44342, de 12 de Maio de 1962;
Impondo-se, por outro lado, a actualização, na província de Moçambique, da percentagem fixada naquele diploma como comparticipação mínima dos serviços autónomos para adefesa nacional;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e por motivo deurgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado na província de Moçambique, mesmo quando subsidiados através do orçamento geral da província; ficam obrigados a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959;§ 1.º A comparticipação a que se refere o corpo do artigo será constituída pelas seguintes percentagens mínimas, a incidir sobre as receitas ordinárias previstas para o respectivo ano económico nos orçamentos privativos daqueles organismos:
a) Serviços autónomos do Estado - 13 por cento;
b) Os restantes organismos designados no corpo do artigo - 6 por cento.
§ 2.º Exceptuam-se da aplicação da percentagem referida no parágrafo antecedente as dotações inscritas em planos de fomento, nacionais ou regionais, que constituam
receitas daqueles serviços ou organismos.
§ 3.º Ficam exceptuados de comparticipar para a defesa nacional a Caixa de CréditoAgrícola e o Fundo do Crédito Rural.
Art. 2.º Na execução do disposto no artigo anterior são aplicáveis as disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto 44362, de 12 de Maio de 1962.§ único (transitório). - No corrente ano económico elaborarão os serviços, organismos e fundos abrangidos por este diploma os competentes orçamentos suplementares, utilizando como contrapartida quaisquer recursos, inclusive os saldos das
suas contas de exercícios findos.
Art. 3.º A vigência deste diploma é retrotraída a 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República 9 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto PeixotoCorreia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.