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Edital 209/2016, de 4 de Março

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Sumário

Edital da Capitania do Porto de Portimão

Texto do documento

Edital 209/2016

O capitão-de-fragata Rui Gabriel Martins Santos Pereira, Capitão do Porto de Portimão, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do número 4) do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de março e Regra 1, alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), faz publicar o conjunto de informações, determinações e orientações para o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Portimão.

1 - A navegação e permanência de navios e embarcações nos espaços de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão estão sujeitas às instruções anexas a este Edital e sucessivas alterações, para além do estabelecido nas Normas Específicas do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) - Delegação dos Portos do Sul.

2 - As infrações ao estabelecido neste Edital, independentemente das avarias e acidentes pessoais cuja responsabilidade caiba aos intervenientes, serão puníveis de acordo com a correspondente lei penal e o regime das contraordenações em vigor.

3 - São revogados os editais n.º 18/2014, de 23 de abril, n.º 53/2014, de 14 de agosto e n.º 99/2014, de 20 de outubro.

4 - Este Edital entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2016. - O Capitão do Porto, Rui Gabriel Martins Santos Pereira, capitão-de-fragata.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Preliminares

As presentes instruções aplicam-se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão (CPP), conforme definido no Quadro n.º 1 do Anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), que inclui todas as águas interiores sujeitas à sua jurisdição, a faixa de terreno do domínio público marítimo incluída nesta jurisdição, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

1 - As cartas náuticas oficiais (CNO) da costa que cobrem os espaços da Capitania do Porto de Portimão incluindo o espaço de Albufeira, desde a margem do rio de Alvor até à Ribeira de Quarteira, é a carta 24206 (INT 1818). A carta relativa ao porto de Portimão e respetivas aproximações é a 26310 (INT 1884). Para além das cartas náuticas oficiais poderá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal;

2 - A Capitania do Porto de Portimão possui o telefone número 282 424 777 para atendimento, o qual fora das horas de expediente, fins de semana e feriados é atendido pelo piquete da Polícia Marítima número 282 417 714 ou (+351) 916 613 547. Possui também o telefax número 282 417 258. O piquete da Polícia Marítima mantém escuta VHF em canal 16, contudo qualquer dificuldade de estabelecimento de comunicações e em especial no período noturno deve ser chamado por Posto Rádio Faro;

3 - As repartições marítimas da Capitania do Porto de Portimão e da Delegação Marítima de Albufeira, possuem o seguinte horário de atendimento ao público: 09:00-12:30 e 14:00-17:00;

4 - A Capitania do Porto de Portimão e as suas infraestruturas possuem as seguintes moradas e contactos (as localizações geográficas são aproximadas):

a) Capitania do Porto de Portimão (inclui o Comando Local da Polícia Marítima):

Largo do Dique, n.º 1

8500-501 Portimão

Localização: Lat. 37º 8' 10,21'' N

Long. 008º 32' 6, 63'' W

Tel.: (+351) 282 424 777

Fax: (+351) 282 417 258

Email: capitania.portimao@amn.pt

Comando Local da Polícia Marítima:

Tel.: (+351) 282 417 714

Telm.: (+351) 916 613 547

Email: policiamaritima.portimao@amn.pt

Escuta permanente via rádio em VHF - Canal 13 e 16 (pelo PPMP - indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARPORTIMÃO)

b) Delegação Marítima de Albufeira:

Rua Sacadura Cabral

8200-176 Albufeira

Localização: Lat. 37º 5' 14.51'' N

Long. 008º 14' 53.51" W

Tel.: (+351) 289 514 255

Fax: (+351) 289 587 198 (no horário de atendimento ao público)

E-mail: delegmar.albufeira@amn.pt

Polícia Marítima:

Tel.: (+351) 916 613 540

E-mail: policiamaritima.albufeira@amn.pt

Artigo 2.º

Comunicações em VHF

1 - O plano de comunicações em vigor no porto de Portimão está de acordo com o estipulado na Portaria 630/2002, de 12 de junho; «Plano Nacional de VHF»;

2 - Na fase de entrada no porto de Portimão e nas manobras de atracação, desatracação e navegação no seu interior os navios deverão obrigatoriamente manter escuta permanente no canal 13;

3 - Os navios quando fundeados no exterior do porto em fundeadouros atribuídos pela Capitania do porto de Portimão deveram manter dupla escuta VHF em canal 13 e 16.

Artigo 3.º

Sinais visuais de aviso de mau tempo

1 - No porto de Portimão os sinais de avisos de mau tempo são içados no mastro de sinais instalado no ponto mais alto do Forte de Santa Catarina, situado na raiz do molhe oeste da barra do porto de Portimão;

2 - Os sinais de mau tempo, adotados em Portugal, encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei 283/87 de 25 de julho;

3 - Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor (ex: barra fechada ou outros), bem como quaisquer outras informações, deverá a Capitania ser contactada para efeitos de esclarecimento;

4 - A indicação de «barra fechada» será assinalada de dia por um conjunto de dois balões (um balão cónico preto com o vértice para baixo, um balão cónico preto com o vértice para cima) e de noite por 4 (quatro) luzes vermelhas dispostas na vertical.

5 - Os sinais serão içados de acordo com o vertido no apêndice 1 e 2.

CAPÍTULO II

Procedimentos para demandar o Porto

Artigo 4.º

Entrada e saída de navios do porto de Portimão

1 - O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local de Autoridade Marítima e autoridade competente para, nomeadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto e detenção e desembaraço de navios.

2 - Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação, entrada e saída das barras, especialmente sempre que estejam em vigor avisos de mau tempo, os comandantes, mestres ou arrais devem:

a) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

b) Obter informação da Autoridade Marítima Local ou da Autoridade Portuária sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, eventualmente, solicitar apoio na entrada;

c) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

d) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

e) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

f) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

g) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;

h) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram assinaladas e desobstruídas;

i) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídas.

Artigo 5.º

Situações de risco para a Segurança

1 - A entrada no porto de navios ou embarcações com água aberta, fogo a bordo, com limitações nos sistemas propulsor ou de governo, ou suscetíveis de provocar poluição, só é permitida após autorização do Capitão do Porto, o qual estabelecerá, caso a caso, os requisitos a serem observados, sem prejuízo das competências da Autoridade Portuária, sendo esta mesma situação, no aplicável, extensiva ao porto de Alvor e de Albufeira;

2 - No caso de acidente grave, ocorrido fora das áreas portuárias, nomeadamente explosão e/ou incêndio a bordo de navios ou embarcações, abalroamento, encalhe ou afundamento, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada;

3 - Para além das situações de arribada e de carga e/ou substâncias perigosas deverão ainda declarar obrigatoriamente a sua situação os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:

a) Clandestinos;

b) Vidas humanas em perigo;

c) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;

d) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

e) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

f) Trem de reboque (rebocador-rebocado).

4 - Em caso de contingência, a declaração de condicionantes deverá ser enviada por Fax para a CPP, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:

a) Nome e tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

b) Número de pessoas embarcadas;

c) Clandestinos;

d) Vidas humanas em perigo;

e) Risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão e poluição;

f) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

g) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

h) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

i) Existência de carga e/ou substâncias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMO e quantidade;

j) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

k) Hora estimada de chegada (ETA);

l) Local de atracação ou fundeadouro no Porto de Portimão.

5 - A não declaração de condicionantes, ou as falsas declarações, constituem infração a este Edital, tendo como consequência a instauração de processo contraordenacional.

Artigo 6.º

Arribadas

1 - Define-se genericamente como arribada a demanda de um porto (ou fundeadouro), não previsto como destino, por qualquer navio/embarcação, desviando-se este assim da rota planeada, devido à/para:

a) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e/ou apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;

b) Flutuabilidade e/ou navegabilidade e/ou manobrabilidade e/ou estabilidade estarem parcial ou totalmente afetadas/reduzidas;

c) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

d) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

e) Abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente;

f) Reabastecer de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

g) Efetuar operações comerciais (carga e/ou embarque de passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

2 - Os navios que pretendam demandar o porto de Portimão na situação de arribados, sem prejuízo das competências da Autoridade Portuária, deverão enviar à Capitania o termo ou declaração de arribada para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição.

3 - A não declaração de arribada, ou as falsas declarações, constituem infração a este Edital e têm como consequência a instauração de processo contraordenacional.

CAPÍTULO III

Fundeadouros

Artigo 7.º

Fundeadouros estabelecidos para navios de passagem, que não praticam porto

1 - Mediante previa autorização da Capitania, após apreciação da situação do navio caso a caso, e depois do navio estar devidamente representado por agência de navegação, é permitido fundear no espaço de jurisdição desta, nas posições com referência ao farol da Ponta da Piedade de Lagos, a saber:

a) Fundeadouro n.º 3 - Azimute 120 do farol da Ponta da Piedade, distância 3,5 milhas náuticos;

b) Fundeadouro n.º 4 - Azimute 110 do farol da Ponta da Piedade, distância 4,5 milhas náuticos;

c) Fundeadouro n.º 5 - Azimute 135 do farol da Ponta da Piedade, distância 4 milhas náuticos;

d) Fundeadouro n.º 6 - Azimute 150 do farol da Ponta da Piedade, distância 5 milhas náuticos;

e) Fundeadouro n.º 7 - Azimute 120 do farol da Ponta da Piedade, distância 5 milhas náuticos.

2 - Os navios autorizados a praticar os fundeadouros mencionados na alínea anterior devem manter dupla escuta em canal 16 e 13.

Artigo 8.º

Fundeadouros de espera adjacente ao porto de Portimão

O porto de Portimão dispõe de fundeadouro exterior que se encontra delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas (datum WGS-84):

Paralelo norte: Lat = 37º 06,3' N;

Paralelo sul: Lat = 37º 04,0' N;

Meridiano oeste: Long = 008º 34,0' W;

Meridiano este: Long = 008º 32,0' W.

A utilização deste fundeadouro será sempre sujeita à autorização expressa da Autoridade Portuária de acordo com o estabelecido nas suas normas e que seja dado conhecimento à Autoridade Marítima local.

CAPÍTULO IV

Avisos de chegada e visitas das autoridades

Artigo 9.º

Aviso de chegada

Os legais representantes dos armadores e das agências de navegação, deverão informar a Capitania com pelo menos 2 horas de antecedência, a hora exata de entrada ou de saída do porto dos navios que representam.

Artigo 10.º

Visita a bordo da Autoridade Marítima

1 - São obrigatoriamente visitados após chegada, e à saída, por agentes da Autoridade Marítima, nos termos do Decreto-Lei 370/07, de 6 de novembro, os seguintes navios ou embarcações:

a) Que peçam arribada;

b) Que pretendam entrar no porto com avaria ou que pretendam efetuar reparações que ponham em causa a segurança do navio ou da embarcação, da navegação, do porto ou potencialmente poluidoras;

c) Que transportem cargas ou materiais perigosos;

d) Que arvorem bandeira de país não comunitário;

e) Provenientes de país não comunitário;

f) Navios ou embarcações de pesca do largo;

g) Navios comunitários provenientes de portos comunitários com clandestinos a bordo.

2 - O capitão do Porto poderá ainda determinar a realização de visita de entrada a navios ou embarcações que:

a) Tenham avarias;

b) Pretendam efetuar trabalhos a bordo;

c) Pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, ou que nelas pretendam fundear ou navegar em direção a um porto nacional;

d) Sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativo à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional;

e) Nos demais casos em que o Capitão de porto determinar, por decisão fundamentada.

3 - Os navios ou embarcações que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos a vistoria técnica a realizar por perito da Capitania.

4 - Estão isentos de visita de entrada:

a) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de estado;

b) Os navios e embarcações de tráfego local, rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiras, e ainda as embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

c) Navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário provenientes de porto nacional ou de país comunitário aos quais não se aplique o disposto no número anterior.

CAPÍTULO V

Procedimentos a observar pelos navios fundeados ou atracados

Artigo 11.º

Contactos com terra por navios fundeados

1 - Os navios fundeados no espaço de jurisdição marítima não poderão efetuar qualquer contacto com terra antes de realizada a visita de chegada.

2 - Os contactos com terra, uma vez autorizados, devem ser efetuados pelas embarcações licenciadas para o efeito.

3 - Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

Artigo 12.º

Meios de acesso a bordo

1 - Os navios devem dispor de meios próprios que garantam o acesso do pessoal a bordo, com todas as condições de segurança, escada de portaló ou prancha de largura adequada, dotada de balaustrada e corrimão pelo menos de um lado.

2 - Rede de proteção montada debaixo da escada ou prancha, que cubra todo o vão ocupado por esta, a rede pode ser dispensada nas pranchas ou escadas que disponham de sanefas contínuas.

3 - Iluminação adequada durante a noite.

Artigo 13.º

Movimentação de cargas

Os navios, quer atracados quer fundeados, que pretendam efetuar operações de carga ou descarga de mantimentos, sobressalentes, lubrificantes ou outros artigos, devem requerer prévia autorização ao CPP, após obtido parecer da AP, juntando informação detalhada sobre o serviço a executar.

Artigo 14.º

Bandeiras, distintivos e sinais autorizados

Os navios só poderão ter içado a bandeira da sua nacionalidade, as bandeiras e outros sinais previstos no Código Internacional de Sinais e no RIEAM-72, o distintivo da companhia armadora e a bandeira portuguesa.

CAPÍTULO VI

Avarias e reparações a bordo

Artigo 15.º

Participação de avarias

1 - Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que possa afetar de qualquer modo a segurança marítima, deverá ser prontamente comunicada à Capitania do Porto de Portimão (CPP) e quando no porto também à Autoridade Portuária (AP);

2 - Qualquer trabalho de reparação a bordo durante a estadia de um navio no porto, necessita de prévio licenciamento da CPP e de autorização da AP;

3 - A realização de determinados trabalhos a bordo, mesmo que se trate de navios arribados, implica que seja obtida a autorização e respetivo licenciamento do Capitão do Porto. O respetivo requerimento deve dar entrada na Capitania com a antecedência mínima de 24 horas, indicando o dia, hora de início, duração prevista e identificação das entidades executantes dos trabalhos.

Artigo 16.º

Serviços efetuados por mergulhadores

1 - A realização de trabalhos subaquáticos carece de prévio licenciamento da CPP, devendo o respetivo pedido ser efetuado pela empresa de mergulho, juntando informação detalhada sobre o serviço a executar, na área portuária, deverá ser obtido parecer da AP;

2 - A autorização referida na alínea anterior poderá implicar que as operações do navio sejam interrompidas durante a realização do serviço;

3 - Para apoio e segurança dos mergulhadores, deverão ser observadas as normas legais em vigor;

4 - Após a realização dos trabalhos subaquáticos em navios ou embarcações, a empresa responsável pela sua execução deverá remeter à CPP um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

Artigo 17.º

Vistorias a navios e embarcações

A CPP como órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), assegura vistorias para os seguintes atos técnicos e administrativos e, no aplicável, efetua emissão dos respetivos documentos:

a) Renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade;

b) Certificados de navegabilidade especiais;

c) Certificados de linhas de água carregada (quando aplicável);

d) Às inscrições;

e) Para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

i) De pesca local;

ii) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5;

iii) Registadas no tráfego local, com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;

iv) Auxiliares locais, incluindo marítimo-turísticas;

v) Rebocadores locais;

f) Para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros;

g) De registo das seguintes embarcações:

i) Motas de água e Jet Ski;

ii) De recreio tipos 4 e 5.

h) Para verificação das condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham:

i) Sido afetadas em resultado de sinistro (encalhe, colisão, etc.);

ii) Solicitado trabalhos cuja natureza afete a segurança das mesmas (intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível, etc.);

iii) Solicitado arribada por motivo de avaria.

i) Às condições de segurança das embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros;

j) Às embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional, envolvidas em obras portuárias, como por exemplo dragagens, para efeitos da emissão do certificado de navegabilidade;

k) Para arqueação de embarcações, inferiores a 10 TAB, com motor fora de borda, de tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais e de pesca local, e ainda para auxiliares locais sem motor, desde que todas elas estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação;

l) Com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações locais poderem efetuar navegação costeira.

CAPÍTULO VII

Substâncias perigosas

Artigo 18.º

Transporte de cargas perigosas

1 - Os navios com cargas perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens e/ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da IMO, são consideradas cargas ou substâncias perigosas, todas as mercadorias especificadas nas classes 1 a 9 deste código.

2 - São também consideradas cargas perigosas as mercadorias ou substâncias constantes no capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioativos incluídos no código INF e as «Mercadorias Poluentes» os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL.

3 - Genericamente, são considerados navios com cargas perigosas os que transportem as seguintes cargas do código IMDG:

a) Classe 1 (Explosivos);

b) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão);

c) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);

d) Classe 4 (Sólidos inflamáveis);

e) Classe 5 (Substâncias oxidantes e/ou peróxidos orgânicos);

f) Classe 6 (Substâncias venenosas e/ou infetantes);

g) Classe 7 (Substâncias radioativas);

h) Classe 8 (Substâncias corrosivas);

i) Classe 9 (Substâncias perigosas diversas).

4 - Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas, ou seus representantes legais, que pretendam demandar os Portos do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, deverão informar a Autoridade Portuária, que do facto dará conhecimento à Capitania, nos termos previstos no artigo 4.º e artigo 12.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 236/2004, de 18 de dezembro.

5 - Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas ou poluentes em águas sob jurisdição nacional e jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, fora do espaço portuário são obrigados a informar de imediato a Capitania dos factos e das situações suscetíveis de afetar a capacidade de manobra dos navios, implicar com a regular atividade portuária ou de constituir perigo para o ambiente marinho e zonas limítrofes.

6 - Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o domínio público marítimo ou que afetem a segurança dos navios, tripulações e passageiros, o Capitão do Porto poderá restringir movimentos ou impor restrições aos navios ou embarcações causadores de tal risco.

7 - As operações de carga, descarga e trânsito na área portuária só podem ser executadas após fiscalização pela Polícia Marítima e sob supervisão daquela entidade policial em atenção às condições especiais de segurança exigíveis para tais operações.

8 - Os navios surtos no porto que transportem carga perigosa, ainda que em trânsito, estão sujeitos a policiamento marítimo durante a sua permanência.

9 - A não declaração de condicionantes, ou falsas declarações constituem infração a este Edital.

Artigo 19.º

Embarque e desembarque de matérias perigosas ou poluentes

1 - As embarcações, que pretendam efetuar operações de abastecimento de combustível, lubrificantes ou outras substâncias perigosas para consumo próprio, ou pretendam levar a efeito o desembarque de óleos queimados ou outros resíduos poluentes, fora dos terminais especializados, deverão comunicar o facto à Capitania do Porto de Portimão com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

2 - Os referidos embarques ou desembarques só poderão ser executados sob vigilância da Autoridade Marítima, imperativo que decorre no artigo 40.º do Decreto 14029, de 2 de agosto de 1927.

3 - Por razões de segurança, a Capitania do Porto de Portimão procederá a uma vistoria nas situações de abastecimento de combustíveis ou de outros produtos poluentes, inflamáveis ou explosivos de uma embarcação, fora de terminais especializados, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de bidões. Nessa vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida, será verificada a existência e a conformidade de:

a) Quanto ao camião cisterna:

i) Proteção de escape;

ii) Ligação à terra;

iii) Corte de corrente geral;

iv) Cabos de escoamento de eletricidade estática;

v) Extintor de incêndio na cabina;

vi) Extintor de incêndio no atrelado;

vii) 2 extintores de incêndio na cisterna;

viii) Calço para ajudar a imobilização do veículo;

ix) Existência das etiquetas de perigo e se estão em bom estado;

x) Delimitação de área.

b) Quanto às mangueiras a usar:

i) Se estão certificadas;

ii) Se existem tabuleiros de retenção de fugas de líquidos que possam ocorrer nas uniões entre mangueiras;

c) Quanto à documentação do motorista:

i) Bilhete de identidade;

ii) Carta de condução;

iii) Fichas de segurança;

d) Quanto ao trator e à cisterna:

i) Livretes;

ii) Títulos de registo de propriedade;

iii) Licenças de aluguer;

iv) Certificados RPE (Regulamento de transporte de mercadorias perigosas por estrada) ou ADR (Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);

v) Seguros;

vi) Inspeções periódicas (isento no 1.º ano);

4 - Para além do cumprimento das medidas acima referidas deverão também ser adotadas as seguintes normas de segurança pela embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

a) Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais (C.I.S.) de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de Abastecimento;

b) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

c) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

d) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

e) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga;

f) O Capitão/Mestre/Arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes do destacamento da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros.

CAPÍTULO VIII

Poluição

Artigo 20.º

Proibição de Poluir

1 - De acordo com a legislação em vigor constitui contraordenação de poluição do meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho direta ou indiretamente, substância e organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

a) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

b) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

2 - Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nas águas oceânicas ou portuárias de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais tais como plásticos, redes, madeiras, embalagens, etc..., provenientes de embarcações ou cais que para além da poluição que geram possam contribuir para falta de segurança na navegação ou assoreamento do porto.

3 - Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá de acordo com os artigos 278.º e 279.º do Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio (Código Penal) constituir eventualmente crime;

4 - Em caso de poluição, sem prejuízo de eventual crime, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela Entidade responsável, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.

Artigo 21.º

Uso de dispersantes

A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que poderão provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

a) O uso de dispersantes é completamente interdito nos portos e em águas pouco profundas, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio marinho;

b) O uso de dispersantes no mar deve ser precedido de autorização da Autoridade Marítima e analisado caso a caso;

c) Os dispersantes só deverão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósito, por meios mecânicos ou outros, os agentes poluidores, ou se houver perigo imediato de incêndio que afete os navios ou as instalações.

CAPÍTULO IX

Operações portuárias

Artigo 22.º

Dragagens

1 - As operações de dragagem na área de jurisdição da Autoridade Portuária são de sua competência e responsabilidade, sem prejuízo da necessidade de ser dado prévio conhecimento à Capitania de forma a habilitar a sua fiscalização e promoção das ações preventivas no âmbito da segurança da navegação.

2 - As dragas a operar nesta área deverão dar conhecimento prévio dos movimentos que pretendam efetuar ao Comando Local da Polícia Marítima.

3 - As operações de dragagem estão interditadas, por motivo de segurança da navegação, em situação de visibilidade reduzida.

4 - Toda a navegação deverá dar resguardo conveniente para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca.

5 - As operações de dragagem no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão estão sujeitas a policiamento marítimo, nas condições a definir caso a caso, de forma a garantir o rigoroso cumprimento da legislação aplicável, o volume de dragados e o depósito de dragados nos locais definidos.

Artigo 23.º

Reboques

1 - A atividade de reboque nos Portos de Portimão, Alvor e Albufeira regula-se pelo preceituado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro, e nos termos do seu artigo 5.º na área de jurisdição portuária, o serviço de reboques é considerado serviço de interesse público.

2 - As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações ficam vinculadas ao dever de colaboração com a autoridade portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto.

3 - Os trens de reboque que larguem ou demandem os Portos de Portimão, Alvor e Albufeira estão sujeitos a vistoria prévia a efetuar por perito da Autoridade Marítima.

4 - Salvo casos excecionais devidamente autorizados e por razões estritas de segurança da navegação ou do porto, nos Portos de Portimão, Alvor e Albufeira só é permitido o exercício da atividade de reboque por rebocadores licenciados.

CAPÍTULO X

Atividades de carácter desportivo e recreativo

Artigo 24.º

Eventos de natureza desportiva ou cultural

1 - A realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a autorização da Capitania do Porto devendo os requerimentos dar entrada na secretaria até 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento;

2 - Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, na área de jurisdição da Autoridade Portuária, será solicitado parecer à referida entidade;

3 - No âmbito das suas competências, sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, o Capitão do Porto estabelecerá as condições que a realização dos eventos desportivos deverão cumprir, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos utilizados.

4 - Nos casos em que os eventos ocorram em locais de navegação significativa, a Capitania emite o correspondente Aviso à Navegação e assegura a presença de embarcação ou embarcações próprias, quando considerado necessário.

Artigo 25.º

Lançamento de fogo-de-artifício

1 - O lançamento de foguetes ou a queima fogo-de-artifício, ou pirotécnicos no espaço de jurisdição da Capitania de Portimão, carece de licença a emitir pela Capitania, sem prejuízo de outras licenças e seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho exigidas nos termos da legislação em vigor;

2 - A licença a conceder pela Capitania para o lançamento de foguetes ou a queima fogo-de-artifício, ou pirotécnicos em espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, só pode ser emitida após ter sido verificado que o requerente dispõe previamente dos seguintes documentos:

a) Licença e Credenciação para lançamento de foguetes e fogo-de-artifício emitida pela PSP/GNR;

b) Licença da Autoridade Portuária, se aplicável (utilização espaço);

c) Licença de ruído emitida pela correspondente câmara municipal;

d) Prova de que o fogo é manuseado por pessoal habilitado com a cédula de operador válida;

e) Prova da receção por corporação de bombeiros locais da comunicação relativa ao lançamento;

f) Declaração de seguro de responsabilidade civil.

3 - Por razões de segurança, o lançamento de fogo-de-artifício estará sujeito a demarcação do local, vistoria, fiscalização e policiamento.

Artigo 26.º

Instruções para a prática de «Windsurf»

A prática de «Windsurf» no espaço de jurisdição desta Capitania incluindo a área de Alvor e Albufeira, fora das áreas portuárias, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade;

b) Recomenda-se que as pranchas de «Windsurf» disponham de vela com tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;

c) Só é permitido o afastamento até 2 milhas da costa. Os praticantes que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

d) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira cor-de-laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

e) Durante a época balnear não é permitida a prática de «Windsurf» nas zonas de banhos a menos de 100 (cem) metros da praia;

f) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de «Windsurf», para largarem ou abicarem à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio; no caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes, para largarem ou abicarem às zonas de banhos, terão respetivamente, de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 (cem) metros;

Artigo 27.º

Instruções para a pratica de «Surf»

1 - A prática de «Surf» no espaço de jurisdição desta Capitania fora das áreas portuárias, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade;

b) Recomenda-se que as pranchas de «Surf» disponham de leash de forma a minimizar acidentes com outros praticantes ou banhistas;

c) Durante a época balnear ou período extra autorizado não é permitida a prática de «Surf» nas zonas de banhos.

2 - Em todas as circunstâncias a prática do Surf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes da praia e à segurança dos seus praticantes.

3 - A regulamentação relativa à formação do Surf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão encontra-se vertida em edital próprio.

Artigo 28.º

Instruções para a pratica de «Stand up paddle (SUP)»

1 - A prática de «SUP» no espaço de jurisdição desta Capitania fora das áreas portuárias, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade;

b) Recomenda-se que as pranchas de «SUP» disponham de «leash» de forma a minimizar acidentes com outros praticantes ou banhistas e que os praticantes disponham de colete ou auxiliar de flutuação;

c) Durante a época balnear ou período extra autorizado, em zonas concessionadas é proibido a prática de SUP a menos de 100 metros da linha de água ou dentro da zona de rebentação do mar até ao limite máximo de 300 metros de distância à costa. Fora das zonas concessionadas a prática do SUP poderá ser efetuada entre a linha de costa e os 300 metros de distância da linha de costa;

d) Durante a época balnear ou período extra autorizado, as entradas e saídas do areal devem ser efetuadas perpendicularmente à linha de água, de forma expedita e fora das zonas de banhos afim de não comprometer a segurança dos banhistas.

2 - Em todas as circunstâncias a prática do SUP deve prioritariamente atender à segurança dos utentes da praia e à segurança dos seus praticantes.

3 - A regulamentação relativa à formação do SUP no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão encontra-se vertida em edital próprio.

Artigo 29.º

Instruções para a prática de «Kitesurf»

1 - O kitesurf é um desporto náutico que utiliza uma prancha e uma vela (ou asa) que pelas suas características, nomeadamente no relativo à elevada tensão a que são submetidos os cabos, em especial nos momentos de entrada e saída da água, pode oferecer alguma perigosidade sobretudo aos restantes utentes quer das praias designadas, concessionadas ou não, quer das praias não designadas ou não vigiadas pelo que, durante a época balnear ou período extra autorizado devem ser observadas as seguintes condicionantes:

a) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade;

b) Entradas e saídas da água - Durante a época balnear os praticantes de kitesurf para largarem ou abicarem a praia utilizarão obrigatoriamente os corredores demarcados para o efeito ou quando estes não existam, apenas podem executar esta operação em áreas não concessionadas e simultaneamente não existam áreas concessionadas na direção de Sotavento (1) a menos de 500 metros;

c) Não é permitida a prática de kitesurf a menos de 100 (cem) metros da linha de costa em praias não designadas e não concessionadas, a menos de 300 (trezentos) metros de zonas de banhos e a mais de 2 milhas náuticas da linha de costa sem apoio de embarcação não podendo a embarcação apoiar mais de quatro praticantes devendo estes operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 1/2 milha náutica.

2 - Em todas as circunstâncias a prática do kitesurf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do Domínio Publico Marítimo (DPM) e à segurança dos seus praticantes.

Artigo 30.º

Utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski)

A utilização destas embarcações no espaço de jurisdição desta Capitania incluindo as áreas de Alvor e Albufeira, fora das áreas portuárias, está condicionada, por razões de segurança, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar entre o nascer e uma hora antes do pôr-do-sol;

b) Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia;

c) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio.

Artigo 31.º

Prática de desportos náuticos motorizados

1 - A prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, durante a época balnear ou período extra autorizado, nas praias concessionadas e ordenadas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e respetivo Edital de Praia, é interdito:

a) No espelho de água, a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros da linha da costa e em áreas definidas para outros fins;

b) O acesso à margem e o estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços/canais definidos e das áreas demarcadas.

2 - Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e/ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores para o efeito demarcados. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia.

3 - É interdita a prática de esqui aquático ou atividades análogas, ao conjunto embarcação-esquiador, em todo o estuário do rio Arade, na ria de Alvor e seus braços e entre molhos dos respetivos portos.

Artigo 32.º

Utilização de Canoas/Caiaques registados como embarcação de recreio

Ao abrigo das competências específicas conferidas ao Capitão do Porto pelo Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, atendendo às condições climatéricas e geofísicas predominantes no litoral norte e por questões de salvaguarda da segurança da navegação e de pessoas e bens, nos espaços marítimos sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, às embarcações do tipo Canoa/Caiaque registadas como embarcações de recreio somente lhes é permitido operar até 1000 (mil) metros da linha de costa, durante o arco diurno, com boa visibilidade e com boas condições de tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura.

Artigo 33.º

Portos de abrigo para náutica de recreio.

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio - Regulamento da Náutica de Recreio, são considerados portos de abrigo, no espaço de jurisdição desta Capitania, incluindo a área de Albufeira, os seguintes:

a) Sem Restrições:

i) Porto de Portimão;

ii) Ria de Alvor;

iii) Marina de Albufeira.

b) Em condições de bom tempo:

i) Carvoeiro;

ii) Armação de Pera.

CAPÍTULO XI

Pesca - Limitações e proibições

Artigo 34.º

Pesca profissional

Sem prejuízo da legislação que regula esta atividade, no geral, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão por questões de segurança da navegação e de salubridade é interdita a pesca profissional nas seguintes zonas:

a) A menos de 100 metros de esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves;

b) No rio Arade é interdita a pesca profissional na zona compreendida entre a ponte rodoviária nova e a foz, pelo facto de se tratar de uma área de intenso tráfego marítimo e de várias atividades portuárias;

c) Na barra e respetiva embocadura do porto de Portimão;

d) Na ria de Alvor em todo o canal navegável a partir dos molhos do porto;

e) Entre molhos e respetiva embocadura de acesso ao porto de Alvor.

Artigo 35.º

Pesca Lúdica

1 - De acordo com o estipulado no diploma que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva (Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 101/2013), considerando ainda a definição dos condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, definidos pela Portaria 868/2006, de 29 de agosto e pela Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, para garantir a segurança da navegação e de pessoas, não é permitida a pesca lúdica embarcada ou apeada, nas seguintes áreas:

a) Barras, respetivos acessos e embocaduras, pesca a partir de embarcações;

b) Pesca a partir de embarcações, no interior dos canais balizados, canais de acesso, canais de aproximação, canais estreitos, incluindo a bacia de manobra que se desenvolve em frente ao cais comercial e de Turismo e cais da Marinha, situados no porto de Portimão;

c) A menos de 100 (cem) metros das docas, embarcadouros, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura, pontões e cais de atracação;

d) Portos de Pesca ou Marinas de recreio;

e) A menos de 100 metros de qualquer esgoto;

f) Nas Praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 (trezentos) metros da linha da costa;

g) Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela autoridade marítima.

2 - Por razões de segurança a caça submarina não é permitida nos seguintes locais:

a) Entre molhos de acesso aos portos;

b) Em todo o estuário do Rio Arade;

c) Em toda a Ria de Alvor e seus braços;

d) Nas Praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 (trezentos) metros da linha da costa;

e) Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela autoridade marítima.

Artigo 36.º

Parque «Ocean Revival»

Considerando a necessidade de proteger e conservar o Domínio Público Marítimo, a preservação do património cultural subaquático, garantir a segurança de pessoas e bens, bem como a segurança da navegação em geral, é proibida toda a pesca, comercial e lúdica, na zona do parque «Ocean Revival» tendo como limite as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Mergulho

Artigo 37.º

Mergulho profissional

O exercício da atividade do mergulho profissional deve obedecer ao regime jurídico estabelecido na Lei 70/2014, de 1 de setembro, e quando o mergulho se realize no espaço de jurisdição desta Capitania, o mergulhador ou a empresa deve ter em especial atenção à obrigatoriedade de:

a) Informar previamente a Capitania, data, local e trabalhos a realizar para efeitos de autorização, controlo e segurança;

b) O mergulhador estar habilitado com Caderno de Mergulhador Profissional;

c) Sempre que estejam mergulhadores na água, as embarcações ou boias usadas, devem estar sinalizadas do nascer ao pôr-do-sol, com a bandeira «A» (Alfa), do Código Internacional de Sinais e do pôr ao nascer do Sol, com três faróis (vermelho - branco - vermelho) em linha vertical, afastados entre si de 1,83 metros (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte;

d) Informar de imediato a Capitania, em caso de ocorrência de acidente de mergulho.

Artigo 38.º

Mergulho Amador

A atividade de mergulho amador deve obedecer ao regime jurídico estabelecido na Lei 24/2013, de 20 de março, e no espaço de jurisdição desta Capitania, os praticantes da modalidade recreativa devem em especial, observar o seguinte:

a) Por razões de segurança é proibido a prática de mergulho nos canais de navegação, no interior dos portos e barras;

b) Antes de efetuar o mergulho, devem junto da Capitania ou da Delegação Marítima de Albufeira, obter informação de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde está planeado o mergulho;

c) Não é permitido proceder à captura ou recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural;

d) Não é permitido a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem provocar dano ou alterar o local onde se encontram;

e) Não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, exceto instrumentos de corte para fins de segurança;

f) Não é permitido numa embarcação, o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina, quando esta sirva de transporte ou apoio aos mergulhadores.

CAPÍTULO XIII

Comunicação de achado

Artigo 39.º

Comunicação de achado - Objeto suspeito

Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da Autoridade Marítima encontrar objeto cuja aparência leve a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo, ou outro de natureza suspeita, deverá:

a) Abster-se de lhe tocar, ou de o meter a bordo se o achado for no mar;

b) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime;

c) Antes Comunicar o achado, com a maior brevidade, à Autoridade Marítima mais próxima (Capitania ou Delegação Marítima), ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, civil ou força de segurança, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.

Artigo 40.º

Comunicação de achado de natureza arqueológica

1 - Quem por acaso achar ou localizar bens móveis ou imóveis, testemunhos de uma presença humana, possuidores de valor histórico, artístico ou científico, situados inteiramente ou em parte, em meio subaquático, encharcado, húmido, no mar territorial, seus leitos e margens ou nas águas sujeitas à influência das marés nos rios, lagos, lagoas e lagunas seus leitos e margens, bem como os bens que sejam arrojados à costa, deverá comunicar o facto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao órgão local da Autoridade Marítima com jurisdição sobre o local do achado ou à instância aduaneira, a qualquer autoridade policial ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), sob pena de perder os direitos de achador consignados na lei, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar;

2 - Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos bens.

Artigo 41.º

Utilização de detetores de metais

De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de março, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção é da competência do diretor da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) não sendo autorizado a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão sem licenciamento daquela entidade.

CAPÍTULO XIV

Proteção do património cultural subaquático e zonas especiais de conservação

Artigo 42.º

Identificação de locais no porto de Portimão, posições e tipo de proteção

1 - Canal de navegação Portimão/Ferragudo, margem esquerda:

a) Pontos georreferenciados - 37º 07' 32.386'' N/ 008º 31' 33.290'' W 37º 07' 34.050'' N/ 008º 31' 32.698'' W;

b) É interdito navegar e fundear no local, bem como atividades de mergulho;

c) Identificado no Apêndice 1, como Geo 5.

2 - Zona anteporto de Portimão, em frente à praia grande de Ferragudo:

a) Ponto georreferenciado - 37º 06' 54.981'' N/ 008º 31' 19.587'' W;

b) Toda a navegação deve dar resguardo ao local e é interdito fundear, bem como praticar atividades de mergulho;

c) Identificado no Apêndice 1, como Arade 23.

3 - Anteporto de Portimão:

a) Ponto georreferenciado - 37º 06' 42,741'' N/ 008º 31' 20,115'' W;

b) Toda a navegação deve dar resguardo ao local e é interdito fundear, bem como praticar atividades de mergulho;

c) Identificado no Apêndice 1, como Arade 1.

Artigo 43.º

Identificação de local adjacente ao porto de Portimão,

posição e tipo de proteção

Zona em frente à Ponta do Altar:

a) Ponto georreferenciado - 37º 06' 21.899'' N/ 008º 31' 15.839'' W;

b) Toda a navegação deve dar resguardo ao local numa área circular com 100 metros de raio centrado no referido ponto e é interdito fundear, bem como praticar atividades de mergulho;

c) Identificado no Apêndice 2, como Ponta do Altar B.

Artigo 44.º

Zona de proteção Arade/Odelouca

1 - A zona entre a ponte velha do Rio Arade e Silves localiza-se totalmente em área classificada como Rede Natura 2000, mais concretamente, no Sitio de Importância Comunitária (SIC) designado por Sítio Classificado Arade/Odelouca.

2 - Com vista à proteção das diversas espécies da fauna aquática, assim como toda a avifauna em geral é proibido:

a) Navegar a velocidades superiores a 5 (cinco) nós em relação à água, desde que esta velocidade seja superior à mínima velocidade de manobra;

b) Utilizar embarcações que pelas suas características específicas no que respeita a emissão de ruído (ex. embarcações tipo Airboat ou Hovercraft) não são compatíveis com os valores naturais que se pretendem conservar, em particular as diversas espécies da fauna aquática, assim como toda a avifauna em geral. (Conforme parecer do ICNF).

CAPÍTULO XV

Diversos

Artigo 45.º

Condicionamento no acesso aos molhes exteriores

1 - Por razões estritas de segurança e salvaguarda da vida humana é proibida a circulação apeada nos molhes exteriores do Porto de Portimão, Alvor e Albufeira sempre que a barra esteja fechada ou se encontrem em vigor avisos de temporal.

2 - Ainda que nenhum daqueles sinais esteja estabelecido nos mastros de aviso de mau tempo, o acesso apeado aos molhes exteriores só pode ser feito sob extremo cuidado e especial atenção ao estado do mar e seu comportamento nos molhes.

(1) Sotavento - Direção para onde sopra o vento.

APÊNDICE 1

Zona de Proteção do anteporto e canal de navegação

(ver documento original)

Nota. - Visualização de pontos de assinalamento de material arqueológico subaquático a proteger no porto de Portimão.

APÊNDICE 2

Zona de Proteção Ponta do Altar

(ver documento original)

Nota. - Visualização de ponto de assinalamento de material arqueológico subaquático a proteger numa área circular com 100 metros de raio centrado no referido ponto, situado em frente à Ponta do Altar.

APÊNDICE 3

Sinais de barra fechada

(ver documento original)

1 - Quando estejam em vigor avisos de temporal, o aviso de barra fechada será ativado com precedência sobre o aviso de temporal, devendo nesses casos, o navegante, antes de entrar ou sair a barra, consultar os avisos à navegação local em vigor.

2 - Quando se encontrar em vigor o sinal de barra condicionada, só poderão praticar a barra as embarcações com comprimento superior a 10 metros.

3 - Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor relativos à situação da barra, deverão ser contactados os serviços da Capitania ou do Piquete da Polícia Marítima (PM).

209389338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2525140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-08-02 - Decreto 14029 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento sôbre cargas a granel, de convés e perigosas - Classifica as substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Ligações para este documento

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