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Portaria 132/71, de 12 de Março

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Sumário

Aprova e manda pôr em vigor para o ano de 1971 o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 132/71
de 12 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1971, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Moçambique:

Receita ordinária:
Contribuição da província nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959 ... 285768876$00

Contribuição dos serviços autónomos nos termos do artigo 1.º do Decreto 45605, de 9 de Maio de 1964 ... 233631124$00

Contribuição proveniente da receita do selo de defesa, criado pelo Diploma Legislativo n.º 2164, de 10 de Julho de 1965 ... 77600000$00

Contribuição nos termos do Decreto-Lei 45452, de 18 de Dezembro de 1963 ... 22000000$00

Contribuição com recurso em crédito especial a abrir pela província no decurso de 1971 ... 50000000$00

Suprimento da metrópole:
Do Orçamento Geral do Estado - Despesa extraordinária - Encargos Gerais da Nação ... 67109133$90

Receitas consignadas ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 93130000$00
... 829239133$90
Despesa ordinária:
Total da despesa ... (ver nota a) 829239133$90
(nota a) Inclui 93130000$00 de consignação de receitas para o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-18 - Decreto-Lei 45452 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Permite que se aplique, a título excepcional, aos serviços autónomos do Estado existentes nas províncias ultramarinas que estejam ou venham a ser integrados no património da metrópole o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 44342 (despesas com a defesa nacional).

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto 45605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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