Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46885, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria um lugar de neurocirurgião no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência de Moçambique e autoriza o Governo de Macau a conceder um empréstimo à Sociedade de Abastecimento de Águas, Lda., destinado a fazer face a empreendimentos urgentes relacionados com o fornecimento de água à província - Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44342 e substitui a redacção do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45605.

Texto do documento

Decreto 46885
Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pela n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência de Moçambique é criado um lugar de neurocirurgião.

Art. 2.º É autorizado o Governo de Macau a conceder, pelas disponibilidades do Fundo de reserva, um empréstimo de 4500000$00 à Sociedade de Abastecimento de Águas, Lda., destinado a fazer face a empreendimentos urgentes relacionados com o fornecimento de água à província.

§ único. A concessão do empréstimo referido no corpo do artigo será objecto de escritura que estabelecerá o prazo de amortização, a taxa de juro anual e as condições necessárias para garantia do reembolso.

Art. 3.º O § 1.º do artigo 1.º do Decreto 44342, de 12 de Maio de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

§ 1.º A comparticipação referida no corpo do presente artigo será constituída pela percentagem mínima de 10 por cento das receitas ordinárias, exceptuadas as consignadas, previstas para o respectivo ano económico no orçamento privativo de cada serviço.

Art. 4.º É substituída pela seguinte a redacção do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 45605, de 9 de Março de 1964:

§ 1.º A comparticipação a que se refere o corpo do artigo será constituída pelas seguintes percentagens mínimas a incidir sobre as receitas ordinárias, exceptuadas as consignadas previstas para o respectivo ano económico nos orçamentos privativos daqueles organismos:

a) Serviços autónomos do Estado, 13 por cento;
b) Os restantes organismos designados no corpo do artigo, 6 por cento.
Art. 5.º O disposto nos artigos 3.º e 4.º são aplicáveis aos orçamentos de 1967 e seguintes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-12 - Decreto 44342 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a actualizar a doutrina estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, que regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar concernentes às despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto 45605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-13 - Decreto 46958 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Regula a participação dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44342 (despesas com a defesa nacional).

  • Tem documento Em vigor 1969-01-24 - Decreto 48850 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Torna extensivos à província de Angola, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os preceitos do Decreto n.º 45605, com a redacção dada ao § 1.º do seu artigo 1.º pelo artigo 4.º do Decreto n.º 46885, que considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional) e mantém em vigor as dispos (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda