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Declaração (extrato) 22/2017, de 7 de Abril

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Sumário

Publicação da 8.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Castelo Branco, através de uma alteração por adaptação, em cumprimento do artigo 78 da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 22/2017

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, declara, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Castelo Branco, na sua reunião pública, realizada em 20 de janeiro de 2017, deliberou, por unanimidade, o seguinte:

Proceder à 8.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Castelo Branco, através de uma alteração por adaptação, em cumprimento do artigo 78 da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conforme proposta aprovada na referida reunião.

Emitir a declaração prevista no disposto no n.º 3 do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no prazo de 60 dias.

Transmitir a declaração emitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. A declaração referida é previamente transmitida ao órgão competente para a aprovação do plano, a Assembleia Municipal, e, seguidamente, transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e remetida para publicação e depósito à Direção Geral do Território.

Proceder à publicação da declaração da alteração por adaptação bem como dos elementos que a integram, em cumprimento do capítulo IX, relativo à eficácia e publicidade do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, através da plataforma de submissão automática destinada ao envio dos planos para publicação no Diário da República e para depósito na Direção-Geral do Território, devendo o processo ser ainda disponibilizado na página institucional da internet da Câmara Municipal.

A 8.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Castelo Branco, conforme proposta aprovada na referida reunião pública da Câmara Municipal, consubstancia-se nas seguintes alterações:

1 - Ao nível do regulamento:

Alteração da redação dos artigos: 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 15.º, 26.º, 28.º, 43.º, 60.º, 61.º;

Renumeração dos artigos 65.º e 66.º, os quais passam, respetivamente, aos artigos 86.º e 87.º;

Inclusão de um novo capítulo VIII, e respetivos artigos 65.º a 71.º

Inclusão de um novo capítulo IX, e respetivos artigos 72.º a 85.º

2 - Ao nível das peças desenhadas:

Ao nível das peças desenhadas as alterações vão incidir sobre os seguintes desenhos: 2, 4, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19, que correspondem, respetivamente, às cartas militares: 256, 268, 292, 293, 294, 304, 305, 315 e 315-A.

Planta de Ordenamento

Na planta de Ordenamento passam, assim, a existir os desenhos 2 e 2-A, 4 e 4-A, 12 e 12-A, 13 e 13-A, 14 e 14-A, 16 e 16-A, 17 e 17-A, 18 e 18-A, 19 e 19-A.

Planta de Condicionantes

Na planta de Condicionantes passam, assim, a existir os desenhos 2 e 2-A, 4 e 4-A, 12 e 12-A, 13 e 13-A, 14 e 14-A, 16 e 16-A, 17 e 17-A, 18 e 18-A, 19 e 19-A.

20 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Drº Luís Manuel dos Santos Correia.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Castelo Branco

Artigo 1.º

Objeto

A 8.ª alteração tem como objetivo transpor as normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional e do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco para o Plano Diretor Municipal de Castelo Branco, através de uma alteração por adaptação, em cumprimento do artigo 78 da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBGPSOTU) - Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Consequentemente, a 8.ª alteração consubstancia-se em alterações ao nível do Regulamento do Plano Diretor Municipal e ao nível das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Diretor Municipal. Ao nível das peças desenhadas as alterações vão incidir sobre os seguintes desenhos: 2, 4, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19, que correspondem, respetivamente, às cartas militares: 256, 268, 292, 293, 294, 304, 305, 315 e 315-A. Na planta de Ordenamento passam a existir os desenhos 2 e 2-A, 4 e 4-A, 12 e 12-A, 13 e 13-A, 14 e 14-A, 16 e 16-A, 17 e 17-A, 18 e 18-A, 19 e 19-A. Na planta de Condicionantes passam a existir os desenhos 2 e 2-A, 4 e 4-A, 12 e 12-A, 13 e 13-A, 14 e 14-A, 16 e 16-A, 17 e 17-A, 18 e 18-A, 19 e 19-A.

Artigo 2.º

Alterações

1 - A 8.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Castelo Branco consubstancia-se nas seguintes alterações ao regulamento:

Alteração da redação dos artigos: 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 15.º, 26.º, 28.º, 43.º, 60.º, 61.º;

Renumeração dos artigos 65.º e 66.º, os quais passam, respetivamente, aos artigos 86.º e 87.º;

Inclusão de um novo capítulo VIII, e respetivos artigos 65.º a 71.º

Inclusão de um novo capítulo IX, e respetivos artigos 72.º a 85.º

2 - Os artigos referidos no número anterior passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Área de intervenção, âmbito e vigência

1 - ...

2 - Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento; da planta de ordenamento, incluindo planta de ordenamento desagregada com o zonamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco e as áreas de proteção do Parque Natural do Tejo Internacional e da planta de condicionantes, no que concerne às regras a que deverá obedecer a ocupação, o uso e transformação do território municipal.

3 - ...

Artigo 2.º

Elementos fundamentais do Plano

O PDM é constituído pelo conjunto de documentos gráficos e escritos a seguir descriminados:

1) Regulamento, traduzido graficamente nas:

2) Planta de ordenamento, à escala de 1:25.000, desagregada em:

a) Planta de Ordenamento

b) Planta de Ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco

c) Planta de Ordenamento - Parque Natural do Tejo Internacional

3) Planta de condicionantes, à escala de 1:25.000, desagregada em:

a) Planta atualizada de condicionantes, à escala de 1:25.000 (inclui Reserva Ecológica Nacional);

b) Carta da Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25.000.

Artigo 3.º

Definições

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) Centro de educação ambiental - a infraestrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado na área envolvente da albufeira de forma comparativa e evolutiva, ou seja, antes e depois da construção da albufeira, com recurso a material didático, vídeos, diapositivos, material de divulgação e equipamentos informáticos, entre outros;

r) Nível de pleno armazenamento (NPA) - a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco);

s) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada ela cota de 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco;

t) Pontão flutuante ou embarcadouro - a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

u) Arraiais - conjunto próximo e inter-relacionado de espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias e de apoio àquelas atividades, que se constituem como assento de lavoura;

v) Construção preexistente - edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria.

CAPÍTULO II

Áreas de servidão administrativa

Secção I

Infraestruturas básicas

[...]

Artigo 13.º

Servidões dos sistemas de saneamento básico

6 - Proteção às captações subterrâneas de água:

6.1 - As infraestruturas e captações destinadas ao abastecimento público são as identificadas e demarcadas na planta de ordenamento, se não existir diploma que constitua a respetiva servidão.

6.2 - Redação do anterior 6.1

6.3 - Redação do anterior 6.2

6.4 - Redação do anterior 6.3

6.5 - Redação do anterior 6.4

Secção II

Património natural

[...]

Artigo 15.º

Servidões do domínio público hídrico

1 - A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico que consta nas plantas de condicionantes não se substitui à aplicação da lei geral em vigor.

2 - O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas interiores navegáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente.

3 - As Albufeiras de Águas Públicas de Santa Águeda e Pisco, classificadas como albufeiras de águas públicas protegidas, abrangem o plano de água e respetiva zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco.

4 - A área das albufeiras de Santa Águeda e Pisco e respetivas zonas de proteção encontram-se identificadas na planta de ordenamento do Plano.

5 - A zona terrestre de proteção das Albufeiras está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime específico é estabelecido no capítulo VIII do presente regulamento.

[...]

Secção III

Património cultural

[...]

CAPÍTULO III

Classes de espaços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Classes de espaços

1 - As classes de espaços cartografadas na planta de ordenamento são as seguintes:

Espaços urbanos subdivididos em:

Áreas urbanas;

Áreas urbanas a recuperar;

Espaços urbanizáveis;

Espaços industriais;

Espaços de desenvolvimento turístico;

Espaços de equipamento;

Espaço urbano e urbanizável identificado na Planta Síntese da Albufeira do Pisco

Espaço rural subdividido em:

Espaços agrícolas submetidos ao regime da Reserva Agrícola nacional;

Espaços agrícolas ou agro-pastoris;

Espaços florestais ou silvo-pastoris;

Espaços de proteção a valores do património natural;

Espaços de indústrias extrativas

Espaços da zona terrestre de proteção da Albufeira de Santa Águeda:

Espaço agrícola de produção;

Espaço de proteção total;

Espaço de proteção parcial

Espaço de recreio e lazer da Albufeira de Santa Águeda:

Áreas de Proteção do Parque Natural do Tejo Internacional:

Áreas de proteção total;

Áreas de proteção parcial - tipo I;

Áreas de proteção parcial - tipo II;

Áreas de proteção complementar - tipo I;

Áreas de proteção complementar - tipo II;

Espaços-canais.

2 - ...

3 - ...

4 - Nos espaços rurais os usos devem ser compatíveis com os previstos no Capítulo VIII - Albufeiras de águas públicas de Santa Águeda e Pisco e no Capítulo IX - Parque Natural do Tejo Internacional.

CAPÍTULO IV

Espaços urbanos e urbanizáveis

Secção I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Âmbito e usos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No espaço urbano e urbanizável identificado na Planta Síntese da Albufeira do Pisco as ações permitidas devem ser compatíveis com as admissíveis no Capítulo VIII - Albufeira de águas públicas de Santa Águeda e Pisco.

Secção II

Áreas urbanas

[...]

Secção III

Áreas urbanas a recuperar

[...]

Secção IV

Espaços urbanizáveis

[...]

Secção V

Espaços industriais

[...]

Secção VI

Espaços de desenvolvimento turístico

Artigo 42.º

Princípios gerais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas áreas turísticas, existentes e propostas, exteriores aos aglomerados, o número máximo de pisos permitidos será de dois, com exceção da zona envolvente da albufeira de Santa Águeda, cujas regras estão estabelecidas no Capítulo VIII.

5 - ...

Artigo 43.º

Zonas abrangidas pelo plano de ordenamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco

1 - O espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda encontra-se delimitado na planta de ordenamento do Plano desagregada com o zonamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco.

2 - O regime para os diferentes níveis de proteção é o estabelecido no capítulo VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas no presente regulamento.

Secção VII

Cedências e compensações

[...]

CAPÍTULO V

Espaços de equipamento

[...]

CAPÍTULO VI

Espaço rural

Secção I

Disposições gerais

[...]

Secção II

Espaços agrícolas submetidos ao regime da Reserva Agrícola Nacional

[...]

Secção III

Espaços agrícolas ou agro-pastoris

[...]

Secção IV

Espaços florestais ou silvo-pastoris

[...]

Secção V

Espaços de proteção a valores do património natural

Artigo 60.º

Definição

1 - Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis do ponto de vista ecológico e ambiental, devendo assim ser privilegiadas as utilizações que visem a proteção e a conservação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2 - Estes espaços incluem as áreas abrangidas pelas zonas terrestres de proteção das albufeiras de Santa Águeda e Pico, delimitadas na planta de ordenamento desagregada com o zonamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco, e as áreas de proteção do Parque Natural do Tejo Internacional, delimitadas na planta de ordenamento desagregada com os regimes de proteção do Parque Natural do Tejo Internacional.

Artigo 61.º

Edificabilidade e usos

1 - ...

2 - ...

3 - A faixa de proteção ao Tejo Internacional e respetivos afluentes está definida na planta de ordenamento desagregada e cujas regras de uso e ocupação do solo estão estabelecidas no Capítulo IX, para além das seguintes:

a) À faixa delimitada na planta de ordenamento (500 m a partir do leito médio de cheia) é aplicável o regime de edificabilidade e usos previsto no capítulo IX do presente regulamento;

b) Sem prejuízo do referido anteriormente na faixa de 250 m de extensão a partir do leito médio de cheia dos rios Tejo, Ponsul e Aravil, a Câmara Municipal antes de licenciar qualquer nova construção ou reconstrução ouvirá o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP, quando legalmente exigido.

4 - Nas áreas abrangidas pelas zonas terrestres de proteção das albufeiras de Santa Águeda e Pisco vigora o regime específico estabelecido no capítulo VIII do presente regulamento.

Secção VI

Áreas de indústrias extrativas

[...]

CAPÍTULO VII

Espaços-canais

[...]

Capítulo VIII

Albufeiras de águas públicas de Santa Águeda e Pisco

Artigo 65.º

Atos e Atividades interditas

1 - Na zona de proteção das albufeiras são interditas as operações de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.

2 - São ainda proibidas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A mobilização do solo segundo linhas que não se apresentem coincidentes ou próximas da curva de nível;

b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

3 - A zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.

4 - Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes exceções:

a) Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;

b) Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso;

c) As obras de ampliação previstas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo.

Artigo 66.º

Zonamento

1 - A zona terrestre de proteção compreende:

i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Espaço agrícola de produção;

iii) Espaço de proteção total;

iv) Espaço de proteção parcial;

v) Espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda;

Artigo 67.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se delimitada na planta de ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco.

2 - Nesta zona não são permitidas novas construções, admitindo-se apenas obras de alteração ou conservação das edificações existentes, quando necessárias ao funcionamento da barragem, bem como as necessárias à instalação do centro de educação ambiental proposto para a albufeira de Santa Águeda.

Artigo 68.º

Espaço agrícola de produção

1 - Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco, correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à atividade agrícola, nomeadamente as zonas de solos classificados como RAN.

2 - O regime de edificabilidade aplicável nestes espaços é o previsto na legislação em vigor relativa à RAN e no disposto no artigo 71.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso poderá ser autorizada a edificação com as seguintes finalidades:

a) Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

b) Turismo em espaço rural;

c) Anexos agrícolas.

4 - As construções permitidas nos termos do disposto no presente artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respetiva implantação em carta;

b) O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direção regional de agricultura, à exceção do previsto na alínea b) do número anterior, em que o requerente poderá ser o proprietário;

c) Existência de parecer prévio da Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, nos termos legalmente exigidos;

d) Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;

e) Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 71.º do presente Regulamento;

f) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;

g) A parcela esteja legalmente constituída e tenha uma área mínima 10.000 m2, integralmente abrangida por esta classe de espaço;

h) Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;

i) O máximo de área de terreno a afetar às construções de caráter habitacional é no máximo de 250 m2;

j) O número máximo de pisos é um;

l) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 3,5 m.

5 - É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até o máximo de área bruta de construção de 150 m2.

6 - Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.

7 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.

Artigo 69.º

Espaço de proteção total

1 - O espaço de proteção total, delimitado na Planta de ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco, corresponde às áreas que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram de grande importância e, portanto, incompatíveis com algumas atividades de recreio e lazer.

2 - Constituem objetivos de ordenamento deste espaço a manutenção e valorização da vegetação existente e a preservação do seu valor ecológico.

3 - Este espaço encontra-se ocupado essencialmente por carvalhais e alguns matos e corresponde ainda à área expropriada pelo ex-INAG localizada a norte da albufeira de Santa Águeda, entre o rio Ocreza e a ribeira do Mioso.

4 - As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente a vegetação arbórea.

5 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão ativa e de uma correta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climática da região, nomeadamente carvalhais, por razões fitossanitárias e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva.

6 - Nas construções existentes devidamente legalizadas são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso.

7 - As obras de ampliação a que se refere o número anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

Artigo 70.º

Espaço de proteção parcial

1 - Os espaços de proteção parcial, delimitados na planta de ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco, correspondem aos espaços que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram importantes, no entanto, podem compatibilizar-se com algumas atividades de recreio e lazer.

2 - As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação autóctone.

3 - De forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.

4 - No espaço de proteção parcial é interdita a construção, com as seguintes exceções:

a) Turismo em espaço rural;

b) Obras de conservação e alteração das construções existentes;

c) Anexos agrícolas;

d) Estruturas para abeberamento coletivo do gado.

5 - Para unidades de turismo em espaço rural, são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.

6 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.

7 - É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150 m2.

8 - As características arquitetónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo seguinte.

Artigo 71.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - O traçado arquitetónico das edificações deverá adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

2 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

3 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

Capítulo IX

Parque Natural do Tejo Internacional

Secção I

Disposições comuns

Artigo 72.º

Atos e Atividades interditas

Na área do Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de operações de gestão de resíduos.

b) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

c) A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de massas minerais e inertes;

d) A instalação de parques eólicos;

e) Qualquer edificação na zona reservada da albufeira de Monte Fidalgo, exceto as infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;

Artigo 73.º

Atos e Atividades condicionadas

1 - Ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., quando legalmente exigido, os seguintes atos e atividades:

a) Quaisquer obras de construção, reconstrução e ampliação;

b) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas, de infraestruturas subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico, bem como o aproveitamento de energias renováveis com exceção da instalação de parques eólicos;

c) A instalação de novas atividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por hectare;

d) A instalação de estabelecimentos aquícolas;

e) A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias existentes, com exceção das obras de conservação periódicas e correntes que não impliquem alteração da plataforma da estrada nas estradas regionais e estradas municipais;

f) A prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, com exceção da prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de massas minerais e inertes.

2 - Ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., quando legalmente exigida, os seguintes atos e atividades:

a) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE);

b) As alterações da utilização atual do solo que abranjam áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se contínuas as parcelas que distem entre si menos de 500 m;

c) A instalação de atividades agrícolas não tradicionais na área do Parque Natural do Tejo Internacional, designadamente regadios, estufas e estufins;

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P., quando legalmente exigida.

Secção II

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 74.º

Âmbito e tipologias

1 - A área do PNTI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

3 - Na área do PNTI encontram-se delimitadas na planta de ordenamento - Parque Natural do Tejo Internacional, as seguintes tipologias de áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) Áreas de Proteção Total;

b) Áreas de proteção parcial do tipo I;

c) Áreas de proteção parcial do tipo II;

d) Áreas de proteção complementar do tipo I;

e) Áreas de proteção complementar do tipo II.

Artigo 75.º

Áreas de proteção total

1 - As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de proteção total integram áreas de nidificação e de repouso essenciais para diversas espécies de aves de conservação prioritária e espécies raras da flora.

3 - Estas áreas têm como objetivos:

a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar amostras ecologicamente representativas num estado dinâmico e evolutivo.

4 - Nestas áreas é interdita a edificação.

Artigo 76.º

Áreas de proteção parcial do tipo I

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade moderada.

2 - Estas áreas servem de tampão às áreas mais críticas em termos de conservação da natureza, integrando também zonas de tamujal e zambujal bem conservados, e de matagal mediterrânico.

3 - Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos, sendo permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a conservação desses valores.

4 - Na zona fluvial, este nível de proteção aplica-se a troços de rio onde é essencial manter níveis reduzidos de perturbação humana devido à nidificação de aves rupícolas muito sensíveis e à importância que assumem para a conservação e gestão das comunidades de peixes dulciaquícolas existentes.

5 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação do POPNTI que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

6 - As operações florestais que impliquem a abertura de aceiros ou o arranjo de caminhos estão sujeitais a autorização do ICNF, IP, quando legalmente exigido.

7 - Nestas áreas é interdita a edificação, com exceção das obras de conservação.

Artigo 77.º

Áreas de proteção parcial do tipo II

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo as que constituem enquadramento ou transição para as áreas de proteção total e de proteção parcial do tipo I, nomeadamente aquelas cuja importância para a conservação das espécies da flora e da fauna e dos habitats naturais depende da manutenção de usos agrícolas e agroflorestais.

2 - Estas áreas integram:

a) As áreas florestais e agro -florestais dominadas pelo sobreiro e pela azinheira e as áreas críticas para a conservação de aves estepárias onde a agricultura de sequeiro, a gestão cinegética e a pastorícia permitem manter os habitats naturais herbáceos;

b) Os troços fluviais de sensibilidade moderada.

3 - As áreas de proteção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e atividades a eles associados.

4 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II devem manter -se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação do POPNTI que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e, quando legalmente exigido, sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

5 - Nestas áreas é interdita a edificação, com exceção dos arraiais existentes, nos termos previstos no artigo 81.º, e das estruturas de apoio agropecuário, sendo contudo permitidas obras de conservação e reconstrução nas restantes edificações dispersas e existentes.

Artigo 78.º

Áreas de proteção complementar do tipo I

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I compreendem as zonas que estabelecem o enquadramento, transição ou minimização de impactes relativamente a áreas de proteção total ou parcial, incluindo elementos naturais e paisagísticos relevantes e com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.

2 - Este nível de proteção engloba áreas com interesse agrícola e agro-silvo-pastoril que, embora sejam habitats essenciais para a alimentação de espécies prioritárias da fauna, pela sua sensibilidade ecológica não se justifica incluir noutros níveis de proteção.

3 - O objetivo destas áreas é compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção total e parcial.

4 - Para além dos atos e atividades condicionados identificados no artigo 73.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam ainda sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., quando legalmente exigido, os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de novos estabelecimentos industriais do tipo 3;

b) As alterações e ampliações de estabelecimentos industriais existentes, independentemente da sua tipologia;

c) As obras de construção, reconstrução, conservação e ampliação, quando associadas às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura e no âmbito do plano de pormenor previsto no n.º 1 do artigo 82.º;

d) As obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações, nas seguintes situações:

i) Habitação própria;

ii) Turismo de natureza;

iii) Pavilhões de caça;

e) As obras de construção, reconstrução, conservação ou ampliação das infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, entendidas estas como estruturas de natureza amovível ou desmontável, nomeadamente pontões, ancoradouros e embarcadouros, devidamente identificados na planta de ordenamento - PNTI.

5 - Relativamente às obras referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea d) do número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P. quando legalmente exigido, depende da observação dos seguintes critérios:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) Área bruta de construção máxima:

i) Edifício residencial - 200 m2;

ii) Projetos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Pavilhões de caça - 300 m2;

iv) A cércea máxima dos edifícios, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado;

c) Excluem-se dos valores atrás indicados as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta de construção já superior.

Artigo 79.º

Áreas de proteção complementar do tipo II

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II compreendem zonas que apresentam situações de marcada degradação ambiental mas cuja recuperação é necessária devido a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total, parcial ou complementar do tipo I, podendo também apresentar localmente alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes.

2 - Este nível de proteção corresponde a áreas de eucaliptal e pinhal, explorado ou abandonado, necessitando de uma gestão no sentido da sua recuperação.

3 - O objetivo principal destas áreas é a recuperação ambiental para que lhes seja possível cumprir funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento de impactes relativamente às áreas incluídas nos níveis de proteção anteriormente referidos.

4 - As áreas de proteção complementar do tipo II devem ser alvo de projeto específico a elaborar pelo ICNF, IP, em colaboração com os respetivos proprietários, visando a compatibilização dos objetivos da produção florestal com os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade.

5 - Até à elaboração e implementação no terreno do projeto referido no número anterior é interdita a edificação nestas áreas.

Artigo 80.º

Áreas de intervenção específica

1 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com elevado interesse, real ou potencial, para a conservação do património natural e cultural, que devido a fortes ações antrópicas a que são sujeitas necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação, reconversão ou reabilitação.

2 - As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:

b) Áreas de intervenção específica para a valorização do património natural e cultural:

i) Arraiais;

ii) Área de intervenção específica do Ponsul.

Artigo 81.º

Arraiais

1 - Esta área de intervenção específica corresponde a situações de povoamento característico da região da Raia, vulgarmente designadas por arraiais.

2 - Os arraiais considerados neste Regulamento são os seguidamente elencados, estando devidamente identificados na planta de síntese:

a) Arraial do Couto do Javiel;

b) Arraial dos Pardinhos;

3 - O objetivo desta área de intervenção específica é promover a valorização, recuperação, reabilitação ou conservação do património edificado, incluindo quando relevante a sua adaptação para utilizações relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.

4 - Sem prejuízo dos aspetos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções no património edificado devem ser planeados em conjunto com os proprietários, considerando pelo menos os seguintes aspetos:

a) Avaliação da necessidade de realização de obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração;

b) Avaliação da adequação das edificações para atividades relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e de investigação científica.

5 - Relativamente às obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P. quando legalmente exigida, nos termos previstos no artigo 74.º, está dependente da observação dos seguintes critérios:

a) O abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo ou, nos casos possíveis, por ligações às redes existentes;

b) As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 500 m2 da área bruta de construção máxima;

c) A cércea máxima dos edifícios, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado.

Artigo 82.º

Área de intervenção específica do Ponsul

1 - A área de intervenção específica do Ponsul, assinalada na planta de ordenamento - PNTI inclui o espaço de desenvolvimento turístico submetida a plano de pormenor.

2 - Esta área abrange espaços cujo regime de proteção é de nível complementar I, a qual contém valores naturais e paisagísticos de sensibilidade moderada.

3 - Os objetivos desta área de intervenção específica são a sua requalificação e renaturalização mediante um novo ordenamento do espaço, privilegiando a sua utilização pública como zona de acesso ao rio e de apoio às atividades turísticas, náuticas e de lazer.

Secção IV

Usos e atividades

Artigo 83.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de proteção delimitados na área do PNTI, definem-se para os seguintes usos e atividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza em presença e de correta gestão dos recursos naturais:

a) Edificações e infraestruturas

b) Turismo de natureza;

Artigo 84.º

Edificações e infraestruturas

1 - O traçado arquitetónico das edificações deve adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

Artigo 85.º

Turismo de natureza

1 - Na área do PNTI é permitida a atividade de turismo de natureza de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor.

2 - O desenvolvimento de projetos turísticos deve contribuir para o desenvolvimento económico local e para um quadro de equilíbrio da oferta e procura entre as diferentes modalidades do turismo de natureza.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Incompatibilidades, vinculação e complementaridade

[...]

Artigo 87.º

Vigência do Plano

[...]

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, o regulamento do Plano Diretor Municipal de Castelo Branco, publicado no Diário da República n.º 185, 1.ª série B, em 11 de agosto de 1994, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, bem como as suas sucessivas alterações, o qual faz parte integrante da presente alteração.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo: Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Castelo Branco

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Área de intervenção, âmbito e vigência

1 - Considera-se abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Castelo Branco, adiante designado por PDM, toda a área do concelho de Castelo Branco.

2 - Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento; da planta de ordenamento, incluindo planta de ordenamento desagregada com o zonamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco e as áreas de proteção do Parque Natural do Tejo Internacional e da planta de condicionantes, no que concerne às regras a que deverá obedecer a ocupação, o uso e transformação do território municipal.

3 - O PDM de Castelo Branco tem o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, ser revisto antes do prazo referido se o Executivo assim o entender.

Artigo 2.º

Elementos fundamentais do Plano

O PDM é constituído pelo conjunto de documentos gráficos e escritos a seguir discriminados:

1) Regulamento, traduzido graficamente nas:

2) Planta de ordenamento, à escala de 1:25.000, desagregada em:

a) Planta de Ordenamento

b) Planta de Ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco

c) Planta de Ordenamento - Parque Natural do Tejo Internacional

3) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, desagregada em:

a) Planta atualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000 (inclui Reserva Ecológica Nacional);

b) Carta de Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:

a) Leito do curso de água - área coberta pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder ao limite dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;

b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 20 m, quando os terrenos tiverem inclinações inferiores a 5 %, e de 10 m, nos restantes casos;

c) Zona adjacente - área contígua à margem estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;

d) Plataforma de estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;

e) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objeto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;

f) Loteamento - operações de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;

g) Prédio, lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial e turístico e equipamentos de utilização coletiva incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação;

h) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição do lote urbano;

i) Área bruta de construção - somatório das áreas brutas de pavimento acima e abaixo da cota de soleira, exceto se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento. Não se considera ainda para efeito do cálculo da área bruta da construção a área dos sótãos que não possuam pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;

j) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

l) Coeficiente de afetação do solo (CAS) - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação;

m) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;

n) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do edifício, com exceção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve quando se destina exclusivamente a estacionamento;

o) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplanagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de gás, de saneamento e de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);

p) Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infraestruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de proteção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infraestruturas.

q) Centro de educação ambiental - a infraestrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado na área envolvente da albufeira de forma comparativa e evolutiva, ou seja, antes e depois da construção da albufeira, com recurso a material didático, vídeos, diapositivos, material de divulgação e equipamentos informáticos, entre outros;

r) Nível de pleno armazenamento (NPA) - a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco);

s) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada ela cota de 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco;

t) Pontão flutuante ou embarcadouro - a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

u) Arraiais - conjunto próximo e inter-relacionado de espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias e de apoio àquelas atividades, que se constituem como assento de lavoura;

v) Construção preexistente - edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria.

CAPÍTULO II

Áreas de servidão administrativa

SECÇÃO I

Infraestruturas básicas

Artigo 4.º

Rede rodoviária nacional

As servidões rodoviárias são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamente os Decretos-Leis 13/71, de 23 de janeiro, 13/94, de 15 de janeiro e 380/85, de 26 de setembro.

Artigo 5.º

Rede nacional fundamental

1 - A rede nacional fundamental, no concelho de Castelo Branco é constituída, presentemente, pelos itinerários principais 2 e 6 (IP 2 e IP 6), correspondendo o IP 2 à GETI E 802.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, estas e outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional fundamental, no concelho de Castelo Branco, terão ainda os condicionamentos referidos no n.º 3.

3 - Definem-se zonas de servidão non aedificandi, para os itinerários principais: 50 m para cada lado do eixo longitudinal e nunca menos de 20 m da zona da estrada. Para as instalações previstas na alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, é de 70 m para cada lado da plataforma.

4 - Os itinerários fundamentais propostos que não venham a fazer parte da rede nacional fundamental serão integrados na rede municipal.

Artigo 6.º

Rede nacional complementar

1 - A rede nacional complementar, no concelho de Castelo Branco, é constituída, presentemente, pelo itinerário complementar 8 (IC 8).

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional complementar, no concelho de Castelo Branco, terão os condicionamentos referidos no n.º 3, consoante se tratem, respetivamente, de itinerários complementares ou de outras estradas nacionais.

3 - Definem-se zonas de servidão non aedificandi, para os itinerários complementares: 35 m de largura para cada lado do eixo longitudinal e nunca menos de 15 m da zona da estrada. Para as instalações previstas na alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, é de 70 m para cada lado da plataforma.

Artigo 7.º

Rede municipal

1 - Rede nacional a desclassificar:

1.1 - A rede rodoviária a desclassificar é constituída pelas EN 3, EN 18, EN 18-7, EN 18-8, EN 112, EN 233, EN 240, EN 352, EN 352-1 e EN 352-2, contidas no concelho de Castelo Branco e que, não fazendo já parte da rede nacional rodoviária, passarão a integrar a rede municipal.

1.2 - Fora dos perímetros urbanos definem-se zonas non aedificandi medidas a partir do limite da plataforma da estrada, com 15 m, 12 m e 10 m, consoante esta corresponda, respetivamente, às atuais EN de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade, para habitação, e com 50 m para instalações previstas na alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro.

2 - Rede municipal existente:

2.1 - A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.

2.2 - Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior definem-se faixas non aedificandi medidas a partir da plataforma, com 10 m de largura, para habitação, e com 20 m para outros fins.

2.3 - Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi com 5 m, medidos a partir da plataforma.

2.4 - As áreas de proteção as vias urbanas serão definidas nos planos de urbanização e de pormenor dos respetivos aglomerados."

3 - Rede municipal proposta:

3.1 - A rede municipal proposta é a identificada na Planta de Ordenamento.

3.2 - Na rede municipal proposta definem-se faixas non aedificandi medidas a partir da plataforma, com 10 m de largura, para habitação, e com 20 m para outros fins.

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - Nos casos em que uma via tenha mais de uma designação devem considerar-se, para faixas non aedificandi, os valores referentes à designação de nível superior.

2 - Em relação aos itinerários principais (IP) que integram a rede fundamental das estradas nacionais e a todos os novos traçados de estradas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, incluindo os que se encontram em execução, são fixadas as seguintes zonas de servidão:

a) Desde a publicação no Diário da República do estudo prévio ou de documento equivalente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de, e até à publicação da planta parcelar: 200 m para cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação;

b) A partir da publicação do ato declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respetiva planta parcelar, os limites fixados serão os referidos no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro.

Artigo 9.º

Servidões ferroviárias

1 - Definem-se faixas de proteção non aedificandi à linha da Beira Baixa e linhas de serviço adjacentes existentes e previstas e para o projetado terminal de carga, com 50 m medidos para um e outro lado das arestas exteriores dos carris externos das vias ou medidas para um e outro lado da base dos taludes ou da crista das escalações, quando existam.

2 - O valor limite referido no número anterior poderá descer para 25 m, relativamente às novas construções que venham a situar-se no interior dos perímetros urbanos e industriais. Não há valor limite para as construções afetas à CP.

3 - Exceções aos valores referidos nos n.os 1 e 2 só poderão ser permitidas após obtenção do parecer favorável da CP.

Artigo 10.º

Servidões do aeródromo e heliporto previstos

As servidões do aeródromo e do heliporto previstos serão estabelecidas pela entidade responsável, assim que seja aprovada a localização e caracterização das novas infraestruturas.

Artigo 11.º

Servidões da rede elétrica de média e alta tensão

1 - As servidões da rede elétrica são relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, definindo-se as faixas non aedificandi de acordo com os seguintes escalões de kilowatts:

a) 50 m para linhas de 60 kW;

b) 20 m para inferiores a 60 kW.

2 - Dentro dos perímetros urbanos aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 46847, de 27 de junho de 1966, e respetiva legislação complementar.

3 - Não são permitidas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º

Servidões radioelétricas

As servidões radioelétricas são as que decorrem do Decreto-Lei 593/73, de 17 de novembro, e regulamentadas pelos Decretos Regulamentares n.os 62/84, de 17 de agosto (feixe hertziano Castelo Branco-Idanha-a-Nova), e 65/84, de 21 de agosto (feixe hertziano Castelo Branco-Proença-a-Nova).

Artigo 13.º

Servidões dos sistemas de saneamento básico

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos coletores das redes de drenagem de esgotos.

3 - Fora dos perímetros urbanos é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 15 m medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e coletores e emissários de esgotos.

4 - Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites do aterro sanitário de Castelo Branco e de 200 m aos limites da ETAR de Castelo Branco.

5 - Nas faixas referidas nos dois artigos anteriores são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega e para o consumo doméstico.

6 - Proteção às captações subterrâneas de água:

6.1 - As infraestruturas e captações destinadas ao abastecimento público são as identificadas e demarcadas na planta de ordenamento, se não existir diploma que constitua a respetiva servidão.

6.2 - Os perímetros de proteção a captações subterrâneas de água são as seguintes:

a) Proteção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno da captação;

b) Proteção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação.

6.3 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alterados em função de estudos hidrológicos.

6.4 - Nos perímetros de proteção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e) Edificações, exceto as relativas ao próprio sistema de captação;

f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

6.5 - Nos perímetros de proteção à distância não devem existir ou executar-se:

a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b) Outras captações;

c) Regas com águas negras e ações de adubação;

d) Instalações pecuárias;

e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g) Instalações sanitárias.

SECÇÃO II

Património

Artigo 14.º

Servidões das indústrias extrativas

1 - Define-se, nos termos da legislação específica em vigor (designadamente os Decretos-Leis n.os 90/90 e 89/90, ambos de 16 de março), uma zona de defesa de 50 m a 500 m a partir do limite das áreas previstas para exploração de pedreiras, conforme os casos previstos na legislação referida.

2 - O licenciamento da instalação de indústrias extrativas será precedido da apresentação do projeto de recuperação dessas áreas, faseado no tempo e subscrito por arquiteto paisagista. O cumprimento desse projeto será fiscalizado pela Câmara Municipal e outras entidades competentes.

3 - Serão objeto de licenciamento, nos termos legais, todas as explorações de substâncias minerais (inertes ou outras) que se encontrem em atividade ou que venham a constituir-se nos termos dos Decretos-Leis n.os 90/90 e 89/90, ambos de 16 de março. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afetadas pelas explorações.

4 - As zonas especiais de defesa relativamente aos edifícios confinantes, infraestruturas, instalações e monumentos ou acidentes naturais serão as que vierem a ser estabelecidas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de março.

5 - Os proprietários das áreas de exploração de massas minerais abandonadas à data de entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afetadas que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal.

6 - No caso do não cumprimento do disposto no número anterior no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal, esta poderá aplicar coimas, elevadas ao dobro em caso de reincidência, nos termos previstos no capítulo VIII do Decreto-Lei 89/90, de 16 de março.

Artigo 15.º

Servidões do domínio público hídrico

1 - A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico que consta nas plantas de condicionantes não se substitui à aplicação da lei geral em vigor.

2 - O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas interiores navegáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente.

3 - As Albufeiras de Águas Públicas de Santa Águeda e Pisco, classificadas como albufeiras de águas públicas protegidas, abrangem o plano de água e respetiva zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 385 m para a albufeira de Santa Águeda e 498,6 m para a albufeira do Pisco.

4 - A área das albufeiras de Santa Águeda e Pisco e respetivas zonas de proteção encontram-se identificadas na planta de ordenamento do Plano.

5 - A zona terrestre de proteção das Albufeiras está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime específico é estabelecido no capítulo VIII do presente regulamento.

Artigo 16.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de outubro, consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e na planta de Reserva Ecológica Nacional conforme publicada na respetiva portaria.

2 - O uso, ocupação e transformação dos solos nestas áreas está condicionado ao estipulado na lei geral.

Artigo 17.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - Os solos da Reserva Agrícola Nacional são exclusivamente afetos às atividades agrícolas, sendo interditas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente:

a) A construção de edifícios, vias de comunicação, obras hidráulicas, aterros e escavações, assim como a implantação de postes, muros e vedações suscetíveis de dificultarem a exploração agrícola dos terrenos ou as ações de emparcelamento;

b) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais, resíduos radioativos ou que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Ações que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e efeitos semelhantes;

d) A utilização indevida de técnicas ou de produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;

e) A abertura ou expansão de explorações de inertes;

f) A instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucata e outros depósitos;

g) As instalações pecuárias de caráter industrial.

2 - Excetuam-se da interdição referida no número anterior, embora sujeitas a prévio parecer favorável da comissão regional de reserva agrícola, os casos seguintes (Decretos-Leis 196/89, de 14 de junho e 274/92, de 12 de dezembro):

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na Reserva Agrícola Nacional ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na Reserva Agrícola Nacional;

c) Habitações para habitação própria exclusiva dos seus proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção da habitação;

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;

e) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

f) Exploração de minas, pedreiras, e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a excetuar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;

g) Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projetos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal;

h) Instalações para agroturismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de atividades exercidas numa exploração agrícola;

i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direção-Geral de Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual utilização agrícola.

Artigo 18.º

Áreas florestais ardidas

As áreas ardidas ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, bem como ao Decreto-Lei 139/88, de 22 de abril.

Artigo 19.º

Perímetros florestais

É delimitado na planta de condicionantes o perímetro florestal de Louriçal do Campo, que fica submetido ao regime florestal.

Artigo 20.º

Áreas de montado de sobro e azinho

O arranque e corte raso de montados de sobro e azinho fica condicionado ao disposto nos Decretos-Leis n.os 172/82, de 16 de maio e 14/77, de 6 de janeiro.

Artigo 21.º

Olival

O arranque e corte raso de olival fica condicionado à observância do disposto no Decreto-Lei 120/86, de 28 de maio.

SECÇÃO III

Património cultural

Artigo 22.º

Monumentos nacionais, imóveis de interesse público valores concelhios, conjuntos e sítios

1 - O licenciamento de quaisquer obras de alteração ou conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação deverá ser precedido da aprovação do respetivo projeto pelo Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico.

2 - Os sítios e os elementos isolados do património edificado a salvaguardar no âmbito do Plano Diretor Municipal de Castelo Branco dividem-se em:

Monumentos nacionais;

Imóveis de interesse público;

Imóveis de valor concelhio;

Conjunto e sítios;

podendo ser instituídas propostas de classificação referentes a imóveis, conjuntos arquitetónicos e ou sítios.

3 - Nas zonas de proteção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico.

4 - Os projetos de obras de qualquer tipo em edifícios classificados e respetiva área de proteção têm de ser elaborados e subscritos nos termos da legislação.

5 - Se outra não resultar do decreto de classificação, os imóveis classificados criam uma zona de proteção de 50 m contados a partir dos limites exteriores dos imóveis obedecendo a tramitação dos processos de obras na envolvente à legislação em vigor para as zonas de proteção a imóveis classificados.

6 - Os imóveis em vias de classificação são igualmente, nos termos legais, alvo de proteção numa zona de 50 m.

7 - A proteção do património arqueológico existente no concelho deverá ser acautelada nos termos da secção III da Lei 13/85, de 6 de julho.

A) Listagem dos imóveis classificados:

Monumentos nacionais:

Cruzeiro de Castelo Branco Largo de São João, Castelo Branco (Decreto de 16 de junho de 1910);

Paço Episcopal, Rua de Bartolomeu da Costa, Castelo Branco (Decreto de 16 de junho de 1910);

Imóveis de interesse público:

Chafariz de São Marcos, Largo de São Marcos, Castelo Branco (Decreto 95/78, de 12 de setembro)

Edifício do Governo Civil de Castelo Branco (antigo Palácio dos Viscondes de Portalegre), Praça do Município, Castelo Branco (Decreto 95/78, de 12 de setembro);

Igreja de Nossa Senhora de Mércules, 3 km a este de Castelo Branco (Decreto 42 692, de 30 de novembro de 1959);

Igreja de São Miguel (ou Igreja Matriz e Sé Catedral), Largo da Sé, Castelo Branco (Decreto 95/78, de 12 de setembro);

Pelourinho de São Vicente da Beira, Praça de São Vicente da Beira (Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);

Pelourinho de Sarzedas, Praça de Sarzedas (Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);

Estação arqueológica do Monte de São Martinho, 3 km para sueste de Castelo Branco

Imóveis de valor concelhio;

Capela do Espírito Santo, Largo do Espírito Santo, Castelo Branco (Decreto 28/82, de 26 de fevereiro);

Capela de Nossa Senhora da Piedade, Largo de Nossa Senhora da Piedade, Castelo Branco (Decreto 28/82, de 26 de fevereiro);

Edifício da Câmara Municipal de Castelo branco (antigo velar dos Viscondes de Oleiros), Praça do Município, Castelo Branco (Decreto 95/78, de 12 de setembro).

B) Imóveis em vias de classificação:

Casas na Rua do Arco do Bispo e na Rua dos Ferreiros;

Capela de Santo André, São Vicente da Beira;

Capela de São Domingos, São Vicente da Beira;

Casa do Arco da Péla, São Miguel da Sé;

Igreja de São Francisco, São Vicente da Beira;

Igreja de Santa Maria do Castelo;

Inscrição funerária de Escalos de Cima;

Casa de Alcains (Casa Trigueiros de Aragão);

Solar dos Goulões, Alcains;

Cineteatro, Castelo Branco;

Palácio do século XVIII, Rua dos Cavaleiros, 23;

Castelo de Castelo Branco;

Inscrição Máximo da Mata.

Artigo 23.º

Edifícios públicos

1 - Nas zonas de proteção a edifícios públicos o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares fica sujeito à prévia aprovação da entidade da tutela.

2 - Nas zonas de proteção a edifícios públicos os projetos referentes às obras descritas no número anterior serão elaborados e subscritos por técnicos com a qualificação exigida nos termos da legislação.

Artigo 24.º

Marcos geodésicos

A servidão respetiva é a estabelecida pelo Decreto-Lei 143/82, de 26 de abril.

Artigo 25.º

Instalações militares

A servidão da Carreira de Tiro do Couto ou Valongo é a fixada pelo Decreto 48 142, de 21 de dezembro de 1967.

CAPÍTULO III

Classes de espaços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Classes de espaços

1 - As classes de espaços cartografadas na planta de ordenamento são as seguintes:

Espaços urbanos subdivididos em:

Áreas urbanas;

Áreas urbanas a recuperar;

Espaços urbanizáveis;

Espaços industriais;

Espaços de desenvolvimento turístico;

Espaços de equipamento;

Espaço urbano e urbanizável identificado na Planta Síntese da Albufeira do Pisco

Espaço rural subdividido em:

Espaços agrícolas submetidos ao regime da Reserva Agrícola nacional;

Espaços agrícolas ou agro-pastoris;

Espaços florestais ou silvo-pastoris;

Espaços de proteção a valores do património natural;

Espaços de indústrias extrativas

Espaços da zona terrestre de proteção da Albufeira de Santa Águeda:

Espaço agrícola de produção;

Espaço de proteção total;

Espaço de proteção parcial

Espaço de recreio e lazer da Albufeira de Santa Águeda:

Áreas de Proteção do Parque Natural do Tejo Internacional:

Áreas de proteção total;

Áreas de proteção parcial - tipo I;

Áreas de proteção parcial - tipo II;

Áreas de proteção complementar - tipo I;

Áreas de proteção complementar - tipo II;

Espaços-canais.

2 - O ajustamento de limites entre os espaços referidos no número só anterior só poderá ter como objetivo a definição exata da sua demarcação no terreno e, quando necessário, será realizado de acordo com as seguintes regras:

a) O acerto pontual dos limites da zona de construção apenas é admitido na contiguidade das respetivas manchas e por razões de cadastro de propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, curso e linhas de água e acidentes topográficos);

b) A área do espaço urbano ou urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona;

c) Nos casos em que o limite com arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, de um lado da via, a sua entre classes de espaços ofereça dúvidas compete ao município a sua definição.

3 - Nos casos em que a linha limite coincide demarcação dista 30 m da berma oposta, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa do terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável.

4 - Nos espaços rurais os usos devem ser compatíveis com os previstos no Capítulo VIII - Albufeiras de águas públicas de Santa Águeda e Pisco e no Capítulo IX - Parque Natural do Tejo Internacional.

Artigo 27.º

Perímetros urbanos

O conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e áreas industriais, quando contíguas, constituem o perímetro urbano e encontram-se assim delimitados na planta de ordenamento.

CAPÍTULO IV

Espaços urbanos e urbanizáveis

SECÇÃO I

Disposições

Artigo 28.º

Âmbito e usos

1 - Os espaços urbanos, delimitados na planta de ordenamento são constituídos por malhas urbanas em que a maioria dos lotes se encontram edificados, os alinhamentos estão definidos e existem infraestruturas urbanísticas.

Os espaços urbanizáveis, assim delimitados na planta de ordenamento, são os que, apresentando atualmente uma baixa densidade populacional, poderão, pela sua localização, vir a adquirir as características dos espaços urbanos, mediante a sua infraestruturação, de acordo com planos ou estudos que vierem a ser desenvolvidos.

2 - Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como atividades terciárias, indústria ou turismo, desde que sejam compatíveis com a função habitacional.

3 - Os espaços urbanos subdividem-se em:

Área urbana de Castelo Branco (área de intervenção do plano de urbanização ratificado);

Área urbana de Alcains;

Área urbana de Cebolais/Retaxo;

Áreas urbanas das restantes sedes de freguesia;

Outras áreas urbanas;

Áreas urbanas a recuperar.

4 - Os espaços urbanizáveis subdividem-se em:

Área urbanizável de Castelo Branco;

Área urbanizável de Alcains;

Área urbanizável de Cebolais/Retaxo.

5 - No espaço urbano e urbanizável identificado na Planta Síntese da Albufeira do Pisco as ações permitidas devem ser compatíveis com as admissíveis no Capítulo VIII - Albufeira de águas públicas de Santa Águeda e Pisco.

Artigo 29.º

Perímetro Urbano de Castelo Branco

O perímetro urbano de Castelo Branco definido pelo Plano de Urbanização, ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 301, de 31 de dezembro de 1991, é alterado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 69/90 de 2 de março, de acordo com o perímetro urbano cartografado na planta de ordenamento.

Artigo 30.º

Incompatibilidades

Nas áreas urbanas, urbanizáveis e urbanas a recuperar, assim delimitadas na planta de ordenamento, são interditas:

a) Todas as atividades que a Câmara Municipal, ouvidas todas as entidades que intervenham no respetivo processo de licenciamento, considere incompatíveis com a habitação, sejam suscetíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas ou constituam uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;

b) A instalação de parques de sucata, depósitos de entulho, lixeiras, nitreiras, instalações agropecuárias, depósitos de explosivos e armazenagem de produtos inflamáveis por grosso as quais deverão ser eliminadas, quando existentes, no prazo máximo de dois anos.

SECÇÃO II

Artigo 31.º

Planos municipais de ordenamento do território

1 - Sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo 25.º, mantém-se eficaz o Plano de Urbanização de Castelo Branco, na área por ele abrangida, sendo aí aplicáveis todas as disposições e diretrizes constantes do Regulamento e da planta de síntese do referido Plano.

2 - Mantêm-se eficazes os seguintes planos de pormenor:

Quinta do Dr. Beirão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 12 de maio de 1990;

Quinta da Pipa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de março de 1992;

Quinta das Violetas/Dr. Mota publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de fevereiro de 1992;

Auto-Mecânica da Beira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 9 de junho de 1992;

Campo da bola, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 22 de março de 1993.

Artigo 32.º

Número máximo de pisos

1 - O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios e reconstruções será determinado nos respetivos planos de urbanização e plano de pormenor.

2 - Nos aglomerados que não possuem qualquer plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz o número de pisos será determinado em função do número de pisos dominante no local, atendendo às tipologias e volumetrias existentes, não podendo no entanto exceder os seguintes valores máximos, para cada um dos aglomerados:

Área urbana de Alcains - quatro;

Área urbana de Cebolais/Retaxo - três;

Área urbana das restantes sedes de freguesia - dois;

Restantes áreas urbanas - dois.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de edifícios em banda existentes, em que os novos edifícios poderão adaptar-se à cércea dos edifícios existentes, até ao máximo de três pisos ou 9 m.

Artigo 33.º

Coeficiente de ocupação do solo

1 - Os índices de ocupação permitidos para cada aglomerado, nomeadamente o coeficiente de ocupação do solo (COS), serão definidos nos respetivos planos de urbanização e planos de pormenor, não podendo no entanto ultrapassar os valores previstos no n.º 2 deste artigo, majorado de 10 %.

2 - Nos aglomerados que não possuam planos eficazes, os coeficientes de ocupação do solo máximo a observar são:

Área urbana de Alcains - COS (igual ou menor que) 0,65;

Área urbana de Cebolais/Retaxo - COS (igual ou menor que) 0,65;

Área urbana das restantes sedes de freguesia - COS (igual ou menor que) 0,50;

Outras áreas urbanas - COS (igual ou menor que) 0,50.

3 - Poderão, nos casos específicos de loteamento compreendendo apenas lotes confinantes com a via pública e em casos de parcelas não resultantes de operações de loteamento, os índices ser majorados até aos valores máximos de:

Área urbana de Alcains - COS (igual ou menor que)1;

Área urbana de Cebolais/Retaxo - COS (igual ou menor que) 0,80;

Área urbana das restantes sedes de freguesia - COS (igual ou menor que) 0,65;

Outras áreas urbanas - COS (igual ou menor que) 0,50.

4 - Quando se tratar de lotes ou prédios com construções existentes, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos já existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos.

5 - As construções participadas à matriz em data anterior à data de entrada em vigor do plano, mediante entrega dos respetivos comprovativos à Câmara Municipal, estão sujeitas ao processo de licenciamento previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e às mesmas não se aplicam os coeficientes de ocupação do solo definidos no presente artigo, sendo apenas permitidas obras de ampliação, até ao limite de 30 m2 por parcela, desde que não sejam alteradas as características construtivas dos edifícios, e as mesmas se destinem à salvaguarda da melhoria das condições de segurança e de salubridade.

Artigo 34.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento a prever nos planos de ordenamento do território, nos loteamentos e novas construções a aprovar terá os valores mínimos apontados no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A percentagem mínima de lugares de estacionamento público será, para cada tipo de uso, de:

Habitação - 70 %;

Comércio e serviços - 70 %;

Indústria - 20 %;

Hotelaria - 20 %;

Similares de hotelaria - 80 %.

3 - Sempre que as condições urbanísticas do local não possibilitem a obtenção dos valores atrás referidos, os mesmos deverão aproximar-se tanto quanto possível dos valores mínimos de referência, devendo contudo tal solução ser sempre devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Áreas Urbanos a recuperar

Artigo 35.º

Definição, edificabilidade e usos

1 - Áreas urbanas a recuperar, e assim delimitadas na planta de ordenamento, são áreas destinadas à recuperação de áreas clandestinas e ou degradadas existentes na periferia de Castelo Branco e que não foram abrangidas pelo Plano de Urbanização da cidade.

2 - Estas áreas serão objeto de plano de pormenor obrigatório. Só serão licenciadas novas construções após a elaboração dos respetivos planos de pormenor os quais obedecerão aos seguintes condicionamentos:

a) Densidade habitacional máxima admissível - 10 fogos/ha;

b) COS (igual ou menor que) 0,30;

c) Número máximo de pisos - dois acima da cota de soleira (6,5 m medidos à platibanda ou beirado);

d) Área de equipamento de utilização coletiva (igual ou maior que) 0,20;

e) Estacionamento público - um lugar/fogo e um lugar/50 m2 de comércio e serviços.

3 - Excetua-se do disposto do n.º 2 as construções participadas à matriz em data anterior à data de entrada em vigor do Plano Diretor Municipal, mediante entrega dos respetivos comprovativos à Câmara Municipal.

4 - As construções a que se refere o n.º 3 estão sujeitas ao processo de licenciamento previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) COS (igual ou menor que) 0,30;

b) Número máximo de pisos - dois acima da cota de soleira (6,5 m medidos à platibanda ou beirado);

c) Estacionamento público - um lugar/fogo e um lugar/50 m2 de comércio e serviços.

5 - Nas áreas urbanas a recuperar, são permitidas obras de ampliação, até ao limite de 50 m2 por parcela, desde que não seja alterado o uso, as características construtivas dos edifícios, e as mesmas se destinem à salvaguarda da melhoria das condições de segurança e de salubridade».

SECÇÃO IV

Espaços Urbanizáveis

Artigo 36.º

Número máximo de pisos

Nas áreas urbanizáveis de Castelo Branco, Alcains e Cebolais/Retaxo o número máximo de pisos permitido para as novas construções ou reconstruções é de três.

Artigo 37.º

Coeficiente de ocupação do solo

1 - Os índices de ocupação permitidos para cada aglomerado, nomeadamente o coeficiente de ocupação do solo (COS), serão definidos nos respetivos planos de urbanização e planos de pormenor, não podendo no entanto ultrapassar os valores previstos no n.º 2 deste artigo, majorados de 10 %.

2 - Nas áreas não abrangidas por planos eficazes, os coeficientes de ocupação do solo máximos a observar são:

Área urbanizável de Castelo Branco - COS (igual ou menor que) 0,40;

Área urbanizável de Alcains - COS (igual ou menor que) 0,40;

Área urbanizável de Cebolais/Retaxo - COS (igual ou menor que) 0,40.

Artigo 38.º

Estacionamento

1 - Nas áreas urbanizáveis de Castelo Branco, Alcains e Cebolais/Retaxo o número de lugares de estacionamento a prever nos planos de ordenamento do território, nos loteamentos e novas construções a aprovar terá os valores mínimos apontados no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A percentagem mínima de lugares de estacionamento públicos será, para cada tipo de uso, de:

Habitação - 70 %;

Comércio e serviços - 70 %;

Indústria - 20 %;

Hotelaria - 20 %;

Similares de hotelaria - 80 %.

SECÇÃO V

Espaços industriais

Artigo 39.º

Localização de unidades industriais

1 - O licenciamento de estabelecimentos industriais far-se-á nas áreas reservadas para esse fim na planta de ordenamento.

2 - a) A ocupação das áreas industriais ficará sujeita à execução prévia de plano de pormenor da respetiva área industrial.

b) Deverá ser estabelecida uma faixa de proteção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e de habitação.

c) A existência de uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60 m da faixa de proteção atrás referida, onde será sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita pelo menos o contacto visual a partir das zonas residenciais ou de equipamentos coletivos.

d) Não é de admitir que qualquer indústria entre em laboração sem estar ligada a um sistema de tratamento de efluentes eficaz.

3 - Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais fora das áreas a que se referem os números anteriores, sem prejuízo do que a lei determina sobre o licenciamento de unidades industriais.

4 - O licenciamento das unidades referidas no número anterior só terá lugar desde que, e sem prejuízo das servidões a que se refere o capítulo II, o índice de utilização da parcela não exceda o índice proposto para a respetiva zona.

5 - Serão permitidas nas sedes de freguesia a constituição de áreas industriais dimensionadas de acordo com as necessidades reais existentes, através da prévia elaboração de planos de pormenor, a submeter, após audição das entidades da tutela, a ratificação superior.

Artigo 40.º

Condições de edificabilidade

1 - Nos loteamentos industriais e para além dos estudos de impacte ambientar previstos na legislação (Decreto-Lei 109/91, de 15 de março, e Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,35 aplicado à área do lote;

b) Cércea máxima -8 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

c) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60 %;

d) O tratamento dos efluentes tem, nos termos da lei, caráter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;

e) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de proteção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projetos de arranjos exteriores.

2 - Nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,50 aplicado à área do lote;

b) A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com exceção de instalações técnicas devidamente justificadas;

c) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 50 m ou profundidade superior a 30 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

d) Nas faixas de proteção entre os edifícios e os limites do lote apenas serão autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

e) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70 %;

f) O tratamento dos efluentes tem caráter obrigatório e deverá quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;

g) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:

10 % da área de construção;

140 m2;

h) São obrigatórias a elaboração e apresentação de projetos de arranjos exteriores, conforme o estipulado na alínea e) do número anterior.

3 - O número mínimo de lugares de estacionamento encontra-se definido no artigo 34.º, sendo o valor da sede de freguesia respetiva, no caso de a unidade industrial se situar fora de uma área urbana.

Artigo 41.º

Indústrias existentes

Relativamente aos estabelecimentos industriais já e existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data da entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, de 1 de janeiro de 1991, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto, serão permitidas as alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, ficando a emissão da respetiva certidão de localização, nos termos legais, dependente do parecer favorável da Câmara Municipal ou da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.

A entidade a quem compete a emissão da referida certidão de localização poderá solicitar os pareceres às demais entidades envolvidas no licenciamento industrial.

Sem prejuízo do atrás referido, deverão ainda observar-se os seguintes condicionalismos sempre que aplicáveis:

a) O tratamento de efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou no meio recetor;

b) Os espaços livres não impermeabilizados, serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de proteção e isolamento;

c) Seja respeitada a legislação em vigor em matéria de ambiente.

SECÇÃO VI

Espaços de desenvolvimento turístico

Artigo 42.º

Princípios gerais

1 - As áreas com vocação turística, exteriores aos aglomerados serão objeto de planos de pormenor, a ratificar superiormente, onde serão definidas as suas características, com obediência ao que se estabelece nesta subsecção e na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 328/86, de 30 de setembro.

2 - Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projetos de arranjo de espaços exteriores, sendo obrigatoriamente subscritos por uma equipa coordenada por técnico legalmente habilitado para o efeito.

3 - As áreas com vocação turística deverão ser dotadas de sistemas de infraestruturas próprias e autónomas, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respetivo tratamento, sempre que não seja possível ou tecnicamente viável o aproveitamento das redes municipais existentes.

4 - Nas áreas turísticas, existentes e propostas, exteriores aos aglomerados, o número máximo de pisos permitidos será de dois, com exceção da zona envolvente da albufeira de Santa Águeda, cujas regras estão estabelecidas no Capítulo VIII.

5 - Poderá ser licenciada a implantação de construções aligeiradas em madeira, para apoio aos rios e albufeiras do concelho, após aprovação do respetivo projeto pela Câmara Municipal, e apresentação, pelo requerente, da documentação comprovativa da aprovação da administração central quando se localizem em zonas de proteção legalmente estabelecidas.

Artigo 43.º

Zonas abrangidas pelo plano de ordenamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco

1 - O espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda encontra-se delimitado na planta de ordenamento do Plano desagregada com o zonamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco.

2 - O regime para os diferentes níveis de proteção é o estabelecido no capítulo VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas no presente regulamento.

SECÇÃO VII

Cedências a compensações

Artigo 44.º

Princípios gerais

1 - Quando da emissão de alvará de loteamento, para além das taxas administrativas, são ainda devidas ao município:

a) Cedências de terrenos para os fins previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro;

b) Taxas de urbanização, pelas infraestruturas tornadas necessárias pelo loteamento ou pela sobrecarga exigida nas infraestruturas já existentes.

2 - A taxa municipal de urbanização será definida e aprovada em regulamento pela Assembleia Municipal.

Artigo 45.º

Índices de cedência

1 - As áreas destinadas ao domínio público, nas operações de loteamento, serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro.

2 - Os parâmetros mínimos de dimensionamento para as áreas de espaços verdes, equipamentos públicos e outras infraestruturas são os definidos pela Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, ou outra que a revogue, sem prejuízo de outros índices especificados neste Regulamento, nomeadamente no que se refere a estacionamento.

3 - O índice de cedência ao domínio público a observar em projetos de loteamento privados, nos aglomerados sede de freguesia, não poderá ser inferior a 20 % da área a lotear. Admite-se que nos planos de urbanização e planos de pormenor - a elaborar ou a rever - aquele índice possa ser superior, sempre que as necessidades em espaços públicos o justifique.

4 - O índice de cedência a observar em projetos de loteamento privados, nos restantes aglomerados, não poderá ser inferior a 15 % da área a lotear. Admite-se que nos planos de urbanização e planos de pormenor - a elaborar ou a rever - aquele índice possa ser superior, sempre que as necessidades em espaços públicos o justifique.

5 - As disposições dos planos municipais de ordem inferior já elaborados ou a elaborar no período de vigência deste PDM podem instituir regimes específicos de cedências nas respetivas áreas de intervenção, desde que obedeçam aos índices mínimos e aos princípios gerais aqui expressos.

CAPÍTULO V

Espaços de equipamento

Artigo 46.º

Localização

A instalação de equipamentos e grandes infraestruturas previstas far-se-á nas áreas indicadas e delimitadas na planta de ordenamento:

Aeródromo;

Quartel;

ETAR.

Artigo 47.º

Aeródromo

A instalação e dimensionamento desta infraestrutura está dependente da aprovação pelas entidades competentes.

Artigo 48.º

Quartel

A instalação e dimensionamento desta infraestrutura está dependente da aprovação pelas entidades competentes.

Artigo 49.º

ETAR

A instalação e dimensionamento desta infraestrutura está dependente da aprovação pelas entidades competentes.

A efetivação desta infraestrutura criará uma faixa de proteção de 400 m, na qual não será permitida a construção de edificações destinadas a habitação.

CAPÍTULO VI

Espaço rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Definição

O espaço rural do concelho de Castelo Branco engloba toda a área cuja função dominante não é urbana e subdivide-se nas seguintes classes de espaços:

1) Espaços agrícolas submetidos ao regime da Reserva Agrícola Nacional;

2) Espaços agrícolas ou agro-pastoril;

3) Espaços florestais ou silvo-pastoril;

4) Espaços de proteção a valores do património natural;

5) Espaços de indústria extrativa.

Artigo 51.º

Arborizações e coberto vegetal

1 - Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, e do Decreto-Lei 175/88, de 17 de maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em área inferior a 50 ha. Considera-se, para este limite, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

2 - Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de audição prévia da Câmara Municipal todas as ações de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.

3 - E proibida a plantação ou replantação de espécies do género Eucalyptus nas seguintes áreas:

a) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas de montado de sobro e azinho;

c) Áreas de proteção a valores do património natural;

d) Perímetros de proteção à distância das captações subterrâneas.

4 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus e Acacia ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstos na Lei 1951, de 9 de março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei 28040, de 14 de setembro de 1937.

5 - Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Artigo 52.º

Usos

1 - Nas áreas rurais serão admitidos edifícios de habitação e apoio destinados exclusivamente a residências dos agricultores e respetivas famílias, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, equipamentos turísticos, instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal e outras edificações de reconhecido interesse público, nomeadamente de caráter industrial, nos termos da lei em vigor.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os edifícios situados:

a) Nos aglomerados rurais;

b) Nas áreas turísticas ou de apoio ao turismo previstas no PDM e aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços rurais referidos no artigo 50.º o regime de edificabilidade é o que consta nos artigos 55.º, 57.º, 59.º, 61.º e 63.º

2 - Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da Reserva Agrícola Nacional ou áreas de proteção a valores do património natural ou áreas e faixas de proteção, enquadramento e outras áreas rurais os novos edifícios situar-se-ão obrigatoriamente nestas últimas.

SECÇÃO II

Espaço agrícolas submetidos ao regime da Reserva Agrícola Nacional

Artigo 54.º

Definição

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de junho, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de ordenamento.

Artigo 55.º

Edificabilidade e usos

Nas áreas rurais abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional, e sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 52.º e 53.º, As construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:

a) O máximo de área de terreno a afetar às construções de caráter habitacional é de 250 m2;

b) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados à habitação e um piso para os anexos agrícolas). Excetuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

c) O coeficiente de ocupação de solo máximo para edificações de caráter não habitacional é de 0,05;

d) Para efeitos da alínea anterior, não são contabilizáveis as áreas afetas a estufas;

e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

SECÇÃO III

Espaços agrícolas ou agro-pastoris

Artigo 56.º

Definição

Estes espaços constituem áreas não integradas na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedológicas, de ocupação atual ou de localização maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.

Artigo 57.º

Edificabilidade e usos

1 - Nestas áreas, e sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos:

a) O afastamento mínimo dos edifícios de caráter não habitacional, assim como de quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas séticas, etc.), aos limites das parcelas é de 15 m;

b) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados à habitação e um piso para os anexos agrícolas). Excetuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

c) O coeficiente de ocupação do solo máximo será de 0,10 m2 ou 2000 m2, caso da aplicação do índice se obtenham valores inferiores, não podendo contudo as novas edificações destinadas à habitação exceder os 300 m2;

d) Para efeitos da alínea anterior, não são contabilizáveis as áreas afetas a estufas;

e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

f) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou nas linhas de drenagem natural.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a instalação de edificações industriais e de edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais, bem como equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas de iniciativa da administração central ou local, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Se trate de indústrias que explorem recursos locais ou que visem a valorização dos recursos existentes ou de edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais que, por razões técnicas e socioeconómicas justificadas, não seja viável a sua instalação em local afastado da fonte de matéria -prima ou da exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b) Se trate de equipamento de utilização coletiva ou infraestruturas, desde que não existam alternativas de localização noutro espaço ou, caso as haja, a sua implantação nestes as inviabilize técnica e economicamente;

c) Seja deliberado previamente, pela Assembleia Municipal, o interesse público para o concelho e para a freguesia em causa da instalação da unidade.

3 - As condições de edificabilidade para as construções previstas no número anterior são as seguintes:

a) Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,50, aplicado à área da parcela;

b) A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com exceção de instalações técnicas devidamente justificadas;

c) Nas faixas de proteção entre os edifícios e os limites do lote apenas serão autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

d) O tratamento dos efluentes tem caráter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;

e) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores: 10 % da área de construção; 140 m2;

f) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de proteção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projetos de arranjos exteriores.

SECÇÃO IV

Espaços florestais ou silvo-pastoris

Artigo 58.º

Definição

Estes espaços são aqueles que apresentam maior aptidão para utilização mais intensiva e de melhor aproveitamento de produtos florestais e silvo-pastoril.

Artigo 59.º

Edificabilidade e usos

1 - Nestas áreas, e sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos:

a) O afastamento mínimo dos edifícios de caráter não habitacional, assim como de quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas séticas, etc.), aos limites das parcelas é de 15 m;

b) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados à habitação e um piso para os anexos agrícolas). Excetuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

c) O coeficiente de ocupação do solo máximo será de 0,10 m2 ou 2000 m2, caso da aplicação do índice se obtenham valores inferiores, não podendo, contudo, as novas edificações destinadas à habitação exceder os 300 m2;

d) Para efeitos da alínea anterior, não são contabilizáveis as áreas afetas a estufas;

e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

f) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou nas linhas de drenagem natural.

2 - Excetua -se do disposto no número anterior a instalação de edificações industriais e de edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, bem como equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas de iniciativa da administração central ou local, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Se trate de indústrias que explorem recursos locais ou que visem a valorização dos recursos existentes ou de edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais que, por razões técnicas e socioeconómicas justificadas, não seja viável a sua instalação em local afastado da fonte de matéria -prima ou da exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b) Se trate de equipamento de utilização coletiva ou infraestruturas, desde que não existam alternativas de localização noutro espaço ou, caso as haja, a sua implantação nestes as inviabilize técnica e economicamente;

c) Seja deliberado previamente, pela Assembleia Municipal o interesse público para o concelho e para a freguesia em causa da instalação da unidade.

3 - As condições de edificabilidade para as construções previstas no número anterior são as seguintes:

a) Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,50, aplicado à área da parcela;

b) A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano de 45o definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com exceção de instalações técnicas devidamente justificadas;

c) Nas faixas de proteção entre os edifícios e os limites do lote apenas serão autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

d) O tratamento dos efluentes tem caráter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;

e) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores: 10 % da área de construção; 140 m2;

f) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de proteção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projetos de arranjos exteriores.

SECÇÃO V

Espaços de proteção a valores do património natural

Artigo 60.º

Definição

1 - Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis do ponto de vista ecológico e ambientar, devendo assim ser privilegiadas as utilizações que visem a proteção e a conservação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2 - Estes espaços incluem as áreas abrangidas pelas zonas terrestres de proteção das albufeiras de Santa Águeda e Pico, delimitadas na planta de ordenamento desagregada com o zonamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco, e as áreas de proteção do Parque Natural do Tejo Internacional, delimitadas na planta de ordenamento desagregada com os regimes de proteção do Parque Natural do Tejo Internacional.

Artigo 61.º

Edificabilidade e usos

1 - São proibidas as seguintes ações:

a) O abandono de detritos ou de depósitos de materiais;

b) A prática de campismo e de caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;

c) A instalação de novas unidades industriais.

2 - Sem prejuízo do estipulado na lei geral, só serão permitidas construções de apoio as atividades agrícola ou florestal e de habitação do proprietário e equipamento de utilização coletiva, com os seguintes condicionamentos:

a) A área máxima da construção da edificação destinada à habitação não poderá exceder os 250 m2;

b) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados a habitação e um piso para os anexos agrícolas). Excetuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

c) O coeficiente de ocupação de solo máximo para edificações de caráter não habitacional é de 0,05;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

3 - A faixa de proteção ao Tejo Internacional e respetivos afluentes está definida na planta de ordenamento desagregada e cujas regras de uso e ocupação do solo estão estabelecidas no Capítulo IX, para além das seguintes:

a) À faixa delimitada na planta de ordenamento (500 m a partir do leito médio de cheia) é aplicável o regime de edificabilidade e usos previsto no capítulo IX do presente regulamento;

b) Sem prejuízo do referido anteriormente na faixa de 250 m de extensão a partir do leito médio de cheia dos rios Tejo, Ponsul e Aravil, a Câmara Municipal antes de licenciar qualquer nova construção ou reconstrução ouvirá o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP, quando legalmente exigido.

4 - Nas áreas abrangidas pelas zonas terrestres de proteção das albufeiras de Santa Águeda e Pisco vigora o regime específico estabelecido no capítulo VIII do presente regulamento.

SECÇÃO VI

Áreas de indústrias extrativas

Artigo 62.º

Definição

Os espaços para indústrias extrativas caracterizem-se pela ocupação exclusiva para exploração de inertes, incluindo as instalações e equipamentos de apoio.

Artigo 63.º

Edificabilidade e Usos

Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nomeadamente o disposto no Regime Jurídico da Revelação e Aproveitamento dos Recursos Geológicos, para além das instalações e equipamentos de apoio, bem como de equipamentos relativos a atividades de transformação do material extraído, apenas poderá ser edificada a construção de uma habitação apoio ao guarda, a qual não poderá exceder os 140 m2 e um piso.

CAPÍTULO VII

Espaços-Canais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 64.º

Definição

Estes espaços, correspondendo a corredores ativados por infraestruturas, têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam, nomeadamente as redes rodoviárias nacional e municipal (existentes e propostas) e a rede ferroviária.

CAPÍTULO VIII

Albufeiras de águas públicas de Santa Águeda e Pisco

Artigo 65.º

Atos e Atividades interditas

1 - Na zona de proteção das albufeiras são interditas as operações de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.

2 - São ainda proibidas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A mobilização do solo segundo linhas que não se apresentem coincidentes ou próximas da curva de nível;

b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

3 - A zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.

4 - Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes exceções:

a) Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;

b) Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso;

c) As obras de ampliação previstas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo.

Artigo 66.º

Zonamento

1 - A zona terrestre de proteção compreende:

i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Espaço agrícola de produção;

iii) Espaço de proteção total;

iv) Espaço de proteção parcial;

v) Espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda;

Artigo 67.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se delimitada na planta de ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco.

2 - Nesta zona não são permitidas novas construções, admitindo-se apenas obras de alteração ou conservação das edificações existentes, quando necessárias ao funcionamento da barragem, bem como as necessárias à instalação do centro de educação ambiental proposto para a albufeira de Santa Águeda.

Artigo 68.º

Espaço agrícola de produção

1 - Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco, correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à atividade agrícola, nomeadamente as zonas de solos classificados como RAN.

2 - O regime de edificabilidade aplicável nestes espaços é o previsto na legislação em vigor relativa à RAN e no disposto no artigo 71.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, poderá ser autorizada a edificação com as seguintes finalidades:

a) Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

b) Turismo em espaço rural;

c) Anexos agrícolas.

4 - As construções permitidas nos termos do disposto no presente artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respetiva implantação em carta;

b) O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direção regional de agricultura, à exceção do previsto na alínea b) do número anterior, em que o requerente poderá ser o proprietário;

c) Existência de parecer prévio da Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, nos termos legalmente exigidos;

d) Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;

e) Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 71.º do presente Regulamento;

f) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;

g) A parcela esteja legalmente constituída e tenha uma área mínima 10.000 m2, integralmente abrangida por esta classe de espaço;

h) Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;

i) O máximo de área de terreno a afetar às construções de caráter habitacional é no máximo de 250 m2;

j) O número máximo de pisos é um;

l) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 3,5 m.

5 - É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até o máximo de área bruta de construção de 150 m2.

6 - Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.

7 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.

Artigo 69.º

Espaço de proteção total

1 - O espaço de proteção total, delimitado na Planta de ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco, corresponde às áreas que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram de grande importância e, portanto, incompatíveis com algumas atividades de recreio e lazer.

2 - Constituem objetivos de ordenamento deste espaço a manutenção e valorização da vegetação existente e a preservação do seu valor ecológico.

3 - Este espaço encontra-se ocupado essencialmente por carvalhais e alguns matos e corresponde ainda à área expropriada pelo ex-INAG localizada a norte da albufeira de Santa Águeda, entre o rio Ocreza e a ribeira do Mioso.

4 - As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente a vegetação arbórea.

5 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão ativa e de uma correta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climática da região, nomeadamente carvalhais, por razões fitossanitárias e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva.

6 - Nas construções existentes devidamente legalizadas são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso.

7 - As obras de ampliação a que se refere o número anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

Artigo 70.º

Espaço de proteção parcial

1 - Os espaços de proteção parcial, delimitados na planta de ordenamento - Albufeiras de Santa Águeda e Pisco, correspondem aos espaços que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram importantes, no entanto, podem compatibilizar-se com algumas atividades de recreio e lazer.

2 - As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação autóctone.

3 - De forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.

4 - No espaço de proteção parcial é interdita a construção, com as seguintes exceções:

a) Turismo em espaço rural;

b) Obras de conservação e alteração das construções existentes;

c) Anexos agrícolas;

d) Estruturas para abeberamento coletivo do gado.

5 - Para unidades de turismo em espaço rural, são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.

6 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.

7 - É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150 m2.

8 - As características arquitetónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo seguinte.

Artigo 71.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - O traçado arquitetónico das edificações deverá adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

2 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

3 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

CAPÍTULO IX

Parque Natural do Tejo Internacional

Secção I

Disposições comuns

Artigo 72.º

Atos e Atividades interditas

Na área do Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de operações de gestão de resíduos.

b) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

c) A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de massas minerais e inertes;

d) A instalação de parques eólicos;

e) Qualquer edificação na zona reservada da albufeira de Monte Fidalgo, exceto as infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;

Artigo 73.º

Atos e Atividades condicionadas

1 - Ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., quando legalmente exigido, os seguintes atos e atividades:

a) Quaisquer obras de construção, reconstrução e ampliação;

b) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas, de infraestruturas subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico, bem como o aproveitamento de energias renováveis com exceção da instalação de parques eólicos;

c) A instalação de novas atividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por hectare;

d) A instalação de estabelecimentos aquícolas;

e) A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias existentes, com exceção das obras de conservação periódicas e correntes que não impliquem alteração da plataforma da estrada nas estradas regionais e estradas municipais;

f) A prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, com exceção da prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de massas minerais e inertes.

2 - Ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., quando legalmente exigida, os seguintes atos e atividades:

a) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE);

b) As alterações da utilização atual do solo que abranjam áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se contínuas as parcelas que distem entre si menos de 500 m;

c) A instalação de atividades agrícolas não tradicionais na área do Parque Natural do Tejo Internacional, designadamente regadios, estufas e estufins;

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P., quando legalmente exigida.

Secção II

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 74.º

Âmbito e tipologias

1 - A área do PNTI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

3 - Na área do PNTI encontram-se delimitadas na planta de ordenamento - Parque Natural do Tejo Internacional, as seguintes tipologias de áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) Áreas de Proteção Total;

b) Áreas de proteção parcial do tipo I;

c) Áreas de proteção parcial do tipo II;

d) Áreas de proteção complementar do tipo I;

e) Áreas de proteção complementar do tipo II.

Artigo 75.º

Áreas de proteção total

1 - As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de proteção total integram áreas de nidificação e de repouso essenciais para diversas espécies de aves de conservação prioritária e espécies raras da flora.

3 - Estas áreas têm como objetivos:

a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar amostras ecologicamente representativas num estado dinâmico e evolutivo.

4 - Nestas áreas é interdita a edificação.

Artigo 76.º

Áreas de proteção parcial do tipo I

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade moderada.

2 - Estas áreas servem de tampão às áreas mais críticas em termos de conservação da natureza, integrando também zonas de tamujal e zambujal bem conservados, e de matagal mediterrânico.

3 - Estas áreas destinam -se a contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos, sendo permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a conservação desses valores.

4 - Na zona fluvial, este nível de proteção aplica-se a troços de rio onde é essencial manter níveis reduzidos de perturbação humana devido à nidificação de aves rupícolas muito sensíveis e à importância que assumem para a conservação e gestão das comunidades de peixes dulciaquícolas existentes.

5 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação do POPNTI que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

6 - As operações florestais que impliquem a abertura de aceiros ou o arranjo de caminhos estão sujeitais a autorização do ICNF, IP, quando legalmente exigido.

7 - Nestas áreas é interdita a edificação, com exceção das obras de conservação.

Artigo 77.º

Áreas de proteção parcial do tipo II

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo as que constituem enquadramento ou transição para as áreas de proteção total e de proteção parcial do tipo I, nomeadamente aquelas cuja importância para a conservação das espécies da flora e da fauna e dos habitats naturais depende da manutenção de usos agrícolas e agroflorestais.

2 - Estas áreas integram:

a) As áreas florestais e agro -florestais dominadas pelo sobreiro e pela azinheira e as áreas críticas para a conservação de aves estepárias onde a agricultura de sequeiro, a gestão cinegética e a pastorícia permitem manter os habitats naturais herbáceos;

b) Os troços fluviais de sensibilidade moderada.

3 - As áreas de proteção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e atividades a eles associados.

4 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação do POPNTI que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e, quando legalmente exigido, sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

5 - Nestas áreas é interdita a edificação, com exceção dos arraiais existentes, nos termos previstos no artigo 81.º, e das estruturas de apoio agropecuário, sendo contudo permitidas obras de conservação e reconstrução nas restantes edificações dispersas e existentes.

Artigo 78.º

Áreas de proteção complementar do tipo I

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I compreendem as zonas que estabelecem o enquadramento, transição ou minimização de impactes relativamente a áreas de proteção total ou parcial, incluindo elementos naturais e paisagísticos relevantes e com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.

2 - Este nível de proteção engloba áreas com interesse agrícola e agro-silvo-pastoril que, embora sejam habitats essenciais para a alimentação de espécies prioritárias da fauna, pela sua sensibilidade ecológica não se justifica incluir noutros níveis de proteção.

3 - O objetivo destas áreas é compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção total e parcial.

4 - Para além dos atos e atividades condicionados identificados no artigo 73.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam ainda sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., quando legalmente exigido, os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de novos estabelecimentos industriais do tipo 3;

b) As alterações e ampliações de estabelecimentos industriais existentes, independentemente da sua tipologia;

c) As obras de construção, reconstrução, conservação e ampliação, quando associadas às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura e no âmbito do plano de pormenor previsto no n.º 1 do artigo 82.º;

d) As obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações, nas seguintes situações:

i) Habitação própria;

ii) Turismo de natureza;

iii) Pavilhões de caça;

e) As obras de construção, reconstrução, conservação ou ampliação das infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, entendidas estas como estruturas de natureza amovível ou desmontável, nomeadamente pontões, ancoradouros e embarcadouros, devidamente identificados na planta de ordenamento - PNTI.

5 - Relativamente às obras referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea d) do número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P. quando legalmente exigido, depende da observação dos seguintes critérios:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) Área bruta de construção máxima:

i) Edifício residencial - 200 m2;

ii) Projetos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Pavilhões de caça - 300 m2;

iv) A cércea máxima dos edifícios, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado;

c) Excluem-se dos valores atrás indicados as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta de construção já superior.

Artigo 79.º

Áreas de proteção complementar do tipo II

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II compreendem zonas que apresentam situações de marcada degradação ambiental mas cuja recuperação é necessária devido a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total, parcial ou complementar do tipo I, podendo também apresentar localmente alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes.

2 - Este nível de proteção corresponde a áreas de eucaliptal e pinhal, explorado ou abandonado, necessitando de uma gestão no sentido da sua recuperação.

3 - O objetivo principal destas áreas é a recuperação ambiental para que lhes seja possível cumprir funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento de impactes relativamente às áreas incluídas nos níveis de proteção anteriormente referidos.

4 - As áreas de proteção complementar do tipo II devem ser alvo de projeto específico a elaborar pelo ICNF, IP, em colaboração com os respetivos proprietários, visando a compatibilização dos objetivos da produção florestal com os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade.

5 - Até à elaboração e implementação no terreno do projeto referido no número anterior é interdita a edificação nestas áreas.

Artigo 80.º

Áreas de intervenção específica

1 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com elevado interesse, real ou potencial, para a conservação do património natural e cultural, que devido a fortes ações antrópicas a que são sujeitas necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação, reconversão ou reabilitação.

2 - As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:

b) Áreas de intervenção específica para a valorização do património natural e cultural:

i) Arraiais;

ii) Área de intervenção específica do Ponsul.

Artigo 81.º

Arraiais

1 - Esta área de intervenção específica corresponde a situações de povoamento característico da região da Raia, vulgarmente designadas por arraiais.

2 - Os arraiais considerados neste Regulamento são os seguidamente elencados, estando devidamente identificados na planta de síntese:

a) Arraial do Couto do Javiel;

b) Arraial dos Pardinhos;

3 - O objetivo desta área de intervenção específica é promover a valorização, recuperação, reabilitação ou conservação do património edificado, incluindo quando relevante a sua adaptação para utilizações relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.

4 - Sem prejuízo dos aspetos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções no património edificado devem ser planeados em conjunto com os proprietários, considerando pelo menos os seguintes aspetos:

a) Avaliação da necessidade de realização de obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração;

b) Avaliação da adequação das edificações para atividades relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e de investigação científica.

5 - Relativamente às obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P. quando legalmente exigida, nos termos previstos no artigo 74.º, está dependente da observação dos seguintes critérios:

a) O abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo ou, nos casos possíveis, por ligações às redes existentes;

b) As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 500 m2 da área bruta de construção máxima;

c) A cércea máxima dos edifícios, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado.

Artigo 82.º

Área de intervenção específica do Ponsul

1 - A área de intervenção específica do Ponsul, assinalada na planta de ordenamento - PNTI inclui o espaço de desenvolvimento turístico submetida a plano de pormenor.

2 - Esta área abrange espaços cujo regime de proteção é de nível complementar I, a qual contém valores naturais e paisagísticos de sensibilidade moderada.

3 - Os objetivos desta área de intervenção específica são a sua requalificação e renaturalização mediante um novo ordenamento do espaço, privilegiando a sua utilização pública como zona de acesso ao rio e de apoio às atividades turísticas, náuticas e de lazer.

Secção IV

Usos e atividades

Artigo 83.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de proteção delimitados na área do PNTI, definem-se para os seguintes usos e atividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza em presença e de correta gestão dos recursos naturais:

a) Edificações e infraestruturas

b) Turismo de natureza;

Artigo 84.º

Edificações e infraestruturas

1 - O traçado arquitetónico das edificações deve adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

Artigo 85.º

Turismo de natureza

1 - Na área do PNTI é permitida a atividade de turismo de natureza de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor.

2 - O desenvolvimento de projetos turísticos deve contribuir para o desenvolvimento económico local e para um quadro de equilíbrio da oferta e procura entre as diferentes modalidades do turismo de natureza.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Incompatibilidades, vinculação e complementaridade

1 - O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente planos de urbanização e de pormenor, que vierem a ser elaborados na sequência da implementação do PDM. Estes planos municipais deverão assim conformar-se com as disposições deste Regulamento.

2 - Na ausência de planos municipais de ordenamento do território de hierarquia inferior, as disposições do PDM terão aplicação direta.

3 - Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser sempre utilizados complementarmente os elementos fundamentais do plano referido no artigo 2.º deste Regulamento. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

4 - As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

5 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra e complementa a demais legislação aplicável no território do município.

6 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades públicas.

7 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, as remissões aqui feitas para ela consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos novos diplomas legais.

Artigo 87.º

Vigência do Plano

O PDM de Castelo Branco entra em vigor a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2937272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-09 - Lei 1951 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases para a proibição da plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-30 - Decreto 42692 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional a estação arqueológica do Alto da Fonte do Milho, situada em Canelas do Douro, Polares da Régua, concelho de Peso da Régua, e como de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos

  • Tem documento Em vigor 1967-12-21 - Decreto 48142 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Castelo Branco que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 593/73 - Ministérios das Finanças, da Marinha e da Economia

    Autoriza o Ministro das Finanças a isentar de direitos de importação os materiais e equipamentos destinados à construção e apetrechamento de estaleiros de construção ou reparação naval.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 120/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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