Alteração ao Regulamento do Plano Diretor
Municipal de Peniche António José Ferreira Sousa Correia Santos, presidente da Câmara Municipal de Peniche, no uso da competência que lhe é conferia pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Peniche, na sua reunião ordinária de 29 de abril de 2016, aprovou por unanimidade a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 7 de março de 2016, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio.
A presente alteração incide sobre os artigos 2.º, 11.º, 12.º e 27.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 139/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 265, de 16 de novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2001, de 26 de janeiro, e pelos Avisos n.os 20446 e 20447, de 18 de julho de 2008, 3497, de 11 de fevereiro de 2009, 5292-A/2010, de 12 de março, e 1091/2012, de 24 de janeiro.
23 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, António
José Correia.
Assembleia Municipal de Peniche Sessão ordinária de 29 de abril de 2016 Deliberação Ponto dois da ordem de trabalhos da Assembleia Municipal de Peniche, da sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de dois mil e dezasseis.
Submetida a proposta a votação nominal, de braço no ar, a Assembleia Municipal de Peniche deliberou, no uso da competência estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 90.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, por unanimidade, com vinte (20) votos a favor, aprovar uma alteração aos artigos 2.º, 11.º, 12.º e 27.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM).
29 de abril de 2016. - A Presidente da Assembleia Municipal, Eng.ª Maria João Estevam Avelar Rodrigues.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche Artigo único
1 - É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - São alterados:
o n.º 2 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º, os n.os 3.6 e 3.7 do artigo 12.º e os n.os 1.2 e 1.3 do artigo 27.º
3 - São aditados os n.os 3.2 e 3.3 do artigo 11.º e o n.º 3.8 do artigo 12.º 4 - Nos termos referidos nos números anteriores, os artigos 11.º, 12.º e 27.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território promover e detalhar a estruturação interna e a qualificação de cada um dos aglomerados urbanos, tendo em conta os seguintes objetivos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Objetivação de traçados qualificados de desenho urbano, por forma a obter recomposições e requalificações ambientais desejadas.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 - Os loteamentos urbanos, quando tal se mostre conveniente para cumprimento dos objetivos referidos no n.º 2, devem ser integrados em sistemas de execução sistemática.
3.3 - A reabilitação urbana, quando se mostre conveniente que seja dinamizada de forma sistemática, deve ser enquadrada por ‘área de reabilitação urbana’.
Artigo 12.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.6 - A expansão urbana só pode ocorrer quando articule, colmate ou dê continuidade ao tecido urbano existente.
3.7 - Nos espaços urbanizáveis são admitidas edificações assistemáticas quando, cumulativamente:
a) O prédio seja marginado por via publica pavimentada e infra-b) O projeto respeite as características morfológicas e tipológicas dominantes na envolvente. estruturada;
3.8 - Nos espaços urbanizáveis podem ocorrer outras operações urbanísticas, para além das referidas em 3.7, desde que, respeitando o estabelecido em 3.6:
a) Se conformem com plano de pormenor ou de urbanização em
b) Ou correspondam a processos de execução sistemática, no âmbito de unidades de execução para o efeito delimitadas. vigor;
Artigo 27.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2 - Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de ampliação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente.
1.3 - No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência da frente edificada.
1.4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano Diretor
Municipal de Peniche O regulamento do PDM Peniche, ratificado pela resolução do conselho de ministros n.º 139/95, de 30 de dezembro, é aqui republicado com as redações que lhe foram dadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2001, de 26 de janeiro, pelos Avisos n.os 20 446 e 20 447, de 18 de julho de 2008, 3497, de 11 de fevereiro de 2009, 5292-A/2010, de 12 de março, 1091/2012, de 24 de janeiro, e pelo presente Aviso.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma consagra o Plano Diretor Municipal de Peniche, adiante designado por PDM Peniche.
2 - As ações com incidência, direta ou indireta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PDM Peniche, regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidas por lei geral ou especial.
3 - O PDM Peniche abrange o território constante da carta de ordenamento, à escala 1:
25 000, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - Os originais da carta referida no número anterior, bem como os das cartas de condicionantes e o do relatório a que alude o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei 69/90, de 2 de março, ficam arquivados na DireçãoGeral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU, na Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por CCRLVT, e na Câmara Municipal de Peniche.
Artigo 2.º Definições
1 - As classificações espaciais utilizadas para efeitos deste diploma correspondem às seguintes definições:
a) Espaços urbanos - os espaços caraterizados pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
b) Espaços urbanizáveis - os espaços assim denominados por poderem vir a adquirir as caraterísticas dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
c) Áreas de equipamento - é a categoria de espaço urbano ou urbanizável constituída por áreas incluídas nos perímetros urbanos e afetas ou a afetar a estabelecimentos de caráter público, cooperativo ou privado, com vista a satisfazer necessidades da população nos domínios da saúde, educação, assistência, cultura, recreio e desporto;
d) Áreas de verde urbano e de enquadramento - é a categoria de espaço urbano ou urbanizável constituída pelas áreas incluídas nos perímetros urbanos e destinadas a constituir elementos de enquadramento natural das áreas edificadas adjacentes, podendo eventualmente servir de suporte a atividades de recreio e de lazer;
e) Perímetros urbanos - perímetros integrando conjuntos de espaços urbanos e urbanizáveis em continuidade e áreas industriais que lhes sejam contíguas;
f) Espaços turísticos - é a classe de espaços que integra equipamentos turísticos de natureza hoteleira, similar ou de lazer;
g) Espaços industriais - espaços destinados a atividades transformadoras e serviços próprios, apresentando ou devendo vir a apresentar elevado nível de infraestruturação;
h) Espaços agrícolas - espaços abrangendo as áreas com caraterísticas adequadas à atividade agrícola ou que as possam vir a adquirir;
i) Áreas de desenvolvimento turístico especial - as áreas de aptidão turística, pelas caraterísticas e localização estratégicas destinadas à instalação de equipamentos e instalações turísticas;
j) Espaços florestais - espaços nos quais predomina a produção florestal ou nos quais é desejável uma cobertura florestal dominante;
l) Espaçoscanais - espaços correspondendo a corredores ativados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
m) Espaços naturais - espaços nos quais se privilegiam a proteção de recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional (REN) e os que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância;
n) Espaços culturais - aqueles nos quais se privilegiam a proteção e salvaguarda dos valores do património cultural, nomeadamente o arquitetónico, arqueológico e urbanístico;
o) (Revogada.) p) Área portuária - espaço destinado à atividade portuária ou com interesse portuário.
2 - Na organização do presente Regulamento são utilizadas determinadas expressões referenciando os sistemas de ocupação do território e cujo sentido preciso aqui se define:
a) Índice de construção bruta - é o quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objeto da ocupação urbanística, entendendo-se por área bruta de construção o somatório de todas as áreas de pavimento medidas pelo perímetro das paredes exteriores da construção, com exclusão das áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;
b) Índice de ocupação bruta do solo - é o quociente entre a área total de implantação das construções e a área objeto da operação urbanística;
c) Índice ocupação volumétrica - é o quociente entre o volume total das construções e a área objeto da operação urbanística;
d) Coeficiente de impermeabilização do solo - é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo sobre que incide a operação urbanística, incluindo-se na área impermeabilizada a totalidade das áreas de implantação de edificações mais o somatório das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, pavimentos desportivos, pavimentos em passeios e logradouros;
e) Altura das construções - é a altura média da fachada servida pelo acesso principal à construção, medida desde o nível do arruamento adjacente até ao seu ponto mais alto, nomeadamente ao coroamento da platibanda ou beirado do telhado;
f) Densidade habitacional - é o quociente entre o número de fogos e a superfície do solo afeta ao uso habitacional;
g) Densidade populacional - é o quociente entre o número de habitantes, ou população, e a área do solo considerada na operação urbanística;
h) Largura do arruamento (L) - é a distância entre os alinhamentos de construção de um e outro lado de cada arruamento, incluindo rodovia e passeios.
Artigo 3.º
Objetivos do Plano
1 - São objetivos do PDM Peniche, para além dos objetivos genéricos de aplicar as leis, regulamentos, normas e princípios reguladores do ordenamento do território, de salvaguarda e valorização do património cultural e de disciplina urbanística, os seguintes:
1.º Ordenar e disciplinar as utilizações do território concelhio, visando:
a) O reequilíbrio da rede urbana do concelho hoje excessivamente polarizada pela sede do concelho;
b) Preservar os valores ecológicos e paisagísticos como elementos de maior tipicidade do concelho no quadro da política nacional de pre-servação do ambiente e ao serviço de um desenvolvimento harmónico da atividade socioeconómica concelhia;
c) Preservar as potencialidades da produção do concelho no quadro global de preservação dos recursos do solo e de defesa dos padrões agrícolas nacionais de ocupação do território;
d) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo.
2.º Melhorar a qualidade de vida dos residentes no concelho, através de:
a) Reabilitação urbanística dos tecidos urbanos objeto de crescimento desqualificado;
b) Requalificação dos espaços urbanos, com preservação dos patrimónios construídos e uma política de qualidade nas novas construções e urbanizações e respetivo equipamento;
c) Prosseguimento da política de promoção da habitação social;
d) Promoção da diversificação da atividade económica concelhia, como forma de assegurar aumentos de rendimento e promoção do emprego;
e) Promoção da qualificação da mão-de-obra concelhia;
f) Cobertura total do concelho com as redes de serviços básicos e melhoria da qualidade dos serviços prestados.
3.º Promoção do desenvolvimento económico do concelho, através de:
a) Desenvolvimento e pormenorização de regras e diretivas estabelecidas ou a estabelecer em processos de planeamento de nível superior;
b) Criação de condições de atratividade para a implantação de novas empresas e estabelecimentos, quer nos setores ligados à atividade turística, quer no setor industrial, quer ainda em ligação com a comercialização de produtos agrícolas;
c) Implantação de uma política de qualidade no licenciamento das novas atividades, tendo em especial atenção os problemas de preservação ambiental.
2 - Na prossecução dos objetivos fixados no n.º 1 deste artigo, fica a Câmara obrigada a:
a) Promover a compatibilização dos planos e projetos de âmbito municipal com os princípios orientadores do ordenamento do território consagrados neste PDM Peniche;
b) Fornecer indicadores de planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de caráter sub-regional, regional ou nacional;
c) Utilizar este PDM Peniche como referencial de enquadramento na elaboração dos planos de atividades do município.
3 - Tendo em especial atenção a importância estratégica do desenvolvimento turístico, na prossecução do objetivo fixado na alínea b) do inciso 3.º do n.º 1 deste artigo no que toca aos setores ligados à atividade turística, poderá a Câmara, no sentido de diversificar a oferta turística, conceder apoios específicos a iniciativas que sejam consideradas de interesse para o concelho e que, através de contrato a estabelecer com os interessados, podem revestir as seguintes formas:
a) Apoio técnico na conceção geral dos empreendimentos ou elabo-b) Apoio material na constituição ou melhoria de infraestruturas ração de estudos; necessárias;
c) Redução ou isenção de taxas municipais.
Artigo 4.º
Período de validade
O PDM Peniche deve ser objeto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto Lei 69/90, de 2 de março.
Artigo 5.º
Valor e aplicação das normas do PDM Peniche
1 - O disposto no presente diploma vincula todas as entidades pú-blicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projetos e adotar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.
2 - As normas consagradas no presente diploma aplicam-se diretamente em todo o território abrangido pelo PDM Peniche, sem prejuízo das regras fixadas em planos municipais de ordenamento do território, desde que em conformidade com o PDM Peniche.
Artigo 6.º
Dever de compatibilização dos planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território a elaborar para as unidades operativas de planeamento e gestão desenvolvem e pormenorizam as regras e diretivas constantes do PDM Peniche, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.
2 - Com fundamento na estratégia de desenvolvimento adotada pela Câmara Municipal, consideram-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Perímetros urbanos de:
Peniche;
Ferrel;
Atouguia da Baleia;
Serra d’El Rei;
Consolação/Estrada;
São Bernardino/Geraldes;
Coimbrã;
Bufarda;
Casais de Mestre Mendo;
Casais Brancos;
Áreas industriais de:
Atouguia/Vale do Grou;
Serra d’El Rei;
Áreas de desenvolvimento turístico especial:
Consolação;
São Bernardino.
Artigo 7.º
Constituição do PDM Peniche
O PDM Peniche é composto pelos seguintes elementos fundamentais, complementares e anexos:
1) Elementos Fundamentais:
Regulamento;
Cartas de condicionantes:
Carta de condicionantes n.º 1 - património edificado e infraestruturas;
Carta de condicionantes n.º 2 - rede de equipamentos e serviços;
Carta de condicionantes n.º 3 - Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Carta de condicionantes n.º 4 - Reserva Ecológica Nacional (REN) e regime florestal;
Carta de ordenamento.
2) Elementos complementares:
Relatório com o seguinte conteúdo:
Caracterização da situação atual:
Estratégia de desenvolvimento;
Perspetivas e propostas de desenvolvimento municipal;
Ordenamento do território;
Planta de enquadramento regional.
3) Elementos anexos:
Carta da situação atual;
Planta orohidrográfica;
Ocupação agrícola e florestal;
Rede de estradas atual;
Percursos rodoviários - localização de abrigos;
Transportes escolares em circuito público;
Rede energética e de telecomunicações;
Carta do património a proteger;
Sistema de abastecimento de água;
Sistema de águas residuais;
Planta da rede viária.
CAPÍTULO II
Das condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Condicionantes e restrições existentes
1 - Para além de condicionantes e restrições de uso específicas que são estabelecidas nos diferentes capítulos deste Regulamento, os usos dos diferentes espaços definidos estão sujeitos, de acordo com a lei, às servidões e restrições de utilidade pública definidas para conservação do património natural e edificado, para proteção de infraestruturas e equipamentos, para defesa nacional e segurança pública e para cartografia e planeamento.
2 - As servidões e restrições para conservação do património natural são:
a) Servidões e restrições do domínio público hídrico - definidas no Decreto de 19 de dezembro de 1892, e nos DecretosLeis 468/71, de 5 de novembro, 53/74, de 15 de fevereiro, 513-ZP/79, de 26 de dezembro, 89/87, de 26 de fevereiro e 70/90, de 2 de março/92, de 29 de setembro, e 46/94, de 22 de fevereiro;
b) Servidões e restrições da albufeira da barragem de São Domingos - definidas no Decreto Lei 468/71, de 5 de novembro;
c) Servidões e restrições da REN - definidas nos DecretosLeis 100-A/85, de 8 de abril e 93/90, de 19 de março, alterado pelo Decreto Lei 213/92, de 12 de outubro;
d) Servidões e restrições da RAN - as definidas no Decreto Lei 196/89, de 14 de junho, com as alterações indicadas no Decreto Lei 274/92, de 12 de dezembro;
e) Servidões e restrições da Reserva Natural da Berlenga - as definidas nos DecretosLeis n.os 4/78, de 11 de janeiro, 40/79, de 5 de março, Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de janeiro, e, especificamente, no Decreto Lei 264/81, de 3 de setembro, com a nova redação que lhe é dada pelos DecretosLeis 219/87, de 29 de maio e 293/89, de 2 de setembro, e, ainda, com o disposto nas portarias de regulamentação n.os 174/90, de 8 de março, e 270/90, de 10 de abril;
f) Servidões e restrições de proteção da floresta e das espécies florestais - as definidas nos Decretos de 24 de dezembro de 1901, de 24 de dezembro de 1903, de 11 de julho de 1905, nas Leis 1971, de 15 de junho de 1938 e 2069, de 24 de abril de 1954, no Decreto 39 931, de 24 de novembro de 1954, e nos DecretosLeis n.os 139/88, de 22 de abril, 139/89, de 28 de abril e 180/89, de 30 de maio, e ainda no que se refere ao pinheirobravo e ao eucalipto, nos DecretosLeis 173/88, de 17 de maio e 175/88, de 17 de maio, e na Portaria 528/89, de 11 de julho, no que se refere à proteção da floresta e das espécies florestais;
3 - As servidões e restrições para proteção e conservação do património edificado são:
a) Servidões e restrições inerentes a monumentos nacionais e imóveis de interesse público - as definidas nos DecretosLeis 20 985, de 7 de março de 1932, 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, 33 382, de 7 de agosto de 1951, 38 888, de 29 de agosto de 1952, 46 349, de 2 de maio de 1965, 116-B/76, de 9 de fevereiro e 205/88, de 15 de junho, e na Lei 13/85, de 6 de julho;
b) Servidões e restrições inerentes edifícios públicos - as definidas nos DecretosLeis 21 875, de 18 de novembro de 1932, 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, 31 467, de 19 de agosto de 1941, 34 993, de 11 de outubro de 1945, 38 382, de 7 de agosto de 1954, 39 847, de 8 de outubro de 1954 e 40 388, de 21 de novembro de 1955;
c) Servidões e restrições inerentes a edifícios de valor concelhio - as definidas na Lei 2032, de 11 de junho de 1949, e nos Decretos-Leis 33 382, de 7 de agosto de 1951 e 38 888, de 29 de agosto de 1952.
4 - As servidões e restrições para proteção das infraestruturas e equipamentos são:
a) Servidões e restrições inerentes a infraestruturas de saneamento básico - as definidas nos DecretosLeis 34 021, de 11 de outubro de 1944 e 100/84, de 29 de março, e na Portaria 11 388, de 8 de maio de 1946;
b) Servidões e restrições inerentes a passagem de linhas de alta tensão - as definidas nos Decretos Regulamentares n.os 90/84, de 26 de dezembro, e 1/92, de 18 de fevereiro, e nos DecretosLeis n.os 26 852, de 1936, 446/76, de 5 de junho, e 43 335, de 19 de novembro de 1960;
c) Servidões e restrições inerentes a estradas nacionais - as definidas nas Leis 2037, de 19 de agosto de 1949 e 97/88, de 17 de agosto, nos DecretosLeis 13/71, de 23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 380/85, de 26 de setembro, 445/91, de 20 de novembro, 12/92, de 4 de fevereiro e 13/94, de 15 de janeiro, e no Despacho SEOP n.º 37/92, de 22 de dezembro;
d) Servidões e restrições inerentes às vias municipais - as definidas nas Leis 2110, de 19 de agosto de 1961 e 97/88, de 17 de agosto, e nos DecretosLeis 38 382, de 7 de agosto de 1951 e 445/91, de 20 de novembro;
e) Servidões e restrições inerentes à proteção das telecomunicações - as definidas nos DecretosLeis 181/70, de 28 de abril e 597/73, de 7 de novembro;
f) Servidões inerentes à proteção de faróis - as definidas no Decreto-Lei 594/73, de 7 de novembro, e em geral na legislação que estabelece as servidões militares, nomeadamente a Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e o Decreto Lei 41 615, de 10 de maio de 1958;
g) Servidões e restrições inerentes à proteção de escolas - as definidas nos DecretosLei 21875, de 18 de novembro de 1932, 34993, de 11 de outubro de 1945, 37575, de 8 de outubro de 1949, 39847, de 8 de outubro de 1954, 40388, de 21 de outubro de 1955, 44220, de 3 de março de 1962, e 46847, de 27 de janeiro de 1966;
h) Servidões e restrições inerentes à proteção de equipamentos de saúde - as definidas nos DecretosLeis 34 993, de 11 de outubro de 1945 e 40 388, de 21 de novembro de 1955;
i) Servidões e restrições inerentes ao porto de Peniche sob jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Centro - as definidas na legislação sobre portos, nomeadamente os DecretosLeis 217/85, de 1 de julho e 379/89, de 27 de outubro;
j) Servidões e restrições para proteção do Instituto Tutelar de Menores - as definidas no Decreto Lei 265/71, de 18 de junho;
k) Servidões e restrições para proteção dos marcos geodésicos - as definidas no Decreto Lei 143/82, de 26 de abril.
Artigo 9.º
Áreas sujeitas a servidões e restrições
1 - São sujeitas às servidões e restrições referidas no artigo 8.º as seguintes áreas:
Do domínio público hídrico, linhas de água, margens e zonas inundáveis, bem como uma faixa de 50 m contada a partir do LMPAVE, e a albufeira da barragem de São Domingos;
Da REN tal como aprovada pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica e que está transcrita para a carta da REN referida no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
Da RAN tal como aprovado pela Portaria 392/93, de 8 de abril, com as alterações aprovadas na reunião da CRAN de 12 de junho de 1995 e que está transcrita para a carta da RAN referida no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
Da Reserva Natural da Berlenga, com a constituição e limites que lhe foram definidos no Decreto Lei 264/81, de 3 de setembro;
As florestais assinaladas na carta de condicionantes n.º 4 correspondentes ao pinhal da Câmara [alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º];
As envolventes definidas, nos termos da legislação aplicável para proteção do património edificado, nomeadamente nos Decretos n.os 20 985, de 7 de março de 1932, 21 875, de 18 de novembro de 1932, com a redação que lhe é dada pelos Decretos n.os 31 467 e 34 993, respetivamente de 19 de agosto de 1941 e de 11 de outubro de 1945, e 23 122, de 11 de outubro de 1933, Lei 2032, de 11 de junho de 1939, artigo 124.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e Lei 13/85, de 6 de junho (Lei Quadro do Património), para os edifícios classificados incluídos no inventário do património histórico e cultural do concelho de Peniche, que figura em anexo a este Regulamento e dele faz parte integrante.
2 - São sujeitas a servidões e restrições para proteção de infraestruturas e equipamentos no concelho de Peniche as faixas definidas nos termos da lei como envolventes ou de proteção das seguintes infraestruturas e equipamentos, cuja localização e traçados são identificados nas cartas de condicionantes.
Redes de distribuição de águas, seus órgãos de captação, adução, tratamento e distribuição;
Redes de esgotos, seus órgãos de coleta, adução, tratamento e deLinhas elétricas de alta e média tensão;
Elementos existentes e projetados da rede rodoviária nacional;
Estradas e caminhos municipais, incluindo as variantes e elementos adicionais identificados na planta da rede rodoviária proposta anexa a este PDM Peniche;
Elementos da rede de telecomunicações nacionais;
Zona portuária de Peniche;
Faróis do cabo Carvoeiro, da Berlenga e Farilhão;
Elementos das redes de equipamentos escolares e hospitalar. posição;
3 - E sujeita a servidões e restrições de segurança pública a área assinalada na carta de condicionantes n.º 1 deste PDM Peniche como zona especial de proteção do Instituto Tutelar de Menores.
4 - São sujeitas a servidões e restrições de cartografia e planeamento as áreas envolventes dos marcos geodésicos existentes na área do concelho, cuja localização é, para os mais importantes, assinalada na carta de condicionantes n.º 1 deste PDM Peniche e consta de registo próprio existente no Instituto Geográfico e Cadastral.
CAPÍTULO III
Do ordenamento do território
Artigo 10.º
Identificação de espaços
1 - Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo conside-ram-se no PDM Peniche os seguintes espaços:
espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços turísticos, espaços industriais, espaços agrícolas, espaços florestais, espaçoscanais, espaços culturais e espaços naturais. 2 - A identificação dos espaços referidos no número anterior é a constante da carta de ordenamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, de acordo com o grafismo próprio consignado na legenda respetiva.
Artigo 11.º
Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos aglomerados urbanos existentes.
Classificam-se os aglomerados urbanos do concelho de Peniche nas seguintes categorias:
Nível 1 - cidade de Peniche, sede do concelho e núcleo urbano Nível 2 - centros urbanos secundários, incluindo os aglomerados de Ferrel, Atouguia da Baleia e Serra d’El-Rei e os sistemas urbanos ConsolaçãoEstrada e GeraldesSão Bernardino;
Nível 3 - Os núcleos urbanos de Coimbrã, Casais Brancos, Casais Mestre Mendo e Bufarda;
Nível 4 - Os restantes núcleos urbanos do concelho, de menor dimensão e peso demográfico e com funções ligadas sobretudo à vida rural.
2 - Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território promover e detalhar a estruturação interna e a qualificação de cada um dos aglomerados urbanos, tendo em conta os seguintes objetivos:
a) A contenção dos aglomerados de nível 4 identificados na carta de ordenamento dentro dos seus limites atuais e admitindo apenas o preenchimento por novas edificações dos espaços livres existentes;
b) Recuperação, renovação ou reconversão dos setores urbanos deprincipal; gradados;
c) As áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante situadas no interior dos aglomerados urbanos devem prioritariamente destinar-se à satisfação de carências dotacionais da rede de equipamentos coletivos, de carências de habitação e serviços e de funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e rede de espaços verdes;
d) Respeito pelas características e especificidades que confiram identidade própria aos centros, setores ou aglomerados urbanos na sua expressão global, designadamente no que se refere ao património arquitetónico, paisagístico, histórico ou cultural;
e) Reabilitação de áreas industriais degradadas dentro dos perímetros urbanos, atribuindolhes, se necessário, outros fins compatíveis com a classe de espaço urbano;
f) Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens, inscrevendo estas áreas na dotação de áreas verdes de desenvolvimento linear ou em cunhas verdes;
g) Criação de áreas verdes de dimensão adequada e preenchidas por estruturas de equipamento destinadas ao lazer recreativo e passivo;
h) Objetivação de traçados qualificados de desenho urbano, por forma a obter recomposições e requalificações ambientais desejadas.
3 - Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efetuar-se em lotes já destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.
3.1 - A construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A altura das construções será dada pelo valor modal (valor mais frequente) das alturas das fachadas da frente edificada do lado do armamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas;
b) À exceção de edifícios isolados, e sem prejuízo de limites mais favoráveis previstos no artigo 59.º do RGEU, a altura total das novas construções (HF) não poderá exceder os seguintes valores em função da largura do armamento (L) para o qual tem o acesso principal:
L menor ou igual a 5,5 m:
HF = 3,5 m;
L superior a 5,5 m e inferior a 9,0 m:
HF = 6,5 m;
L superior a 9,0 m e inferior a 12,5 m:
HF = 9,5 m;
L superior a 12,5 m:
HF que resulta da aplicação do RGEU, nunca excedendo o máximo previsto para edifícios isolados.
c) Nos edifícios isolados, a altura das construções não poderá exceder:
18,5 m, nos aglomerados urbanos de nível 1;
12,5 m, nos aglomerados urbanos de nível 2;
9,5 m, nos restantes aglomerados do concelho (níveis 3 e 4).
d) As dotações em superfícies de estacionamento devem respeitar as normas estabelecidas na Portaria 1182/92, de 22 de dezembro;
e) Sempre que as disposições das alíneas a) e b), mencionadas anteriormente, se mostrem incompatíveis entre si, prevalece o critério definido na primeira.
3.2 - Os loteamentos urbanos, quando tal se mostre conveniente para cumprimento dos objetivos referidos no n.º 2, devem ser integrados em sistemas de execução sistemática.
3.3 - A reabilitação urbana, quando se mostre conveniente que seja dinamizada de forma sistemática, deve ser enquadrada por
.
Artigo 12.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e que estão delimitados na carta de ordenamento. 2 - Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território previstos no Decreto Lei 69/90, de 2 de março, e aplicáveis a cada uma das áreas ou conjuntos de áreas, definir a respetiva estruturação tendo em vista os seguintes objetivos:
a) Contenção do alastramento urbano desordenado, incoerente e de expressão urbanística desqualificada;
b) Definição rigorosa dos perímetros urbanos;
c) Constituição de zonas de defesa, controlo do impacte ambiental e de amortização sobre a paisagem envolvente;
d) Redução das ações prejudiciais às zonas sensíveis circundantes;
e) Garantia de satisfação global das dotações em equipamentos para toda a área territorial, incorporando os espaços urbanos aquando da sua programação;
f) Reforço da fixação do limite das compartimentações paisagísticas (cidade-campo); leitos e margens;
g) Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente
h) Criação de áreas verdes de dimensão adequada, integrando-se aí preferencialmente os solos de baixas aluvionares;
i) Hierarquização dos traçados do sistema viário, face à emergência da articulação com os traçados interurbanos de expressão concelhia, subregional ou regional;
j) Obtenção de desenhos urbanos qualificadores de urbanidade e de redução das expressões de periferia.
3 - Nos espaços urbanizáveis, os valores máximos a observar dos índices urbanísticos são os que constam dos números seguintes e em função das tipologias de aglomerações verificadas no concelho.
3.1 - Nos aglomerados urbanos de nível 1:
Índice de construção bruta - 0,70;
Densidade habitacional - 60 fogos por hectare.
3.2 - Nos aglomerados urbanos de nível 2:
Índice de construção bruta - 0,50;
Densidade habitacional - 40 fogos por hectare.
3.3 - Nos restantes aglomerados do concelho (níveis 3 e 4):
Índice de construção bruta - 0,35;
Densidade habitacional - 30 fogos por hectare.
3.4 - Em todas as operações urbanísticas será observado o que, relativamente a alturas das construções, se dispõe no n.º 3.1 do artigo 11.º
3.5 - Em todas as operações deverá ser observado o disposto na já referida Portaria 1182/92.
3.6 - A expansão urbana só pode ocorrer quando articule, colmate ou dê continuidade ao tecido urbano existente.
3.7 - Nos espaços urbanizáveis são admitidas edificações assistemáticas quando, cumulativamente:
a) O prédio seja marginado por via pública pavimentada e infraestruturada;
b) O projeto respeite as características morfológicas e tipológicas dominantes na envolvente.
3.8 - Nos espaços urbanizáveis podem ocorrer outras operações urbanísticas, para além das referidas em 3.7, desde que, respeitando o estabelecido em 3.6:
a) Se conformem com plano de pormenor ou de urbanização em
b) Ou correspondam a processos de execução sistemática, no âmbito de unidades de execução para o efeito delimitadas. vigor;
Artigo 13.º
Áreas de equipamento
1 - As áreas de equipamento tal como definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º são as como tal referenciados na carta de ordenamento ou outras que como tal venham a ser qualificados em instrumentos de planeamento e ordenamento do território de nível mais detalhado.
2 - Nas áreas de equipamento deverão ser observadas as normas, servidões e restrições de utilidade pública referenciadas nos quadros legislativos setoriais em vigor, nomeadamente no que respeita a instalações escolares, de saúde, de prevenção e segurança, de defesa nacional e de edifícios públicos de consideração específica.
Artigo 14.º
Áreas de verde urbano e de enquadramento
1 - As áreas de verde urbano e de enquadramento tal como definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são as como tal referenciadas na carta de ordenamento ou outras que como tal venham a ser qualificadas em instrumentos de planeamento e ordenamento do território de nível mais detalhado.
2 - Compete à Câmara Municipal promover a integração dessas áreas no domínio público municipal.
3 - A organização destas áreas, bem como a eventual edificação de instalações e equipamentos ou infraestruturas indispensáveis à sua fruição, deverá ser objeto de plano de urbanização ou de pormenor a promover pela Câmara Municipal.
3.1 - Nas áreas em referência incluídas no perímetro urbano de Peniche é interdita a edificação, salvo a que é destinada a equipamentos públicos de lazer e recreio ou de desporto ao ar livre.
3.2 - Nas áreas em referência incluídas nos perímetros urbanos de Consolação/Estrada e de São Bernardino/Geraldes, é interdita a edificação, salvo a que é destinada a lazer e recreio ou desporto ao ar livre.
Artigo 15.º
Espaços turísticos
1 - Os espaços turísticos são como tal os referenciados na carta de ordenamento e, nos termos da definição apresentada na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º correspondem a áreas afetas ou a afetar a equipamentos turísticos de caráter hoteleiro e similares a alojamentos turísticos e que já se encontram aprovados e realizados ou estão em vias de realização. 2 - As intervenções a realizar nos espaços turísticos, no domínio da edificação como das infraestruturas, deverão conformar-se com os planos e projetos já aprovados.
3 - Os índices a aplicar nestes espaços são os seguintes:
a) Altura das construções - 9,5 m;
b) Índice de construção bruta máximo - 0,35;
c) Densidade habitacional máxima - 30 fogos por hectare.
Artigo 16.º
Espaços industriais
1 - Os espaços industriais a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, são aqueles que se encontram dominantemente ocupados por estabelecimentos industriais ou os que se destinam a vir a ser ocupados por indústrias transformadoras.
2 - A existência desta classe de espaços não prejudica a localização, atual ou futura, de pequenas unidades industriais integradas no perímetro urbano dominantemente habitacional, observadas que sejam as disposições legais em vigor sobre compatibilidade com a proximidade de áreas residenciais.
2.1 - Nos casos referidos neste número, observar-se-ão, em matéria de condicionamentos urbanísticos, as orientações definidas para os espaços urbanos e urbanizáveis.
3 - Em relação aos espaços industriais propriamente ditos, para além do cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial, deverão observar-se as seguintes disposições:
3.1 - Nos espaços industriais existentes, inseridos nos perímetros urbanos, são admitidas as seguintes ações:
a) Novas construções industriais, nos espaços ainda não ocupados, desde que salvaguardadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à instalação e exploração da atividade que nelas se propõem instalar e desde que garantidas as condições de qualidade de projeto, o correto ordenamento urbanístico, a qualidade ambiental e paisagística e a infraestruturação desses espaços;
b) Construções para outros usos, nos espaços referidos na alínea anterior, designadamente, comércio, serviços ou mesmo habitação, desde que sejam garantidos todos os pressupostos descritos na alínea anterior, que seja demonstrada inequivocamente a compatibilidade com os usos já existentes e que não subvertam o uso dominante da classe de espaços;
c) A alteração ou reconversão dos estabelecimentos existentes, desde que não sejam ultrapassados os índices de ocupação volumétrica e de ocupação do solo, já existente;
d) A ampliação dos estabelecimentos existentes, desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
aa) Se destine à adaptação da atividade a novas disposições legais ou regulamentares; trabalho;
bb) Seja indispensável à manutenção da atividade e dos postos de
cc) Seja reconhecido pelo município o interesse público da atividade.
3.2 - Em relação aos espaços industriais situados fora dos perímetros urbanos, para além do cumprimento da legislação em vigor em matéria de licenciamento industrial, deverão observar-se as seguintes disposições:
a) A ocupação das áreas industriais previstas na carta de ordenamento para a zona de AtouguiaVale do Grou e Serra d’El-Rei deverá ser enquadrada por planos municipais de ordenamento do território, nos termos do Decreto Lei 69/90, de 2 de março (plano de urbanização ou plano de pormenor);
b) É interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação, excetuando-se as residências de vigilantes, sendo compatível a existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro e serviços de apoio. E recomendável a organização de uma estrutura verde secundária, com um mínimo de afetação de 20 % de área bruta afetada à operação urbanística, podendo concorrer para aquela afetação a componente do verde privado;
c) A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se outras áreas desde que decorrentes de plano de pormenor;
d) A altura total das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas;
e) Em relação a cada lote deverão observar-se as seguintes limitações:
Índice de ocupação volumétrica não superior a 5 m3 por metro quadrado de área de terreno;
Índice de ocupação bruta do solo não superior a 0,50 (50 %);
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da edificação ou edificações ajustada.
Artigo 17.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento são constituídos pelos solos com capacidade, existente e potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares.
2 - Consideram-se usos característicos dos espaços agrícolas os que englobem atividades de produção agropecuária, a agricultura em sequeiro ou regadio, as culturas experimentais ou especiais, a horticultura, fruticultura e floricultura, a viticultura, a cria e guarda de animais em regime livre ou de estábulo.
2.1 - São ainda usos característicos dos espaços agrícolas os de defesa e manutenção do meio natural e as suas espécies, que impliquem a respetiva conservação, e ou melhoria e a formação de reservas naturais desde que formando sebes, corredores e ou ilhas no interior dos espaços agrícolas.
2.2 - Tendo em vista o valor expressivo das atividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços agrícolas são admitidas as edificações, enquadradas nas tipologias legais do turismo em espaço rural (TER), turismo de habitação (TH) e turismo da natureza (TN), parques de campismo e caravanismo (PCC) e hotéis rurais.
3 - As intervenções em termos de edificações para a constituição de instalações destinadas aos tipos de turismo referidos no n.º 2.2 deste artigo deverão integrar-se nas condições paisagísticas e arquitetónicas existentes, valorizando o património e não excedendo dois pisos.
4 - Nos espaços agrícolas que integram a RAN as utilizações de solo são exclusivamente as expressamente previstas nos termos da legislação relativa àquela Reserva.
4.1 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável à RAN, a construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.
5 - Nos espaços agrícolas que não integram a RAN são permitidos, mediante licenciamento prévio, outros usos desde que, não sendo usos ou atividades diretamente ligadas à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à atividade das explorações agrícolas, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos para os usos característicos do espaço agrícola, nomeadamente os ligados:
Ao ócio das populações e às atividades lúdicas e culturais;
Ao campismo em instalações adequadas para esse fim.
5.1 - Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos agrícolas dos usos dos solos a ocupar e com a descrição das medidas e práticas a desenvolver para reposição dos usos agrícolas no termo da ocupação solicitada.
6 - Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (5 %) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fracionamento da propriedade para além dos limites impostos pela Portaria 202/70, de 21 de abril, e demais legislação.
6.1 - A construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.
7 - Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderão ainda ser autorizados os seguintes usos implicando a desafetação permanente do espaço agrícola:
a) A exploração de minerais devidamente licenciada;
b) A deposição de resíduos sólidos em espaços previamente preparados e licenciados para o efeito;
c) A instalação de infraestruturas e equipamentos para serviço de tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e exploração de serviços públicos, nomeadamente caminhos agrícolas;
d) A instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de armazenamento diretamente ligados à produção agrícola e ou florestal;
e) Os usos que forem declarados de utilidade pública ou interesse social.
8 - A autorização de qualquer dos usos referidos no n.º 7 deste artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação e regulamentos aplicáveis à atividade específica que estiver implicada, à prévia apresentação de um estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor e das medidas conetoras dos impactes lesivos dos interesses da coletividade, bem como das formas de integração na paisagem das instalações, atividades e eventuais produtos e resíduos delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo da atividade projetada.
9 - As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos n.os 5 e 7 deste artigo que venham a ser autorizados terão de se sujeitar às seguintes limitações:
a) Altura máxima das construções de 6,5 m e dois pisos, com exceção de silos, de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos dentro dos limites fixados;
b) Índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,05 (5 %) em relação à área do prédio;
c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada por sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;
d) Tratando-se de instalações industriais diretamente ligadas à produção agrícola e ou florestal, deverão estar afastadas 250 m de qualquer outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.
10 - Sempre que os espaços agrícolas coincidam com a REN, deverá ainda ser tomada em conta a legislação sobre a REN, referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
11 - (Revogado.) 12 - Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes na faixa costeira que se estende por 500 m no sentido terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, exceto infraestruturas e equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infraestruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.
Artigo 18.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, são os como tal delimitados na carta de ordenamento e incluem os espaços ocupados com povoamentos florestais e por matos que se destinam aos usos florestais característicos.
2 - Consideram-se usos florestais característicos os seguintes:
a) A produção de materiais lenhosos de qualquer natureza ou de outras produções com origem nas espécies florestais;
b) A proteção do solo quer das manchas diretamente submetidas ao povoamento florestal quer de manchas, adjacentes ou não, que ficariam sujeitas à deposição dos materiais de erosão;
c) A proteção dos recursos hídricos quer por preservação de zonas de alimentação de mananciais subterrâneos quer por controlo de regimes torrenciais das águas de superfície;
d) A proteção de espécies animais e vegetais quer com objetivos de preservação de espécies naturais autóctones ou de passagem quer com objetivos de preservação de recursos cinegéticos;
e) A caça e pesca em águas interiores nos termos da legislação a elas aplicáveis;
f) A instalação das infraestruturas necessárias à realização dos usos anteriormente referidos e em especial a instalação de infraestruturas de prevenção e combate aos fogos florestais.
2.1 - Tendo em vista o valor expressivo das atividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços florestais são admitidas as edificações, enquadradas nas tipologias legais do turismo em espaço rural (TER), turismo de habitação (TH) e turismo de natureza (TN), parques de campismo e caravanismo (PCC) e hotéis rurais.
2.2 - Nos projetos de arborização ou rearborização inerentes aos usos característicos dos espaços florestais, sem prejuízo do disposto quanto a medidas preventivas gerais de caráter policial no artigo 9.º do Decreto Lei 55/81, de 18 de dezembro, é obrigatória a adoção das seguintes medidas gerais de prevenção de fogos florestais e de controlo de povoamento:
a) Nos projetos de produção à base de resinosas, em especial o pinheiro bravo, nunca deverão as manchas ocupadas por elas exceder 100 ha sem serem alternadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e com uma largura nunca inferior a 25 m;
b) Instalação de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue e outras características naturais do terreno permitam a formação de armazenamentos de água significativos para o combate a eventuais fogos florestais na área do projeto, desde que considerado conveniente pelo Instituto Florestal (IF);
c) A preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, sempre que o IF o considerar vantajoso.
3 - Nos espaços florestais são permitidos, mediante licenciamento prévio, outros usos, desde que, não sendo usos ou atividades diretamente ligadas à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à atividade das explorações florestais ou agrícolas que integram manchas florestais, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos para os usos característicos do espaço florestal, nomeadamente os ligados:
Ao ócio das populações e às atividades lúdicas e culturais;
Ao campismo em instalações adequadas para esse fim.
3.1 - Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos florestais dos usos dos solos a ocupar e com a descrição das medidas e práticas a desenvolver para reposição dos usos florestais no termo da ocupação solicitada.
4 - Nos espaços florestais poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (5 %) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fracionamento da propriedade para além dos limites impostos pela Portaria 202/70, de 21 de abril, e demais legislação.
4.1 - A construção de edificações destinadas à habitação só poderá ser autorizada em parcelas com área mínima não inferior 4 ha.
5 - Nos espaços florestais poderão ainda ser autorizados os seguintes usos, implicando a desafetação permanente do espaço florestal:
a) A exploração de minerais devidamente licenciada;
b) A instalação de infraestruturas e equipamentos para serviço de tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e exploração de serviços públicos;
c) A instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de armazenamento diretamente ligados à produção agrícola e ou florestal;
d) Os usos que forem declarados de utilidade pública ou interesse social.
6 - A autorização de qualquer dos usos referidos no n.º 5 deste artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação e regulamentos aplicáveis à atividade especifica que estiver implicada, à prévia apresentação de um estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor e das medidas corretoras dos impactes lesivos dos interesses da coletividade, bem como das formas de integração na paisagem das instalações, atividades e eventuais produtos e resíduos delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo da atividade projetada.
7 - As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos n.os 3 e 5 deste artigo que venham a ser autorizados, terão de se sujeitar às seguintes limitações:
a) Altura máxima das construções de 6,5 m e dois pisos, com exceção de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos dentro dos limites fixados;
b) Índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,04 (4 %) em relação à área do prédio;
c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada por sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;
d) Tratando-se de instalações industriais diretamente ligadas à produção agrícola e ou florestal, deverão estar afastadas 250 m de qualquer outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.
8 - Não são permitidas quaisquer edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes na faixa costeira que se estende por 500 m no sentido terra, a partir da linha que limita a margem das águas do mar, exceto infraestruturas e equipamentos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infraestruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.
Artigo 19.º Espaçoscanais 1 - Os espaçoscanais a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento correspondem aos corredores ativados por infraestruturas, traduzidos nas cartas de condicionantes e de ordenamento, e que têm efeito de barreira física entre os espaços que os marginam, eixos das infraestruturas de caráter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia elétrica em alta tensão, condutas de adução e distribuição coletiva de água, entre outros.
2 - Os espaçoscanais estão sujeitos às servidões e restrições de utilidade pública referidas no artigo 8.º deste Regulamento e que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 20.º
Espaços naturais
1 - Os espaços naturais a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º são os espaços nos quais se privilegiam a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância.
2 - Os espaços naturais são os delimitados na carta de ordenamento e incluem parte do espaço delimitado na carta da REN.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação que regula as utilizações da REN, bem como de todas as outras servidões aplicáveis, é permitida a utilização deste espaço para fins de recreio e lazer sem edificações. 4 - Sem prejuízo das competências próprias da autoridade marítima, nas zonas sob sua jurisdição, o regime de licenciamento das atividades nos espaços naturais incluídos na Reserva Natural da Berlenga está sujeito ao disposto no Decreto Lei 264/81, de 3 de setembro, com a redação que lhe é dada pelo Decreto Lei 293/89, de 2 de setembro, e nas portarias de regulamentação aí previstas.
5 - A utilização do espaço correspondente à albufeira da barragem de São Domingos será disciplinada pelo respetivo plano de ordenamento e enquanto ele não existir pelas disposições seguintes:
5.1 - Na albufeira de São Domingos são interditas as seguintes atividades:
a) A pesca profissional;
b) A aquacultura;
c) A navegação a motor, assim como todas as competições desportivas e outras atividades que utilizem embarcações a motor.
5.2 - Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em ações de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira.
5.3 - Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de julho.
5.4 - A zona de proteção da albufeira de São Domingos é constituída por uma faixa com a largura de 100 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal, exceto nos espaços compreendidos nos perímetros urbanos.
5.5 - São proibidas, na zona de proteção da albufeira, as seguintes atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou quíavícolas; micos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excecional, em casos justificados e condicionados quer quanto às zonas a tratar quer quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
5.6 - Na zona de proteção são interditas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
a) A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
c) A constituição de depósitos de entulho ou de ferrovelho. 5.7 - Numa faixa com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira.
5.8 - As atividades a desenvolver na bacia hidrográfica da ribeira de São Domingos a montante da secção onde está implantada a barragem obedecerão às seguintes condições:
a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objeto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
b) O licenciamento de novas atividades nestas áreas carece de apre-sentação prévia do projeto das instalações de tratamento, referidas na alínea anterior.
5.9 - Nas áreas a jusante da barragem, e incluídas no interior do perímetro marcado na carta de condicionantes como limite provisório da zona de proteção contra a cheia provocada pela onda de altura máxima resultante de uma eventual rutura da barragem, aplica-se o regime de restrição de construções definido na legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança de Barragens e respetivo articulado.
Artigo 21.º
Espaços culturais
1 - Os espaços culturais a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, delimitados na carta de ordenamento e identificados no inventário do património a proteger anexo e parte integrante do presente Regulamento, são aqueles nos quais se privilegia a proteção dos valores culturais, nomeadamente o património edificado, monumental e artístico, os valores urbanos, bem como todos os testemunhos do passado que merecem relevância na preservação da identidade do concelho.
2 - O regime regulamentar do licenciamento de atividades nestes espaços é estabelecido no capítulo IV, respeitante às condições de proteção do património histórico.
CAPÍTULO IV
Proteção do património histórico
Artigo 22.º Definição Entende-se por património histórico o conjunto dos bens culturais, sociais e económicos, de caráter natural ou produto da cultura e que estruturam a identidade do concelho.
Artigo 23.º
Princípios gerais
1 - O PDM Peniche estabelece condições específicas para a proteção do património histórico em complemento das disposições gerais já contidas na legislação de nível nacional.
2 - A proteção do património histórico, enquadrada pelas questões inerentes à proteção do património natural e edificado, apoia-se ainda nas seguintes premissas:
a) Devem proteger-se as atividades tradicionais que não podem ser erradicadas ou transformadas desnecessariamente por motivos de mera rentabilidade económica aparente;
b) Deve proteger-se e promover a recuperação e manutenção de edificações e elementos naturais existentes, como condição de base para a defesa da imagem concelhia e condições ambientais adequadas, evitando desperdícios económicos inúteis, nomeadamente com uma substituição generalizada de edifícios;
c) A proteção do património deve estar associada à adoção de critérios flexíveis, por forma a não impedir a necessária transformação de usos e atividades como condição para manter vivos os tecidos urbanos e outros.
Artigo 24.º
Identificação do Património a Proteger
1 - A identificação do património a proteger, com vista à aplicação das normas regulamentares do PDM Peniche e a promover ações eficazes para a sua conservação e valorização, consta da listagem anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento, e é referenciada em planta geral do concelho (carta de condicionantes n.º 1), que constitui elemento fundamental do PDM Peniche.
2 - A listagem referida poderá a todo o tempo ser objeto da melhor definição e completagem, na sequência de estudos mais aprofundados que sobre a matéria venham a ser elaborados.
3 - A sistematização dos elementos do património a proteger enquadra as seguintes categorias de elementos:
a) Imóveis classificados, incluindo os monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e valores concelhios;
b) Outros valores a proteger, incluindo núcleos urbanos, e património arquitetónico, incluindo edifícios ou conjuntos e valores arqueológicos.
SECÇÃO I
Imóveis classificados
Artigo 25.º
Princípios gerais
1 - Do inventário do património do concelho de Peniche destacam-se os imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público.
2 - Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os elementos classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites.
3 - Quaisquer obras ou transformações em edifícios e terrenos incluídos nas categorias referidas nos números anteriores carecem de parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico.
4 - Os elementos do património classificados ou a classificar como valores concelhios disporão também, sem prejuízo das zonas de proteção que venham a ser expressamente delimitadas, de uma área de proteção mínima de 50 m para além dos seus limites, sendo que quaisquer obras ou transformações em edifícios e terrenos incluídos nesta categoria carecem de parecer prévio favorável dos serviços municipais.
SECÇÃO II
Outros valores a proteger
SUBSECÇÃO I
Proteção de centros históricos de núcleos urbanos
Artigo 26.º
Princípios gerais
1 - A proteção de centros históricos de núcleos urbanos aplica-se ao conjunto dos núcleos ou zonas antigas identificadas na listagem anexa e que constituem parcelas relevantes na caracterização da identidade do concelho de Peniche.
2 - A proteção estabelecida nas presentes normas regulamentares poderá ser completada e aprofundada por estudos complementares, cuja elaboração deverá constituir preocupação sistemática do planeamento e gestão municipal.
3 - O regime de proteção dos núcleos urbanos implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da imagem global dos lugares, nomeadamente as suas características morfológicas, incluindo a estrutura urbana, forma de agregação, tipologias, materiais, cores e dimensão de vãos.
Artigo 27.º
Centro Histórico de Peniche
1 - O Centro Histórico de Peniche, referenciado na carta de ordenamento e nas cartas de património e infraestruturas que fazem parte integrante deste Plano, e correspondendo no essencial à zona de proteção das muralhas, fica sujeito aos condicionantes expressos no n.º 3 do artigo anterior e mais aos seguintes:
1.1 - Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objeto de obras de conservação e restauro.
1.2 - Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de ampliação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente.
1.3 - No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência da frente edificada.
1.4 - O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.
1.5 - Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços (que, em princípio, devem confinar-se ao primeiro piso - rés do chão), à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
2 - Independentemente das restrições referidas no número anterior, o núcleo histórico de Peniche deverá ser objeto de plano de pormenor de salvaguarda, que integre e valorize o conjunto no contexto do desenvolvimento da sede de concelho.
Outras áreas urbanas constituindo valores a preservar
Artigo 28.º
1 - Outras áreas urbanas no concelho que constituem referência importante do seu passado deverão ser objeto de medidas de salvaguarda. 2 - Sem prejuízo de estudos de maior detalhe que venham a ser elaborados e que definam com maior precisão os valores a preservar, visando a salvaguarda deste património, nos núcleos antigos de Ferrel, Atouguia da Baleia e Serra d’El Rei e em áreas não abrangidas pelo disposto no artigo 25.º serão observadas as seguintes disposições:
2.1 - O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com levantamento rigoroso do existente e ilustrado com documentação fotográfica completa.
2.2 - Na construção de lotes livres ou na substituição de edificações em ruínas deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções existentes.
2.3 - Na construção em lotes ou nas situações de reconstrução, a altura das edificações não poderá exceder a cércea do conjunto em que se integra, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, ou, em alternativa, no caso de reconstruções, a altura da edificação preexistente.
SUBSECÇÃO II
Património arquitetónico
Artigo 29.º
Princípios gerais
1 - As normas de proteção do património arquitetónico aplicam-se sobre o conjunto de edifícios que figuram na listagem do património a proteger, anexa ao presente Regulamento.
2 - As normas de proteção, aplicáveis a imóveis de natureza muito diversa que vão desde peças de imobiliário urbano até conjuntos ou exemplos singulares de arquitetura civil, militar ou religiosa, supõem flexibilidade na adaptação a novos usos e determinação do município na promoção de programas para a respetiva recuperação ou valorização. 3 - As premissas estabelecidas no presente Regulamento poderão ser objeto de maior detalhe em consequência de estudos urbanísticos ou arquitetónicos promovidos na sequência do PDM Peniche.
Artigo 30.º
Condições de execução de obras
O regime estabelecido na legislação geral e o que vier a ser estabelecido nas presentes normas urbanísticas para todo o tipo de obras, é complementado com as seguintes determinações:
a) Nas obras de restauração, os elementos arquitetónicos e materiais empregados deverão adequar-se aos que apresenta o edifício, ou o que apresentava antes de qualquer intervenção de menor interesse. Deverá conservar-se a decoração procedente de etapas de utilização do edifício e que seja congruente com a qualidade e o uso do edifício;
b) As obras de conservação não poderão alterar os elementos do projeto e desenho do edifício;
c) As obras de consolidação deverão adequar os elementos e materiais empregados aos que apresenta o edifício, ou apresentasse antes de sofrer modificações de menos interesse;
d) As obras de adaptação deverão manter o aspeto exterior do edifício. As obras de restruturação não poderão modificar a fachada, conservarão a sua composição e adequar-se-ão aos materiais originários.
Artigo 31.º
Proteção da parcela
As condições de proteção do património de edifícios e conjuntos arquitetónicos estendem-se à totalidade da parcela em que se encontram situados, sendo excluída a possibilidade de efetuar destaques ou ações de segregação de parcela, implicando, assim, que está sob regime a arborização e jardinagem existentes e, sobre estas aplicam-se as normas definidas no presente documento.
Artigo 32.º
Tratamento de pisos térreos
As obras que afetam os pisos térreos submetem-se às seguintes determinações:
riores;
a) Proíbem-se as obras que afetem a estrutura no piso térreo e que não sejam dirigidas à conservação ou restauração da mesma;
b) Não se alterará a ordem e a proporção dos vãos originais exte-c) Quando se abordem obras que afetem os pisos térreos e nos quais se tenham, comprovadamente, produzido alterações substanciais nos elementos característicos da sua fachada, poder-se-á exigir, na parte em que se esteja atuando ou venha a atuar, a restituição ao seu estado original;
d) Nas fachadas exteriores proíbe-se toda a classe de anúncios, exceto nos vãos dos pisos térreos, dentro dos quais se poderão instalar anúncios e letreiros que não deverão exceder 60 cm de altura nem 1 m2 de superfície, e sempre situados, quando existam, debaixo de toldos ou marquises. Também poderão admitir-se, dentro das mesmas dimensões, soluções em tubo néon ou letras soltas de tipo clássico, sempre que a sua colocação não redunde em prejuízo para a integridade da fachada.
Artigo 33.º
Documentação para a solicitação de licenciamentos em elementos do património arquitetónico
1 - Os licenciamentos que afetam a totalidade do edifício e nas atuações parciais cuja envergadura o requeira, para além da documentação normalmente exigida para os diferentes tipos de obras, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Levantamento à escala não inferior a 1:
100, do edifício na sua situação atual;
b) Descrição fotográfica do edifício e dos seus elementos mais característicos, pelo menos em formato 18 x 12, e montagem final indicativa da operação;
c) Descrição pormenorizada do estudo da edificação, com plantas onde se assinalam os elementos, zonas ou instalações do edifício que requeiram reparação.
d) Detalhe pormenorizado dos usos atuais e perspetivas de transformação;
e) Alçado completo da frente de rua e fotografias que fundamentem as soluções propostas em projeto, quando seja necessário, face ao tipo de obra requerido.
2 - A tramitação do licenciamento de obras poderá ser acrescentada ou corrigida em posturas municipais ou atos de planeamento consequentes ao nível do PDM Peniche.
SUBSECÇÃO III
Património arqueológico
Artigo 34.º
Princípios gerais
O património arqueológico encontra-se disperso por todo o concelho, havendo em muitos casos apenas notícia de vestígios, a carecer de estudo mais detalhado. Independentemente de estudos e prospeção que venham a qualificar de forma mais exata, a natureza e a localização destes elementos do património serão consideradas caso a caso quaisquer intenções visando a realização de obras ou transformações do solo e subsolo, no sentido de evitar perdas irreparáveis.
Artigo 35.º
Normas de atuação
1 - Perante qualquer solicitação de licenciamento de obras ou simples consultas que pressuponha o desenvolvimento de atuações afetando o subsolo em áreas que integrem vestígios do património arqueológico é obrigatória a emissão de relatório subscrito pelos serviços da Câmara Municipal de Peniche ou departamento a quem venham a ser concedidas responsabilidades na matéria e no qual se determinarão as condições a observar.
2 - O relatório antes referido, deverá ser emitido no prazo de 30 dias após receção do requerimento dos interessados e estipulará as condições a observar subsequentemente, nomeadamente:
a) Necessidade de consulta ao Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico;
b) Necessidade de proceder a operação de prospeção ou exploração arqueológica e em que condições, para emissão de apreciação definitiva;
c) Necessidade de acompanhamento, por parte dos serviços competentes do município, dos trabalhos a executar, qualquer que seja a sua natureza, com discriminação das condições em que esse acompanhamento se verificará;
d) Interdição de quaisquer trabalhos em edificações ou no solo e subsolo em face dos valores patrimoniais identificados.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 36.º
Planos revogados
Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Plano Geral de Urbanização de São Bernardino, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de julho de 1992, e o Plano Geral de Urbanização da Consolação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de julho de 1992.
Artigo 37.º
Plano em vigor
Com a publicação do PDM Peniche mantém-se em vigor o Plano de Urbanização da Zona Sul de Peniche, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 236, de 12 de outubro de 1994.
Artigo 38.º
Acompanhamento e avaliação do PDM Peniche
1 - Incumbe à Câmara Municipal de Peniche, em geral, organizar e manter atualizados todos os elementos referentes a planos, projetos ou ações futuras com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo relevantes para o PDM Peniche.
2 - Incumbe à Câmara Municipal de Peniche, em particular, cartografar todos os planos, projetos e ações depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Peniche deverá elaborar periodicamente relatórios circunstanciados onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do PDM Peniche.
Artigo 39.º Da revisão A revisão do PDM Peniche requer o procedimento estabelecido pelo artigo 19.º do Decreto Lei 69/90, de 2 de março.
Artigo 40.º
Da alteração e suspensão
As disposições do PDM Peniche podem ser alteradas ou suspensas nos termos estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º do Decreto Lei 69/90, de 2 de março.
Artigo 41.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal de Peniche, para além das competências específicas que nesta matéria detém a administração central, a fiscalização do cumprimento do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, nos termos da Lei:
a) Ordenar o embargo e a demolição das obras que violarem o PDM
b) Ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras referidas na alínea anterior.
Peniche;
Artigo 42.º
Classificação da ilegalidade
O licenciamento das obras em violação do PDM Peniche constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 85/89, de 9 de setembro.
Artigo 43.º
Coimas
1 - De acordo com o artigo 25.º do Decreto Lei 69/90, constitui contraordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edifício ou do solo em violação do PDM Peniche.
2 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Lei 100/88, de 23 de março.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 4 - O presidente da Câmara Municipal é competente para o processo de contraordenação e aplicação da coima.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Inventário do património histórico e cultural do concelho de Peniche
1 - Imóveis classificados:
Monumentos nacionais:
Fortaleza de Peniche e todas as muralhas militares que constituem os baluartes e cortinas existentes na vila.
Localização:
Forte de Peniche, zona da Ribeira, freguesia de São Muralhas:
desde a entrada da vila até à zona da capitania. Decreto 28 536, de 22 de março de 1938. ZP:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 71, de 24 de março de 1967. Forte da praia da Consolação. Localização:
Lugar da Consolação, freguesia de Atouguia da Baleia. Decreto 95/78, de 12 de setembro. Forte de São João Baptista e os arcos que o ligam à ilha da BerPedro. lenga.
Localização:
lha da Berlenga. Decreto 28 536, de 22 de março de 1938. ZP:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 120, de 21 de março de 1960. Boletim n.º 74 da DGEMN. Igreja Matriz de Atouguia da Baleia. Localização:
Atouguia da Baleia. Decreto 37 450, de 16 de junho de 1949. Imóveis de interesse público:
Cruzeiro de Atouguia da Baleia. Localização:
Atouguia da Baleia. Decreto 37 728, de 5 de janeiro de 1950. Igreja da Misericórdia de Peniche. Localização:
Largo 5 de Outubro, Peniche. Decreto 95/78, de 12 de setembro. Igreja de Nossa Senhora da Ajuda. Localização:
Largo da Ajuda, Peniche. Decreto 45 327, de 25 de outubro de 1963. Igreja de Nossa Senhora da Conceição. Localização:
Atouguia da Baleia. Decreto 44 452, de 5 de julho de 1962. Palácio da Serra d’El-Rei. Localização:
Serra d’El-Rei. Decreto 29 604, de 16 de maio de 1939. Pelourinho de Atouguia da Baleia. Localização:
Atouguia da Baleia. Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933. Igreja de São Pedro. Localização:
Peniche. Despacho de 28 de junho de 1990. Capela de Ferrel. Localização:
Ferrel. Despacho de 8 de junho de 1983. Igreja de Nossa Senhora da Conceição. Localização:
Peniche Despacho de 28 de junho de 1990. Ermida de Nossa Senhora dos Remédios. Localização:
Peniche Despacho de 5 de julho de 1990.
2 - Património cuja proteção é proposta no âmbito do PDM Peniche:
2.1 - Na Cidade de Peniche:
Capela de Nossa Senhora do Calvário. Capela de Santa Ana. Capela de Santa Cruz. Farol do Cabo Carvoeiro. Núcleo histórico da cidade. Furna do Lapadusso. Sítio arqueológico do porto da areia norte. Farolim de Peniche de cima.
2.2 - Em Atouguia da Baleia:
Ruínas do Castelo de Atouguia. Igreja de São José. Igreja da Misericórdia. Touril. Fonte gótica. Núcleo antigo de Atouguia da Baleia.
2.3 - Em Ferrel:
Núcleo antigo de Ferrel.
2.4 - No Baleal:
Capela de Santo Estêvão.
2.5 - Na Coimbrã:
Cruzeiro.
2.6 - Em Serra d’El-Rei:
Igreja Matriz de São Sebastião. Núcleo antigo de Serra d’El-Rei.
2.7 - Em Casais de Mestre Mendo:
Igreja de Casais de Mestre Mendo.
2.8 - Em Reinaldes:
Capela de Reinaldes.
2.9 - Em Bolhos:
Igreja de Bolhos. Grutas de Bolhos.
2.10 - Em Bufarda:
Igreja de Bufarda.
2.11 - Em São Bernardino:
Convento de São Bernardino.
2.12 - Em Geraldes:
Igreja de Geraldes. Capela de Geraldes.
2.13 - No Lugar da Estrada:
Igreja de Estrada.
2.14 - Na Consolação:
Igreja de Nossa Senhora da Consolação.
2.15 - Na ilha da Berlenga:
Farol do Duque de Bragança.
2.16 - No Casal Moinho:
Igreja do Imaculado Coração de Maria.
2.17 - Nos Casais Brancos:
Igreja de Santo António.
609763614
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE LANHOSO