Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 17.º, 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 19-B/2020, de 30 de abril e 27-A/2020, de 19 de junho, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Tesouro e Finanças, com exceção da competência referente à conversão de crédito em capital e do diferimento de amortizações de empréstimos para os anos seguintes e das competências que se encontram delegadas no Secretário de Estado das Finanças;
b) Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado do Tesouro ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea a), para realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) À Inspeção-Geral de Finanças no âmbito das competências do Setor Empresarial do Estado e respetivas auditorias;
c) Ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
d) Às empresas não financeiras do Setor Empresarial do Estado, públicas e participadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, com a última redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e ainda as financeiras integradas no universo da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., com exceção da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º daquele diploma, e da competência prevista no artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
4 - Mais delego no Secretário de Estado do Tesouro as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Relativos à emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica;
b) De atribuição de indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
c) De desafetação de bens do domínio público;
d) Previstos e regulados no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, com a última redação dada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como a autorização da celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado ou institutos públicos nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
e) De desafetação do domínio público militar, bem como de rentabilização, incluindo a alienação, previstos no Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e na Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei das Infraestruturas Militares;
f) Previstos no quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, e no domínio da habitação, aprovado pelo Decreto-Lei 105/2018, de 29 de novembro;
g) Previstos no quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, aprovado pelo Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro, e no regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, aprovado pelo Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro;
h) Da afetação do produto da alienação, arrendamento, oneração e cedência de imóveis, nos termos da lei orçamental;
i) Da autorização da venda de imóveis das entidades públicas empresariais, bem como a sua oneração, nos termos da legislação aplicável;
j) Da incorporação no património do Estado de imóveis que integram o património das instituições de ensino superior públicas, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
k) Da incorporação no património do Estado ou da segurança social de imóveis que integram o património dos institutos públicos, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio;
l) Da reversão para o Estado dos bens imóveis cedidos ao abrigo do Decreto-Lei 97/70, de 13 de março;
m) Da aprovação do destino dos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 524/79, de 31 de dezembro e 366/87, de 27 de novembro;
n) Do Programa de Remoção do Amianto, aprovado pelo artigo 294.º do Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2020;
o) Previstos no âmbito do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 151/2019, de 11 de outubro, no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, criado pelo artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, criado pelo artigo 289.º da Lei 2/2020, de 31 de março, bem como os decorrentes da Portaria 84/2019, de 22 de março;
p) Previstos no Decreto-Lei 209/2015, de 25 de setembro, o qual procede à definição do quadro estatutário e das normas de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais;
q) De autorização para o recrutamento, em termos líquidos, até 10 trabalhadores, quando este ocorra no contexto de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento e Anual, e de até 10 trabalhadores, por entidade e anualmente, para além do contexto de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento Anual ou do orçamento aprovado;
r) De autorização para o aumento de gastos operacionais, incluindo os decorrentes de valorizações remuneratórias, neste caso limitadas até 50 trabalhadores das empresas públicas incluídas no âmbito do presente despacho, nos termos das leis orçamentais, com exceção de revisões de instrumentos de regulamentação que tenham implicações remuneratórias, independentemente da sua natureza, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento;
s) Previstas no Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2019, de 27 de dezembro, quanto à designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades públicas empresariais do setor da saúde incluídas na alínea d) do n.º 3 do presente despacho;
t) À pré-qualificação de empresas a que refere o artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual;
u) Previstos no âmbito do regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, incluindo a concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, dos atos relativos à comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas, nos termos definidos na lei do Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução orçamental, bem como as competências relacionadas com o subsídio social de mobilidade, criado e regulado pelos Decretos-Leis 41/2015, de 24 de março e 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei 105/2019, de 6 de setembro;
v) Da concessão de empréstimos e realização de outras operações ativas previstas no Orçamento do Estado inicialmente aprovado até ao limite de 20 000 000,00(euro) (vinte milhões de euros), bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental, com exceção das operações que envolvam Países Terceiros, as Regiões Autónomas, o Fundo de Recuperação de Créditos, o Fundo de Resolução e as empresas excluídas pela alínea d) do n.º 3 do presente despacho;
w) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a 20 000 000,00 (euro) (vinte milhões de euros), para as empresas e entidades referidas na alínea d) do n.º 3 do presente despacho que se encontrem fora do perímetro orçamental;
x) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;
y) De homologação dos pareceres das Comissões de Avaliação Bipartida, nos termos do artigo 15.º da Portaria 150/2017, de 3 de maio, com a redação atual, no âmbito das empresas referidas na alínea d) do n.º 3 do presente despacho;
z) Relativos ao Conselho Superior de Obras Públicas, criado pelo Decreto Regulamentar 8/2018, de 4 de setembro.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de junho de 2020, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro.
26 de abril de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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