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Despacho 13889/2013, de 31 de Outubro

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Sumário

Procede à regulamentação do horário de trabalho dos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima

Texto do documento

Despacho 13889/2013

A Lei 68/2013, de 29 de agosto, no seu artigo 2.º, introduziu alterações a normas concernentes ao horário de trabalho de órgãos, serviços da Administração Pública e, nesta decorrência, para os trabalhadores que exercem funções públicas, ampliando a duração do período normal de trabalho daqueles trabalhadores das sete para as oito horas diárias, e das trinta e cinco horas por semana para as quarenta horas semanais.

Importa, então, disciplinar um enquadramento horário que regule o exercício da atividade dos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima, salvaguardando-se, sempre, as situações a requerer a preservação da segurança de pessoas e bens e de outros fatores ou ocorrências que envolvam a segurança da navegação.

Neste contexto, acompanhando o novo quadro normativo aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente no que se refere aos períodos normais e horas limites de trabalho, recolhendo-se alguma identidade com o regime aplicável a outros órgãos da Administração Pública, mas considerando, sobretudo, a experiência consolidada junto dos utentes dos serviços que a Autoridade Marítima Nacional presta, resultante de largos anos de serviço público, é fundamental que o regulamento de horário de trabalho aqui aprovado preveja especificidades da realidade marítima, natureza específica das atividades da Autoridade Marítima Nacional.

Assim, nos termos do estabelecido nos artigos 115.º e 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pública, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, compete à entidade empregadora pública definir os horários dos trabalhadores ao serviço, atendendo aos condicionalismos legais respeitantes à definição da matéria em apreço, nomeadamente o estabelecido pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho dos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de setembro de 2013. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho dos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define o regime de duração e horário de serviço aplicável ao pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima, daqui em diante designado por DGAM, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.

2 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Natureza do Serviço

1 - O serviço do pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da DGAM é de caráter permanente e obrigatório.

2 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal ao serviço não pode recusar -se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir -se a desempenhar qualquer função de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

Artigo 3.º

Horário e duração semanal de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral.

2 - Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser criadas equipas de projeto ou de ação temporária, em número e dimensão adequados à situação.

3 - A duração semanal de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da DGAM é fixada em 40 horas semanais, sendo o serviço realizado fora do período normal remunerado através dos regimes vigentes, designadamente, no aplicável, a perceção de horas extraordinárias ou por compensações do pessoal que presta serviço nos órgãos e serviços da DGAM, ambos regulados por legislação própria.

Artigo 4.º

Período de funcionamento dos órgãos e serviços

1 - Entende -se por período de funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM, o período diário durante o qual é exercida a atividade do pessoal, que neles preste serviço.

2 - O período de funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM não pode iniciar -se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo em situações excecionais de interesse público, designadamente, quando possa estar em causa a segurança de pessoas e bens e fatores ou ocorrências que envolvam a segurança da navegação ou atividades reguladas por legislação específica.

3 - Fora do período de funcionamento mencionado no número anterior, todos os titulares de cargos de decisão ou similar, de divisões, adjuntos e assessores, bem como os titulares de órgãos regionais e locais estão contactáveis durante as 24 horas.

Artigo 5.º

Atendimento ao público

1 - O período de atendimento ao público corresponde ao período de tempo diário durante o qual os órgãos e serviços da DGAM estão abertos para atender o público.

2 - O período normal de atendimento deve efetuar-se das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas.

3 - Para além do período normal, o atendimento ao público pode ser assegurado por um serviço de escala.

4 - Os períodos de atendimento estabelecidos nos termos do presente artigo são afixados em local visível ao público, nos respetivos locais de atendimento.

5 - Perante circunstâncias ou necessidades especiais, por despacho fundamentado do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, podem ser estabelecidos diferentes horários de atendimento, inclusive horário contínuo.

CAPÍTULO II

Duração do trabalho

SECÇÃO I

Regime geral de duração do trabalho

Artigo 6.º

Duração do trabalho

1 - O horário de referência para o pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da DGAM é fixado em 40 horas semanais, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 8 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de outros regimes legalmente estabelecidos.

2 - O pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da DGAM têm direito aos tempos de descanso legalmente previstos.

SECÇÃO II

Regimes e condições de prestação do trabalho

Artigo 7.º

Horário de trabalho

1 - Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de serviço diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o pessoal não preste mais de cinco horas de serviço consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.

3 - O limite de tempo de serviço consecutivo pode ser alterado por motivos fundamentados de serviço.

Artigo 8.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - As modalidades de horário de trabalho do pessoal a prestar serviço nos órgãos e serviços da AM são as seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua; e,

d) Trabalho por turnos.

2 - Em função da natureza das atividades desenvolvidas, por requerimento do trabalhador, o Diretor-Geral pode autorizar o pessoal ao serviço a adotar as modalidades de horário de trabalho estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, nas condições estabelecidas no presente despacho.

3 - O Diretor-Geral pode ainda definir, por despacho, horários específicos adaptados às exigências e condicionantes dos vários órgãos e serviços da DGAM, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Nas situações aplicáveis ao trabalhador que detenha o estatuto de trabalhador-estudante;

c) Nas condições de trabalho a tempo parcial;

d) Nas condições previstas em instrumentos de trabalho a tempo parcial, descritas nos artigos 147.º a 148.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

4 - A adoção de qualquer das modalidades de horário previstas no presente artigo não dispensa, no aplicável, que determinados serviços sejam organizados com recurso ao serviço de escalas.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas; e,

b) Período da tarde - das 14 horas às 18 horas.

3 - Em casos excecionais, sempre que o interesse dos utentes o justifique, pode o Diretor-geral fixar, dentro do período de funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM, horário diferente do referido no número anterior.

Artigo 10.º

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador, para o efeito autorizado, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída em cada dia de serviço normal.

2 - O regime de horário flexível é definido por despacho do Diretor-geral da Autoridade Marítima atendendo aos seguintes critérios:

a) Prévia definição do pessoal a quem é aplicável;

b) Não afetação do normal e eficaz funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM, designadamente do atendimento público;

c) Impossibilidade de prestação de mais de 9 horas diárias;

d) Cumprimento da duração do trabalho aferida quinzenalmente ou mensalmente.

3 - A prestação de serviço com horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas com plataformas fixas que correspondem aos períodos de permanência obrigatória, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Modalidade A:

i) Período da Manhã, com entrada às 8 horas e 30 minutos e saída às 11 horas; e,

ii) Período da Tarde, com entrada às 14 horas e 30 minutos e saída às 17 horas e 30 minutos.

b) Modalidade B:

i) Período da Manhã, com entrada às 10 horas e saída às 12 horas e 30 minutos; e,

ii) Período da Tarde, com entrada às 16 horas e saída às 19 horas e 30 minutos.

4 - O trabalhador que pretenda gozar de horário flexível deve requerer, previamente, ao respetivo superior hierárquico, apresentando os documentos comprovativos da sua condição.

5 - A modalidade de horário flexível pode ser autorizada ao trabalhador nas seguintes situações:

a) Tenha a seu cargo descendente, ascendente ou afim na linha reta, adotando ou adotado, com idade inferior a 12 anos ou que seja portador de deficiência;

b) Tenha a seu cargo cônjuge ou pessoa com quem resida em união de facto, descendente, ascendente ou afim na linha reta, adotando ou adotado que, em razão de doença ou acidente, necessite de acompanhamento por terceira pessoa;

c) Seja portador de deficiência ou sofra de doença que o incapacite parcialmente para o trabalho; e,

d) Se encontre abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante.

6 - Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, o período remanescente do período normal de trabalho diário pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível.

7 - O cumprimento da duração de trabalho deve ter por referência uma aferição mensal.

8 - Apenas carecem de justificação as ausências previamente não autorizadas verificadas nos períodos da plataforma fixa.

9 - A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditadas pelas plataformas móveis a originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços; e,

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada pelo Diretor-geral nos casos previstos no n.º 5 do artigo 11.º e, em casos excecionais, devidamente fundamentados.

Artigo 12.º

Serviço de escalas

1 - Designa-se por serviço de escalas o sistema organizado de meios humanos e materiais destinado a assegurar o regular e eficiente funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM, fora dos períodos de funcionamento e atendimento estabelecidos no presente despacho.

2 - O exercício de funções em serviço de escala pode ir até às 24 horas diárias, não podendo o pessoal que lhe está afeto, por regra, ausentar-se do seu local de trabalho, salvo para o desempenho de funções próprias do serviço, tomada de refeições ou por motivos de caráter urgente, superiormente autorizados.

3 - O trabalhador integrado no serviço de escala não pode abandonar o local de trabalho sem que se apresente o trabalhador que o deva substituir nas funções inerentes.

4 - Quando se verificar que a duração do serviço de escala se prolonga para além do termo previsto, o período excedente é compensado por dedução no período normal de serviço imediato.

5 - Há lugar a dispensa da primeira prestação normal de serviço subsequente ao termo da prestação em serviço de escala, salvo em condições excecionais devidamente fundamentadas.

6 - O regime-tipo do serviço de escalas é estabelecido, trimestralmente, por despacho dos respetivos Capitães dos Portos.

Artigo 13.º

Serviço por turnos

1 - Considera -se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal que exerce funções públicas nos órgãos e serviços da DGAM ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um período situado de dias ou semanas.

2 - A fixação dos turnos obedece ao princípio da rotatividade devendo ser garantido, pelo menos, um dia de descanso semanal coincidente com o domingo num período de quatro semanas.

3 - Os horários dos turnos podem coincidir parcialmente, de forma a concentrar o esforço de trabalho em períodos de maior atividade.

4 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, e é semanal quando é prestado nos dias úteis.

5 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.

6 - A duração de trabalho em cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo em casos excecionais autorizados por despacho do comandante -geral.

7 - Para efeitos de trabalho por turnos, considera -se período noturno o que decorre entre as 22h00 e as 07h00 do dia seguinte.

SECÇÃO II

Controlo da assiduidade e de pontualidade

Artigo 14.º

Assiduidade e pontualidade

1 - O controlo da assiduidade e da pontualidade é feito nos mesmos termos aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações decorrentes da especificidade funcional dos órgãos e serviços da DGAM.

2 - O pessoal de chefia, ainda que isento de horário de serviço, está obrigado à observância do dever de assiduidade, bem como ao cumprimento da duração semanal de serviço estabelecida.

3 - Por despacho do Diretor-geral podem ser definidos grupos ou categorias de pessoal que, face à especificidade das respetivas funções, ficam, exclusivamente, sujeitos ao controlo hierárquico.

4 - O controlo da assiduidade e de pontualidade em cada órgão e serviço da DGAM compete ao respetivo superior hierárquico.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Publicidade

O horário de funcionamento e atendimento é obrigatoriamente afixado, por forma bem visível aos utentes, em todos os locais de acolhimento e de atendimento ao público.

Artigo 16.º

Situações excecionais

Em caso de sinistros marítimos, alterações da ordem pública e outras situações excecionais em que estejam em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não se aplicam os limites horários estabelecidos no presente regulamento, devendo ser assegurada a permanência contínua no serviço e a disponibilidade para o mesmo.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do dirigente máximo.

207333776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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