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Decreto 48850, de 24 de Janeiro

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Sumário

Torna extensivos à província de Angola, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os preceitos do Decreto n.º 45605, com a redacção dada ao § 1.º do seu artigo 1.º pelo artigo 4.º do Decreto n.º 46885, que considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional) e mantém em vigor as disposições do Decreto n.º 46958 referentes aos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones das províncias de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 48850

Pelo Decreto 45605, de 9 de Março de 1964, foram tornados extensivos aos organismos de coordenação económica, fundos e serviços especiais do Estado na província de Moçambique os preceitos respeitantes à comparticipação dos serviços autónomos nos encargos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, e actualizada a percentagem fixada como comparticipação mínima destes serviços nas despesas com a defesa nacional.

Considerando que nada justifica tratamento diferente em relação a idênticos organismos da província de Angola, por ali se verificarem as mesmas razões determinantes daquela

providência legislativa;

Considerando que a circunstância de alguns desses organismos serem subsidiados através do orçamento geral da província não constitui impedimento à sua comparticipação nas despesas daquela natureza, desde que a correspondente percentagem incida sobre as receitas próprias previstas nos seus orçamentos privativos;

Atendendo a que se torna necessário assegurar a efectiva e regular entrega nos cofres da Fazenda Nacional da comparticipação nas despesas com a defesa;

Ouvido o Governo-Geral de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São tornados extensivos à província de Angola, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os preceitos do Decreto 45605, de 9 de Março de 1964, com a redacção dada ao § 1.º do seu artigo 1.º pelo artigo 4.º do Decreto 46885, de 25 de Fevereiro de 1966.

Art. 2.º Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto 46958, de 13 de Abril de 1966, referentes aos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones das províncias de

Angola e Moçambique.

Art. 3.º Os serviços autónomos, organismos e fundos abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do presente diploma elaborarão no ano de 1969 os orçamentos suplementares que forem necessários, utilizando como contrapartida quaisquer recursos, incluindo os saldos das suas contas de exercícios findos, para exacto cumprimento do que fica determinado.

Art. 4.º São consideradas prioritárias as despesas com a defesa nacional, devendo os serviços autónomos, organismos de coordenação económica, fundos e serviços especiais fazer entrega nos cofres da Fazenda Nacional, até ao dia 15 de cada mês, do duodécimo correspondente à sua comparticipação, a fim de ser escriturado nos termos do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto 44342, de 12 de Maio de 1962.

§ único. A rubrica da receita mencionada no preceito referido no corpo deste artigo passa

a ter a seguinte redacção:

Consignação de receitas: comparticipação dos serviços autónomos, organismos de coordenação económica, fundos e serviços especiais nas despesas com a defesa nacional.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais da Guiné, Angola, Moçambique e Macau. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/24/plain-250092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-12 - Decreto 44342 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a actualizar a doutrina estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, que regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar concernentes às despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto 45605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).

  • Tem documento Em vigor 1966-02-25 - Decreto 46885 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Cria um lugar de neurocirurgião no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência de Moçambique e autoriza o Governo de Macau a conceder um empréstimo à Sociedade de Abastecimento de Águas, Lda., destinado a fazer face a empreendimentos urgentes relacionados com o fornecimento de água à província - Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44342 e substitui a redacção do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45605.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-13 - Decreto 46958 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Regula a participação dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44342 (despesas com a defesa nacional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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