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Decreto 46958, de 13 de Abril

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Sumário

Regula a participação dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44342 (despesas com a defesa nacional).

Texto do documento

Decreto 46958
Verificando-se a impossibilidade de os serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique continuarem a satisfazer a contribuição referida no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto 44342, de 12 de Maio de 1962, nos moldes por ele estabelecidos;

Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A participação dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei 44342, de 12 de Maio de 1962, passa A efectuar-se, a partir do corrente ano de 1966, mediante uma percentagem até 10 por cento das suas receitas ordinárias previstas para o respectivo ano económico nos seus orçamentos privativos.

Art. 2.º A percentagem a que se refere o artigo 1.º deste decreto será anualmente fixada em portaria pelos Governos-Gerais das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, tendo em atenção as possibilidades e as necessidades económicas dos serviços.

Art. 3.º Os Governos-Gerais das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique tomarão as medidas convenientes no sentido de que a contribuição global daquelas províncias nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, não sofra diminuição.

Art. 4.º Continuam a observar-se com relação aos serviços dos correios, telégrafos e telefones de Angola e de Moçambique as disposições do Decreto 44342, de 12 de Maio de 1962, do Decreto 45605, de 9 de Março de 1964, e dos artigos 3.º e 4.º do Decreto 46885, de 25 de Fevereiro de 1966, que não contrariem o presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-12 - Decreto 44342 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a actualizar a doutrina estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, que regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar concernentes às despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto 45605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).

  • Tem documento Em vigor 1966-02-25 - Decreto 46885 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Cria um lugar de neurocirurgião no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência de Moçambique e autoriza o Governo de Macau a conceder um empréstimo à Sociedade de Abastecimento de Águas, Lda., destinado a fazer face a empreendimentos urgentes relacionados com o fornecimento de água à província - Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44342 e substitui a redacção do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45605.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-24 - Decreto 48850 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Torna extensivos à província de Angola, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os preceitos do Decreto n.º 45605, com a redacção dada ao § 1.º do seu artigo 1.º pelo artigo 4.º do Decreto n.º 46885, que considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional) e mantém em vigor as dispos (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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