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Lei 13/94, de 11 de Maio

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Sumário

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 278/93, DE 10 DE AGOSTO (ALTERA O REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO) NA PARTE REFERENTE AO PROCEDIMENTO DA COMUNICAÇÃO PARA EFEITOS DE ACTUALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RENDA.

Texto do documento

Lei 13/94
de 11 de Maio
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 278/93, de 10 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 81.º-A do Decreto-Lei 278/93, de 10 de Agosto, que altera o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 81.º-A
[...]
1 - ...
2 - Na comunicação para efeitos da actualização obrigatória da renda cabe ao senhorio identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam as exigências do número anterior.

3 - (O actual n.º 2.)
Aprovada em 10 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada no Porto em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Decreto-Lei 278/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS E TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE DO ARRENDATÁRIO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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