de 1 de Março
1. No preâmbulo do Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro, reconhecia o Governo o desequilíbrio crescente entre as remunerações dos servidores do Estado e as que vigoram nos mais diversos sectores da actividade económica particular. E, sublinhando que a complexidade cada vez maior das questões a resolver ao nível da Administração exigem o recrutamento de um número sempre mais volumoso de técnicos das mais diversas especializações, detentores de uma preparação de alto nível e que se entreguem plena e exclusivamente ao exercício das funções que se lhes cometam, referia os estudos em curso sobre a possibilidade de, dentro das forças da Conta Geral do Estado, encontrar soluções praticáveis, quer no tocante ao problema dos vencimentos, quer no atinente às regalias de que desfrutem ou a que devem ter direito os servidores do Estado.Entre as medidas previstas mencionavam-se a próxima promulgação do novo Estatuto da Aposentação e do Estatuto da Sobrevivência - diplomas cuja relevância social parece ocioso encarecer -, a generalização, aperfeiçoamento e dinamização dos serviços sociais dos Ministérios - que tantos benefícios e efectivas comodidades podem trazer à vida e à economia dos funcionários - e a actualização oportuna dos vencimentos dos servidores do Estado.
2. O novo Estatuto da Aposentação foi, como se anunciara, promulgado ainda em 1972, pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1973.
As mais importantes modificações que se introduziram no regime da aposentação foram amplamente evidenciadas no preâmbulo do referido diploma, de tudo resultando, com o natural e sensível agravamento dos encargos a suportar pelo Estado, melhorias substanciais na situação e direitos do funcionalismo.
3. Uma das deficiências fundamentais do regime de prestação de trabalho ao Estado, pela insegurança em que se tem traduzido para os seus servidores, reside na inexistência de um esquema devidamente estruturado de pensões de sobrevivência.
É, na realidade, manifesto que o regime instituído pelos diplomas que o Montepio dos Servidores do Estado se destina a executar não corresponde, nem pela concepção em que se inspira, nem pela sua própria contextura jurídica, nem pelos resultados práticos que de si deu, às efectivas necessidades neste domínio sentidas, tal como hoje se configuram e exprimem.
Certas modalidades de previdência na sociedade dos nossos duas deixaram de ser uma simples faculdade, que livremente se exerce ou não exerce, para, na linha de interesses que transcendem os individuais, se verem transformadas em obrigação cujo cumprimento, projectando os seus efeitos no agregado populacional inteiro, ao Estado competirá, naturalmente, promover, assegurar, comandar e regulamentar.
Assim tem de caminhar-se, no domínio das pensões por morte, para um sistema de seguro social obrigatório, para que deverão contribuir, como é óbvio, antes de mais os próprios interessados, mas que, na maior parte dois encargos que origina, há-de alimentar-se do Orçamento Geral do Estado.
É nestes princípios que se inspira o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, cuja preparação se ultima e que o Governo se propõe promulgar no prazo de trinta dias, para produzir efeitos, tal como o presente decreto-lei, a partir de 1 de Março de 1973.
O encargo que se imputa aos servidores do Estado, no âmbito do sistema, será apenas de 1 por cento das suas remunerações, correndo pelo Orçamento a restante parcela das despesas envolvidas, que se estima em mais de 2 por cento das mesmas remunerações.
Um segundo aspecto que importará destacar é o de que a pensão de sobrevivência será de valor igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que corresponda ao tempo de inscrição - salvo nos casos de pensão extraordinária, em que se incluem as de acidente em serviço ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública e nos quais, consubstanciando um regime mais favorável, a pensão de sobrevivência será sempre metade daquela, independentemente do tempo de inscrição.
Compreende-se, assim, o interesse de que se reveste o facto de, a fim de recuperar o tempo perdido, se permitir aos servidores do Estado (mediante o pagamento - que poderá ser feito em dez a quinze anos - da contribuição correspondente) requerer a contagem de tempo anterior, o que, praticamente, fará com que o sistema funcione como se tivesse existido entre nós desde sempre. E esta circunstância afigura-se ser muito de sublinhar, pela medida em que reflecte a preocupação de, embora à custa de volumosíssimos encargos, criar benefícios aos quais, além de concretização no futuro, se confere eficácia imediata.
E tanto nos aspectos referidos como no dos herdeiros com direito à pensão e no do prazo de garantia o regime previsto, ou acompanha, no essencial, o que vigora para a previdência particular, dando-se, deste modo, um decisivo passo no sentido desejado de aproximar, nos benefícios, o sector público do sector privado.
Conjuntamente com a promulgação do Estatuto referido proceder-se-á, também com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, à actualização das pensões dos actuais pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado, em termos que, por um lado, se harmonizem com as características essenciais do regime em que se integram, e que, por outro, satisfaçam, tão completamente quanto possível, as preocupações sociais que determina a situação de carência de muitos desses pensionistas.
4. No respeitante aos serviços sociais, que podem proporcionar aos servidores do Estado e aos seus agregados familiares uma gama extremamente diferenciada de facilidades e de vantagens, têm vindo a intensificar-se em todos os departamentos os esforços tendentes a criá-los onde eles não existem, a melhorá-los onde já foram instalados e, de modo geral, a repensar a sua estrutura e os seus programas, de modo a garantir que cumpram plenamente as finalidades para que foram concebidos.
A acrescentar a isto outras providências nos últimos tempos adaptadas, nomeadamente a ampliação do esquema de benefícios da assistência na doença, documentam igualmente a intenção de garantir a mais ampla satisfação dias necessidades dos servidores do Estado.
5. Simultaneamente, procedeu-se à revisão das tabelas de ajudas de custo e de subsídios de viagem e de marcha, que se encontravam desactualizadas.
Portarias desta data, emanadas da Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, introduzem em ambas as tabelas referidas aumentos que variam entre 30 e 36 por cento.
6. O problema dominante consistia, porém, no indispensável reajustamento das remunerações dos servidores do Estado.
Como se disse no preâmbulo do Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro, a elevadíssima expressão que, em termos de despesa, desde logo assume qualquer pequena modificação das tabelas de vencimentos em vigor, bem como o facto de as alterações introduzidas no regime da aposentação e a introduzir no regime da sobrevivência implicarem avultadíssimos encargos, exigiam que se ponderassem cuidadosamente as possibilidades efectivas resultantes do comportamento previsional das receitas e das despesas públicas, além de simultaneamente se procurarem soluções que garantissem o máximo de rentabilidade económica e social.
Os estudos necessários foram-se realizando em termos de oportunamente se haver podido anunciar o propósito de, no princípio do ano, efectivar os ajustamentos projectados.
E é o que se faz através do presente diploma, elevando-se de 15 por cento, com o mínimo de 500$00, os vencimentos dos servidores do Estado.
Como deriva da percentagem por que se exprime e dos termos em que se aplica, o aumento referido, além de se traduzir num acréscimo significativo - a adicionar-se aos outros benefícios já mencionados - da remuneração dos servidores do Estado, visa objectivos de ordem social que não podiam deixar de constituir preocupação dominante do Governo, conduzindo a elevações de incidência mais marcada nos rendimentos de nível mais baixos.
O ajustamento de vencimentos a que se procede envolve para o Orçamento um acréscimo de encargos anuais de cerca de 1600000 contos. O volume extraordinário desta verba e o montante avultadíssimo das despesas a suportar com os outros benefícios que já se referiram impõem, na gestão financeira deste e dos próximos exercícios, uma atenção e uma prudência excepcionais e exigem que os novos gastos se repercutam, dentro dos princípios que informam a Reforma Administrativa em curso, em aumentos reais de produtividade dos serviços.
É o que se espera que os diversos departamentos e os servidores do Estado compreendam, já que só essa compreensão e o esforço conjugado de todos no sentido indicado tornará possível a prossecução de uma política decidida de melhoria da situação do funcionalismo público.
7. Será conveniente esclarecer que ao nível dos diversos dispositivos de luta anti-inflacionista, desde os esquemas de homologação e contrôle de preços até aos mecanismos de fiscalização e ao sistemático e oportuno esclarecimento da produção e dos consumidores, se irá desenvolver uma actuação concertada e intensa, a fim de frustrar os intuitos especulativos de todos os que, através de elevações artificiais de preços, procurem anular, em seu benefício exclusivo, as vantagens que se pretende garantir ao funcionalismo público.
Nestes termos:
Usando da facudade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São aumentados de 15 por cento, com o mínimo de 500$00 mensais, os vencimentos, salários pagos mensal ou quinzenalmente ou outras remunerações principais dos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço.
2. O aumento referido no número anterior abrange os honorários de quantia superior à estabelecida para a categoria A.
3. Não se considera servidor do Estado o pessoal que presta serviço de ocasião, sendo para o efeito recrutado sem qualquer expectativa de continuidade.
4. Do disposto no n.º 1 é excluído o pessoal assalariado eventual com remunerações fixadas de harmonia com os salários correntes na região, as praças que prestam serviço militar obrigatório e os alunos das escolas militares.
5. O resultado da soma das actuais remunerações com o montante do aumento agora instituído passa a considerar-se como valor das novas remunerações.
6. A importância obtida em resultado da aplicação da referida percentagem será arredondada para escudos por excesso.
7. Os assalariados que a partir de 1 de Janeiro de 1970 tenham beneficiado de providências especiais quanto a abonos só terão direito à diferença entre as suas actuais remunerações e as antigas, acrescidas do aumento que lhes competir.
Art. 2.º - 1. As normas estabelecidas no artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, sobre pensões de aposentação e reforma, serão aplicáveis às pensões do pessoal militar na situação de reserva fixadas até à entrada em vigor do presente diploma e poderão ser extensivas às pensões dos servidores do Estado que não estejam a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
2. Enquanto não forem actualizadas as referidas pensões de reserva, o pessoal naquela situação prestando serviço em comissão militar ou civil, terá direito ao aumento estabelecido por este diploma, que incidirá sobre o valor das actuais pensões.
Art. 3.º - 1. As remunerações principais abonadas com carácter de permanência aos servidores do Estado não vinculados por adequado título de provimento (diploma de nomeação, contrato ou assalariamento) poderão ser revistas nos termos legais usados para a sua determinação, em prejuízo das limitações estabelecidas no artigo 1.º deste diploma.
2. Poderão também ser objecto de revisão as remunerações de idêntico pessoal fixadas com base em horas de serviço prestado.
Art. 4.º - 1. O aumento atribuído nas condições anteriormente referidas abrange o pessoal dos fundos e serviços autónomos da Administração Central cujas remunerações são satisfeitas por verbas descritas em orçamentos privativos organizados com receitas próprias e subsídios.
2. A concessão do aumento a este pessoal fica condicionada às possibilidades financeiras dos referidos organismos.
Art. 5.º - 1. O pagamento do aumento aos servidores do Estado compete às entidades responsáveis pela liquidação das remunerações que ao mesmo conferem direito.
2. Os encargos do Estado com o aumento ao pessoal abrangido na despesa extraordinária serão satisfeitos pelas verbas por onde são liquidadas as respectivas remunerações e os respeitantes a todo o outro pessoal pelas dotações a inscrever sob novo artigo no capítulo «Despesas comuns» de cada Ministério.
3. Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste decreto-lei.
4. De idêntica forma se procederá em relação aos serviços referidos no artigo 4.º, que ficam autorizados a elaborar um orçamento suplementar, além dos que legalmente podem organizar.
Art. 6.º - 1. O Governo, pelo Ministro das Finanças e pelos Ministros das respectivas pastas, determinará o regime e oportunidade das alterações a introduzir nas remunerações do pessoal da metrópole em serviço nos organismos de coordenação económica, na administração local, nos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e nos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.
2. Dependerá da publicação de diploma especial a atribuição do aumento ao pessoal civil e militar das províncias ultramarinas.
Art. 7.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que expedirá as instruções necessárias à boa execução do presente diploma.
Art. 8.º O Estado pagará aos herdeiros hábeis dos seus servidores uma pensão de sobrevivência nos termos seguintes:
a) A pensão a atribuir aos herdeiros hábeis do servidor do Estado será a metade da pensão de aposentação ou reforma que corresponderia ao tempo de serviço contado para efeitos de sobrevivência, excepto quando se trate de pensão de aposentação ou reforma extraordinária, em que a pensão de sobrevivência se fixará sempre em metade do valor efectivo daquela;
b) Os servidores do Estado contribuirão para os encargos decorrentes do regime da pensão com 1 por cento das suas remunerações susceptíveis de desconto da quota para a Caixa Geral de Aposentações;
c) Mediante pagamento da contribuição correspondente, nos termos que vierem a fixar-se no Estatuto, os interessados são admitidos a requerer a contagem, para efeitos de contribuição da pensão de sobrevivência, de qualquer tempo de serviço anterior também contado para efeitos de aposentação;
d) Terão direito à pensão, verificadas as condições que no Estatuto se estabeleçam, os cônjuges sobrevivos e os divorciados, os filhos, os netos e os pais e avós.
Art. 9.º O Governo promoverá no prazo de trinta dias a publicação do estatuto das pensões de sobrevivência aplicável aos servidores do Estado a partir de 1 de Março de 1973.
Art. 10.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.