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Decreto-lei 143/73, de 31 de Março

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Sumário

Aumenta as actuais pensões de sobrevivência a cargo do Montepio dos Servidores do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/73

de 31 de Março

No preâmbulo do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, anuncicou-se que, conjuntamente com a promulgação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, se procederia, com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, à actualização das pensões dos actuais pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado.

É, efectivamente, de quantitativo bastante reduzido a generalidade das pensões mencionadas. E o facto assume particular acuidade, como é natural, nas classes de inscrição mais baixas, em que se compreendem cerca de 93% dos contribuintes.

Não há dúvida de que no esquema do Montepio, de carácter facultativo e inspirado numa concepção mais próxima do tipo seguro de vida, os interessados têm a pensão que o contribuinte subscreveu, correspondente a dimensão dos encargos que se dispôs a suportar. E, assim, sempre que e na medida em que a insuficiência da pensão resulte de a inscrição haver sido feita em classe muito baixa, só à própria decisão do contribuinte o facto será, em princípio, imputável.

Ao lado disto, porém, cumpre reconhecer que o próprio decurso do tempo, com a inevitável depreciação do valor da moeda, desactualiza quantitativos que poderiam traduzir posições aceitáveis de equilíbrio na data em que se estabeleceram.

Daí que o Governo já por duas vezes - em 1947, através do Decreto 36177, de 10 de Março, e em 1948, pelo Decreto 37134, de 5 de Novembro tenha procurado melhorar as pensões do Montepio, aumentando-as de um subsídio e, depois, de um suplemento que substituiu aquele.

Os quase vinte e três anos entretanto decorridos justificam que o problema volte a encarar-se, revendo-se uma vez mais o nível das pensões em causa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As actuais pensões de sobrevivência a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, compreendendo o suplemento estabelecido pelo Decreto 37134, de 5 de Novembro de 1948, são aumentadas nos termos seguintes:

a) Até 250$00 mensais: aumento de 100%;

b) Pelo excedente a 250$00 mensais, até 500$00: aumento de 70%;

c) Pelo excedente a 500$00 mensais: aumento de 40%.

2. A importância obtida por efeito da aplicação das percentagens fixadas no número anterior será arredondada, por excesso, para escudos.

Art. 2.º O suplemento e o aumento a que se refere o artigo precedente considerar-se-ão, para todos os efeitos, integrados na pensão.

Art. 3.º No cálculo das pensões que vierem a conceder-se por óbito dos actuais contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado que continuem subordinados ao regime instituído pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, incluir-se-ão, igualmente, nos termos do artigo 2.º, o suplemento e o aumento referidos no artigo 1.º Art. 4.º A actualização das pensões estabelecida pelo presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1973.

Art. 5.º Fica revogado o artigo 3.º do Decreto 37134, de 5 de Novembro de 1948.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/31/plain-238363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1948-11-05 - Decreto 37134 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Regula a concessão do suplemento aos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado a partir de 1 do corrente mês.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 76/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Aumenta os vencimentos, salários pagos mensal ou quinzenalmente ou outras remunerações principais dos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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