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Portaria 201/72, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova e manda pôr em vigor para o ano de 1972 o orçamento privativo das forças navais ultramarinas da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 201/72

de 11 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1972, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças navais ultramarinas da província de Moçambique:

Receita ordinária:

Contribuição da província, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959 ... 33000000$00 Contribuição dos serviços autónomos, nos termos do artigo 1.º do Decreto 45605, de 9 de Maio de 1964 ... 37000000$00 Contribuição proveniente da receita do selo de defesa, criado pelo Diploma Legislativo n.º 2164, de 10 de Julho de 1965 ... 11800000$00 Contribuição nos termos do Decreto-Lei 45452, de 18 de Dezembro de 1963 ...

4000000$00 Contribuição com recurso em crédito especial a abrir pela província no decurso do ano de 1972 ... 5000000$00

... 90800000$00

Despesa ordinária:

Total da despesa ... 90800000$00

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/11/plain-241647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-18 - Decreto-Lei 45452 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Permite que se aplique, a título excepcional, aos serviços autónomos do Estado existentes nas províncias ultramarinas que estejam ou venham a ser integrados no património da metrópole o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 44342 (despesas com a defesa nacional).

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto 45605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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