1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Orgânica do XXI Governo Constitucional, e dos artigos 44.º e 46.º a 48.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das competências que me foram delegadas, com poderes de subdelegação, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do n.º 9 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, com a redação que lhe foi conferida através do Despacho 7088/2017, 21 de julho, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, subdelego no conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), constituído pelo presidente, mestre Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, o vice-presidente, licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa, e os vogais, licenciados Teresa Sofia Nunes dos Santos Castel-Branco da Silveira e Rui Manuel Felizardo Pombo, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho.º 167/2015, de 21 de agosto, e, nesse âmbito ainda, a competência para estabelecer um período de interdição de caça superior ao previsto nas áreas atingidas por incêndios de grandes dimensões, nos termos da alínea d) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 20 de setembro de 2012;
b) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, de interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º, a criação de zonas de proteção (ZP) a que se refere o artigo 18.º, a competência para a criação e a extinção de zona(s) de pesca livre (ZPL) e de zona(s) de pesca profissional (ZPP) a que se referem o n.º 1 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 45.º, todos do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro;
c) Proceder à criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;
d) Autorizar, nos termos do respetivo artigo 14.º, a comercialização de Materiais Florestais de Reprodução (MFR) que satisfaçam requisitos menos rigorosos aos estabelecidos no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, quando se verifiquem dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que não possam ser supridas no mercado da União Europeia, e autorizar a importação de MFR de países terceiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro;
e) Declarar o interesse público na execução dos Planos de Gestão Florestal (PGF) nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2009, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 67/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
f) Autorizar, no âmbito das atribuições do ICNF, I. P., e de acordo com o regime legal especificamente aplicável a cada caso, a realização de despesas decorrentes da execução de programas de natureza especial previstos em protocolos por mim previamente aprovados ou homologados, dentro dos montantes máximos neles previstos;
g) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
h) Autorizar a utilização de avião dentro do território continental, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
i) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
j) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, nomeadamente nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro;
k) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;
l) Em matéria disciplinar, relativamente aos processos por mim determinados ou instaurados, as competências previstas no n.º 1 do artigo 205.º, no n.º 1 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 219.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º e no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, no mesmo âmbito, nomear instrutores, inquiridores e sindicantes quando não sejam por mim designados no despacho que ordenar os respetivos processos;
m) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
n) Autorizar acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 142/90, de 4 de maio e 121/2008, de 11 de julho;
o) Autorizar a captura de peixes para estudos e trabalhos de investigação nos termos previstos no artigo 49.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962;
p) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 1.250.000,00 nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.
2 - Autorizo, no mesmo âmbito e ao abrigo das competências que me foram delegadas, o conselho diretivo do ICNF, I. P., a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que por este meu despacho lhe são subdelegadas.
3 - Com a presente subdelegação de competências ficam ratificados todos os atos praticados pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., através dos seus referidos membros, desde 15 de julho de 2017 e no âmbito dos números anteriores, bem como todos os atos praticados pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., através dos seus referidos membros, em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, o estabelecimento das medidas a que se refere o artigo 11.º, a criação de zonas de proteção a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, a competência para a criação e a extinção de zona(s) de pesca livre (ZPL) e de zona(s) de pesca profissional (ZPP) a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, todos da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, e ainda as estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro.
17 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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