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Portaria 75/2022, de 3 de Fevereiro

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Sumário

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar duas moedas de coleção

Texto do documento

Portaria 75/2022

de 3 de fevereiro

Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar duas moedas de coleção.

No âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar duas moedas de coleção comemorativas alusivas aos 111 Anos do ISEG e aos 20 Anos de Euro.

No presente ano celebram-se os 111 Anos do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG). Fundado oficialmente em 1911, o ISEG é a primeira escola de economia e gestão em Portugal. O seu 111.º aniversário é, pois, um aniversário simbólico que merece ser assinalado com a emissão comemorativa de uma moeda de coleção.

No ano de 2022 celebra-se o 20.º aniversário da colocação do Euro em circulação, assinalando-se um momento histórico da União Europeia, o que justifica a emissão comemorativa de uma moeda de coleção.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do Despacho 4225-B/2021, de 26 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, 2.º suplemento, de 26 de abril de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:

a) Uma moeda designada «ISEG 111 Anos»;

b) Uma moeda designada «20 Anos de Euro».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda designada «ISEG 111 Anos» apresenta no anverso, num círculo concêntrico exterior, a legenda «PORTUGAL», sendo a letra «u» substituída por um escudete com os cinco besantes, o ano «2022» e o valor facial; num círculo concêntrico intermédio, as legendas «Lisbon School of Economics & Management» e «Universidade de Lisboa»; num círculo concêntrico interior, a legenda «ISEG», na parte superior, a legenda «ANOS», na parte inferior e ao centro, a legenda «111»; no reverso apresenta uma imagem de Hermes/Mercúrio, mensageiro dos deuses e divindade associada à riqueza, ao comércio, à velocidade, ocupando praticamente todo o campo central; na orla, as legendas «ISEG», «Open Minds» e «Grab the Future», na orla inferior esquerda, a identificação do autor e a legenda «Casa da Moeda». As versões de acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e do tipo «flor de cunho» (FDC) têm apontamentos de cor;

b) A moeda designada «20 Anos de Euro» apresenta no anverso, na metade superior, um círculo concêntrico exterior, uma sucessão de 20 círculos equidistantes que reforçam a ideia dos 20 anos, e na metade inferior a legenda «2002 - 20 Anos de Euro - 2022», num círculo concêntrico interior apresenta um cordão formado por uma série de linhas, que representam as forças económicas, seguras por uma sucessão de doze mãos, representando as várias comunidades europeias que suportam o euro, enquanto moeda forte, capaz de competir com as outras moedas do mercado mundial, num complexo conflito económico que se adivinha para o futuro; no centro, um círculo com o símbolo do euro no interior, simbolicamente protegido pelo cordão protetor descrito anteriormente; no reverso, apresenta na metade superior da orla uma sucessão de onze estrelas equidistantes que simbolizam os países fundadores da moeda única europeia; na metade inferior da orla, a legenda «República Portuguesa» e, no centro, ocupando todo o campo central, o valor facial, com um escudete com os cinco besantes sobreposto à parte inferior do número cinco do valor facial; na orla inferior central, a legenda «Casa da Moeda» e a identificação do autor. A versão de acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) tem apontamentos de cor.

2 - O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea a) do artigo 1.º é de (euro) 7,5.

3 - O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea b) do artigo 1.º é de (euro) 5.

4 - A moeda indicada na alínea a) do artigo 1.º, produzida ao abrigo da presente portaria, é cunhada com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e do tipo «flor de cunho» (FDC) de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

5 - A moeda indicada na alínea b) do artigo 1.º, produzida ao abrigo da presente portaria, é cunhada com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

6 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea a) do artigo 1.º, com o valor facial de (euro) 7,5, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em prata com teor de 50,0 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas em prata com acabamento especial são cunhadas em:

i) Liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 33 mm, o bordo serrilhado e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof);

ii) Em liga de prata com um teor mínimo de 99,9 %, têm 1000 g de massa com uma tolerância de mais 1,5 %, o diâmetro de 100 mm, o bordo serrilhado e com acabamento especial do tipo «flor de cunho» (FDC).

2 - As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea b) do artigo 1.º, com o valor facial de (euro) 5, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «ISEG 111 Anos», o limite é de (euro) 247 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2889 moedas em liga de prata com teor de 92,5 % com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e 111 moedas em liga de prata com um teor mínimo de 99,9 % com acabamento especial do tipo «flor de cunho» (FDC);

b) Relativamente à moeda «20 Anos de Euro», o limite é de (euro) 165 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof).

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 29 de janeiro de 2022.

114969655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4797803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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