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Portaria 285/2021, de 7 de Dezembro

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Sumário

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar sete moedas de coleção

Texto do documento

Portaria 285/2021

de 7 de dezembro

Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar sete moedas de coleção.

Nos termos do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar sete moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.

No contexto da segunda série referente aos «Tesouros Numismáticos Portugueses» será emitida a terceira moeda - Engenhoso - alusiva à primeira moeda de ouro datada e resultante da primeira experiência de cunhagem mecânica feita em Portugal, no reinado de D. Sebastião. O nome deve-se a um engenho inventado por João Gonçalves, que cunhou moeda para o reino entre 1562 e 1566.

No âmbito da celebração do Centenário do Nascimento de José Saramago, a INCM associa-se à comemoração desta importante efeméride através da emissão de uma moeda comemorativa.

Dando continuidade à série de moedas alusivas ao tema dos «Dinossauros de Portugal» será emitida a segunda moeda - Lourinhanosaurus antunesi -, uma espécie de dinossauro terópode carnívoro do Jurássico Superior, identificado na região da Lourinhã.

Dando continuidade à série de moedas comemorativas dedicada às relações entre «Portugal e o Oriente» sob o mote da «arte de contacto» será emitida a segunda moeda, alusiva à Arte da Porcelana, às relações comerciais e culturais entre Portugal e a China e à produção artística que ficou conhecida como «porcelana de encomenda».

Na prossecução da sua atividade de apoio à criação artística no âmbito do projeto «Desenhar a Moeda», iniciado pela INCM em 2016, será emitida uma moeda sob o tema «O Clima», desenhada por um jovem aluno do ensino básico, desta vez em colaboração com as escolas do concelho da Guarda, procurando, desta forma, renovar e rejuvenescer o mercado e aumentar o interesse pela numismática por parte das escolas, dos jovens e das suas famílias e chamar a atenção para a preocupação que todos devemos assumir com as alterações climáticas, proteção do meio ambiente e reciclagem.

Com o intuito de evidenciar elementos da cultura tradicional e popular através de jogos de infância clássicos e antigos, dá-se início a uma nova série de quatro moedas de coleção intitulada «Jogos de Infância», a emitir entre 2022 e 2025 à razão de uma por ano, a primeira das quais dedicada ao jogo do Arco e Gancheta.

Finalmente, será emitida a segunda moeda da série alusiva à Arte Contemporânea Urbana, representativa do trabalho de AKA Corleone, nome pelo qual é conhecido o artista plástico Pedro Campiche.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do Despacho 4225-B/2021, de 26 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, 2.º suplemento, de 26 de abril de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:

a) Uma moeda designada «Engenhoso», integrada na série «Tesouros Numismáticos Portugueses»;

b) Uma moeda designada «José Saramago 100 Anos»;

c) Uma moeda designada «Lourinhanosaurus antunesi», integrada na série «Dinossauros de Portugal»;

d) Uma moeda designada «Arte da Porcelana», integrada na série «Portugal e o Oriente»;

e) Uma moeda designada «O Clima», integrada na série «Desenhar a Moeda»;

f) Uma moeda designada «Arco e Gancheta», integrada na série «Jogos de Infância»;

g) Uma moeda designada «AKA Corleone», integrada na série «Arte Contemporânea Urbana».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda designada «Engenhoso» apresenta no anverso o Escudo do Reino, acompanhado pela legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA», o ano «2022» e o valor facial; no reverso apresenta-se a Cruz de Cristo, rodeada pela legenda «✠ IN HOC SIGNO VICES», ao centro o ano de 1562, indicando o ano de cunhagem da moeda original, junto ao bordo no quadrante superior direito a legenda «Casa da Moeda», e no quadrante inferior direito a identificação do autor;

b) A moeda designada «José Saramago 100 Anos» apresenta no campo central do anverso uma imagem representativa do céu, tendo na orla inferior à esquerda as legendas «Casa da Moeda» e «Portugal», ao centro o valor facial, e à direita o escudo nacional contendo as cinco quinas, a legenda «2022» e a identificação do autor; no reverso, apresenta a representação da terra e na orla superior a legenda «José Saramago 100 Anos»;

c) A moeda designada «Lourinhanosaurus antunesi» apresenta no anverso em cima à esquerda a legenda «Portugal 2022», no campo central o esqueleto de um embrião deste dinossauro, no quadrante superior esquerdo o valor facial e o escudo nacional; no reverso, ocupando a maior parte do campo central, o dinossauro terópode eclodindo de um ovo integrado no respetivo paleoambiente, na orla esquerda a indicação da autora e a legenda «Casa da Moeda», e na orla superior o nome científico da espécie Lourinhanosaurus antunesi. A versão em prata com acabamento proof contém apontamentos de cor;

d) A moeda designada «Arte da Porcelana» apresenta no anverso elementos gráficos de porcelana portuguesa, ao centro em cima o escudo nacional e a esfera armilar, ao centro em baixo o valor facial; no reverso, ocupando a totalidade da moeda, elementos decorativos alusivos à porcelana chinesa, na orla superior a legenda «Arte da Porcelana», na orla inferior à esquerda a legenda «Casa da Moeda» e a identificação do autor, e à direita a legenda «Portugal 2022»; a moeda terá ao centro uma furação em forma de quadrado, em alusão às antigas moedas chinesas. As versões de acabamento proof contêm alguns apontamentos de cor;

e) A moeda designada «O Clima» apresenta no anverso o planeta Terra sob um clima de chuva e trovoada, ao centro o escudo nacional e a esfera armilar, em baixo o valor facial, e na orla inferior direita a legenda «Casa da Moeda» e a indicação do autor; no reverso uma calota do planeta Terra e uma paisagem urbana, sob um clima de trovoada, do lado direito o ano «2022», e em baixo a legenda «O Clima». A versão em prata com acabamento proof apresenta ao centro uma incrustação circular em polímero;

f) A moeda designada «Arco e Gancheta» apresenta ao centro um orifício circular no centro do qual gira um anel, no anverso encontram-se representados três arcos excêntricos e quatro ganchetas, na orla superior esquerda a legenda «Portugal», à esquerda as cinco quinas do escudo nacional e na orla inferior esquerda a legenda «Casa da Moeda», na orla inferior central a legenda «Arco e Gancheta» seguida do valor facial, à direita a identificação do autor; o reverso apresenta designações de vários jogos de infância inscritas de forma concêntrica ao bordo da moeda, na orla inferior a legenda «Jogos de Infância 2022»;

g) A moeda designada «AKA Corleone» apresenta no seu anverso ao centro em cima um olho, abaixo do qual uma fénix cai sobre as chamas da imolação, em segundo plano duas mãos amparando um livro, o fundo é dividido ao meio por uma separação horizontal, na orla, alinham-se, a partir da esquerda, o valor facial, as legendas identificando o artista «AKA Corleone» e «Portugal», e o ano «2022» ladeado à esquerda e à direita pelo escudo contendo as cinco quinas; no reverso, em primeiro plano encontra-se a representação do ser humano na sua dualidade de masculino e feminino, claro e escuro, o fundo dividido em quatro quadrantes apresenta os dois superiores lisos, sendo o inferior esquerdo composto por linhas curvas concêntricas, e o inferior direito por um plano axadrezado em perspetiva, a orla apresenta as fases da lua na metade superior e as estrelas na metade inferior em simetria longitudinal; ao centro sobre a figura humana um olho, e à esquerda a legenda «Casa da Moeda». A moeda apresenta apontamentos de cor.

2 - O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea a) do artigo 1.º é de 1,50 (euro).

3 - O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea b) do artigo 1.º é de 7,50 (euro).

4 - O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 1.º é de 5 (euro).

5 - O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea g) do artigo 1.º é de 10 (euro).

6 - As moedas indicadas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente portaria, são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - As moedas referidas nas alíneas a), f) e g) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente portaria, são cunhadas apenas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.

8 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

1 - As moedas de coleção, indicadas na alínea a) do artigo 1.º, com o valor facial de (euro) 1,50, têm apenas acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof), são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 10,37 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro aproximado de 26,5 mm e o bordo liso e irregular.

2 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea b) do artigo 1.º, com o valor facial de 7,50 (euro), são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em prata com teor de 50 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.

3 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicada na alínea c) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 (euro), são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

4 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea d) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 (euro), são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm um furo central quadricular com 5 mm de lado, têm 13,35 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo liso;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm um furo central quadricular com 5 mm de lado, têm 13,6 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm um furo central quadricular com 5 mm de lado, têm 14,80 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.

5 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea e) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 (euro), são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm um elemento circular polimérico colorido na zona central, têm 13,65 g de massa total com uma tolerância de mais ou menos 5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

6 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea f) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 (euro), são as seguintes:

As moedas têm apenas acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) e são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, ao centro têm uma furação de forma circular, na qual se encontra encravada uma peça giratória também em prata, têm 14,3 g de massa total com uma tolerância de mais ou menos 5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

7 - As moedas de coleção indicadas na alínea g) do artigo 1.º, como valor facial de 10 (euro), têm apenas acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) e são cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «Engenhoso», o limite é de 3750 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);

b) Relativamente à moeda «José Saramago 100 Anos», o limite é de 262 500 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) e 2000 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);

c) Relativamente à moeda «Lourinhanosaurus antunesi» o limite é de 165 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);

d) Relativamente à moeda «Arte da Porcelana» o limite é 175 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) e 2000 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);

e) Relativamente à moeda «O Clima» o limite é de 180 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 6000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);

f) Relativamente à moeda «Arco e Gancheta», o limite é de 20 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);

g) Relativamente à moeda «AKA Corleone», o limite é de 40 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof).

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 30 de novembro de 2021.

114785914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4726256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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