de 15 de Abril
O presente decreto-lei dá execução à última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelecendo ainda as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras, tendo em conta a antiguidade na categoria.À semelhança do que foi estabelecido para as anteriores fases de descongelamento de escalões, salvaguarda-se a situação dos funcionários e agentes que, por efeitos de promoção entretanto ocorrida, não tenham alcançado o escalão decorrente dos descongelamentos, eliminando-se deste modo as injustiças suscitadas na transição.
Visa ainda o presente diploma dar execução ao compromisso assumido pelo Governo no âmbito do acordo económico e social para o ano de 1992, que prevê um adicional à remuneração, garantindo assim que nenhum funcionário ou agente da Administração Pública tenha no ano em curso um ganho salarial inferior a 10%.
Tendo presente os efeitos remuneratórios decorrentes da definição das regras de descongelamento e reposicionamento nos escalões salariais e de revalorizações de carreiras, salvaguardando a coerência interna do sistema retributivo, cria-se com o presente diploma um adicional à remuneração extraordinário, de natureza transitório e não integrado na escala indiciária, dirigido à concretização de tal compromisso.
Em consonância com a política de justiça social prosseguida pelo Governo, o mesmo fundamento adoptado para o pessoal do activo será extensivo aos pensionistas.
De modo a assegurar, no âmbito da Administração Pública, o valor do salário mínimo nacional, estabelece-se ainda um regime transitório, a vigorar durante o ano de 1992, segundo o qual os funcionários e agentes posicionados no índice 100 da escala salarial do regime geral serão remunerado pelo índice 105.
Nos termos da lei, foi a matéria do presente diploma objecto de negociação com as organizações sindicais, tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma, no que se refere à matéria de descongelamento de escalões, é aplicável às carreiras de regime geral e especial e aos corpos especiais, com excepção dos regulados pelos Decretos-Leis n.os 409/89, de 18 de Novembro, 57/90, 58/90 e 59/90, de 14 de Fevereiro, e 73/90, de 6 de Março.
Art. 2.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1992 ficam descongelados todos os escalões previstos para as diversas carreiras e corpos especiais da função pública.
2 - A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1;
b) Em 1 de Outubro de 1992, os funcionários e agentes serão reposicionados no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria, segundo módulos de três e quatro anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1.
3 - O tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, conta como globalmente prestado na respectiva carreira para efeitos do disposto nos números anteriores.
4 - O posicionamento referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 far-se-á sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração no NSR ou da aplicação das 1.ª e 2.ª fases de descongelamento.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários promovidos até 30 de Setembro de 1989, desde que a promoção tenha resultado do mesmo concurso a que se candidataram os funcionários abrangidos pelo número precedente.
Art. 4.º O disposto no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, só é aplicável aos funcionários e agentes que se aposentem até 30 de Setembro de 1992.
Art. 5.º - 1 - Aos funcionários e agentes da administração pública central e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é atribuído, a título excepcional, um adicional à remuneração, cujo montante será calculado de forma a garantir que nenhum trabalhador tenha, em 1992, um acréscimo salarial inferior a 10% relativamente a Dezembro de 1991.
2 - Para os funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, e desde que não sejam objecto de qualquer revalorização de carreira no decurso do presente ano, o referido adicional é fixado em 2% da remuneração de Dezembro de 1991, anualizada.
3 - O adicional referido no n.º 1 está sujeito a todos os descontos legais e será processado em 12 mensalidades.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos do cálculo referido no artigo anterior, são relevantes, para além da actualização salarial anual prevista na Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro, as revalorizações de carreira e remuneratórias e os descongelamentos de escalões.
2 - As componentes do sistema retributivo a considerar são a remuneração base e os suplementos de natureza certa e permanente.
Art. 7.º - 1 - O processamento do adicional previsto no artigo 5.º decorrerá da verificação, por parte do serviço processador, de que, considerados os elementos atrás referidos, não resultará no presente ano económico para o funcionário ou agente uma remuneração anual igual ou superior a 10% da remuneração de Dezembro de 1991, anualizada.
2 - O cálculo do adicional será referido à categoria que o funcionário detinha em 31 de Dezembro de 1991.
3 - Se no decurso do presente ano ocorrer alguma revalorização de carreira ou remuneratória, deverá o serviço processador realizar a correcção do cálculo efectuado de forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 1.
Art. 8.º O disposto nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, ou equiparado nem aos titulares de cargos políticos.
Art. 9.º - 1 - Os beneficiários das pensões referidas nos n.os 14.º e 15.º da Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro, com excepção dos abrangidos pelo disposto no número seguinte, beneficiam, durante o ano de 1992, do regime constante do artigo 5.º do presente diploma.
2 - A valorização da pensão prevista no n.º 17.º da portaria referida no número anterior é fixada em 2%.
Art. 10.º Os funcionários e agentes integrados em escalão a que corresponda o índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública serão remunerados, durante o ano de 1992, pelo valor correspondente ao índice 105.
Art. 11.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.