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Portaria 22505, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1967 os orçamentos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 22505

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1967, com os valores seguidamente designados, o orçamento das forças aéreas ultramarinas da província de Moçambique:

Receita ordinária:

1) Contribuição da província, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42559,

de 3 de Outubro de 1959 ... 70000000$00

2) Contribuição dos serviços autónomos, organismos de coordenação económica, fundos e serviços especiais, nos termos do artigo 1.º do Decreto 45605, de 9 de Março de 1964

... 40000000$00

3) Contribuição proveniente do selo de defesa, criado pelo Diploma Legislativo n.º 2164,

de 10 de Julho de 1965 ... 10000000$00

4) Contribuição com recurso a crédito especial a abrir pela província no decurso de 1967

... 34000000$00

5) Contribuição nos termos do Decreto-Lei 45452, de 18 de Dezembro de 1963 ...

12000000$00

... 166000000$00

Despesa ordinária:

Total da despesa ... 166000000$00

Presidência do Conselho, 3 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional,

Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/03/plain-257679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-18 - Decreto-Lei 45452 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Permite que se aplique, a título excepcional, aos serviços autónomos do Estado existentes nas províncias ultramarinas que estejam ou venham a ser integrados no património da metrópole o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 44342 (despesas com a defesa nacional).

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto 45605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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