Havendo conveniência em ratificar algumas providências legislativas promulgadas na província de Angola;
Considerando a vantagem em se atender o pedido formulado pela Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. (Socimol), com sede em Lourenço Marques, no sentido de lhe ser concedido o aval em duas operações de crédito que pretende realizar e de o Instituto dos Cereais de Moçambique comparticipar no capital social da mencionada empresa com uma importância não superior a 3000 contos;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo da província da Guiné autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial de 2261788$00, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, destinado a reforçar a verba do capítulo 1.º, artigo 3.º «Dívida da província - Amortização e juros das 1.ª e 2.ª semestralidades referentes ao empréstimo do II Plano de Fomento (Decreto-Lei 43519, de 28 de Fevereiro de 1961)», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor.
Art. 2.º Sem prejuízo das decisões que venham a ser proferidas pelos tribunais competentes em processos de recurso que estejam correndo seus termos à data da publicação deste decreto no Diário do Governo, consideram-se ratificadas, para todos os efeitos legais, as medidas legislativas promulgadas pelo Governo-Geral de Angola, alterando disposições do Decreto 37215, de 16 de Dezembro de 1948.
Art. 3.º É o Instituto dos Cereais de Moçambique autorizado a tomar as seguintes medidas:
a) A comparticipar no capital social da Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. (Socimol), com uma importância não superior a 3000 contos, nas condições que forem contratadas entre o mesmo Instituto e a sociedade;
b) A dar o seu aval, directamente ou por intermédio de institutos nacionais de crédito, até ao montante de 25000 contos, ao contrato de aquisição de equipamento a realizar entre a mencionada sociedade e a firma alemã MIAG - Mühlenbau und Industrie G. m.
b. H.
Art. 4.º Fica o Governo-Geral de Moçambique autorizado a dar o aval da província ao Montepio de Moçambique para um empréstimo até ao montante de 15000 contos a conceder pelo mesmo Montepio à Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A.
R. L. (Socimol), destinado à construção das instalações industriais da referida sociedade.
§ único. Nos termos do artigo 878.º do Código Civil, a província gozará do privilégio, creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da mencionada sociedade, pelas importâncias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas por força do disposto no corpo do artigo.
Art. 5.º Para os efeitos designados nos dois artigos antecedentes a Socimol comprometer-se-á a realizar, prévia e integralmente, capital liberado correspondente a um terço dos avales prestados, com a obrigação da sua elevação posterior, até ao mínimo de 20000 contos, segundo fórmula a fixar pelo Governo-Geral da província.
Art. 6.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a conceder aos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província um subsídio extraordinário de 3856877$00, destinado a ocorrer ao aumento dos encargos resultantes da execução, no ano de 1964, do Decreto 45605, de 9 de Março do mesmo ano.
§ único. Para execução do disposto no corpo deste artigo, fica o governador-geral de Moçambique autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, o competente crédito especial, em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.