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Portaria 394/73, de 5 de Junho

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Sumário

Manda aplicar o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, às remunerações do pessoal em serviço nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Portaria 394/73

de 5 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, observar o seguinte, a partir daquela mesma data:

É aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, relativamente às remunerações do pessoal em serviço nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, desde que as suas disponibilidades financeiras o permitam.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 24 de Maio de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/05/plain-239642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 76/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Aumenta os vencimentos, salários pagos mensal ou quinzenalmente ou outras remunerações principais dos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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