de 1 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, introduziram-se na problemática da administração local e regional regras inovadoras que visaram uma uniformização tendencial de critérios de actuação, sem que, contudo, se tenha minimizado o poder autárquico.Mas aquela intenção uniformizadora não passou, infelizmente, de um muito louvável princípio programático, porquanto o estabelecimento de máximos salariais, para acolher o argumento de diferenciação de capacidade económica dos diversos corpos administrativos, conduziu de forma gritantemente injusta a tratamentos diversos de fixação de remunerações.
Verificando-se que já hoje não se pode aceitar o princípio de diferenciação salarial baseado na variação dos níveis económicos regionais;
Constatando-se que nalguns aspectos o acima mencionado diploma veio introduzir regras que conduziram ao esmagamento de letras, o que pôs em causa os princípios que anteriormente apontavam para o estabelecimento de algumas carreiras profissionais, designadamente as operárias;
Tendo a aplicação do Decreto 506/75, de 18 de Setembro, aos trabalhadores da administração local e regional feito agravar as disparidades e as assimetrias existentes nos quadros do pessoal;
Tornando-se indispensável e exigindo-se, em termos de justiça social, por esses motivos, a introdução de factores correctivos que apontem para a adopção de soluções com critérios equânimes em todos os casos;
Considerando que, a fim de evitar a proliferação indiscriminada de categorias, se torna necessário adequar as designações das mesmas ao conteúdo funcional dos cargos respectivos;
Tendo em consideração que as soluções agora adoptadas, resultado dos estudos prosseguidos no grupo de trabalho para o efeito constituído e no qual foi muito significativo o contributo dos próprios trabalhadores através dos seus representantes, devem visar a futura uniformização da função pública e simultaneamente a reparação das situações de injustiça mais gritantes;
Considerando que o reconhecimento expresso no artigo 5.º do Decreto 506/75, de 18 de Setembro, da indispensabilidade de se proceder à correcção em matéria de remunerações e de reclassificação ou alteração de categorias que resultem de situações decorrentes da aplicação das suas disposições apontam para que se reportem essas correcções a uma data o mais possível próxima da data da entrada em vigor daquele diploma;
Usando da autorização conferida pela Lei 9/77, de 1 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Das categorias do pessoal da administração local) 1. As categorias do pessoal da administração local e regional são as constantes do anexo I ao presente diploma, correspondendo-lhes os vencimentos fixados pela legislação em vigor para os trabalhadores da função pública, desde que preste serviço em regime de tempo completo e independentemente da forma de provimento.2. Quando as funções forem exercidas em regime de tempo parcial, a remuneração terá um quantitativo proporcional ao número de horas semanais de serviço.
3. Para efeitos de cálculo do valor do salário, aplicar-se-á a fórmula (v x 12)/(52 n), sendo v a remuneração mensal da correspondente categoria e n o número de horas de trabalho correspondentes ao horário semanal.
ARTIGO 2.º
(Dos quadros de pessoal)
1. Os corpos administrativos, as federações dos municípios e os conselhos de administração dos serviços municipalizados procederão à adaptação dos lugares e categorias existentes no seu quadro de pessoal, em conformidade com o anexo I referido no n.º 1 do artigo 1.º 2. Os novos quadros de pessoal deverão estar aprovados no prazo de sessenta dias após a publicação do presente diploma, produzindo a integração do pessoal nos novos quadros efeitos desde:a) 1 de Janeiro de 1976, sempre que daí resulte para os trabalhadores uma efectiva melhoria salarial;
b) 1 de Janeiro de 1977, em todos os restantes casos.
3. Quando da aplicação do disposto na alínea b) do número anterior resultar alteração para menos dos vencimentos, aos trabalhadores que transitarem para as letras fixadas para a sua categoria no anexo I ser-lhes-á paga a diferença relativa à tabela do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, a qual será reposta com as futuras actualizações das remunerações da função pública.
ARTIGO 3.º
(Do pessoal dos governos civis e das administrações de bairro) As alterações dos quadros de pessoal dos governos civis e das administrações de bairro, de acordo com as disposições do presente diploma, serão feitas mediante portaria assinada pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
ARTIGO 4.º
(Alteração dos quadros e categorias de pessoal) 1. As futuras alterações dos quadros e a criação de novas categorias de pessoal dos corpos administrativos, federações dos municípios e dos serviços municipalizados só se tornarão executórias depois de aprovadas pelo Ministro da Administração Interna, mediante parecer favorável das Direcções-Gerais da Função Pública e da Acção Regional.2. As alterações dos quadros de pessoal feitas sem a observância do disposto no número antecedente são nulas e de nenhum efeito.
ARTIGO 5.º
(Mobilidade entre os quadros interno e externo) Os funcionários do quadro único da Direcção-Geral de Acção Regional e da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e os do quadro geral administrativo dos serviços externos podem transitar de um para outro quadro, mediante o provimento em cargos correspondentes à sua classe ou àquela para que tenham sido aprovados em concurso de habilitação.
ARTIGO 6.º
(Dos propostos de tesoureiro)
Os actuais propostos de tesoureiro transitam para as categorias de adjunto de tesoureiro e auxiliar de tesoureiro, independentemente de quaisquer formalidades, conforme tenham sido admitidos, respectivamente, até 31 de Dezembro de 1969 ou depois desta data.
ARTIGO 7.º
(Dos escriturários-dactilógrafos)
1. Os actuais escriturários-dactilógrafos transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para as categorias e nas condições seguintes:a) Para terceiro-oficial, os escriturários-dactilógrafos com a antiga categoria de aspirante;
b) Para terceiro-oficial, os escriturários-dactilógrafos com mais de nove anos de serviço;
c) Para escriturário, os escriturários-dactilógrafos com mais de seis anos de serviço.
2. As transições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior só contemplarão os trabalhadores que em 31 de Dezembro de 1969 tinham a categoria de escriturário.
3. Mantêm-se como escriturários-dactilógrafos os trabalhadores dessa categoria habilitados com a escolaridade obrigatória.
ARTIGO 8.º
(Dos motoristas)
1. Os motoristas, de acordo com a natureza das respectivas funções, passam a distribuir-se, a partir da data da publicação do presente diploma, pelas seguintes categorias:Motorista de pesados ... Q Motorista de ligeiros ... S 2. São classificados como motoristas de pesados, para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais devidamente habilitados que conduzam viaturas pesadas ou, indistintamente, viaturas pesadas e ligeiras, de acordo com as exigências do serviço.
ARTIGO 9.º
(Do pessoal operário)
1. Os actuais operários ao serviço na administração local e regional transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para as novas classes, de acordo com as seguintes regras:a) Passam a operários de 1.ª clase:
1) Os actuais operários de 1.ª classe, independentemente do tempo de serviço na categoria;
2) Os actuais operários de organismos e serviços onde não houver diferenciação em classes com mais de doze anos de serviço como operário do respectivo ramo de actividade;
b) Passam a operários de 2.ª classe:
1) Os actuais operários de 2.ª classe, independentemente do tempo de serviço na categoria;
2) Os actuais operários dos organismos e serviços onde não houver diferenciação em classes com mais de seis anos de serviço como operário do respectivo ramo de actividade;
c) Passam a operários de 3.ª classe:
1) Os actuais operários de 3.ª classe, independentemente do tempo de serviço na categoria;
2) Os actuais operários dos organismos e serviços onde não houver diferenciação em classes com menos de seis anos de serviço como operário do respectivo ramo de actividade.
2. As transições a que refere o número anterior ficam condicionadas, para os serviços e organismos onde não houver classes, às seguintes proporções:
1.ª classe - 1;
2.ª classe - 2;
3.ª classe - 3.
3. Se da aplicação conjugada das regras constantes dos números anteriores resultar a necessidade de graduar os oprários, essa graduação será feita por uma comissão mista de dirigentes e trabalhadores do mesmo ramo de actividade.
ARTIGO 10.º
(Das chefias do pessoal operário)
1. Para as categorias de chefia do pessoal operário seguidamente indicadas deverá observar-se o seguinte condicionamento.a) Encarregado geral - existirá quando no respectivo sector de actividades se justificar a existência de pelo menos três encarregados;
b) Encarregado - existirá quando no respectivo sector de actividades se justificar a necessidade de dirigir e controlar grupos de trabalhadores com pelo menos dezanove profissionais;
c) Capataz - existirá quando:
1) Pela dimensão ou dispersão de determinado sector se torne necessário coadjuvar o encarregado, vigiando e orientando, pelo menos, oito trabalhadores;
2) Pela pequena dimensão do sector de trabalho não se justifique a existência de um encarregado.
2. As situações existentes que ultrapassem as regras enunciadas no número anterior manter-se-ão para os trabalhadores actualmente ao serviço, sendo as proporções repostas à medida que os titulares dêm lugar a vagas nos quadros.
ARTIGO 11.º
(Corpos de bombeiros municipais)
Ao pessoal dos corpos de bombeiros municipais, a tempo inteiro, aplicar-se-á a legislação vigente para os batalhões de sapadores bombeiros.
ARTIGO 12.º
(Grupos de actividades)
A criação de lugares, nos quadros dos corpos administrativos, das federações dos municípios e dos serviços municipalizados, das categorias constantes do anexo I a este diploma fica condicionada à existência do respectivo grupo de actividades.
ARTIGO 13.º
(Alteração de designação de categorias)
Para melhor conformação ao respectivo conteúdo funcional, passam às novas designações que lhe vão indicadas as categorias constantes do anexo II, considerando-se os seus titulares investidos nas novas categorias após a entrada em vigor do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades e de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente diploma.
ARTIGO 14.º
(Extinção de categorias)
São extintas as categorias de ajudante, ajudante de fiscal, auxiliar, fiel e fiscal, integrando-se os trabalhadores nelas investidos na última classe da respectiva carreira.
ARTIGO 15.º
(Da substituição dos cargos de direcção e chefia) 1. Enquanto durar a vacatura de qualquer cargo de direcção ou de chefia, ou estiver ausente ou impedido o seu titular por período superior a trinta dias, deverá o exercício das respectivas funções ser suprido por substituição.2. A substituição recairá no trabalhador de maior categoria existente nos serviços ou, no caso de existir mais do que um da mesma categoria, no mais antigo.
3. O substituto terá direito à totalidade do vencimento e outras remunerações atribuídas ao funcionário substituído, enquanto durar a substituição.
ARTIGO 16.º
(Câmara Municipal de Lisboa)
1. O presente diploma é aplicável aos trabalhadores da Câmara Municipal de Lisboa com as necessárias adaptações, que constarão de portaria do Ministro da Administração Interna.2. A portaria prevista no número anterior produzirá efeitos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.
ARTIGO 17.º
(Revogação de disposição legal)
É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, com efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 156/74, de 19 de Abril.
ARTIGO 18.º
1. Até 31 de Janeiro de cada ano, os corpos administrativos, as federações dos municípios e os conselhos de administração dos serviços municipalizados enviarão à Direcção-Geral de Acção Regional mapa discriminativo de todos os lugares existentes nos respectivos quadros de pessoal, com indicação dos que se encontrem vagos e data de vacatura, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.2. A Direcção-Geral de Acção Regional comunicará ao Serviço Central de Pessoal as vagas a que se refere o número anterior.
ARTIGO 19.º
(Dúvidas ou omissões)
As dúvidas ou casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidas as Direcções-Gerais da Função Pública e de Acção Regional.
ARTIGO 20.º
(Medidas financeiras)
Ficam o Ministro da Administração Interna, os corpos administrativos, as federações dos municípios e os serviços municipalizados autorizados a adoptarem as providências necessárias à execução do presente diploma.
ARTIGO 21.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I Categoria do pessoal da administração local (ver documento original) ANEXO II Alteração de designação de categorias (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.