de 31 de Março
No preâmbulo do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, anuncicou-se que, conjuntamente com a promulgação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, se procederia, com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, à actualização das pensões dos actuais pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado.É, efectivamente, de quantitativo bastante reduzido a generalidade das pensões mencionadas. E o facto assume particular acuidade, como é natural, nas classes de inscrição mais baixas, em que se compreendem cerca de 93% dos contribuintes.
Não há dúvida de que no esquema do Montepio, de carácter facultativo e inspirado numa concepção mais próxima do tipo seguro de vida, os interessados têm a pensão que o contribuinte subscreveu, correspondente a dimensão dos encargos que se dispôs a suportar. E, assim, sempre que e na medida em que a insuficiência da pensão resulte de a inscrição haver sido feita em classe muito baixa, só à própria decisão do contribuinte o facto será, em princípio, imputável.
Ao lado disto, porém, cumpre reconhecer que o próprio decurso do tempo, com a inevitável depreciação do valor da moeda, desactualiza quantitativos que poderiam traduzir posições aceitáveis de equilíbrio na data em que se estabeleceram.
Daí que o Governo já por duas vezes - em 1947, através do Decreto 36177, de 10 de Março, e em 1948, pelo Decreto 37134, de 5 de Novembro tenha procurado melhorar as pensões do Montepio, aumentando-as de um subsídio e, depois, de um suplemento que substituiu aquele.
Os quase vinte e três anos entretanto decorridos justificam que o problema volte a encarar-se, revendo-se uma vez mais o nível das pensões em causa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As actuais pensões de sobrevivência a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, compreendendo o suplemento estabelecido pelo Decreto 37134, de 5 de Novembro de 1948, são aumentadas nos termos seguintes:
a) Até 250$00 mensais: aumento de 100%;
b) Pelo excedente a 250$00 mensais, até 500$00: aumento de 70%;
c) Pelo excedente a 500$00 mensais: aumento de 40%.
2. A importância obtida por efeito da aplicação das percentagens fixadas no número anterior será arredondada, por excesso, para escudos.
Art. 2.º O suplemento e o aumento a que se refere o artigo precedente considerar-se-ão, para todos os efeitos, integrados na pensão.
Art. 3.º No cálculo das pensões que vierem a conceder-se por óbito dos actuais contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado que continuem subordinados ao regime instituído pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, incluir-se-ão, igualmente, nos termos do artigo 2.º, o suplemento e o aumento referidos no artigo 1.º Art. 4.º A actualização das pensões estabelecida pelo presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1973.
Art. 5.º Fica revogado o artigo 3.º do Decreto 37134, de 5 de Novembro de 1948.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.