetivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou delegação marítima em que estão registadas.

19 - Nas praias e portos onde se desenvolve a atividade marítimo-turística, em condições de bom tempo, as embarcações auxiliares locais podem navegar dentro de um raio de distância de 3 milhas do local onde as embarcações operam. O estabelecimento da distância que uma embarcação se poderá afastar dos portos ou das praias, considerando-se neste caso a navegação como sendo em águas abrigadas, far-se-á mediante decisão do Capitão de Porto, tendo em conta as características náuticas, incluindo a habitabilidade, da mesma, aferidas mediante vistoria.

20 - A lotação de segurança das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística é fixada, tendo em atenção a suficiência dos tripulantes para praticar as múltiplas tarefas a bordo da embarcação, em especial, as funções de vigia em áreas de maior densidade de embarcações e de banhistas.

21 - As embarcações no exercício da atividade marítimo-turística, quando fundeadas ou amarradas à bóia, com ou sem passageiros a bordo, devem manter, sempre a bordo a lotação mínima de segurança prevista no certificado de lotação. O acompanhamento em atividades recreativas realizadas com os passageiros entre o início e o fim da operação, deve ser realizado com os tripulantes que não pertencem à lotação mínima de segurança.

22 - O número máximo de passageiros, incluindo a tripulação, deve respeitar a lotação máxima referida no certificado de lotação de segurança da embarcação.

23 - Para efeitos do disposto no n.º 9, do artigo 8.º, do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, considera-se formalmente determinado que na atividade marítimo-turística todas as pessoas embarcadas nas embarcações de boca aberta «embarcações sem convés estanque de proa à popa» devem manter permanentemente envergados os respetivos coletes de salvação.

24 - Nas atividades de passeios com recurso a caiaques e pranchas, incluindo "Stand Up Paddle", é obrigatório os utilizadores e guias envergarem coletes de salvação ou auxiliares de flutuação durante todo o passeio.

25 - Tendo presente que a atividades de visita às grutas implica risco associado à geodinâmica das arribas, os operadores que fomentam estas atividades, visitas ou permanência nas grutas e empresas que arrendem embarcações (canoas, kayaks, pranchas de «stand up paddle», ou outras) devem consultar o relatório de avaliação do risco associado à visita às grutas por embarcações marítimo-turísticas, publicado anualmente pela Agência Portuguesa do Ambiente.

26 - Os responsáveis das empresas devem promover, antes de cada viagem ou previamente ao aluguer, uma palestra de segurança a todos as pessoas, para as alertar dos riscos associados à geodinâmica das arribas, recomendações para a permanência e movimentação a bordo, utilização e localização dos meios de salvação individuais e coletivos, bem como uma demonstração do uso do colete de salvação, procedimento em caso de avaria, sinistro ou abandono, pontos de saída e comportamento no mar.

27 - As embarcações de recreio do tipo 4, utilizadas na atividade marítimo-turística, quando transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, não podem navegar para além das 3 milhas da costa.

28 - As embarcações de recreio dos tipos 1, 2 e 3, utilizadas na atividade marítimo-turística, quando transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, não podem navegar para além das 12 milhas da costa.

29 - As embarcações de recreio, utilizadas na atividade marítimo-turística, quando transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, só podem navegar entre o nascer e o pôr-do-sol.

30 - As embarcações de recreio tipo 4, quando utilizadas na atividade marítimo-turística e quando embarquem mais de 12 passageiros, não são dispensadas de ter jangada pneumática e devem dispor de uma instalação fixa de radiocomunicações de ondas métricas (VHF).

31 - Não é permitido confecionar alimentos a bordo com recurso e fogões, fogareiros, pedras vulcânicas ou gás butano. Para o aquecimento de refeições podem ser usadas bolsas de aquecimento de alimentos ou bebidas ativadas por água.

32 - Os operadores de embarcações marítimo-turísticas e os seus colaboradores devem ser portadores, no local do exercício da atividade, das licenças e demais documentação prevista na lei para o exercício da atividade em questão.

33 - De acordo com o alerta precoce n.º 1/2023, de 2 de março, emitido pelo Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 18/2012, de 7 de maio, informam-se todos os agentes de animação turística que desenvolvam atividades marítimo-turísticas que, por questões relacionadas com a segurança marítima, devem ter sempre presente o número de passageiros a bordo, no âmbito das atividades marítimo-turísticas desenvolvidas.

34 - Os operadores marítimo-turísticos devem facilitar à Autoridade Marítima Local, em caso de acidente, o número exato de pessoas a bordo da embarcação por forma a agilizar as operações de o salvamento e socorro marítimo.

Regra 37

Lançamento de fogo-de-artifício e outros engenhos pirotécnicos

1 - O lançamento de fogo-de-artifício no DPM está sujeito a prévio licenciamento a emitir pela capitania, sem prejuízo de outras licenças a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação aplicável a esta atividade devendo os requerimentos ser remetidos com uma antecedência mínima de 10 dias úteis da data prevista para a realização do evento.

2 - Com o requerimento dirigido ao capitão do porto devem ser apresentados os seguintes documentos e informação:

a) Identificação do promotor, da empresa de pirotecnia e dos técnicos responsáveis pela montagem e lançamento do fogo (nome/denominação, morada, número de identificação fiscal/civil, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);

b) Declaração de fornecimento, com a quantidade e o tipo de material (descrição do fogo);

c) Apresentação licença para a queima ou lançamento de artifícios pirotécnicos da força ou órgão de segurança territorialmente competente;

d) Licença da Autoridade Portuária, se o lançamento se realizar na área de jurisdição portuária;

e) Licença de ruído emitida pela entidade competente;

f) Parecer de Segurança do Corpo de Bombeiros;

g) Credenciação para lançamento de foguetes e fogo-de-artifício;

h) Identificação dos técnicos responsáveis para o lançamento dos foguetes;

i) Cópia do Alvará e da Carta de Estanqueiro da empresa de pirotecnia;

j) Cópia dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;

k) Planta de localização;

l) Plano de segurança;

m) Ponto de contacto e respetivo meio de comunicação do responsável pela operação de lançamento do fogo, para efeitos de coordenação e segurança.

3 - Por razões de segurança, o lançamento de fogo-de-artifício estará sujeito a demarcação do local, vistoria, fiscalização e policiamento.

4 - O lançamento de fogo-de-artifício pode ser cancelado por ordem do capitão do porto e está condicionado as eventuais restrições impostas por qualquer declaração no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil.

5 - Se o fogo for efetuado a partir do plano de água está sujeito os seguintes requisitos e formalidades:

a) É realizada uma vistoria, por perito da capitania, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem as condições de segurança para o efeito.

b) O carregamento dos pirotécnicos e a deslocação das plataformas/embarcações, entre os locais de carregamento e lançamento, são sujeitos a policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima, bem como a área circundante, perímetro de segurança, para interdição do tráfego, desde o momento em que são fundeadas até ao lançamento do fogo.

c) O reboque das plataformas/embarcações é efetuado por rebocador devidamente licenciado para a atividade de reboque ou, na sua inexistência, por embarcação de potência adequada, a qual deve permanecer nas proximidades enquanto aquelas se mantêm fundeadas no local de lançamento do fogo, garantindo o respetivo posicionamento.

6 - O local de lançamento do fogo e/ou a posição do fundeadouro da plataforma/embarcação deve cumprir com o raio de segurança estabelecido em função da quantidade e tipo de material explosivo utilizado.

Regra 38

Utilização de explosivos

1 - A utilização de explosivos para desmonte de maciços subaquáticos e intervenções na orla costeira carece de autorização prévia do Capitão do Porto, sem prejuízo do parecer favorável de outras entidades competentes em razão da matéria e do território.

2 - O requerimento para a utilização de explosivos deve ser instruído com 10 dias de antecedência e com, pelo menos, os seguintes documentos: "Procedimento de entrega e devolução de explosivos", "Protocolo de Rebentamento" e "Procedimento de falha de fogo";

3 - Para a realização dos trabalhos devem existir condições meteorológicas e de estado de mar adequada.

4 - As operações realizadas por mergulhadores profissionais devem respeitar o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, bem como a regra mergulho profissional desde edital.

5 - Para a salvaguarda da segurança de pessoas, bens e da navegação, poderão ser aplicadas restrições à movimentação de pessoa em terra e a embarcações no mar.

6 - Será imposto o policiamento à operação, a efetuar pela Polícia Marítima, desde trinta minutos antes da chegada dos explosivos ao local até ao fim das operações, podendo o período ser dilatado caso as condições específicas da operação assim o aconselhem.

Regra 39

Dragagem, deposição de inertes e outras obras

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados, incluindo a posição, e emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos para dragagens e deposição de dragados.

2 - Compete ao Capitão do Porto emitir parecer sobre dragagens, promovendo as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação, da proteção e conservação do Domínio Público Marítimo e da defesa do património cultural subaquático.

3 - Toda a navegação deve dar o resguardo adequado para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca.

4 - O Capitão do Porto pode impor policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima, para acompanhar as operações de dragagem e fiscalizar o cumprimento do estabelecido.

5 - A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à capitania, até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

a) Um cronograma detalhado com a planificação dos trabalhos e suas atualizações;

b) O nome e o contacto do responsável da empresa que acompanha os trabalhos;

c) O planeamento dos trabalhos de dragagem e de imersão dos dragados (data de início e fim);

d) A identificação da(s) draga(s) e capacidade máxima de carga que a embarcação pode transportar, outros meios aquáticos (lanchas de sondagem e/ou apoio) a utilizar na operação de dragagem;

e) As coordenadas geográficas das áreas a dragar (em WGS84 - graus, minutos e centésimos de minuto), para que seja promulgado o correspondente Aviso à Navegação Local;

f) O tipo e as características da sinalização que irá ser colocada para delimitar a área dos trabalhos;

g) O plano de segurança da obra e a identidade e os contactos diretos dos responsáveis pela segurança no local;

CAPÍTULO VI

Atividades e eventos de natureza desportiva, cultural, recreativa e científica

Regra 40

Atividades e eventos no Domínio Público Marítimo

1 - Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a realização de eventos de natureza desportiva, cultural ou recreativa, bem como a realização de filmagens, sessões fotográficas e atividades de natureza publicitária e a instalação de estruturas de caráter temporário e amovível, está sujeito a autorização e/ou parecer do capitão do porto. Em praias marítimas identificadas como águas balneares, a competência do licenciamento corresponde ao respetivo órgão municipal, carecendo, contudo, do parecer definidor de condições de segurança, por parte do capitão do porto, quando estejam em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos.

2 - Entende-se por praias marítimas, as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua versão atual, e que são objeto de publicitação anual por meio de Portaria conjunta das tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente.

3 - O requerimento para o licenciamento ou obtenção do parecer quanto à definição de condições de segurança para a realização das referidas atividades, deve dar entrada na capitania com pelo menos três dias úteis antes da data da realização do evento.

4 - O requerimento referido na alínea anterior deve ser instruído com parecer emitido pela entidade administrante do espaço a utilizar (no seu todo ou em parte), devendo constar a seguinte informação sobre a atividade a executar:

a) Identificação do requerente/representante legal (nome, morada, número de identificação fiscal, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);

b) Planta de localização indicando o local exato;

c) Data e/ou períodos do evento;

d) Número de participantes;

e) Finalidade e resumo do evento;

f) Indicação de eventual entrada de pessoas na água;

g) Necessidade de utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou «drones» (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

h) Necessidade de circulação de viaturas no areal ou áreas de acesso ao areal (indicar marca, modelo e matrícula);

i) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em domínio público hídrico (devendo indicar a(s) área(s) a ocupar e características dos equipamentos);

j) Eventual conflito com a fruição pública;

k) Quando aplicável, plano de prevenção e segurança do evento e/ou meios humanos e materiais para garantir a segurança aos participantes, com parecer/avaliação do órgão municipal de proteção civil;

l) Quando aplicável, homologação da prova pela Federação Portuguesa da modalidade;

m) Quando aplicável, cópia das Licenças de Publicidade, Especial de Ruído, SPA ou PassMúsica;

n) Sempre que o evento ocorra em área classificada da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, deve ser obtida autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

o) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, deve previamente ser solicitada autorização aquela entidade que licenciará a ocupação do espaço;

p) Confirmação que requer policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima;

q) Indicação de responsável no local e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança.

5 - O capitão do porto define, através do licenciamento e/ou parecer definidos das condições de segurança, consoante o caso, os requisitos e condições de segurança que o promotor do evento deve cumprir, incluindo ou não a necessidade de policiamento do local a efetuar pela Polícia Marítima, caso não tenha sido requisitado

6 - Casos os eventos ocorram em águas restritas ou em locais onde a navegação é tal que possa fazer perigar a realização do evento em segurança, a capitania promulga o correspondente Aviso à Navegação Local;

7 - No caso de se verificar cancelamento da atividade por iniciativa do promotor, são imputados os custos administrativos aplicáveis pelos atos administrativos praticados, exceto se a informação do cancelamento for apresentada até 48 horas antes da data prevista para a sua realização.

Regra 41

Pesca e apanha lúdica

1 - Entende-se por pesca lúdica a que é praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado direta ou indiretamente. A pesca lúdica pode ser exercida de forma apeada (a que se exerce a partir de terra firme), a partir de embarcação ou pode ser submarina.

2 - De acordo com o estipulado no quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva, e tendo em conta os condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, preceituado na Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, para garantir a segurança da navegação e a preservação da biodiversidade marinha, é expressamente proibida a pesca lúdica, nas seguintes zonas:

a) Durante a época balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto no respetivo Instrumento de Gestão Territorial, até aos 300 metros da linha da costa;

b) Nos canais navegação balizados, barras, canais de acesso, canais de aproximação, canais estreitos, incluindo a bacia de manobra que se desenvolve em frente ao cais comercial e ao cais do Ponto de Apoio Naval de Portimão e corredores de tráfego marítimo dos transportes fluviais;

c) Nos fundeadouros e zonas de amarração à boia sazonais definidos no presente Edital;

d) Onde ocorram trabalhos de dragagem e mergulho profissional;

e) Nas áreas destinadas às operações «scooping» dos aviões anfíbios de combate a incêndios, durante o período que ocorrem as operações (37º08'40"N - 008º30'56"W);

f) A pesca lúdica apeada exercida desde as pontes rodoviárias e ferroviárias;

g) Em outras áreas que venham a ser limitadas por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa e devidamente assinaladas através da colocação de placas com a indicação «Proibido pescar» ou «Proibido pescar a menos de 100 m»;

3 - A prática da atividade da pesca submarina é expressamente proibida nos seguintes locais:

a) Nos canais navegação balizados, barras, canais de acesso, canais de aproximação, canais estreitos, incluindo a bacia de manobra que se desenvolve em frente ao cais comercial e ao cais do Ponto de Apoio Naval de Portimão e corredores de tráfego marítimo dos transportes fluviais;

b) Em todo o estuário do Rio Arade;

c) Em toda a ria de Alvor e seus braços;

d) Durante a época balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto no respetivo Instrumento de Gestão Territorial, até aos 300 metros da linha da costa;

e) No período compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol;

f) Nos fundeadouros e zonas de amarração à boia sazonais definidos no presente Edital;

g) Onde ocorram trabalhos de dragagem e mergulho profissional;

h) Nas áreas destinadas às operações «scooping» dos aviões anfíbios de combate a incêndios, durante o período que ocorrem as operações (37º08'40"N - 008º30'56"W);

i) Em outras áreas que venham a ser limitadas por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa.

4 - As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital a afixar pela capitania do porto.

5 - As embarcações na prática da pesca lúdica não podem interferir com as embarcações de pesca em atividade, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação.

6 - A apanha lúdica manual, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, não carece de licença, o que não obsta a que, nos termos da lei, sejam cumpridos os quantitativos de captura, bem como os tamanhos mínimos, sendo relevante o facto de não ser permitido o uso de qualquer utensílio de captura.

Regra 42

Mergulho recreativo

1 - Atento ao preceituado no regime jurídico aplicado ao mergulho recreativo, designadamente no artigo 9.º da Lei 24/2013, de 20 de março, a prática de mergulho recreativo é vedada, por razões de segurança, nos canais de navegação, portos e barras.

2 - Para efeitos do número anterior, são exceção as atividades devidamente autorizadas pela Capitania do Porto de Portimão e pela Autoridade Portuária, no âmbito do mergulho com fins científicos, culturais e de limpeza subaquática.

3 - Na prática de mergulho recreativo é obrigatória a sinalização da atividade, bem como a documentação legalmente exigida para a sua prática.

4 - Antes de cada mergulho, ao mergulhador, assiste o dever de verificar, junto da Capitania do Porto de Portimão, da Delegação Marítima de Albufeira ou da Polícia Marítima, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

5 - A prática de mergulho a profundidades superiores a 40 metros deve observar os termos definidos no Despacho 8086/2013, do Diretor-geral da Autoridade Marítima, de 4 de junho, publicado no D/R 2.ª Serie, n.º 118, de 21 de junho.

6 - A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.

Regra 43

Parque «Ocean Revival»

1 - Considerando a necessidade de proteger e conservar o Domínio Público Marítimo, a preservação do património cultural subaquático, garantir a segurança de pessoas e bens, bem como a segurança da navegação em geral, é proibida toda a pesca, comercial e lúdica e navegação em geral, exceto as embarcações empenhadas nas atividades de mergulho, na zona do parque «Ocean Revival» tendo como limite as seguintes coordenadas (Designação - Posição - Coordenadas):

a) M1 - NE - 37º05,93'N - 008º34,75'W;

b) M2 - NW - 37º05,93'N - 008º35,34'W;

c) M3 - SE - 37º05,18'N - 008º34,75'W;

d) M4 - SW - 37º05,18'N - 008º35,34'W;

Regra 44

Parque «EDP Art Reef»

1 - Considerando a necessidade de proteger e conservar o Domínio Público Marítimo, a preservação do património cultural subaquático, garantir a segurança de pessoas e bens, bem como a segurança da navegação em geral, é proibida toda a pesca, comercial e lúdica e navegação em geral, exceto as embarcações empenhadas nas atividades de mergulho, na zona do parque «EDP Art Reef» tendo como limite as seguintes coordenadas (Designação - Posição - Coordenadas):

a) NE - 37º04,17'N - 008º12,58'W;

b) NW - 37º04,17'N - 008º12,61'W;

c) SE - 37º04,15'N - 008º12,58'W;

d) SW - 37º04,15'N - 008º12,61'W;

Regra 45

Natação

1 - A prática de natação, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, é proibida:

a) Nas barras dos portos, canais de acesso, canais de navegação e corredores de embarcações;

b) A mais de 300 metros da linha de costa;

c) Entre uma hora antes do pôr-do-sol e a hora do nascer-do-sol;

d) Com uma visibilidade inferior a 1000 metros.

2 - Nas situações excecionadas no n.º 1, recomendam-se as seguintes medidas:

a) Que seja praticada, preferencialmente, durante o estofo da maré;

b) Que seja utilizada uma touca ou boia de natação para águas abertas de cor viva que facilite a visualização dos nadadores na água;

c) A utilização de fato de natação neopreno para natação em águas abertas com espessura adequada à temperatura da água;

d) Durante a época balnear, a utilização das zonas de banho onde exista serviço de assistência a banhistas;

e) Praticar a atividade o mais próximo possível da linha de costa ou margens dos rios.

f) Nas praias identificadas como águas balneares, recomenda-se a prática de banhos e de natação até aos 100 metros da linha de costa.

g) Manter uma distância de segurança de uma vez e meia a altura da arriba.

3 - Podem ser consideradas outras situações excecionais, a título de evento pontual e circunstanciado, que obrigam a autorização expressa do Capitão do Porto, através da qual são definidos os requisitos de segurança e condicionantes.

Regra 46

Embarcações a motor sujeitas a registo, e os desportos náuticos com modos náuticos a motor e à vela ou similares não sujeitos a registo

1 - Durante a época balnear, as embarcações a motor sujeitas a registo, e os desportos náuticos com modos náuticos a motor e à vela ou similares não sujeitos a registo, devem manter uma distância de pelo menos 300 metros da margem ou da borda de água das praias marítimas;

2 - A navegação nos corredores de acesso de embarcações deverá estar limitada à velocidade mínima de governo, durante os 300 metros de comprimento do mesmo, de forma a minimizar os acidentes, emissão de ruído dos motores e cheiros de combustível;

3 - Os corredores destinados aos apoios recreativos são reservados para uso dos modos náuticos motorizados e não motorizados do próprio apoio recreativo, acesso ao mar por parte de particulares com modos náuticos não motorizados, pelo mínimo tempo necessário, sem ocupação de areal e, de modo circunstancial, para embarque e desembarque dos tripulantes das embarcações de recreio com até 6 metros de comprimento;

4 - Nas praias marítimas que não disponham de corredores de acesso, o acesso ao mar/areal com modos náuticos não motorizados é livre e deve ser efetuado perpendicularmente à linha de água, pelos extremos da unidade balnear e pelo mínimo tempo necessário;

5 - O acesso ao mar/areal nas praias não identificadas na Portaria que procede à identificação das águas balneares costeiras e de transição, ou outros locas da costa, com modos náuticos não motorizados e motorizados, com comprimento até 6 metros, é livre e deve ser efetuado perpendicularmente à linha de água, pelos extremos da praia, à velocidade mínima de governo e pelo mínimo tempo necessário

6 - Não é permitido o reabastecimento das embarcações com combustível na praia de forma a evitar derrames e cheiros.

7 - As motas de água e os desportos náuticos com modos náuticos a motor e à vela ou similares não sujeitos a registo só podem navegar entre o nascer e uma hora antes do pôr-do-sol;

8 - É interdita a prática de esqui aquático ou atividades análogas, ao conjunto embarcação-esquiador, em todo o estuário do rio Arade, na ria de Alvor e seus braços e entre molhos dos respetivos portos.

Regra 47

Navegação de recreio

1 - Nos termos da alínea k) do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Náutica de Recreio (RJNR), são considerados portos de abrigo, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão e Delegação Marítima de Albufeira, os seguintes:

a) Sem restrições: a) Porto de Portimão (37º6,53'N - 008º31,77'W); b) Porto de Alvor

(37º7,11'N - 008º37,19'W); c) Porto de Albufeira (37º4,82'N - 008º15,51'W).

b) Em condições de bom tempo: a) Carvoeiro (37º5,73'N - 008º28,33'W); b) Armação de Pera (37º6,07'N - 008º21,40'W).

Regra 48

Remo, canoa e caiaque

1 - As atividades de remo, canoa e caiaque só podem ser exercidas entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, estando interdita em caso de promulgação do aviso meteorológico amarelo pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, que corresponda a situação de risco na agitação marítima.

2 - Às embarcações do tipo canoa e caiaque, movidas a remos e registadas como embarcações de recreio, é permitido operar até uma milha náutica da linha de costa, sem prejuízo de garantir uma distância de segurança de uma vez e meia a altura das arribas.

3 - Face à sua baixa capacidade de navegação e reduzido sinal de presença visual, não devem navegar nos canais de navegação de forma a não comprometer a manobra de navios de maior dimensão no porto, não interferindo com a atividade portuária e a pesca comercial local.

4 - Recomenda-se o uso de colete de salvação a todos os praticantes.

5 - Os praticantes devem transportar uma pequena bandeira cor-de-laranja (com as dimensões recomendadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de socorro, recomendando-se a utilização complementar de apito e «safety light stick/strob light» à prova de água ou aparelho de comunicação GSM em bolsa estanque.

Regra 49

Modalidades do surfing

1 - A prática e o ensino de modalidades de surfing (surf, bodyboard, bodysurf, longboard, skimboard e stand up paddle), no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

a) As atividades só são permitidas com boa visibilidade, entre o nascer-do-sol e uma hora antes do por-do-sol, em condições meteo-oceanográficas que permitam a sua realização em segurança, estando interdita a atividade em caso de aviso LARANJA para a agitação marítima, emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera;

b) Recomenda-se que as pranchas de «surf, bodyboard, longboard e stand up paddle» disponham de «leash» de forma a minimizar acidentes;

c) Durante a época balnear ou período extra autorizado não é permitida a prática de «surf, longboard» nas zonas de banhos ou corredores de acesso a embarcações;

d) Durante a época balnear ou período extra autorizado, nas zonas concessionadas é proibido a prática de «stand up paddle» a menos de 100 metros da linha de água ou dentro da zona de rebentação do mar até ao limite máximo de 300 metros de distância à costa. Fora das zonas concessionadas a prática do «stand up paddle» poderá ser efetuada entre a linha de costa e os 300 metros de distância da linha de costa, sem prejuízo de garantir uma distância de segurança de uma vez e meia a altura das arribas;

e) Recomenda-se aos praticantes de «stand up paddle» a utilização de equipamento de comunicações autónomo (e.g. telemóvel em bolsa estanque), colete de salvação (flutuabilidade mínima de 100 N; cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-4/EN 395, ou equivalente);

f) Durante a época balnear ou período extra autorizado, as entradas e saídas do areal devem ser efetuadas perpendicularmente à linha de água, de forma expedita e preferencialmente pelos extremos das zonas de banhos;

g) Recomenda-se aos praticantes individuais destas modalidades que antes do início da atividade, informem um familiar ou amigo, em terra, sobre o local e período que tencionam estar no mar, e após a sua conclusão.

h) Recomenda-se aos praticantes individuais que disponham de seguros que cubram danos próprios e de terceiros.

2 - As escolas de formação que pretendam efetuar formação, nas praias marítimas, da área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão devem obter o licenciamento junto do respetivo Município.

3 - Sem prejuízo das condições de licenciamento, regras de utilização dos corredores de formação e locais para desenvolver a atividade, a definir pelos respetivos Municípios, o exercício da atividade dos operadores de formação obedece às seguintes regras:

a) Inscrição e registo no Turismo de Portugal (Número RNAT);

b) Licença emitida pelo respetivo Município;

c) A formação é ministrada por treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei em vigor, ou por estagiários enquadrados na legislação em vigor;

d) Possuir seguro para a atividade desenvolvida, nos termos da Lei em vigor;

e) Possui um plano de emergência, sempre disponível no local em que exerce a atividade;

f) Dispor de mala de primeiros socorros, sempre acessível no local em que desempenha a atividade;

g) Só pode(m) ser utilizado o(s) corredor(es) definido(s) para cada praia;

h) Os corredores designados para formação devem ser sinalizados com bandeiras identificativas das escolas licenciadas;

i) O número máximo de alunos por corredor é de 24;

j) Cada ação de formação terá de respeitar o rácio de 1 treinador para um máximo de 8 alunos maiores de 12 anos. Caso a idade dos alunos seja inferior a 12 anos, o rácio deve ser de 1 treinador para no máximo de 4 alunos;

k) As aulas com alunos de idades superior e inferior a 12 anos o rácio deve ser de 1 treinador para no máximo 6 alunos;

l) Os alunos e treinadores devem envergar lycras com a identificação da escola;

m) As escolas são responsáveis pela limpeza dos respetivos corredores depois de cada atividade;

n) A organização deverá comunicar à Autoridade Maritima quaisquer anomalias ou acidentes que ocorram, através do Piquete da Polícia Maritima através dos contatos definidos na regra 9, contactos.

4 - Em todas as circunstâncias a prática e o ensino das modalidades de «surfing» deve, prioritariamente, atender à segurança dos utentes da praia e dos seus praticantes e não afetar a garantia de utilização coletiva da praia, comprometer a compatibilização de usos, interferir com o conforto dos utentes e com a garantia da fruição pública, em segurança, do domínio público marítimo.

Regra 50

Windsurf e Fliteboard

1 - A prática de «windsurf e fliteboard» no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

a) As atividades só são permitidas com boa visibilidade (mais 1000 metros), entre o nascer-do-sol e uma hora antes do por-do-sol, em condições meteo-oceanográficas que permitam a sua realização em segurança, estando interdita a atividade em caso de aviso LARANJA para risco de vento, emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera;

b) Recomenda-se que as pranchas de «windsurf» disponham de vela com tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;

c) Durante a época balnear ou período extra autorizado, nas zonas concessionadas é proibido a prática de «windsurf e fliteboard» a menos de 300 metros da linha de água até ao limite máximo de 2 milhas náuticas de distância à costa. Fora das zonas concessionadas a prática do «windsurf e fliteboard» poderá ser efetuada entre a linha de costa e as 2 milhas náuticas de distância da linha de costa, sem prejuízo de garantir uma distância de segurança de uma vez e meia a altura das arribas;

d) Os praticantes que se afastem mais de 1000 metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

e) Os praticantes que se afastem mais de 500 metros da costa devem dispor de uma bandeira de cor de laranja, de 50x50 cm, confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, recomendando-se ainda a utilização de um apito e safety light stick/strob light à prova de água ou equipamento de comunicações autónomo (e.g. telemóvel em bolsa estanque);

f) Durante a época balnear ou período extra autorizado, nas zonas de banhos, os praticantes de «windsurf e fliteboard», para largarem ou abicarem à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações dos apoios recreativos - no caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes, para largarem ou abicarem às zonas de banhos, terão de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 metros, preferencialmente nos limites das áreas concessionadas;

g) Os praticantes de «windsurf e fliteboard», que utilizem pranchas equipadas com hydrofoils, devem fazer uso de capacete e colete de salvação ou de impacto;

h) Os praticantes que utilizem pranchas insufláveis devem fazer uso de colete de salvação.

2 - Em todas as circunstâncias a prática e o ensino das modalidades de «windsurf e fliteboard» devem, prioritariamente, atender à segurança dos utentes da praia e dos seus praticantes e não afetar a garantia de utilização coletiva da praia, comprometer a compatibilização de usos, interferir com o conforto dos utentes e com a garantia da fruição pública, em segurança, do domínio público marítimo.

Regra 51

Kiteboarding

1 - A prática de «kiteboarding» no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

a) A atividade só é permitida com boa visibilidade (mais 1000 metros), entre o nascer-do-sol e uma hora antes do por-do-sol, em condições meteo-oceanográficas que permitam a sua realização em segurança, estando interdita a atividade em caso de aviso LARANJA para risco de vento, emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera;

b) Durante a época balnear ou período extra autorizado, nas zonas concessionadas é proibido a prática de «kiteboarding» a menos de 300 metros da linha de água até ao limite máximo de 2 milhas náuticas de distância à costa.

c) Fora das zonas concessionadas a prática do «kiteboarding» deve ser efetuada entre os 100 metros e as 2 milhas náuticas de distância da linha de costa;

d) A prática de «kiteboarding» a mais de 1 milha náutica de distância da linha de costa deve ter, obrigatoriamente, o apoio de uma embarcação a motor, não podendo esta apoiar mais do que 4 praticantes, sempre dentro do horizonte visual que não pode exceder os 500 metros de distância;

e) Os praticantes que se afastem mais de 500 metros da costa devem dispor de uma bandeira de cor de laranja, de 50x50 cm, confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, recomendando-se ainda a utilização de um apito e safety light stick/strob light à prova de água ou equipamento de comunicações autónomo (e.g. telemóvel em bolsa estanque ou Personal Locator Beacon);

f) Para as vertentes que façam uso de pranchas com «hidrofoil», é obrigatória a utilização de capacete, faca de linhas e colete auxiliar de flutuação (flutuabilidade mínima de 50 N e cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-5/EN 393, ou equivalente).

g) Durante a época balnear ou período extra autorizado, o acesso ou saída do mar deve ser efetuado pelos corredores demarcados para o efeito, quando estes não existam, apenas pode ser efetuado em áreas não concessionadas evitando zonas de elevada presença de banhistas.

2 - Sem prejuízo das condições de licenciamento, regras de utilização e locais para desenvolver a atividade, a definir pelos respetivos Municípios, o exercício da atividade dos operadores e formação obedece às seguintes regras:

a) Inscrição e registo no Turismo de Portugal (Número RNAT);

b) Licença emitida pelo respetivo Município;

c) A formação é ministrada por treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na sua versão atual, ou por estagiários enquadrados na legislação em vigor;

d) Possui um plano de emergência, sempre disponível no local em que exerce a atividade;

e) Dispõe de mala de primeiros socorros, sempre acessível no local em que desempenha a atividade;

f) Cada operador atua com o máximo de oito alunos em simultâneo, sendo que o rácio treinador/aluno deve ser preferencialmente de um treinador para dois alunos, não podendo em nenhuma situação ultrapassar os quatro alunos por treinador;

g) Cada treinador deve ter com ele um telemóvel, que permita efetuar chamadas de emergência, e faca de linhas;

h) Durante as aulas, os alunos e os treinadores envergam lycras com a identificação do operador, apresentando cor diferente entre treinadores e alunos;

i) Os alunos fazem uso de capacete, auxiliar de flutuação (flutuabilidade mínima de 50 N; cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-5/EN 393, ou equivalente) e faca de linhas.

j) Possuir seguro para a atividade desenvolvida, nos termos da Lei em vigor;

k) A organização deverá comunicar à Autoridade Maritima quaisquer anomalias ou acidentes que ocorram, através do Piquete da Polícia Maritima através dos contatos definidos na regra 9, contactos.

3 - Em todas as circunstâncias a prática e o ensino das modalidades de «kiteboarding» devem, prioritariamente, atender à segurança dos utentes da praia e dos seus praticantes e não afetar a garantia de utilização coletiva da praia, comprometer a compatibilização de usos, interferir com o conforto dos utentes e com a garantia da fruição pública, em segurança, do domínio público marítimo.

Regra 52

Coasteering e escalada

1 - O «coasteering» e escalada é uma atividade desportiva/recreativa praticada em zonas de risco e passível de conduzir ao aumento da erosão costeira, pelo que carece de autorização da Capitania do Porto de Portimão, estando esta atividade restrita aos percursos e locais identificados pela APA - Administração da Região Hidrográfica do Algarve, parecer do respetivo Município e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, quando aplicável.

2 - A prática de «coasteering» e escalada no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

a) A prática da atividade só é permitida a Agentes de Animação Turística, devidamente registados no Turismo de Portugal, com RNAAT;

b) Com parecer favorável da APA - Administração da Região Hidrográfica do Algarve;

c) Com parecer favorável do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas se a atividade for desenvolvida em reserva natural/zonas protegidas;

d) A atividade só é permitida com boa visibilidade (mais 1000 metros), entre o nascer-do-sol e uma hora antes do por-do-sol, em condições meteo-oceanográficas que permitam a sua realização em segurança, estando interdita a atividade em caso de aviso LARANJA para risco de vento ou agitação marítima, emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera;

e) Existência de seguro para a totalidade dos envolvidos que garanta a cobertura da atividade praticada;

f) O número de participantes por grupo não pode ser superior a 12 pessoas, garantindo sempre 1 guia/monitor credenciado, por cada 6 praticantes, e uma embarcação de apoio, tripulada por elemento legalmente habilitado, que garanta a rápida evacuação em caso de incidente;

g) Todos os participantes, durante a realização das atividades, devem utilizar equipamentos individuais de proteção, designadamente: fato térmico (que permita a necessária liberdade de movimentos), equipamento auxiliar de flutuação adequado ao peso do utilizador, arnês, calçado adequado, capacete, bem como material de uso generalizado de segurança adequado ao percurso de escalada em terra (cabos e arneses) devidamente homologado;

h) Todos os elementos que prestam apoio às atividades em concreto, devem estar munidos com equipamentos/sistema de comunicação, por forma a serem asseguradas contactos de emergência, designadamente em situação de sinistro ou acidente;

i) Devem ser referenciados pontos de saída de emergência a meio do percurso, bem como os pontos de salto para a água com altura superior a 2 m, devendo todos os locais de realização de saltos para a água terem a adequada profundidade para o efeito.

j) Deve ser sempre criado um ponto de contacto com alguém que não está envolvido na atividade, informando o início da mesma, onde se encontram e previsão de fim, dando novo contacto do final da atividade.

3 - Em todas as circunstâncias a prática e o ensino das modalidades de «coasteering» devem, prioritariamente, atender à segurança e não afetar a garantia de utilização coletiva da praia, comprometer a compatibilização de usos, interferir com o conforto dos utentes e com a garantia da fruição pública, em segurança, do domínio público marítimo.

Regra 53

Embarcações de Alta Velocidade (EAV)

1 - As normas relativas a embarcações de alta velocidade (EAV) são definidas pelo Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, na sua versão atual.

2 - As embarcações de alta velocidade que pratiquem a área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão estão obrigadas a:

a) Atracar nas marinas de Portimão ou de Albufeira estando interdita a atracação em zonas distintas sem a respetiva autorização por escrito do capitão do porto;

b) A autorização de saída do porto de Portimão ou Albufeira deve ser solicitado com pelos menos 2 horas de antecedência através dos contactos da Polícia Marítima definidos no parágrafo 3 e 4 da regra 9;

c) A informar da hora prevista de chegada com, pelo menos, 2 horas de antecedência através dos contactos da Polícia Marítima definidos no parágrafo 3 e 4 da regra 9;

d) Apresentar a comunicação de chegada no prazo máximo de uma 1 hora após a atracação, através dos contactos da Polícia Marítima definidos no parágrafo 3 e 4 da regra 9;

e) Os pedidos referidos na alínea a) e d) da presente regra, devem ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Título de propriedade; b) Rol de tripulação e lista de passageiros; c) Certificados de navegabilidade e de meios de salvação ou equivalente e de lotação mínima; d) Licença de estação e certificados previstos no Regulamento de Radiocomunicações;

f) Permanecer atracadas nos locais definidos na alínea a) da presente regra durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;

g) Sem prejuízo de outra norma mais limitativa, as embarcações de alta velocidade devem navegar, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, entre a linha de costa e as 10 milhas de costa, sem prejuízo de garantir uma distância de segurança de uma vez e meia a altura das arribas;

h) Ter a bordo apenas o combustível que conseguir transportar nos depósitos da embarcação, estando proibido o transporte de combustível em depósitos externos;

i) Praticar, dentro da barra de Alvor, Portimão e Albufeira a velocidade máxima definidas pela respetiva Autoridade Portuária;

3 - Os proprietários de embarcações de alta velocidade estrangeiras, ou os seus representantes, que permaneçam ou pretendam permanecer mais de 20 dias em cada ano civil em portos ou águas nacionais devem solicitá-lo, antes de terminado aquele prazo, ao diretor-geral das Alfândegas, mediante requerimento a entregar na capitania do porto acompanhado dos documentos referidos na alínea e) da presente regra.

4 - O incumprimento das medidas definidas neste Edital pode levar à apreensão cautelar da embarcação, sem prejuízo do levantamento do respetivo auto de notícia.

CAPÍTULO VII

Diversos

Regra 54

Comunicação de achado, objeto suspeito ou abandonado

1 - Quem achar ou localizar vestígios, bem como outros indícios, que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado na área de jurisdição marítima, fica obrigado a dar conhecimento à capitania ou ao à Polícia Marítima, à Autoridade Aduaneira, Forças e Serviços de Segurança, ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, em conformidade com a Lei 107/2001, de 8 de setembro e com o Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho.

2 - Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

a) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for no rio ou no mar;

b) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime;

c) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Capitania do Porto de Portimão, Delegação Marítima de Albufeira ou Polícia Marítima, ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e a sua localização.

Regra 55

Cargas, coisas, objetos e valores abandonados

1 - Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, sem autorização da entidade competente, ou para além dos períodos autorizados, e que, após notificação do depositante, dono ou consignatário, ou de seu representante, não sejam removidos no prazo fixado.

2 - A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do proprietário, do consignatário ou de quem o substitua, assim como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais de estilo de acesso público.

3 - A remoção é da responsabilidade do proprietário, consignatário, ou quem os substitua.

4 - As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues à Autoridade Aduaneira com jurisdição na área, nos termos da legislação em vigor.

5 - Nas restantes situações de perdidos e achados situação de perdidos e achados, aplica-se o previsto na Portaria 1513/2007, de 29 de novembro.

Regra 56

Detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração

De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/1999, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, a utilização de aparelhos de deteção aproximada ou remota, para fins de deteção de bens arqueológicos, carece de autorização da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).

Regra 57

Operação de aeronaves convencionais e aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/drones

1 - A operação de drones no Domínio Público Marítimo, para além da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional, carece de parecer do órgão local da Direção-geral da Autoridade Marítima, com o objetivo de garantir que estas operações são interrompidas durante as ações de busca e salvamento que envolvam aeronaves, que não decorrem sobre as unidades balneares durante o período balnear ou aglomerados de pessoas e que cumpre os condicionalismos estabelecido no Instrumento de Gestão Territorial.

2 - Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, apenas é permitida a amaragem e descolagem de hidroaviões/helicópteros afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou entidade congénere, as quais devem comunicar previamente as suas intenções à Autoridade Marítima Local.

3 - As restantes aeronaves carecem de autorização prévia do Capitão do Porto, que deve ser requerida com uma antecedência mínima de 48 horas.

4 - No pouso e na descolagem das aeronaves, as embarcações devem manter um resguardo à área de operação das aeronaves superior a 500 m.

5 - As normas de operação e regime sancionatório no que respeita a aeronaves pilotadas remotamente encontram-se definidas no Decreto-Lei 87/2021, de 20 de outubro, no Decreto-Lei 58/2018, de 23 de julho e, no aplicável, o Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, de 14 de dezembro.

6 - De acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio, as operações de aeronaves não tripuladas seguem os requisitos relativos às categorias Operação Aberta (OPEN), Específica (SPEC) e certificada.

7 - Complementarmente aplicam-se as disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei 59/2019, de 8 de agosto.

8 - As restrições relativas às áreas geográficas, estabelecidas por motivos de segurança operacional, segurança contra atos ilícitos, proteção de privacidade ou do ambiente, previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, de 24 de maio, encontram-se disponíveis em https://uas.anac.pt/explore.

Regra 58

Operações de «scooping»

1 - Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, a área definida para as operações de «scooping»:

a) Portimão (ID ANPC 93), canal rio Arade, centrado na posição geográfica 37º08'40"N - 008º30'56"W.

2 - Sempre que é ativado um ponto de «scooping», sinalizado pela presença da Polícia Marítima, é interdita toda a navegação na área de operações.

Regra 59

Cabos e emissários submarinos

1 - Nos locais identificados nos documentos e Cartas Náuticas, são proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar os cabos e emissários, tais como fundear, arrastar, rocegar ou utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo.

Regra 60

Condicionamento no acesso aos molhes exteriores

1 - Por razões estritas de segurança e salvaguarda da vida humana é proibida a circulação apeada nos molhes exteriores do porto de Portimão, Alvor e Albufeira sempre que a barra esteja fechada ou se encontrem em vigor avisos de temporal.

2 - Ainda que nenhum daqueles sinais esteja estabelecido, o acesso apeado aos molhes exteriores só pode ser feito sob extremo cuidado e especial atenção ao estado do mar e seu comportamento nos molhes, desde que não existam barreiras devidamente sinalizadas com fita da Polícia Marítima ou da Proteção Civil.

Regra 61

Condução perigosa de embarcações ou sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 - Quem conduzir ou governar embarcações não estando em condições de o fazer com segurança, ou violando grosseiramente as regras de navegação e criar, deste modo, perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios, ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, incorre em responsabilidade criminal, pelos artigos 289.º e 292.º do Código Penal com pena de prisão até 8 anos ou 1 ano, consoante os casos.

2 - Em caso de acidente ou incidente marítimo, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ter de ser submetidos a rastreio para a deteção de álcool e demais substâncias, incorrendo em responsabilidade criminal pela alínea b), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal, em pena até 1 ano de prisão, por desobediência à ordem devida.

Regra 62

Navio de cruzeiro

Aos navios de cruzeiro é imposto policiamento, a efetuar pela Polícia Marítima, desde que atraca até à sua largada.

Regra 63

Veículos submarinos/submersíveis

1 - As operações com veículos submarinos/submersíveis, não militares, tripulados ou não, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, carece de autorização da Autoridade Nacional de Submarinos (SUBOPAUTH), de acordo com o seguinte procedimento:

a) O requerente deve remeter o pedido para o correio eletrónico (es.submarinecontroller@marinha.pt), com os seguintes elementos instrutório:

i) A designação do órgão administrativo a que se dirige (Autoridade Nacional de Submarinos);

ii) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;

iii) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e natureza da atividade a desenvolver;

iv) A indicação do pedido, em termos claros e precisos, com o período e área de operação pretendida;

v) Características dos veículos submarinos/submersíveis;

vi) Plano de atuação em caso de acidente com o meio;

vii) A data e a assinatura do requerente;

viii) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

ix) A indicação do número de telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica.

2 - A Autoridade Nacional de Submarinos irá verificar se existe alguma interferência com outro veículo submerso para a mesma área e período e responderá em conformidade, dando conhecimento à Capitania do Porto de Portimão.

3 - Nenhuma operação deverá ser iniciada, sem a autorização prévia do Autoridade Nacional de Controlo de Submarinos;

4 - As manobras de imersão e de emersão, devem, obrigatoriamente, ser apoiadas por uma embarcação de superfície que garante a interdição da área, por forma a evitar acidentes com a navegação local;

5 - As operações de mergulho não podem interferir com o movimento e atividade portuária, designadamente de navios, que pela sua dimensão, estão condicionados na sua capacidade de manobra. Caso exista movimento de navios e/ou outras atividades relacionadas durante o período do evento, e que possa causar interferência, ele terá de ser interrompido até à finalização dos mesmos;

6 - Os movimentos dos veículos submarinos/submersíveis para o local de mergulho e regresso devem ser acompanhados em permanência por uma embarcação de apoio;

7 - O transbordo dos passageiros entre os veículos submarinos/submersíveis e o local de mergulho e vice-versa seja efetuado através de embarcações dedicadas para o efeito;

8 - O início e fim das operações de mergulho, bem como eventuais ocorrências registadas, deverão ser comunicadas ao Comando Local da Polícia Marítima de Portimão;

9 - Caso os operadores optem por efetuar mergulhos turísticos em áreas definidas e reservadas para estes fins, devem estas áreas ser sujeitas a Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo (TUPEM), por parte da DGRM.

Regra 64

Circulação de equídeos e animais de espécies pecuárias

1 - Durante a época balnear, sem prejuízo do estabelecido na alínea e), do n.º 9, do artigo 10.º do Decreto-Lei 159/2012, 24 de julho, relativa à interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas, é interdita, por motivos de segurança dos banhistas, a permanência e circulação de equídeo ou animal de raça equina e animais de espécie pecuária, nas praias não concessionadas, ou seja, nas praias não identificadas na Portaria, publicada anualmente, relativa à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores.

2 - Fora da época balnear, definida, para cada praia na Portaria das águas balneares, publicada anualmente, é permitida a permanência e circulação de equídeos desde que os mesmos façam uso dispositivo de retenção de dejetos e os respetivos organizadores dos eventos sejam detentores da respetiva autorização.

3 - Impende sobre o detentor de um animal um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico do animal e evitando que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais ou a salubridade do ambiente.

4 - Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal, a Capitania do Porto, independentemente da propriedade do imóvel ou do alojamento, poderá promover a apreensão do animal, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado, nos termos da legislação em vigor, pelo que para o efeito deverá articular obrigatoriamente com a Autoridade Competente.

5 - A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou saúde e bem-estar animal e comunicada ao detentor do animal, caso este seja identificado ou identificável.

6 - Salvo prova em contrário, o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.

7 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima de 200(euro) a 2 000(euro) em caso de negligência e de 400(euro) a 4 000(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e com coima de 2 000(euro) a 18 000(euro) em caso de negligência e de 6 000(euro) a 36 000(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas, nos termos do n.º 2, do artigo 22.º, da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a introdução, a circulação e o estacionamento, sem autorização, de pessoas, veículos ou animais, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 45.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (aprovado por Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho).

Regra 65

Área de segurança militar

1 - No porto de Portimão existe um Ponto de Apoio Naval do Comando da Zona Marítima do Sul (CZMS), designado por «PAN Portimão», constituindo-se como instalações militares da Marinha.

2 - Por razões de segurança militar, está definida uma zona de proteção com uma largura de 100 m, medida a partir do limite do perímetro das instalações, onde é proibido fundear, exercer qualquer atividade de pesca, por terra ou a partir de embarcação, depositar resíduos de qualquer natureza, realizar trabalhos subaquáticos ou obras de qualquer natureza, a extração de materiais geológicos de qualquer natureza, exceto quando em trabalhos que visem exclusivamente melhorar a circulação de navios ou a construção ou reparação das infraestruturas portuárias.

Regra 66

Movimentos de massa nas arribas e grutas

1 - O litoral costeiro na área de jurisdição desta Capitania, é constituído na sua maioria por vertentes rochosas denominadas de arribas, que, por definição, encontram-se permanentemente ou periodicamente expostas à ação do mar. A evolução (erosão) natural das arribas processa-se numa sequência intermitente e descontínua de derrocadas instantâneas, dinâmica esta que constitui perigo para os utentes deste litoral. Os desmoronamentos são muito variáveis no espaço e no tempo, dependendo de inúmeros fatores, como a intensidade e frequência da ação de agentes climáticos, a fraturação e o tipo de rocha em que a arriba é talhada, a ocupação humana, a presença de vegetação, a vibração, a sismicidade, entre outros, não sendo possível prever a ocorrência desses mesmos desmoronamentos.

2 - Assim, no âmbito das ações desenvolvidas por esta Autoridade Marítima Local com vista à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à prevenção e mitigação de riscos no litoral, à divulgação desses mesmos riscos e suas medidas de mitigação, promovendo-se assim também, o aumento de uma cultura de segurança, recomenda-se às pessoas que frequentam o litoral, incluindo os praticantes de atividades no mar, que navegam junto à costa, o seguinte:

a) Manter uma distância de segurança de uma vez e meia a altura da arriba, mantendo-se afastados dos respetivos topos e vertentes.

b) No mar, manter permanentemente uma vigilância visual e auditiva apropriada, bem como, uma distância de resguardo e segurança aos restantes utilizadores da zona costeira.

c) No mar, praticar uma velocidade de segurança tal, que permita tomar as medidas apropriadas e eficazes para evitar um abalroamento ou acidente, bem como parar numa distância adequada, tendo em consideração, entre outras, a capacidade de manobra da embarcação, a proximidade de perigos para a navegação, a densidade de tráfego, as dimensões da embarcação, a visibilidade e, as condições de vento, mar e correntes.

d) Aos responsáveis pelo governo das embarcações que, mesmo assim, optem por entrar nas faixas de risco das arribas, grutas e algares: ter especial atenção às condições de mar, vento e correntes no momento; utilizar uma velocidade reduzida na aproximação à costa e durante as respetivas manobras, o suficiente apenas para manobrar, usando um rumo perpendicular à linha de costa; evitar entrar em locais, cuja relação entre as dimensões da embarcação e as dimensões do local a visitar impeçam a embarcação de rodar e manobrar em segurança no seu interior, por forma a sair do local aproado ao mar; considerar a utilização de capacetes de proteção para os passageiros e tripulantes; evitar a acumulação de várias embarcações dentro de um só local, aguardando no exterior a respetiva vez, mantendo o resguardo às restantes embarcações na área; evitar a produção de ruído.

CAPÍTULO VIII

Proteção do património cultural subaquático e zonas especiais de conservação

Regra 67

Identificação de locais no porto de Portimão, posições e tipo de proteção

1 - Canal de navegação Portimão/Ferragudo, margem esquerda:

a) Pontos georreferenciados - 37º 07' 32.386" N/ 008º 31' 33.290" W 37º 07' 34.050" N/ 008º 31' 32.698" W; é interdito navegar e fundear no local, bem como atividades de mergulho; identificado no apêndice III, como «Geo 5».

2 - Zona anteporto de Portimão, em frente à praia grande de Ferragudo:

a) Ponto georreferenciado - 37º 06' 54.981" N/ 008º 31' 19.587" W; toda a navegação deve dar resguardo ao local e é interdito fundear, bem como praticar atividades de mergulho; identificado no apêndice III, como «Arade 23».

3 - Anteporto de Portimão:

a) Ponto georreferenciado - 37º 06' 42,741" N/ 008º 31' 20,115" W; toda a navegação deve dar resguardo ao local e é interdito fundear, bem como praticar atividades de mergulho; identificado no apêndice III, como «Arade 1».

Regra 68

Identificação de local adjacente ao porto de Portimão, posição e tipo de proteção

1 - Zona em frente à Ponta do Altar:

a) Ponto georreferenciado - 37º 06' 21.899" N/ 008º 31' 15.839" W; toda a navegação deve dar resguardo ao local numa área circular com 100 metros de raio centrado no referido ponto e é interdito fundear, bem como praticar atividades de mergulho; identificado no apêndice IV, como Ponta do «Altar B».

Regra 69

Zona de proteção Arade/Odelouca

1 - A zona entre a ponte velha do rio Arade e Silves localiza-se totalmente em área classificada como Rede Natura 2000, mais concretamente, no Sítio de Importância Comunitária (SIC) designado por Sítio Classificado Arade/Odelouca.

2 - Com vista à proteção das diversas espécies da fauna aquática, assim como toda a avifauna em geral é proibido:

a) Navegar a velocidades superiores a 5 (cinco) nós em relação à água, desde que esta velocidade seja superior à mínima velocidade de manobra;

b) Utilizar embarcações que pelas suas características específicas no que respeita a emissão de ruído (ex. embarcações tipo Airboat ou Hovercraft) não são compatíveis com os valores naturais que se pretendem conservar, em particular as diversas espécies da fauna aquática, assim como toda a avifauna em geral. (Conforme parecer do ICNF).

CAPÍTULO IX

Segurança e salvaguarda da vida humana

Regra 70

Salvação marítima

1 - O capitão de qualquer embarcação, ou quem nela desempenhe funções de comando, está obrigado a prestar socorro a pessoas em perigo no mar, desde que isso não acarrete risco grave para a sua embarcação ou para as pessoas embarcadas, devendo a sua ação ser conformada com o menor prejuízo ambiental.

2 - À omissão de prestar socorro, nos termos do número anterior, é aplicável o disposto no artigo 486.º do Código Civil, independentemente de outro tipo de responsabilidade consagrada na lei.

Regra 71

Balizamento da zona de banhos

1 - Por motivos de segurança, apoio ao serviço de assistência a banhistas, gestão das atividades balneares e segurança de banhistas fora da época balnear, recomenda-se que as Zonas de Apoio Balnear, sejam balizados de acordo com o apêndice V, espaços destinados a banhistas, e apêndice II, corredores de acesso de embarcações, se estiver previsto no instrumento de gestão territorial, ou outro modelo que seja, entretanto, definido, independentemente da época do ano.

APÊNDICE I

Sinais de situação da barra

A imagem não se encontra disponível.


1 - Quando estejam em vigor avisos de temporal, o aviso de barra fechada será ativado com precedência sobre o aviso de temporal, devendo nesses casos, o navegante, antes de entrar ou sair a barra, consultar os avisos à navegação local em vigor.

2 - Quando se encontrar em vigor o sinal de barra condicionada, só poderão praticar a barra as embarcações com comprimento superior a 10 metros.

3 - Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor relativos à situação da barra, deverão ser contactados os serviços da Capitania ou do Piquete da Polícia Marítima.

APÊNDICE II

Sinalização dos corredores de acesso de embarcações

A imagem não se encontra disponível.


APÊNDICE III

Zona de proteção do anteporto e canal de navegação

A imagem não se encontra disponível.


Nota. - Visualização de pontos de assinalamento de material arqueológico subaquático a proteger no porto de Portimão.

APÊNDICE IV

Zona de proteção ponta do altar

A imagem não se encontra disponível.


Nota. - Visualização de ponto de assinalamento de material arqueológico subaquático a proteger numa área circular com 100 metros de raio centrado no referido ponto, situado em frente à Ponta do Altar.

APÊNDICE V

Balizamento da zona de banhos

A imagem não se encontra disponível.


Nota. - Visualização de ponto de assinalamento de material arqueológico subaquático a proteger numa área circular com 100 metros de raio centrado no referido ponto, situado em frente à Ponta do Altar.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5492143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-08-02 - Decreto 14029 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento sôbre cargas a granel, de convés e perigosas - Classifica as substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274/93 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 249/90, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMBARCACOES DE ALTA VELOCIDADE), ACTUALIZANDO O CONCEITO DE EAV E DEFININDO A NOÇÃO DE POTÊNCIA EFECTIVA DOS MOTORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS A CLASSIFICACAO DAS EMBARCACOES COMO EAV.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-17 - Decreto-Lei 94/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, transportando mercadorias perigosas ou poluentes. .

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 202/98 - Ministério da Justiça

    Disciplina a actuação e responsabilidade do proprietário do navio e das entidades que o representam.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 46/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 64/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Lei 18/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 44/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto 23/2017 - Negócios Estrangeiros

    Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, adotada em Londres a 13 de fevereiro de 2004, pela Organização Marítima Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-07-23 - Decreto-Lei 58/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 93/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2021-10-20 - Decreto-Lei 87/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas

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