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Portaria 506/2018, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento de serviços prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional

Texto do documento

Portaria 506/2018

A Portaria 210/2007, de 23 de fevereiro, que revogou a Portaria 385/2002, de 11 de abril, aprovou o Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima nos Portos (RESAMP), com as respetivas tabelas anexas, sendo que, com base no estabelecido na alínea d), do n.º 6, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, e cumprindo o mecanismo legal estatuído no artigo 8.º do texto da referida portaria, procedeu-se à primeira e única atualização dos valores dos serviços prestados através da Portaria 553-A/2008, de 27 de junho.

Neste contexto, não obstante o regime estatuído no n.º 1, do artigo 8.º, da Portaria 210/2007, de 23 de fevereiro obrigar a uma atualização anual daqueles valores com base na taxa de inflação estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística e face a um conjunto de circunstancialismos conjunturais entretanto verificados, foi decidido, nos anos posteriores à sua publicação, não atualizar os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), tendo ocorrido, por tal facto, uma notória desatualização e mesmo um significativo desequilíbrio nos valores que se encontram estabelecidos desde 2008, em especial quando comparados com serviços com alguma similitude procedimental e técnica praticados por outras entidades públicas a exercer funções nos portos, ou outras com intervenção em atividades realizadas em ambiente marítimo-portuário.

A década e meia de vigência do elenco inicial das tabelas exige, por outro lado, que se corrijam certos atos e procedimentos que se encontravam estabelecidos com um determinado enquadramento o qual importa, agora, reformular, ordenando-se os serviços prestados e sistematizando-se as tabelas numa lógica sequencial, tendo em atenção o superior interesse público e os interesses dos utentes dos serviços públicos que os órgãos da AMN prestam às comunidades.

Em acréscimo à atualização dos atos constantes das tabelas e respetivos valores e por imposição da reforma estrutural de serviços públicos, cujo processo decorre, importa encontrar um formato de distribuição das receitas obtidas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da AMN que privilegie, com maior pendor, os vetores funcionamento e investimento das estruturas e dos meios náuticos afetos à AMN, o que permitirá uma maior sustentabilidade financeira ao funcionamento da DGAM e do Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), pelo que importa, também, alterar o formato inicialmente definido em 2002.

Neste contexto, aproveitando a oportunidade normativa para introduzir elementos de correção às tabelas bem como enquadrar atos dos órgãos da AMN, mas assumindo-se como pressuposto de correção dos atuais valores uma percentagem média de aumento que resulta da não atualização que deveria ter ocorrido anualmente nos termos da lei durante a última década, importa aprovar as novas Tabelas de Serviços Prestados, atualizando-as nos termos legalmente estatuídos.

Resultante, também, dos trabalhos de estudo e construção legislativa que decorrem em âmbito do processo de descentralização de competências da Administração Central para a Administração Local, promoveu-se a necessária reflexão e reconfiguração da tipologia de determinados atos e procedimentos, em especial os executados no quadro das atividades realizadas em espaços balneares, ribeirinhos e dominiais públicos, ajustando-os aos poderes funcionais que se entende deverem ser cometidos à Autoridade Marítima Local, designadamente no respeitante à definição de condições de segurança das atividades e determinação dos dispositivos de assistência balnear, pelo que, também nessa dimensão, se torna imprescindível a aprovação das presentes Tabelas.

A Tabela I inclui, ainda, por imposição de uma lógica sistémica, serviços executados pelos órgãos locais da AMN que integram a alteração legislativa em curso relativa à náutica de recreio, à pesca e à navegação de comércio, e da qual resulta um novo enquadramento para a sua realização, designadamente inserindo-os num processo de desmaterialização e agilização procedimental face aos novos requisitos inerentes à institucionalização do Sistema Nacional e Embarcações e Marítimos (SNEM), pelo que as respetivas taxas e valores serão revistos aquando da entrada em vigor das novas portarias conjuntas regulamentadoras.

No processo de trabalho decorrido, a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) ouviu representantes dos setores envolvidos, como a Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e o Movimento Associativo das Pescas, que agrega representantes de todas as associações do setor das pescas a nível nacional.

Assim, atento o disposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Portaria 210/2007, de 23 de fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, e, no aplicável, com o estabelecido na alínea a), do n.º 6, do artigo 13.º, e nas alíneas a), c) e f), do n.º 1, do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho 971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, o qual consta em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º O modelo de distribuição das verbas destinadas a compensações de pessoal é estabelecido por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Autoridade Marítima Nacional.

3.º Os montantes estabelecidos para as taxas dos serviços referidos na Subsecção III da Secção I, das Subsecções II, III e IV da Secção II, e Subsecção I da Secção III, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do regime que aprova os novos valores.

4.º As referências na Tabela I a licenças sobre atividades realizadas em âmbito dominial, e determinados atos que lhe são conexos, mantêm-se válidas até ao início da vigência dos novos atos e taxas a executar em âmbito municipal.

5.º É revogada a Portaria 210/2007, de 23 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 553-A/2008, de 27 de junho, e respetivas tabelas anexas.

6.º A presente portaria entra em vigor a 15 de outubro de 2018.

18 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

ANEXO

Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece:

a) As taxas a praticar pelos atos e serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), constantes da Tabela I;

b) As taxas a praticar pela utilização de equipamentos e materiais afetos aos órgãos e serviços da AMN, constantes da Tabela II;

c) As taxas a praticar pelos serviços executados pela Direção de Faróis, no âmbito do assinalamento marítimo, as quais constam da Tabela III;

d) As taxas a praticar pela cedência de espaços afetos à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), constantes da Tabela IV.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Vistoria suplementar» a que for determinada pelo órgão local da Autoridade Marítima especificamente para verificação da correção das deficiências detetadas em vistoria anterior;

b) «Tonelada ou fração» a unidade de referência para o cálculo das verbas que sejam cobradas em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB);

c) «Unidade de arqueação bruta ou fração» - para o cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras;

d) «Atos de execução imediata» aqueles que, sendo requeridos durante o período de atendimento, devam ser praticados até no máximo de três horas após a apresentação do pedido;

e) «Serviço urgente» aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deva ser concluído no prazo máximo de três dias úteis;

f) «Período de atendimento» o período durante o qual os serviços se encontram abertos para atendimento ao público e não coincidente com o período noturno;

g) «Período noturno» o período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte;

h) «Dias de descanso semanal e complementar» o domingo e o sábado, respetivamente.

CAPÍTULO II

Serviços prestados e receitas

Artigo 3.º

Agravamentos

1 - Os serviços prestados previstos na Secção I da Tabela I ficam sujeitos aos seguintes agravamento:

a) Serviço efetuado fora do período de atendimento - 75 %;

b) Serviço efetuado em período noturno, nos dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados - 100 %.

2 - Constituem exceção ao definido no número anterior os serviços previstos na Subsecção II da Secção I da Tabela I, os quais estão definidos por valores fixos, não estando sujeitos a agravamentos.

3 - Os serviços prestados previstos nas Secções II e III da Tabela I ficam sujeitos aos seguintes agravamentos:

a) Serviço urgente - 100 %;

b) Atos de execução imediata - 130 %;

c) Serviço efetuado fora do período de atendimento - 150 %;

d) Serviço efetuado em período noturno, nos dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados - 200 %.

4 - O serviço, quando for necessário e comprovadamente, prestado fora da sede da repartição marítima será agravado relativamente às deslocações e demais custos a ela agregados nos termos da Subsecção III da Secção III da Tabela I.

5 - Nas situações em que o serviço, pela sua natureza, faça coincidir vários agravamentos conforme referidos no n.º 1 do presente artigo, será aplicado somente o mais elevado.

Artigo 4.º

Consignação das receitas

1 - A distribuição do produto das receitas cobradas pela aplicação das taxas previstas nas Tabelas I a IV do anexo à presente portaria, as quais se destinam a suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos órgãos e serviços da DGAM, a suportar despesas de investimento e a compensações com o seu pessoal, é definida no Quadro em Apêndice do presente Regulamento.

2 - As receitas adicionais provenientes dos agravamentos das verbas a cobrar nos termos estabelecidos nos números 1 a 3 do artigo 3.º do presente regulamento revertem integralmente para o orçamento da DGAM.

3 - Os montantes que, após aplicação do estabelecido no número anterior e nos termos do despacho que regula a distribuição das verbas destinadas a compensações do pessoal, resultarem como remanescentes destinam-se, exclusivamente, a despesas de funcionamento e de investimento.

Artigo 5.º

Cobrança

As taxas previstas no presente Regulamento resultantes de serviços prestados a navios e cargas, operadores portuários e demais utentes, cuja satisfação dependa, unicamente, de contacto direto com os órgãos locais da DGAM, serão por estes diretamente cobradas.

Artigo 6.º

Reduções de natureza subjetiva e objetiva

1 - As associações públicas, entidades municipais, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos, com exceção dos atos referentes ao registo de embarcações, beneficiam de uma redução do valor das taxas previstas no presente Regulamento, quando as atividades sejam exclusivamente promovidas por estas, se destinem diretamente à prossecução dos seus fins e, face à sua natureza, tenham um notório interesse público para a comunidade.

2 - As entidades formadoras de nadadores-salvadores profissionais beneficiam de isenção de taxa de ocupação dominial e correspondente emissão de licença, quando a atividade desenvolvida se enquadre no âmbito da lecionação de cursos de nadador-salvador.

3 - As isenções ou reduções das taxas referidas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, instruído com os documentos comprovativos dos factos que sustentem o pedido, e são reconhecidas pelo Diretor-Geral da Autoridade Marítima sob proposta do respetivo capitão do porto.

Artigo 7.º

Abertura de repartição

Sempre que a prestação do serviço solicitado implicar a abertura da repartição marítima fora do período de atendimento, será, ainda, cobrada uma taxa de abertura nos termos da Subsecção III da Secção III da Tabela I.

Artigo 8.º

Atualização

1 - A atualização dos valores constantes das Tabelas I a IV é efetuada, anualmente, após a publicação da taxa de inflação estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística verificada no ano anterior.

2 - A divulgação das tabelas atualizadas e a sua entrada em vigor é efetuada por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - As situações que requeiram especificações regulamentares relativamente às previsões das tabelas anexas ao presente Regulamento, designadamente em termos de visita, despacho de largada, abertura de repartição e serviços de policiamento, bem como elementos respeitantes à regulação interna da matéria distributiva das verbas a título de compensações de pessoal, serão estabelecidas por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima.

2 - As especificidades relativas à aplicação das taxas de agravamento aos serviços são estabelecidas por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima.

3 - O regulamento da cedência de espaços afetos aos órgãos locais da AMN é estabelecido por despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional.

Apêndice

QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE RECEITA

(n.º 1 do artigo 4.º)

(ver documento original)

DFI - Despesas de funcionamento e investimento.

PESS - Compensações de pessoal.

ANEXO

TABELA I

Serviços prestados

(ver documento original)

TABELA II

Utilização de equipamentos e materiais

(ver documento original)

TABELA III

Serviços de assinalamento marítimo

(ver documento original)

TABELA IV

Cedência de espaços

(ver documento original)

311664051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3487151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 553-A/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza e altera as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional nos portos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-14 - Decreto-Lei 66/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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