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Aviso 9991/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9991/2002 (2.ª série) - AP. - Publicação de regulamentos. - António Luís Monteiro Ruas, presidente da Câmara Municipal de Pinhel:

Torna público os seguintes regulamentos:

Regulamento de Distribuição de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Pinhel - Quinta do Pezinho; Regulamento do Cemitério Municipal, aprovados em reunião de Câmara de 18 de Julho de 2002, e Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais; Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Pinhel; e Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Pinhel, aprovado em reunião de Câmara de 6 de Agosto de 2002, que depois de submetidos, a inquérito público, mereceram aprovação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Setembro de 2002, em conformidade com a versão constante dos documentos em anexo.

14 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

Regulamento de Atribuição de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Pinhel - Quinta do Pezinho

Preâmbulo

No intuito de promover uma adequada política de fomento industrial, contribuindo para o efectivo desenvolvimento económico do concelho e da região, procura a Câmara Municipal de Pinhel adoptar adequadas medidas de incentivo à fixação de unidades industriais.

Após a criação de uma zona industrial, na Quinta do Pezinho, Pinhel, cumpre-nos agora a definição de regras e princípios que regulem a venda dos lotes constituídos.

Assim, nos termos do artigo 241.º da CRP, na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se para aprovação e publicação para discussão pública e recolha de sugestões para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento da Zona Industrial de Pinhel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A venda de lotes de terrenos na Zona Industrial de Pinhel rege-se pelo presente Regulamento.

2 - Este Regulamento é válido para todos os concursos referentes à venda de lotes na Zona Industrial.

3 - A área de intervenção objecto deste Regulamento é a constante da planta de síntese do loteamento industrial.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A venda de terrenos na Zona Industrial de Pinhel visa incentivar o investimento e correspondente desenvolvimento económico do concelho e fomentar a deslocação de unidades económicas para a Zona Industrial.

2 - A Zona Industrial de Pinhel destina-se prioritariamente, a instalação de unidades industriais, permitindo ainda empresas na área dos oficinais, bem como de outras instalações que pelo seu carácter, se inspiram nos objectivos do empreendimento.

Artigo 3.º

Concorrentes

1 - Poderão concorrer os cidadãos portugueses ou equiparados pela legislação nacional que possuam capacidade legal para o exercício da actividade económica e ou financeira solicitada no requerimento.

2 - Poderão ainda concorrer os cidadãos ou empresários de nacionalidade estrangeira desde que se incluam nas normas da legislação nacional em vigor e aplicável à presente situação definida neste Regulamento.

Artigo 4.º

Adquirentes

1 - Os terrenos só poderão ser adquiridos pelos concorrentes que preencham as condições indicadas no artigo 3.º deste Regulamento e, apenas, para os fins indicados no requerimento apresentado nos termos do artigo 15.º

2 - Qualquer alteração à finalidade, para que foram requeridos os terrenos, carece de autorização expressa da Câmara Municipal de Pinhel.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deverá ser solicitada pelo requerente, por escrito, com a devida fundamentação.

Artigo 5.º

Obrigações gerais dos adquirentes

1 - Os concorrentes obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

2 - Os concorrentes obrigam-se ainda a edificar no lote vendido o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Pinhel.

3 - A determinação do lote, implantação do imóvel e indicação da cota de soleira serão, obrigatoriamente, confirmadas no local pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Pinhel.

4 - As empresas ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, conforme estipula o Decreto-Lei 282/93, e o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

Artigo 6.º

Dos lotes

1 - A zona dos lotes é constituída por 73 lotes designados de 1 A a 60 A e 1 B a 13 B e destinam-se aos fins previstos no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 7.º

Associação de lotes

1 - A Câmara Municipal poderá vender ao mesmo concorrente mais que um lote, até ao limite máximo de dois, desde que:

a) Seja justificado pelo concorrente que a grandeza do empreendimento necessita de áreas superiores a qualquer dos lotes;

b) Seja apresentado projecto justificado dessa necessidade na data de apresentação dos documentos a que se refere o artigo 15.º deste Regulamento.

2 - Os lotes a vender em conformidade com o número anterior terão de confrontar entre si, pelo menos, por um dos lados.

3 - Os prazos de construção estabelecidos no artigo 8.º aplicam-se, neste caso, à totalidade das construções a efectuar nos diferentes lotes.

Artigo 8.º

Da construção

A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas, far-se-á com as seguintes regras - o índice máximo de ocupação do solo será de acordo com a planta de síntese.

Artigo 9.º

Sistemas antipoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitem o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes verificarão o funcionamento dos sistemas de despoluição instalados, podendo para tal proceder à recolha de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados. O empresário deverá autorizar bem como facultar tais exigências:

a) As empresas obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis 70/90, de 2 de Março e 236/98, de 1 de Agosto;

b) Fica reservada à Câmara Municipal de Pinhel o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pela legislação atrás indicada;

c) Não será permitida a entrada em laboração das unidades industriais sem que o sistema de tratamento de águas residuais e outras se encontre plenamente eficaz.

4 - As empresas obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar, Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei 276/99, de 27 de Julho, e Portaria 286/93, de 12 de Março, com as alterações impostas pela Portaria 623/96, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 276/99, de 27 de Julho.

5 - As empresas deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral Sobre o Ruído, Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, e Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, seja para o interior ou para o exterior do edifício.

6 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e na Portaria 374/87, de 4 de Maio.

7 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação o constante no Decreto-Lei 88/91, de 1 de Fevereiro, e na sua Portaria 374/87, de 4 de Maio.

8 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis 204/93, de 3 de Junho e 82/95, de 22 de Abril.

9 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

10 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

11 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

12 - As empresas que venham a instalar-se nas zonas industriais do concelho de Pinhel ficam sujeitas à regulamentação que venha a entrar em vigor após a aprovação do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Preço e condições de venda

A Câmara Municipal de Pinhel procederá à venda directa em propriedade plena dos lotes de terreno da Zona Industrial de Pinhel (Quinta do Pezinho).

§ 1.º O preço de venda dos lotes industriais infra-estruturados, constantes da planta de apresentação (síntese) variam entre um mínimo de 2,5 euros/m2 e um máximo de 10 euros/m2.

§ 2.º A empresa que obtiver a pontuação mínima admissível para aceitação do projecto pagará o preço máximo estipulado, ao passo que a que obtiver a pontuação máxima admissível pagará o preço mínimo estabelecido. Os preços intermédios terão uma relação inversamente proporcional à pontuação obtida na referida grelha dentro dos intervalos estipulados.

§ 3.º Para a concretização definitiva da venda fica a empresa obrigada a cumprir os seguintes prazos na implementação do respectivo projecto, a partir da data da celebração do contrato de promessa de compra e venda:

12 meses para apresentar o pedido de licenciamento da construção à Câmara Municipal de Pinhel;

6 meses para iniciar as obras das instalações, após a notificação de aprovação do respectivo projecto;

24 meses para a conclusão da obra.

§ 4.º Os lotes de terreno adquiridos pelas empresas bem como as instalações e benfeitorias implantadas reverterão integralmente para a Câmara Municipal de Pinhel quando não forem cumpridos os prazos estabelecidos no § 3.º Esses prazos podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal face a pedido devidamente fundamentado apresentado por escrito pela empresa a instalar.

§ 5.º Em casos de abandono da exploração do espaço industrial, salvo por mútuo acordo e com aviso prévio todos os imóveis que se encontrarem no lote reverterão a favor da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Da alienação dos lotes

1 - As empresas singulares ou colectivas adquirentes dos lotes industriais de terreno na Zona Industrial de Pinhel, não os poderão alienar, sob qualquer título ou forma, nos 10 anos posteriores à sua construção, salvo o disposto nos números seguintes, devendo constar da escritura e do registo o ónus de inalienabilidade.

§ único. O disposto anterior não se aplica à sucessão mortis causa.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar a alienação de lotes vendidos desde que ocorra causa justificativa devidamente fundamentada por escrito e o preço não exceda o fixado no artigo 12.º

3 - O município gozará sempre do direito de preferência com a eficácia real na alienação dos lotes.

4 - A Câmara Municipal poderá renunciar ao ónus de inalienabilidade e ao direito de reversão no caso de execução por empréstimos contraídos para a construção dos imóveis, sempre que tal se mostre necessário para viabilizar a constituição pelos adquirentes de hipoteca para garantir tais empréstimos.

Artigo 12.º

Valor dos lotes vendidos para particulares

1 - O custo dos lotes vendidos por particulares nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º deverá ter a aprovação da Câmara Municipal a requerimento do vendedor.

2 - O vendedor terá de indemnizar a Câmara Municipal com um valor equivalente ao triplo do valor inicial do lote, acrescido da taxa de inflação.

Artigo 13.º

Deveres da Câmara Municipal

1 - É da exclusiva atribuição da Câmara Municipal:

a) Elaborar os contratos de compra e venda dos terrenos e zelar pelo seu rigoroso cumprimento;

b) Licenciar os projectos de construção dos edifícios a instalar no loteamento, de acordo com a lei vigente;

c) Executar e manter em perfeito estado de conservação os arruamentos públicos, passeios e zonas verdes públicas;

d) Assegurar o abastecimento de água potável, de energia eléctrica - esta última através da CENEL - e rede telefónica até à entrada do lote;

e) Assegurar a normal recolha dos lixos não industriais;

f) O tratamento conjunto dos efluentes urbanos e águas residuais em estação de tratamento adequado, sem prejuízo de cada unidade instalada fazer o pré-tratamento dos seus próprios efluentes de acordo com a legislação aplicável;

g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas relativamente à redução da poluição produzida, sempre que se mostre insuficiente a actuação dos organismos nacionais ou regionais existentes;

h) Acompanhar o funcionamento das zonas industriais e solucionar os aspectos legais relacionados com a sua exploração e que sejam da competência da Câmara Municipal de Pinhel;

i) Assegurar o integral cumprimento das condições regulamentares em que foram cedidos os lotes;

j) Apoiar e desenvolver acções comuns aos interesses dos utentes dos loteamentos.

Artigo 14.º

Segurança

1 - Para além das bocas de incêndio colocadas ao longo da via pública, deverão ser previstas no interior dos lotes as bocas de incêndio consideradas necessárias pelo Serviço Nacional de Bombeiros, no mínimo de uma boca de incêndio por cada lote ou 1000 m2 de construção.

CAPÍTULO II

Concurso

Artigo 15.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O concurso é aberto pela Câmara Municipal e a empresa candidata deve dirigir-se por documentação escrita ao presidente da Câmara Municipal de Pinhel, documentação essa que deve ser clara quanto aos objectivos e estratégia do projecto de investimento em causa.

§ 1.º Essa documentação contém um requerimento, um questionário e a memória descritiva do investimento conforme anexos I, II e III a este Regulamento.

2 - Essa documentação será analisada pela Comissão Técnica de Avaliação dos Projectos, da qual farão parte o presidente da Câmara, dois vereadores, o director de Departamento Técnico de Obras e Urbanismo e o director do GAT de Trancoso.

Artigo 16.º

Modelo de avaliação dos projectos candidatos

O projecto de investimento da empresa candidata é avaliado pela aplicação de uma grelha de análise que ponderará os pontos referidos no documento de apresentação recebido na Câmara Municipal de Pinhel, bem como outros esclarecimentos adicionais prestados pelos responsáveis da empresa. A referida grelha de análise de projectos faz parte do presente Regulamento (anexo IV).

§ 1.º É atribuída pela Comissão Técnica da Avaliação (CTA) de Projectos uma pontuação a cada factor analisado (de 1 a 5 pontos) e posteriormente é calculada uma média ponderada das pontuações obtidas, média essa da qual resultará a pontuação final do projecto.

§ 2.º Os projectos serão aceites caso obtenham uma média global ponderada igual ou superior a 3,5 pontos.

Os projectos avaliados que obtenham entre 2,5 e 3,5 pontos, terão a oportunidade de ser reformulados, ou justificados devidamente, para que possam ser aceites.

Nos casos em que as pontuações obtidas sejam inferiores a 2,5 pontos, os projectos serão reprovados, e a candidatura da instalação recusada.

§ 3.º Em caso de aprovação pela CTA, a Câmara Municipal de Pinhel poderá proceder à celebração de contrato de promessa de compra e venda [do(s) lote(s)], devendo o adquirente efectuar então o pagamento de 50% do valor do terreno. No acto da escritura de compra e venda, o adquirente pagará os restantes 50% do preço do terreno.

Artigo 17.º

Encargos

Todas as despesas derivadas da aquisição do lote respectivo são da conta do adquirente.

Artigo 18.º

Escritura

1 - A escritura de aquisição do lote deverá ser efectuada até 90 dias após a notificação pela Câmara Municipal de Pinhel para o efeito, sob pena de caducidade do direito à aquisição do lote respectivo.

2 - O concorrente, avisado para tal, que não comparecer na data estipulada para a celebração da escritura terá o prazo de 10 dias para apresentar, por escrito, a justificação respectiva.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 19.º

Compromisso

1 - Cada concorrente deverá apresentar, na altura do concurso, declaração de conhecimento e aceitação das normas constantes neste Regulamento.

2 - A declaração prevista no número anterior será elaborada de acordo com as normas do anexo V deste Regulamento.

Artigo 20.º

Divulgação do Regulamento

1 - O presente Regulamento será afixado durante o tempo de concurso, suas prorrogações e reclamações, nos Paços do Concelho.

2 - Cada concorrente ou cidadão poderá adquirir fotocópia do mesmo, ao preço de 2 euros, na secretaria da Câmara Municipal de Pinhel.

Artigo 21.º

Decisão

1 - Toda e qualquer omissão ou dúvida relativa à aplicação do presente Regulamento será resolvida pela Câmara Municipal de Pinhel, tendo em conta a legislação aplicável e os pareceres das entidades tutelares respectivas.

2 - O Tribunal da Comarca de Pinhel é o órgão territorialmente competente para a resolução de conflitos entre as partes.

Artigo 22.º

Cláusula compromissória

Os proprietários de lotes na Zona Industrial, obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

Artigo 23.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da Republica.

ANEXO I

(§ 1.º do n.º 1 do artigo 15.º)

Minuta

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pinhel

(Nome do requerente), natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., e emitido em ..., com o número de contribuinte/empresário ..., vem requerer a V. Ex.ª que seja aceite como concorrente aos lotes de terreno da Zona Industrial necessitando a sua construção de cerca de ... m2 pelo que indica a seguinte ordem de prioridades (indicar pela ordem decrescente as prioridades estabelecidas para os lotes ou grupos de lotes).

Faz acompanhar este requerimento os seguintes documentos:

1) Questionário a que se refere o § 1.º do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento;

2) Memória descritiva do investimento conforme § 1.º do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento;

3) (Outros documentos que julgar de interesse).

Pede deferimento.

Data: (de entrega)

(Assinatura legível.)

ANEXO II

Questionário

(ver documento original)

ANEXO III

Memória descritiva do investimento

Documentos de apresentação e caracterização:

a) A actividade da empresa;

b) Contratos, negócios e ou protocolos estabelecidos com outras empresas, fornecedoras, clientes ou colaboradores da região ou não;

c) Origem dos recursos a utilizar na área produtiva, nomeadamente das matérias-primas;

d) O nível tecnológico dos equipamentos e dos produtos que fabricará;

e) Os mercados com que trabalhará a empresa, a montante e a jusante;

f) Os níveis de resíduos industriais previstos;

g) Número de postos de trabalho a criar, directos e indirectos, e respectiva caracterização de funções;

h) Número de postos de trabalho a criar com base em recrutamento no tecido social do concelho;

i) As condições de trabalho que oferecerá, os níveis de qualificação pretendida, a necessidade ou não de quadros superiores, níveis salariais previstos, perigosidade do trabalho;

j) A área prevista de construção, área total pretendida (metros quadrados) e tipo de utilização para o espaço livre;

k) As várias etapas do investimento previsto (de construção de edifícios, contratação e regularização de mão-de-obra, equipamentos produtivos e outros tipos de produtos);

l) ...Currículo dos promotores do projecto e historial da empresa (se existir);

m) Os serviços de apoio técnico e ou logístico que necessitará para a fase de instalação da empresa e para o período normal de laboração;

n) Outros elementos que os empresários achem relevantes acerca da sua empresa industrial.

ANEXO IV

Grelha de análise dos projectos de empresa candidatos

Nenhum = 1

Pouco = 2

Algum = 3

Muito = 4

Todo = 5

(ver documento original)

ANEXO V

(n.º 2 do Artigo 19.º)

Declaração

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pinhel

(Nome do requerente), natural da freguesia de ..., concelho de ..., e residente na freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., e emitido em .../.../..., com o número de contribuinte/empresário ..., estado civil ..., vem por este meio declarar perante V. Ex.ª que tomou conhecimento e aceita as normas constantes no Regulamento de cedência de lotes de terrenos na Zona Industrial de Pinhel.

Data:

(Assinatura legível.)

Aprovado em reunião de Câmara de 18 de Julho de 2002.

Afixação de edital para discussão pública em 16 de Agosto de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2002.

Regulamento do Cemitério Municipal

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios. Por isso as normas jurídicas constantes do regulamento do cemitério terão de se adquar ao preceituado no novo regime legal, não obstante de se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrido do Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Revelam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administrativa do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definição de regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em comprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é eleborado o presente projecto de Regulamento do Cemitério Municipal, que depois de aporvado pelo orgão executivo será submetido a inquérito público nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicitado por edital para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáveres, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Pinhel destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Pinhel, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério municipal de Pinhel, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado dos cemitérios ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Câmara/Serviço de Cemitério, onde existirão, para o efeito, livros de reclamações, de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 9 às 19 horas, no horário de Verão, e das 8 horas e 30 minutos às 17 horas, no horário de Inverno.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regas consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º dele devem constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumação, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obdecendo às seguintes dimensões:

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 1,00 m;

Profundidade (mínima) - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1,00 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade (mínima) - 1,00 m;

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Sepultura temporária

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumaçõas anteriores se tenham utilizado caixão próprio para inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 28.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando houver lugar à realização de autópsia médico-legal e perigo para a saúde pública, pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

Artigo 29.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 30.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 31.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 32.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 33.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 34.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 35.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 36.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Câmara procederão à comunicação para o efeito previsto na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 37.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas nas cinerarias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 38.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 39.º

Aviso dos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo 40.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços dos cemitérios.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 41.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 42.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 43.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços dos cemitérios devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 44.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 45.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 46.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 47.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 48.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 49.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou ossários serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 50.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 51.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura prepétua

O concessionário de jazigo ou sepultuta perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo trabalhador que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepultura perpétuas

Artigo 52.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepultura perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 53.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou ossários a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 54.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 55.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 56.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 57.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude da caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 58.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no município e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 59.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 60.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 61.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 62.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado elaborado pelo técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 64.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores do jazuigos só poderão ser construidas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 65.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre sepulturas a construir terão um mínimo de 0,40 m.

Artigo 66.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições identicas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 67.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 68.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 69.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 70.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 71.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos

Artigo 72.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 73.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 74.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 75.º

Regime geral

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para novo local, suportando a Câmara Municipa os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 77.º

Entrada de viaturas particulares

Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços dos cemitérios:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos cemitérios;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 78.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 79.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito aos cemitérios.

Artigo 80.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 81.º

Incineração de objectos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 82.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 83.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus orgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 84.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 85.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 250 a 3 741 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou fotocópia simples ou de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º

Aprovado em reunião de Câmara de 18 de Julho de 2002.

Afixação de edital para discussão pública em 16 de Agosto de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2002.

O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas. - O Presidente da Assembleia Municipal, José António Sales Gomes.

Regulamento de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente Regulamento e tabela anexa estabelecem o regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais, são estabelecidos ao abrigo do n.º 8 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações resultantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviços emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente, solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção do regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão expirado o prazo da respectiva validade.

Artigo 5.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento das rendas livres e não habitacionais e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de 30 dias, após a publicação da portaria que estabelecer o valor de actualização das rendas.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.

5 - A actualização só se tornará eficaz após o decurso do prazo de publicitação, mas nunca produzirá efeitos antes do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da portaria referida no n.º 2.

Artigo 6.º

Arredondamentos

O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em euros de acordo com a legislação.

Artigo 7.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 8.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 9.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 10.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhe remetidos por telefax, correio electrónico ou outro meio legalmente admitido por lei.

3 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

4 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

5 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei 109/2001 de 21 de Dezembro.

2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 12.º

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática de contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trata de contra-ordenação que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 49 879,79 euros;

b) Três anos, quando se trata de contra-ordenação a quem seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 2493,99 euros e inferior a 49 879,79 euros.

c) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 13.º

Alvará

Alvará, é o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Generalidades

SUBSECÇÃO I

Liquidação

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e tem como suporte a tabela anexa a este Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

Artigo 15.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;

c) No prazo de cinco dias, a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 16.º

Aprovação das liquidações nos processos de licenciamento ou autorização de operações de edificação e de urbanização

1 - Os serviços competentes farão a liquidação das taxas devidas, antes de ser proferida deliberação ou decisão sobre o processo de licenciamento.

2 - O acto de aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a fixação dos montantes de taxas a pagar.

3 - O chefe da secção, ou o funcionário responsável, pelo apoio administrativo à unidade orgânica de urbanismo proferirá informação, em cada liquidação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, condição essencial para a sua aprovação.

4 - Uma cópia da liquidação será enviada ao serviço competente para a emissão do documento de receita, se não for o mesmo que procedeu à liquidação.

Artigo 17.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.

2 - Não será efectuada cobrança, desde que o montante de importância liquidada seja inferior a 1 euro.

SUBSECÇÃO II

Notificações

Artigo 18.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas e licenças, só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se poder reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número antecedente.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes ou cargos equiparados.

Artigo 19.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar ou interpor recurso.

2 - O prazo do pagamento será de 30 dias, a contar da data da notificação.

SUBSECÇÃO III

Pagamento

Artigo 20.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é o efectuado até ao decurso do prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação.

Artigo 21.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos respectivos.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O n.º 1 não se aplica às situações previstas no artigo 22.º

Artigo 22.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

SUBSECÇÃO IV

Resolução de conflitos

Artigo 23.º

Comissão arbitral

1 - Para resolução dos conflitos emergentes da liquidação de taxas, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

3 - Na falta de acordo, será solicitado ao presidente do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que proceda à designação do técnico.

4 - Verificando-se a existência de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens na matéria a que se refere o presente Regulamento, recorrer-se-ão aos mesmos para se dirimirem os conflitos.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 24.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado e emitida segunda via, que será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 25.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitadas, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 26.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 27.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou auto-colantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas e ou auto-colantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se prazo mais curto se mostrar aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na respectiva contacorrente.

5 - O livro de contacorrente será, obrigatoriamente, fiscalizado mensalmente pelo funcionário responsável pelo sector financeiro da Câmara, que nele aporá a sua rubrica e data.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva

1 - Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei mencionado no número anterior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Declaração de Rectificação 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.

Artigo 29.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque, ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 30.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 31.º

Restituições

1 - Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.

2 - Não haverá lugar a restituição, desde que o montante a devolver seja de valor inferior a 1 euro.

CAPÍTULO IV

Actividades económicas

SECÇÃO I

Funcionamento de estabelecimentos

Artigo 32.º

Horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observar os horários fixados no respectivo regulamento municipal.

2 - Os proprietários são obrigados a manter afixado, e bem visível do exterior se tal for possível, o respectivo horário de funcionamento.

3 - Em caso de alargamento excepcional do horário, nos termos legais, o interessado terá que requerer, por uma única vez, a emissão, pela Câmara Municipal, do mapa contendo o horário.

SECÇÃO II

Licenciamentos sanitários

Artigo 33.º

Averbamentos

1 - Sempre que se verifique mudança de titular de direito de propriedade ou direito de exploração de estabelecimento, o novo titular dispõe de 30 dias, para requerer a licença de utilização, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

a) Alvará de licença, ou fotocópia autenticada, que o tenha substituído por motivo de extravio;

b) Fotocópia da escritura de compra e venda, trespasse ou de cessão de exploração;

c) Declaração, com assinatura do anterior titular reconhecida por qualquer das formas permitidas por lei, autorizando a transferência de titularidade;

d) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte fiscal dos sujeitos do negócio jurídico;

e) Fotocópia da declaração de início de actividade em nome do novo titular.

2 - São devidas as taxas previstas na tabela anexa.

3 - No caso de execução de obras de remodelação, terá que ser requerida licença de utilização, que substituirá o alvará , até então em vigor.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

Artigo 34.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva tabela.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100%, durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo, seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Depósitos de sucata

Artigo 35.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

Artigo 36.º

Localização

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parque de sucata de iniciativa da Câmara Municipal;

b) Em parques industriais previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 37.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 38.º

Caducidade da licença

1 - A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

3 - Verificando-se a caducidade o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Isenções

Artigo 39.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos de taxas e licenças:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no CPA;

g) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

h) A inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;

i) Os deficientes em relação aos ciclomotores que se destinem ao seu próprio transporte;

j) As associações e serviços privados de interesse público, condicionados a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Ficarão isentos de taxa de estacionamento os residentes nas condições das normas aprovadas.

CAPÍTULO VIII

Das garantias

Artigo 40.º

Reclamação graciosa

1 - Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

Artigo 41.º

Prazo

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicitação do acto da liquidação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 42.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 43.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto do selo;

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

4 - As receitas provenientes de taxas de estacionamento e de prestação de serviços e mercados já incluirão o respectivo IVA à taxa prevista no respectivo Código.

Artigo 44.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço poderá ser feita a adjudicação, através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação será calculada tendo por base os valores e as circunstâncias constantes da tabela de taxas.

3 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria, no próprio dia ou, caso esta já se encontre encerrada, no dia seguinte.

4 - Em caso de arrematação de lugares, bens ou serviços, já anteriormente concessionados, terá direito de preferência, em condições de igualdade, o anterior concessionário.

Artigo 45.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

Artigo 46.º

As feiras e mercados só podem realizar-se nos dias e locais designados pela Câmara.

Artigo 47.º

A venda de quaisquer produtos ou mercadorias nas feiras e mercados só é permitido nos lugares designados pela Câmara e mediante o pagamento das taxas que estiverem estabelecidas, com cartão de feirante

§ único. A transgressão ao disposto neste artigo é punida com multa de 100 a 500 euros.

CAPÍTULO XI

Dos géneros alimentícios

Artigo 48.º

No concelho de Pinhel é proibido: efectuar-se a venda ambulante ou em feiras e mercados (excepto mercado municipal) de produtos cárneos e pescado, sem aprovação pelo veterinário municipal das unidades móveis de venda as quais devem estar equipadas com motores produtores de frio.

§ único. A infracção ao disposto no presente artigo é punida com multa de 100 a 500 euros.

Artigo 52.º

É proibido: efectuar a venda ambulante ou em feiras e mercados (excepto mercado municipal) sem prévia aprovação das unidades móveis de venda pela Câmara Municipal.

§ único. A infracção ao disposto no presente artigo é punida com a multa de 100 a 500 euros.

CAPÍTULO XII

Da ocupação, danificação das coisas públicas

Artigo 53.º

Não é permitido ocupar a via ou terrenos públicos com quaisquer instalações, mesmo provisórias, sem prévia licença da Câmara e mediante pagamento das taxas devidas.

§ 1.º A concessão de licença implica a obrigação para o requerente de repor o terreno no estado anterior, se a instalação for provisória.

§ 2.º A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50 a 250 euros, ficando ainda o transgressor obrigado a repor o terreno no estado anterior.

Artigo 54.º

É proibido danificar qualquer coisa pública por qualquer forma, sob pena do pagamento da multa de 100 a 500 euros além da reparação dos danos causados.

§ único. Os danos especialmente previstos neste código, serão punidos pela forma ali determinada para além das sanções previstas no Código Penal.

CAPÍTULO XIII

Dos animais domésticos

Artigo 55.º

Os donos dos animais de companhia, são obrigados a cumprir as disposições de lei geral sobre registo, licenças e profilaxia da raiva e outras doenças.

§ único. O registo de animais de acordo com a lei geral respectiva.

Artigo 56.º

É proibida a divagação na via e lugares públicos da cidade e restantes povoações do concelho, de animais da espécie canina, sob pena do pagamento da multa de 25 euros por cabeça.

Artigo 57.º

Sob pena do pagamento da multa de 5 euros por cada cabeça é proibida a divagação de aves de capoeira nas ruas e lugares públicos do concelho.

Artigo 58.º

Os animais encontrados em transgressão dos artigos anteriores serão apreendidos por qualquer autoridade e recolhidos em lugar próprio, sendo de conta do dono as despesas de manutenção e tratamento, e aplicando-se tudo o mais que estiver legalmente determinado sobre animais perdidos ou extraviados.

Artigo 59.º

A entrada de aves de capoeira em jardins ou prédios de culturas alheios, será punida com a multa de 25 euros.

Artigo 60.º

Sempre que for necessário abater qualquer animal doméstico, isso será feito em condições que evitem publicidade e nunca na via pública, salvo caso de força maior, sob pena do pagamento da multa de 50 euros.

Artigo 61.º

Ninguém pode abandonar animais por velhice ou outros motivos, sob pena do pagamento da multa de 50 euros.

Artigo 62.º

O dono ou responsável por qualquer animal que morra de morte natural ou acidental ou seja abatido sem ser para consumo, é obrigado a enterrá-lo em cova funda, de forma que fique coberto com uma camada de terra não inferior a 1,50 m e com colocação de cal, sob pena do pagamento da multa de 50 a 200 euros.

Artigo 63.º

É punido com multa de 50 euros a 200 euros, curar e tosquiar qualquer animal nas ruas e lugares públicos.

CAPÍTULO XIV

Da apascentação de gados

Artigo 64.º

Sem licença escrita da Câmara ou da junta de freguesia, é proibido apascentar gados em espaços públicos.

§ único. A transgressão ao disposto neste artigo será punida com a multa de 5 euros por cada cabeça de gado lanígero; de 10 euros por cada cabeça de gado caprino; e de 15 euros por cada cabeça de gado de outra espécie, que nos ditos terrenos sejam encontrados.

Artigo 65.º

É proibido deixar entrar em terrenos particulares, sem licença dos seus legítimos possuidores, qualquer cabeça de gado bovino, cavalar, muar, asinino, caprino, lagínero e suíno, sob pena do pagamento das seguintes multas:

1.º Gado bovino, cavalar, muar e asinino 25 euros, por cada cabeça;

2.º Gado suíno e caprino - 10 euros por cada cabeça;

3.º Gado lanígero 5 euros por cada cabeça.

§ 1.º Estas multas serão reduzidas a 50% tratando-se de terrenos lavrados ou alqueivados em que não haja qualquer cultura e de pinhais cuja folhagem não possa ser comida pelo gado.

§ 2.º As mesmas multas serão elevadas ao dobro se nos terrenos houver culturas hortícolas ou vinhas desde a rebentação até à vindima.

§ 3.º A entrada de gado caprino, será punida com a multa de 10 euros por cada cabeça, quando nos terrenos houver árvores, cuja formação e desenvolvimento possam ser afectados, ou oliveiras com frutos pendentes.

Artigo 66.º

A licença a que se refere o artigo 64.º, sendo para gado lanígero ou caprino, deve acompanhar o guardador do gado e conter os seguintes requisitos:

a) Nome e residência de quem a concede;

b) Nome e residência da pessoa a quem é concedida;

c) A identificação da propriedade ou propriedades para que é válida;

d) O período de tempo por que é concedida;

e) A data em que foi passada;

f) A assinatura feita pelo próprio, ou a rogo perante o presidente da junta de freguesia ou substituto da povoação de residência de quem a concede, que neste caso a assinará.

Artigo 67.º

Os rebanhos de gado lanígero e caprino deverão trazer um chocalho por cada grupo de 15 cabeças ou fracção deste número, que não esteja impedido de tocar e que se ouça distintamente à distância de cem metros, sob pena do pagamento de multa de 10 euros, por cada chocalho em falta, e ainda um colar reflector, por cada grupo de oito animais sempre que circulem na via pública a monte.

CAPÍTULO XV

Disposições da polícia só aplicáveis na sede do concelho

Artigo 68.º

Nas ruas, praças e mais lugares públicos, é proibido:

1.º Lançar líquidos, dejectos, papéis, lixo, lavaduras, cascas, detritos e quaisquer outros objectos ou matérias, ou regar plantas por forma que a água caia sobre os pavimentos, e fazer depósito de lixo junto dos contentores;

2.º Transportar lavagens ou matérias repugnantes em recipiente não fechados adequadamente;

3.º Lavar, estender, escorrer e secar roupas;

4.º Estar deitado nos bancos públicos, nos pavimentos e passeios;

5.º Exercer qualquer oficio ou indústria, com excepção dos serviços executados por ambulantes, sem prejuízo do trânsito ou do asseio;

6.º Praticar quaisquer jogos fora dos lugares a eles destinados;

7.º Fazer depósitos de estrumes, palha ou mato, considerando-se abandonadas as coisas depositadas e nessa qualidade removidas para as estrumeiras municipais, se o dono as não retirar no prazo de vinte e quatro horas depois de avisado do levantamento do auto.

§ único. A transgressão dos números deste artigo será punida pela forma seguinte:

a) O n.º 1.º com a multa de 10 euros;

b) O n.º 2.º com a multa de 5 euros;

c) O n.º 3.º com a multa de 5 euros;

d) O n.º 4.º com a multa de 3 euros;

e) O n.º 5.º com a multa de 10 euros;

f) O n.º 6.º com a multa de 5 euros;

g) O n.º 7.º com a multa de 50 euros.

Artigo 69.º

Além das águas que não ofereçam repugnância, nenhuma outra coisa pode ser lançada nos bueiros ou sarjetas, sob pena de multa de 50 euros a 200 euros.

Artigo 70.º

O transporte de estrumes só é permitido das 20 horas até às 9 horas, nos meses de Novembro a Março, e das 22 horas às 9 horas, nos restantes meses do ano.

§ 1.º Não é permitido deitar ou deixar cair os estrumes nos pavimentos das ruas ou lugares públicos, salvo na altura de serem carregados.

§ 2.º É permitido o transporte a qualquer hora sempre que o conteúdo dos veículos ou recipientes não seja visível nem exale mau cheiro.

§ 3.º A transgressão ao disposto neste artigo e seus §§ 1.º e 2.º, será punida com a multa de 100 euros a 500 euros.

Artigo 71.º

É proibido, sem a respectiva licença, ocupar as ruas e lugares públicos, com quaisquer objectos ou materiais sob pena da multa de 250 euros a 500 euros.

§ único. Consideram-se as coisas abandonadas e nessa qualidade removidas pelos serviços municipais, para o estaleiro municipal, se o dono não obtiver licença ou as retirar no prazo de quarenta e oito horas após notificação para o efeito.

Artigo 72.º

Poderão os moradores ter a partir da sua testada, por tempo não superior a quarenta e oito horas, lenha para o seu consumo, sempre sem prejuízo do trânsito público e com obrigação de limpar em seguida os resíduos.

§ único. É igualmente permitido manter vasilhas pelo tempo necessário à sua limpeza e reparação, não havendo prejuízo para o trânsito ou para os transeuntes.

Artigo 73.º

Na via e lugares públicos são proibidos os actos incómodos ou perigosos, ou que os sujem ou deteriorem, como cozinhar, acender braseiras e fogareiros, e bater, escovar e sacudir toalhas, tapetes, passadeiras ou abandonar quaisquer objectos ou veículos, sob pena de multa de 50 euros.

§ único. Os tapetes, passadeiras e panos podem ser escovados, batidos ou sacudidos da parte da manhã, mas somente até às nove horas.

Artigo 74.º

É proibido expor à venda na via e lugares públicos quaisquer objectos sob pena de multa de 50 euros a 200 euros.

§ 1.º A exposição e venda podem ser autorizadas pela Câmara quando não embaraçarem o trânsito.

§ 2.º Os estabelecimentos comerciais podem expor nas portas artigos para venda, mas sem prejuízo para o trânsito ou perigo para os transeuntes.

Artigo 75.º

É proibido pisar canteiros e colher flores nos jardins públicos sob pena de 50 euros a 200 euros de multa.

Artigo 76.º

Nos jardins só é permitida circulação a pé e dentro dos respectivos arruamentos, sob pena de multa de 10 euros a 50 euros.

Artigo 77.º

Os resíduos e lixos resultantes de cargas ou descargas em lugares públicos devem ser removidos prontamente sob pena de multa de 50 euros a 200 euros.

CAPÍTULO XVI

Disposições de polícia só aplicáveis nas povoações rurais

Artigo 78.º

Sob pena de multa de 10 euros a 40 euros, é proibido lançar objectos, detritos, lixos, pedras e entulhos e terras na via pública dentro das povoações.

Artigo 79.º

Na via pública é proibido, sob pena de multa de 25 euros a 100 euros:

1.º Fazer estrumeiras ou conservar depósitos de estrumes;

2.º Espalhar mato ou palha para converter em estrumes;

3.º Espalhar lenha, mato ou quaisquer objectos de modo que embaracem o trânsito.

Artigo 80.º

A utilização de fornos comunitários regular-se-á pelo uso e costume local.

§ 1.º Os moradores que se sirvam de forno público são obrigados a proceder ao competente desamuo segundo a escala elaborada pela junta de freguesia.

§ 2.º A transgressão do disposto neste artigo e seu § 1.º será punida com a multa de 5 euros a 20 euros.

CAPÍTULO XVII

Do abastecimento público de águas

Artigo 81.º

Sob pena de multa de 250 a 1000 euros, é proibido:

1.º Sujar ou corromper, por qualquer forma, as águas destinadas ao consumo público;

2.º Lavar nas fontes, depósitos e qualquer reservatório de águas públicas, qualquer parte do corpo, roupas ou objectos, salvo se tiverem sido destinados para esse fim;

3.º Lançar nas mesmas águas paus, pedras, animais ou quaisquer objectos;

4.º Tirar a água com vasilhas sujas ou infectadas;

5.º Dar de beber nos depósitos destinados aos animais a algum que esteja atacado de doença contagiosa;

6.º Fazer obras ou estrumeiras ou guardar animais por forma ou a distância que possa prejudicar a pureza das águas destinadas ao consumo das pessoas e animais.

Artigo 82.º

Sob pena do pagamentoda multa de 50 euros a 250 euros, é proibido:

1.º Dar de beber aos animais nas fontes ou depósitos não destinados a esse fim;

2.º Tirar água dos tanques, pias e reservatórios públicos destinados a lavadouros e bebedouros, salvo se estiverem a transbordar, ou quando se torne necessário renová-la;

3.º Desviar as águas das bicas para fora dos reservatórios ou tanques;

4.º Empregar as águas destinadas ao consumo doméstico em uso diferente.

Artigo 83.º

Sob pena do pagamento da multa de 50 euros a 250 euros, é proibido sujar com matérias repugnantes aos sentidos, as torneiras ou bicas dos chafarizes ou marcos fontanários.

§ único. A multa será de 10 euros a 50 euros se as matérias não forem repugnantes.

Artigo 84.º

Todo aquele que se utilizar das águas sobejas dos chafarizes, fontes, bebedouros e lavadouros públicos, e de qualquer outro sistema de abastecimento público, em contrário dos regulamentos estabelecidos pela Câmara ou pelas juntas de freguesia, pagará a multa de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO XVIII

Disposições gerais de polícia

Artigo 85.º

Sob pena de pagamento da multa de 10 euros a 40 euros, é proibido:

1.º Desenhar, pintar, escrever, riscar ou de qualquer forma sujar ou danificar os muros e paredes dos edifícios públicos e outros equipamentos públicos;

2.º Fazer fogueiras, excepto as de São João, São Pedro, Santo António, Natal e Ano Novo;

3.º Prender qualquer animal a postes ou colunas de iluminação, a árvores existentes fora dos locais destinados a feiras e mercados e às existentes nesses quando possam ser prejudicadas;

4.º Subir pelas colunas e postes de iluminação, dar-lhes pancadas e deteriorá-los, ou por qualquer modo apagar as lâmpadas de iluminação pública.

Artigo 86.º

Sob pena da multa, é proibido:

1.º Secar peles e tripas na via pública - 100 euros a 400 euros;

2.º Arrastar animais mortos - 200 euros a 500 euros;

3.º Ter latrinas, canos de despejo, cortelhos, cortes ou lojas de gado de forma que eles escorram para a via pública ou para prédios particulares contra a vontade dos seus donos, quaisquer líquidos ou imundícies - 50 euros a 200 euros;

§ único. A transgressão do n.º 3 deste artigo será punida com a multa de 100 euros a 400 euros se verificada na cidade de Pinhel.

Artigo 87.º

É proibido ter às janelas ou varandas dos prédios, vasos sem resguardo que impeça a sua queda sobre a via pública.

§ 1.º É igualmente proibido ter quaisquer objectos, incluindo os beirados, de tal forma mal seguros, que possam facilmente cair sobre a via pública;

§ 2.º A transgressão do estabelecido neste artigo e § 1.º é punida com a multa de 10 euros a 40 euros.

Artigo 88.º

É proibido, sob pena do pagamento da multa de 50 euros a 100 euros:

1.º Partir ou danificar os espeques e grades de protecção das árvores e arbustos, existentes nos jardins e lugares públicos;

2.º Cortar ramos, arrancar a casca ou danificar por qualquer forma as mesmas árvores e arbustos, salvo havendo lugar à aplicação das disposições penais por crime de dano.

Artigo 89.º

A destruição de qualquer árvore existente nos lugares públicos será punida multa de 50 euros a 200 euros se não houver intenção criminosa.

Artigo 90.º

É proibido, sob pena do pagamento da multa de 20 euros a 100 euros afixar cartazes e anúncios em edifícios municipais, em monumentos nacionais, nas igrejas e nos edifícios particulares quando nestes estejam colocadas chapas ou pintados dizeres, proibindo a afixação.

Artigo 91.º

Na via pública é proibido, sob pena do pagamento da multa de 25 euros a 100 euros:

1.º Deixar gado de qualquer espécie sem condutor;

2.º Apascentar gado ou conduzi-lo pelas bermas ou valetas;

3.º Transitar com carros pelas bermas ou valetas;

4.º Fazer desembocar valas ou regos de maneira que disso resulte estagnação de águas;

5.º Fazer escavações, enterrar postes, estacas, pilares e desfazer qualquer porção de calçada.

Artigo 92.º

É proibido, sob pena do pagamento de multa de 25 euros a 100 euros, lançar nas estradas e caminhos municipais ou vicinais, terras, pedras e quaisquer coisas que possam dificultar ou embaraçar o trânsito.

Artigo 93.º

É proibido, sob pena de multa de 25 euros a 100 euros, conduzir águas dos prédios particulares pelas ruas e caminhos e lançar na via pública as águas dos mesmos prédios, sem licença da Câmara que determinará as obras a fazer.

Artigo 94.º

Sob pena de pagamento da multa de 50 euros a 200 euros os donos dos prédios confinantes com a via pública, são obrigados a receber e a dar pronto escoamento na respectiva testada, às águas dos caminhos e a ter sempre abertos e limpos os bueiros, canos e valas destinados a esse fim, podendo a Câmara ou junta de freguesia determinar, em cada caso, o número e localização de bueiros.

Artigo 95.º

O possuidor de qualquer prédio é obrigado, sob pena de 50 euros a 100 euros de multa:

1.º A cortar os ramos, pernadas e troncos das árvores que penderem dos seus prédios sobre a via pública, quando embaracem o trânsito;

2.º A roçar todos os anos as silveiras que crescerem junto dos muros ou linhas divisórias dos seus prédios quando embaracem a passagem nos caminhos;

3.º A levantar os troços das paredes que tiverem ruído e a remover as pedras que tenham caído sobre a via pública.

Artigo 96.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

1 - As disposições contidas neste Regulamento entrarão em vigor no dia 1 do primeiro mês, após o decurso do prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - As actualizações da tabela deverão ser publicitadas por forma a que a sua entrada em vigor se efectue no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Aprovado em reunião de Câmara de 6 de Agosto de 2002.

Afixação de edital para discussão pública em 16 de Agosto de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2002.

6 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensações do Município de Pinhel

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1 - Alvarás não contemplados noutros locais - por cada - 7,5 euros;

2 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais - por cada

5 - euros;

3 - Averbamentos não consignados especialmente noutros capítulos - por cada

5 - euros.

4 - Buscas - por cada ano:

4.1 - Aparecendo o objecto da busca - 2,5 euros;

4.2 - Não aparecendo o objecto da busca - 1,5 euros.

5 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

5.1 - Certidões ou fotocópias tamanho A4:

5.1.1 - Até duas laudas ou faces - 2,5 euros;

5.1.2 - Por cada lauda ou face a mais - 1 euro.

5.2 - Fotocópias tamanho A3:

5.2.1 - Até duas laudas ou faces - 5 euros;

5.2.2 - Por cada lauda ou face a mais - 2 euros.

5.3 - Fotocópias tamanho superior A3, por metro quadrado - 10 euros.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares - por cada folha - 1 euro.

7 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes - por cada - 25 euros.

8 - Emissão de cartões:

8.1 - De horário de funcionamento de estabelecimentos - por cada - 5 euros;

8.2 - Outros não previstos especificadamente - 7,5 euros.

9 - Emissão de pareceres:

9.1 - Para acções de destruição de revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas - por cada - 50 euros;

9.2 - Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - por cada - 50 euros.

9.3 - Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido:

9.3.1 - Áreas entre 50 e 350 ha - por cada - 75 euros;

9.3.2 - Áreas superiores a 350 ha - por cada - 125 euros.

10 - Fornecimento de dados em suporte informático c/pedido e autorização superior - 10 euros.

11 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas-vias de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 5 euros.

12 - Fotocópias diversas:

12.1 - De processos de empreitada ou fornecimento:

12.1.1 - Por cada lauda ou pela escrita, em tamanho A4 ou fracção - 0,25 euros;

12.1.2 - Por cada lauda ou peça escrita, em tamanho A3 ou fracção - 0,60 euros;

12.1.3 - Por cada folha desenhada, em papel ozalid ou similar/m2 ou fracção - 5 euros.

12.2 - De plantas topográficas e localização:

12.2.1 - Em papel tamanho A4 - 1 euro.

12.2.2 - Em papel tamanho A3 - 2,5 euros.

12.2.3 - Em papel tamanho superior a A3/m2 - 4 euros.

12.3 - Outras:

12.3.1 - Destinadas ao ensino e investigação:

12.3.1.1 - Em tamanho A4 - 0,25 euros;

12.3.1.2 - Em tamanho A3 - 0,05 euros.

12.3.2 - Não especialmente previstas na tabela:

12.3.2.1 - Em tamanho A4 - 0,25 euros;

12.3.2.2 - Em tamanho A3 - 0,4 euros.

13 - Restituição de documentos juntos a processos - por cada 2,5 euros.

14 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - por cada - 0,25 euros.

15 - Serviços, actos ou informações não especialmente previstos nesta tabela - 2,5 euros.

16 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro - 2,5 euros.

17 - Vistorias não especialmente previstas - 15 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 2.º

Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas - por hectare ou fracção - 175 euros.

Artigo 3.º

Acções de arborização e rearborização com recursos a espécies de rápido crescimento:

1) Até 5 ha - 150 euros;

2) De 6 a 10 ha - por cada - 50 euros;

3) De 11 a 20 ha - por cada - 75 euros;

4) De 21 a 30 ha - por cada - 100 euros;

5) De 31 a 40 ha - por cada - 125 euros;

6) De 41 a 50 ha - por cada - 150 euros.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões de exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 4.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas a cobrar são as estabelecidas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, 21 de Fevereiro de 1949, com as actualizações do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

Artigo 5.º

Licenças relativas ao exercício de caça - as taxas a cobrar são as estabelecidas na Lei da Caça e legislação complementar.

Artigo 6.º

Armeiros.

1 - Concessão de alvará - 100 euros.

2 - Renovação de alvará - 25 euros.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade - taxas

Artigo 7.º

Averbamentos e alvarás de licenciamento sanitário em nome do novo titular - 15 euros.

Artigo 8.º

Vistorias a veículos de transporte e venda de pão, carne, peixe e outros produtos alimentares - 25 euros.

Artigo 9.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos ou por motivos de salubridade - por cada vistoria e por cada fogo ou unidade de ocupação - 18 euros.

Artigo 10.º

Elaboração de orçamento relativos a obras necessárias em prédios urbanos arrendados - 150 euros.

Artigo 11.º

Limpeza e saneamento urbanos:

1 - Regas em locais particulares, com autotanque ou similar - por cada hora - 25 euros.

2 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

2.1 - Por cada tanque do limpa-fossas - 25 euros;

2.2 - Deslocação do limpa-fossas - quilómetros com base na tabela de ajudas de custo da administração pública - a acumular com a taxa anterior.

Artigo 12.º

Diversos:

1 - Fornecimento de água a particulares:

1.1 - Por cada tanque (50 m3) - 25 euros.

1.2 - Deslocação do limpa-fossas - quilómetros com base na tabela de ajudas de custo da administração pública - a acumular com a taxa anterior.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

SECÇÃO I

Autorizações

Artigo 13.º

De acordo com o Regulamento em vigor.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 14.º

Inumação em covais:

1 - Sepulturas temporárias - por cada - 25 euros.

2 - Sepulturas perpétuas, incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos - por cada - 40 euros.

Artigo 15.º

Inumação em jazigos particulares - por cada - 50 euros.

Artigo 16.º

Ocupação de ossários municipais:

1 - Por cada ano ou fracção - 15 euros;

2 - Com carácter perpétuo - 300 euros.

Artigo 17.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - 15 euros.

Artigo 18.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua - 300 euros.

2 - Para jazigo:

2.1 - Por cada metro quadrado - 250 euros.

3 - Para jazigo (capela) - 250 euros.

Artigo 19.º

Transladação - 25 euros.

Artigo 20.º

Averbamentos dos alvarás de concessão, em nome de novos concessionários:

1 - Classe sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil Português:

1.1 - De jazigos - 25 euros;

1.2 - De sepulturas perpétuas - 10 euros;

1.3 - De ossários - 10 euros.

2 - Para terceiras pessoas:

2.1 - De jazigos - 250 euros;

2.2 - De sepulturas perpétuas - 200 euros;

2.3 - De ossários - 200 euros.

3 - Averbamento, por troca de sepulturas para talhão diferente - 10 euros.

Artigo 21.º

1 - Processos administrativos de averiguações sobre a titularidade de direitos sobre:

1.1 - Jazigos - 50 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas ou ossários - 25 euros;

2 - Emissão do respectivo alvará - 15 euros.

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público - piscina municipal

Taxas

Artigo 22.º

1 - Utilização individual e eventual:

1.1 - Crianças até 12 anos - isenta;

1.2 - Crianças de 12 a 15 anos - 1,5 euros;

1.2 - Com mais de 15 anos - 2 euros.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública e de bens de domínio público ou privado municipal

Licenças

Artigo 23.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,5 euros;

2 - Antena colocada sobre a via pública - por ano - 10 euros;

3 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro linear ou fracção e por ano - 0,25 euros;

4 - Sanefa de toldo ou alpendre - por metro quadrado e por ano - 1,5 euros;

5 - Toldo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

Artigo 24.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1 - Cabina ou posto telefónico - por ano - 15 euros;

2 - Cabos eléctricos, telefónicos e de televisão por cabo:

2.1 - Em condutas instaladas pelos interessados - por metro linear e por ano ou fracção - 1 euro.

2.2 - Em condutas instaladas pelo município - 4 euros.

3 - Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio, indústria, festejos, celebrações ou outras actividades - por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Por dia - 0,5 euros;

3.2 - Por semana - 2,5 euros;

3.3 - Por mês - 5 euros.

4 - Depósitos subterrâneos - com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 15 euros.

5 - Postos de transformação, transformadores, cabinas eléctricas, caixas de junção, de distribuição e de registo e semelhantes - por ano:

5.1 - Até 3 m3 - 15 euros;

5.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 5 euros.

6 - Pavilhões, quiosques e outras construções não consideradas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,5 euros.

Artigo 25.º

Ocupações diversas:

1 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 0,5 euros.

3 - Máquinas de vendas de bebidas, tabacos e semelhantes - por mês e unidade - 1 euro.

4 - Mesas e cadeiras, formando esplanadas - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

5 - Postes e marcos - por cada um:

5.1 - Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 10 euros;

5.2 - Para a colocação de anúncios - por mês - 10 euros.

6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

6.1 - Com diâmetro até 20 cm - 1 euro;

6.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 1,5 euros.

7 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície utilizada na afixação da publicidade e por mês ou fracção - 1 euro.

8 - Veículos estacionados na via pública para o exercício do comércio, indústria, fins publicitários ou promocionais - por cada dia - 2,5 euros.

9 - Outras ocupações da via pública por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,5 euros.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Licenças

Artigo 26.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano ou fracção:

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 200 euros;

2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 125 euros;

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito sob via pública - 100 euros;

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 75 euros.

Artigo 27.º

Bombas de ar e de água - por cada uma e por ano ou fracção:

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 25 euros;

2 - Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 13 euros;

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 13 euros;

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 10 euros.

Artigo 28.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada e por ano ou fracção:

1 - Com compressor colocado na via pública - 10 euros;

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via - 7,5 euros;

3 - Com compressor em propriedade particular ou em qualquer posto de abastecimento, mas abastecendo na via pública - 7,5 euros.

Artigo 29.º

Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção - 4 euros.

Artigo 30.º

Bombas volantes abastecendo na via pública - 13 euros.

CAPÍTULO VIII

Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

Taxas

Artigo 31.º

1 - Emissão de licenças de condução:

1.1 - De ciclomotor - 25 euros;

1.2 - De motociclo (igual ou inferior a 50 cc) - 25 euros;

1.3 - De veículo agrícola - 10 euros;

1.4 - Segunda via de licença de condução - 5 euros.

2 - Registo de ciclomotor, motociclo, veículo agrícola, incluindo a respectiva chapa e livrete - 15 euros.

3 - Segunda via de livrete - 10 euros.

4 - Segunda via de chapa de matrícula - 10 euros.

5 - Revalidações - 13 euros.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Licenças

Artigo 32.º

Anúncios luminosos, com estrutura projectada sobre a via ou espaço público - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:

1 - Licença - 20 euros;

2 - Renovação da licença - 4 euros.

Artigo 33.º

Cartazes (em papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes, muros confinantes com a via pública ou bens dominiais, onde não haja indicação de ser proibida a afixação - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,5 euros.

Artigo 34 .º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por milhar e por dia - 13 euros.

Artigo 35.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada/ano - 13 euros.

Artigo 36.º

Placards destinados à afixação de publicidade em regime de concessão - por metro quadrado ou fracção:

1 - Por mês - 7,5 euros;

2 - Por ano - 75 euros.

Artigo 37.º

Placards destinados à afixação de publicidade do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio:

1 - Se colocados em propriedade do interessado - por cada metro quadrado - 15 euros.

2 - Com projecção para a via ou bens públicos ou de propriedade municipal:

2.1 - Por mês - 5 euros;

2.2 - Por ano - 50 euros.

Artigo 38.º

Publicidade em equipamentos, durante a realização de espectáculos, ou outras não enquadráveis nos artigos anteriores:

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1.1 - Por mês ou fracção - 2 euros;

1.2 - Por ano - 20 euros.

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - 1,50 euros;

2.2 - Por ano - 15 euros.

3 - Quando não mensurável, nos termos dos números que antecedem - por anúncio ou reclamo:

1.1 - Por mês ou fracção - 3 euros;

1.2 - Por ano - 30 euros.

Artigo 39.º

Publicidade sonora

Aparelhos de difusão de som ou imagem, a emitir directamente para a via pública, ou nesta, com fins publicitários - por unidade:

1 - Por dia - 2,50 euros;

2 - Por semana ou fracção - 5 euros;

3 - Por mês - 10 euros;

4 - Por ano - 25 euros.

Artigo 40.º

Vitrinas, expositores, mostradores e semelhantes - por metro quadrado:

1 - Por mês ou fracção - 0,5 euros.

2 - Por ano ou fracção - 5 euros.

CAPÍTULO X

Mercados, feiras e venda ambulante - Taxas

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 41.º

Ocupação

1 - Lojas do mercado municipal, conforme valor da arrematação por hasta pública.

2 - Bancas ou similares por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por dia - 1 euro;

2.2 - Por mês - 15 euros;

2.3 - Por ano - 25 euros.

Artigo 42.º

Diversos

1 - Aluguer de balança - por dia - 0,5 euros.

2 - Guarda de taras e volumes - por cada e por dia - 0,5 euros.

3 - Utilização de câmaras frigorificas - por metro quadrado/dia - 1 euro.

SECÇÃO II

Feiras

Artigo 43.º

1 - Feiras com carácter periódico, em lugares a tal destinados:

1.1 - Terrado:

1.1.1 - Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes - por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 m de profundidade e por dia ou fracção - 1,50 euros;

1.1.2 - Para venda de produtos alimentares - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,50 euros;

1.1.3 - Para os restantes produtos - por metro quadrado e por dia ou fracção - 1 euro.

2 - Feiras e festas anuais:

2.1 - Barracas de comidas e bebidas - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 1 euro;

2.2 - Barracas de diversões - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 0,60 euros;

2.3 - Carrocéis, cavalinhos, pistas infantis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 0,60 euros;

2.4 - Carros de venda de algodão doce, pipocas e semelhantes - por dia - 2 euros;

2.5 - Circos - isentos;

2.6 - Pistas de automóveis - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (se existirem vários interessados e falta de espaço, poderá processar-se a atribuição mediante concurso, tendo como base de licitação o valor do metro quadrado e a área de ocupação da maior pista) - 0,20 euros.

2.7 - Pistas e aranhas, bailarinas, montanhas russas, polvos e similares - por cada metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (aplica-se a anotação ao número anterior) - 0,20 euros.

2.8 - Terrado:

2.8.1 - Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes - por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 m de profundidade e por dia ou fracção - 2 euros.

2.8.2 - Para venda de produtos alimentares - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2 euros.

2.8.3 - Para os restantes produtos - por metro quadrado e por dia ou fracção - 1 euro.

2.9 - Outras ocupações - 1 euro.

Artigo 44.º

Pelo exercício da actividade:

1 - Inscrição (incluindo emissão do correspondente cartão) - 50 euros.

2 - Renovação actual do cartão - 25 euros.

3 - Emissão de segunda via do cartão - 15 euros.

SECÇÃO III

Venda ambulante

Artigo 45.º

Pelo exercício da actividade - as taxas do artigo 44.º

CAPÍTULO XI

Águas e saneamento

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 46.º

Abastecimento domiciliário de água

1 - Vistoria e ensaio de canalizações - 7,50 euros.

2 - Ligação do ramal à rede pública:

2.1 - Taxa de ligação - 10 euros;

2.2 - Taxa de estabelecimento - 7,50 euros.

3 - Colocação de contadores - 5 euros.

4 - Reaferição e contadores - 7,50 euros.

5 - Transferência de contadores (numa residência) - 7,50 euros.

Artigo 47.º

Ligação e utilização de esgotos

1 - Inspecção e ensaio de canalizações:

1.1 - Habitação - 20 euros;

1.2 - Complexos industriais - 40 euros;

1.3 - Estabelecimentos comerciais - 25 euros;

2 - Ligação do ramal à rede pública - 15 euros.

Observações:

a) A obrigatoriedade do pagamento da taxa de ligação caberá aos proprietários ou usufrutuários dos prédios à data da sua ligação à rede ou aos requerentes da licença de construção.

b) Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença da construção de prédios está isento da taxa de ligação.

Artigo 48.º

Conservação e tratamento de esgotos e resíduos sólidos urbanos

1 - Por cada contador de água - 2 euros.

SECÇÃO II

Tarifas

Artigo 49.º

Venda de água e quota de serviços de contadores

1 - Venda de água:

1.1 - Consumos domésticos e pecuária:

1.º escalão - 0 m3 a 5 m3 - 0,40 euros;

2.º escalão - 6 m3 a 10 m3 - 0,50 euros;

3.º escalão - 11 m3 a 20 m3 - 0,60 euros;

4.º escalão - 21 m3 a 30 m3 - 1 euro;

5.º escalão - superior a 30 m3 - 2 euros.

1.2 - Consumos comerciais e industriais:

1.º escalão - 0 m3 a 20 m3 - 0,40, euros;

2.º escalão - superior a 20 m3 - 0,70 euros.

1.3 - Consumos para obras de construção civil:

1.º escalão - 0 m3 a 20 m3 - 0,50 euros.

2.º superior a 20 m3 - 1 euro.

1.4 - Consumos de instituições e organizações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou de interesse público, sem fins lucrativos, autarquias locais, igrejas e partidos políticos:

1.4.1 - Escalão único - 0,40 euros.

1.5 - Consumos de Estado e pessoas colectivas de direito público:

1.5.1 - Escalão único - 0,40 euros.

2 - Quotas de serviços/mensal - calibre:

15 mm - 1,50 euros;

20 mm - 2 euros;

25 mm - 2,50 euros;

Mais de 25 mm - 3 euros.

Artigo 50.º

Serviços prestados

1 - Ramais de ligação à rede de distribuição de águas:

Ramal com 13 mm - 1/2 p. (1 a 5 m) - 100 euros;

Ramal com 13 mm - 1/2 p. (por cada metro a mais) - 8 euros;

Ramal com 20 mm - 3/4 p. (1 a 5 m) - 125 euros;

Ramal com 20 mm - 3/4 p. (por cada metro a mais) - 10 euros;

Ramal com 25 mm - 1 p. (1 a 5 m) - 150 euros;

Ramal com 25 mm - 1 p. (por cada metro a mais) - 15 euros.

2 - Ramais domiciliários de águas residuais domésticas:

Ramal com calibre (diâmetro) 110 a (diâmetro) 150 mm (1 a 5 m) - 150 euros.

Ramal com calibre (diâmetro) 110 a (diâmetro) 150 mm (por cada metro a mais) - 15 euros.

3 - Ramais domiciliários de águas pluviais:

Ramal com calibre (diâmetro) 150 a (diâmetro) 200 mm (1 a 5 m) - 150 euros;

Ramal com calibre (diâmetro) 150 a (diâmetro) 200 mm (por cada metro a mais) - 15 euros;

Ramal com calibre (diâmetro) 201 a (diâmetro) 300 mm (1 a 5 m) - 175 euros;

Ramal com calibre (diâmetro) 201 a (diâmetro) 300 mm (por cada metro a mais) - 20 euros.

CAPÍTULO XII

Depósitos de sucata

Taxas

Artigo 51.º

Licenciamento de depósitos de sucata

1 - Com área até 1000 m2 - 250 euros.

2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 1 euro.

3 - Renovações - 150 euros.

CAPÍTULO XIII

Diversos

Taxas

Artigo 52.º

1 - Reposição de pavimentos de vias municipais, levantadas ou danificados devido a obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não concedido por notificação para o efeito - por metro quadrado ou fracção e relativamente aos materiais seguintes:

1) Betonilhas - 20 euros;

2) Calçada a cubos sem fundação - 15 euros;

3) Calçada a cubos com fundação - 20 euros;

4) Calçada a cubos sem fundação, com betuminoso - 20 euros;

5) Calçada a cubos com fundação e com betuminoso - 28 euros;

6) Calçada a cubos com fundação e com macadame - 20 euros;

7) Calçada em paralelepípedos ou cubos com fundação - 25 euros;

8) Calçada em paralelepípedos ou cubos sem fundação - 20 euros;

9) Calçada à portuguesa - 15 euros;

10) Guia de passeio - por metro linear ou fracção - 45 euros;

11) Guia de valeta - por metro linear ou fracção - 45 euros;

12) Macadame - 15 euros;

13) Macadame alcatroado - 25 euros;

14) Passeios em pedra ou lajedo - 50 euros.

2 - A reposição de pavimento das vias municipais levantados ou danificados aquando da ligação de ramais de águas, águas residuais e pluviais feitos pela Câmara Municipal a pedido dos particulares, terá uma redução de 25% relativamente aos preços indicados no n.º 1

Artigo 53.º

Serviços de responsabilidade de particulares, executados por pessoal e equipamento municipal, quando, após notificação ao interessado, este os não mande executar no prazo que, para o efeito, lhe for fixado:

1 - Pessoal - por hora ou fracção:

1.1 - Técnico superior - 25 euros;

1.2 - Técnico - 20 euros;

1.3 - Técnico profissional - 15 euros;

1.4 - Operário qualificado - 10 euros;

1.5 - Outros - 5 euros.

2 - Maquinaria e equipamento pesado - por hora ou fracção - 38 euros.

3 - Viaturas - por hora ou fracção - 15 euros.

3.1 - Acresce à taxa anterior - por quilómetro:

3.1.1 - Ligeiras - 0,35 euros;

3.1.2 - Pesadas - 1 euro.

Artigo 54.º

Sustento de animais em cativeiro - por animal e por dia ou fracção:

1 - Canídeos - 2,50 euros;

2 - Outros animais. - 1,75 euros.

Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Pinhel

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Pinhel, como entidade gestora (EG), fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, nas zonas ou locais onde existam canalizações da sua rede geral.

Artigo 2.º

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 3.º

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data de notificação será aplicada a coima prevista no anexo I do presente Regulamento podendo então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

4 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 4.º

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 5.º

1 - Rede geral de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio e a canalização geral em que estiver inserido, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública.

3 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por esses dispositivos.

4 - Canalizações de distribuição interior são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 6.º

1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação aos prédios.

3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o seu limite até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for necessário ao correcto fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 7.º

1 - Compete exclusivamente à entidade gestora estabelecer as canalizações exteriores que ficam constituindo propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância do respectivo custo.

3 - A conservação e reparação dos ramais de ligação são da competência da entidade gestora.

Artigo 8.º

1 - As canalizações interiores são executadas, de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações.

Artigo 9.º

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

2 - A memória do projecto será elaborada em impresso de modelo especial fornecido pela entidade gestora, quando aquele exista.

Artigo 10.º

1 - A elaboração do projecto deverá ser feita por técnicos devidamente habilitados.

2 - Para esse efeito, a entidade gestora indicará o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer, desde que solicitado pelo interessado.

Artigo 11.º

A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da entidade gestora, a qual verificará se a obra foi executada de acordo com o projecto previamente aprovado.

Artigo 12.º

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à entidade gestora para efeitos de fiscalização, vistoria e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com antecedência de três dias úteis.

3 - A entidade gestora efectuará as vistorias, parciais ou final, fiscalizando a realização dos ensaios das canalizações no prazo de oito dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável.

4 - Depois de efectuada a vistoria e o ensaio a que se refere o número anterior a entidade gestora certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeito as condições do ensaio.

Artigo 13.º

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 14.º

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 15.º

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 16.º

Todas as canalizações de distribuição interior consideram-se sujeitas à fiscalização da entidade gestora, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 17.º

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre, poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior aquelas utilizações de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção, e pelas condições da sua instalação contra a contaminação da água.

Artigo 18.º

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 19.º

Não é permitida a ligação de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a entidade gestora aceite ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 20.º

1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela entidade gestora, em regime de aluguer ou outro.

2 - A entidade gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

Artigo 21.º

1 - O fornecimento de água ao consumidor será feito mediante contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Do contrato celebrado será uma cópia dada ao consumidor, onde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 22.º

As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora, para ligação da água, são as correspondentes a:

a) Custos de instalação de ramal, nos termos do artigo 7.º;

b) Custos de ligação e ensaios das instalações interiores, segundo os preços da tabela de taxas, licenças e prestação de serviços e compensações do município.

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações nas canalizações nomeadamente das redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivos de obras que exijam a suspensão do abastecimento e outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares e ainda por interrupção do fornecimento de água.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivo de obras previstas, a entidade gestora, sempre que possível, avisará os consumidores interessados.

3 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 24.º

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

Artigo 25.º

1 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo ou por outras dívidas à entidade gestora;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 43.º, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causa imputáveis aos consumidores não isenta do pagamento do aluguer do contador se este não for retirado.

Artigo 26.º

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à entidade gestora, por escrito e devidamente justificado.

2 - A interrupção só terá lugar após o deferimento por parte da entidade gestora, o qual deverá ser concedido no prazo de 15 dias.

Artigo 27.º

A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador enquanto este não for retirado.

Artigo 28.º

Quando a interrupção do fornecimento se torna definitiva, por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito, conta essa da responsabilidade do consumida.

Artigo 29.º

A entidade gestora poderá fornecer a água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela entidade gestora, e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.

Artigo 30.º

A entidade gestora poderá fornecer a água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 31.º

1 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 32.º

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português de Qualidade.

Artigo 33.º

1 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela entidade gestora e em local acessível a uma leitura regular, com protecção térmica adequada, ou outras que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores da responsabilidade do requerente, obedecerão às dimensões mínimas úteis de largura, altura e profundidade de 0,40 m x 0,30 m x 0,15 m, respectivamente.

3 - A porta de acesso ao contador, será metálica ou plástica, com visor que permita uma leitura fácil, e com as seguintes dimensões:

Altura = 0,35 m;

Largura = 0,45 m.

Artigo 34.º

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir na marcação do contador.

4 - A entidade gestora poderá proceder à verificação do contador, quando o julgar conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 35.º

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o consumidor como a entidade gestora têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio da entidade gestora, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria de entidade gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 36.º

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos empregados de entidade gestora, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 37.º

Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à entidade gestora a retirada dos respectivos contadores

Artigo 38.º

Os contadores serão fornecidos pela entidade gestora, nos termos do artigo 20.º, aos preços constantes na Tabela de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços e Compensações do Município de Pinhel.

Artigo 39.º

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novo locatário.

Artigo 40.º

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da entidade gestora ou outros, devidamente credenciado para o efeito.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à entidade gestora.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura semestral.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 41.º

1 - Quando, por motivos de irregularidade de funcionamento do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

b) Pela média dos dois meses anteriores, se no mês correspondente do ano anterior não havia consumo;

c) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem do contador não funciona ou, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura.

Artigo 42.º

As tarifas correspondentes ao consumo de água, aprovadas nos termos legais, serão calculadas de forma a cobrir todos os custos inerentes à exploração da mesma.

Artigo 43.º

1 - O pagamento dos consumos de água, do aluguer do contador e de outros devidos à entidade gestora, serão apresentados periodicamente aos consumidores.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos no estabelecido na factura/recibo.

3 - Findo o prazo indicado no número anterior sem ter sido efectuado o pagamento, a entidade gestora mandará interromper imediatamente o fornecimento da água sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida.

Artigo 44.º

Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água será cobrada a tarifa indicada na Tabela de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços e Compensações do Município.

Artigo 45.º

As reclamações do consumidor contra a conta apresentada não o eximem da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, nem do prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito.

Artigo 46.º

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio, por período superior a seis meses ficará apenas obrigado ao pagamento do contador durante essa ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efective.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à entidade gestora tanto a sua ausência como o seu regresso.

3 - Recebida a comunicação de ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa prevista no artigo 44.º

CAPÍTULO VI

Coimas

Artigo 47.º

As coimas, indicadas no anexo I e aprovadas nos termos legais, serão aplicadas nos seguintes casos:

a) Utilização das bocas de incêndio sem o consentimento da entidade gestora ou fora das condições previstas no artigo 29.º;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outra em vigor sobre fornecimento de água;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou águas residuais;

g) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água de rede sem a pagar;

h) Quando, propositadamente ou por negligência, seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoque derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico;

i) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da entidade gestora;

j) Oposição dos consumidores a que a entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal, devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

k) Utilização indevida do fornecimento, para outros fins que não os requeridos;

l) Utilização do fornecimento sem contrato de abastecimento de água por parte de entidade gestora;

m) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.

Artigo 48.º

No caso de reincidência, todas as coimas indicadas no artigo anterior serão elevadas ao dobro não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente fixados.

Artigo 49.º

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 47.º, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 50.º

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.

Artigo 51.º

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 52.º

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 53.º

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrem em curso.

Artigo 54.º

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral de Abastecimento de Agua e demais legislação em vigor.

Artigo 55.º

As dúvidas e contestações entre a entidade gestora e o consumidor que não possam ser resolvidas amigavelmente serão resolvidos atrás dos meios legais de contencioso.

Artigo 56.º

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem e ou contratem o fornecimento de água com a entidade gestora, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela entidade gestora.

Artigo 57.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação no Diário da Republica, considerando-se revogado o anterior Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Pinhel.

ANEXO I

Coimas

Artigos ... Mínimo ... Máximo

Artigo 3.º, n.º 2 ... 100 euros ... 500 euros.

Artigo 47.º, alínea a) 200 euros ... 1 000 euros.

Artigo 47.º, alínea b) 100 euros ... 500 euros.

Artigo 47.º, alínea c) 150 euros ... 750 euros.

Artigo 47.º, alínea d) 200 euros ... 1 000 euros.

Artigo 47.º, alínea e) 200 euros ... 1 000 euros.

Artigo 47.º, alínea f) 200 euros ... 1 000 euros.

Artigo 47.º, alínea g) 300 euros ... 1 500 euros.

Artigo 47.º, alínea h) 100 euros ... 500 euros.

Artigo 47.º, alínea i) 100 euros ... 500 euros.

Artigo 47.º, alínea j) 200 euros ... 1 000 euros.

Artigo 47.º, alínea k) 200 euros ... 500 euros.

Artigo 47.º, alínea l) 300 euros ... 1 500 euros.

Artigo 47.º, alínea m) 100 euros ... 500 euros.

Aprovado em reunião de Câmara de 6 de Agosto de 2002.

Afixação de edital para discussão pública em 16 de Agosto de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2002.

Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Pinhel

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Pinhel, como entidade gestora (EG), promoverá a condução dos efluentes de esgoto doméstico e pluvial nas ruas, zonas ou locais onde existam canalizações da sua rede geral.

Artigo 2.º

Os serviços estão em serviço ininterruptamente, salvo casos fortuitos e de força maior, como avarias, acidentes ou remodelação em qualquer órgão do sistema, obstrução, falta de escoamento, etc., não tendo os usuários da rede direito a qualquer indemnização.

Artigo 3.º

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes gerais de esgoto, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais e pluviais, e, ainda, ligar essas instalações às respectivas redes públicas através de ramais independentes.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data de notificação, será aplicada a coima prevista no anexo I do presente Regulamento podendo então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Se o pedido se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribua aos proprietários.

4 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de esgotos, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 4.º

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 5.º

1 - A rede geral de esgoto é o sistema de canalização instalada na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o Serviço de Esgotos.

2 - Instalações exteriores do prédio são as compreendidas entre o seu limite e os colectores públicos de esgotos, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação das águas residuais e das águas pluviais aos correspondentes colectores.

3 - Canalizações interiores do prédio, abrangem aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e ventilação, e canalização até à via pública, para a condução das águas residuais e pluviais.

Artigo 6.º

1 - Compete exclusivamente à entidade gestora estabelecer as canalizações exteriores que ficam constituindo propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância do respectivo custo.

3 - A conservação e reparação dos ramais de ligação são da competência da entidade gestora.

Artigo 7.º

1 - As canalizações interiores são, de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação desta canalização.

Artigo 8.º

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e seu calibre;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto exterior com interior, das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.

2 - A memória descritiva do projecto será elaborada em impresso de modelo próprio fornecido pela entidade gestora, quando aquele exista.

Artigo 9.º

1 - A elaboração do projecto deverá ser feita por técnicos devidamente habilitados.

2 - Para esse efeito, a entidade gestora indicará o calibre do ramal de ligação desde que solicitado pelo interessado.

Artigo 10.º

A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da entidade gestora, a qual verificará se a obra foi executada de acordo com o projecto previamente aprovado.

Artigo 11.º

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito o seu início e fim à entidade gestora para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação, do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - A entidade gestora efectuará a vistoria e o ensaio da canalização no prazo de oito dias úteis após a recepção da comunicação do final da obra, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.

4 - Depois de efectuadas as vistorias e ensaio a que se refere o número anterior a entidade gestora certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeito as condições de ensaio.

Artigo 12.º

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 13.º

1 - Nenhuma canalização interior de esgoto poderá ser ligada a rede pública sem que satisfaça as condições preceituadas neste Regulamento.

2 - A licença de utilização de um prédio só poderá ser concedida pela entidade gestora depois de estar garantido o escoamento dos esgotos e após ter sido passado pelos serviços técnicos documento que garanta o parecer positivo aquando da vistoria.

Artigo 14.º

A aprovação das canalizações interiores de esgoto não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas na canalização, por mau funcionamento da disposição de utilização ou por descuido do consumidor.

Artigo 15.º

Todas as canalizações de distribuição interior consideram-se sujeitas à fiscalização da entidade gestora, que poderá proceder a sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

CAPÍTULO III

Tarifas

Artigo 16.º

Para minorar os encargos provenientes do estabelecimento e conservação dos sistemas municipais de águas residuais a entidade gestora cobrará, para além dos custos dos ramais de ligação, as Tarifas de Ligação e Conservação/Utilização, prevista na Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensações do Município de Pinhel.

Artigo 17.º

A tarifa de ligação destina-se a minorar os encargos de estabelecimento dos sistemas municipais de águas residuais e será liquidada de uma só vez por cada prédio ou fracções que a eles venham a ser ligada.

Artigo 18.º

A tarifa de ligação é devida pelo proprietário do prédio ou, quando seja esse caso, pelo respectivo usufrutuário e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.

Artigo 19.º

1 - A tarifa de ligação será paga, por uma só vez, antes da passagem da licença de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema municipal quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou prédios rústicos.

Artigo 20.º

1 - A tarifa de utilização é devida pelos consumidores de água da rede e ou responsáveis pelo seu pagamento, independentemente da sua natureza, titulares da instalação, os quais são designados de "utilizadores".

2 - Os titulares da instalação, consumidores de água, referida no número anterior, unicamente poderão ser isentos do pagamento da tarifa de utilização se o aglomerado populacional ou local em que se inserem não for servido por sistema municipal de águas residuais, os quais são designados de "não utilizadores".

Artigo 21.º

1 - A tarifa de utilização é devida mensalmente, sendo o seu valor de acordo com a Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensações do Município de Pinhel.

Artigo 22.º

1 - O valor global da tarifa de utilização, é incluído no recibo de fornecimento de água de cada utilizador, evidenciado em campo específico.

2 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança dos recibos de água.

CAPÍTULO IV

Coimas

Artigo 23.º

As coimas, indicadas no anexo I e aprovadas nos termos legais, serão aplicadas nos seguintes casos:

a) Quem não proceder ao estabelecimento da instalação a que se refere o artigo 3.º, n.º 1; quem consentir a execução ou modificação da canalização dos prédios com ou sem traçado aprovado;

b) Quem modificar ou danificar qualquer aparelho ou acessório do ramal de ligação da rede geral de esgoto ou das instalações de tratamento; quem utilizar as canalizações privativas dos prédios para fins diferentes dos que foram previstos; quem não fizer a ligação, isolamento ou protecção dos aparelhos ou instalações sanitárias nos termos deste Regulamento e do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos;

c) Quem não proceder no prazo fixado, à limpeza, desinfecção e entulhamento dos dispositivos de recepção e tratamento de esgotos admitidos provisoriamente e a título precário por este Regulamento até que o prédio possa ser servido pela rede geral de esgotos; quem não tiver no local da obra ou não exibir à fiscalização o traçado das canalizações de esgoto;

d) Quem ligar sistemas de distribuição de água potável dos prédios e frigoríficos destinados a produtos alimentares com canalizações de esgoto ou instalações sanitárias de formas diferentes das admitidas neste Regulamento;

e) Quem executar directamente e sem autorização os ramais de ligação às redes gerais de esgotos.

Artigo 24.º

1 - As transgressões ao presente Regulamento para as quais não haja penalidade especialmente prevista serão punidas com a coima de 100 euros a 500 euros, consoante a sua gravidade e as circunstâncias em que foram praticadas.

Artigo 25.º

No caso de reincidência, todas as coimas indicadas no artigo anterior serão elevadas ao dobro não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente fixados.

Artigo 26.º

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.

Artigo 27.º

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 28.º

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 29.º

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os serviços, incluindo aqueles que se encontrem em curso.

Artigo 30.º

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral de Canalizações Esgotos e demais legislação em vigor.

Artigo 31.º

As dúvidas e contestações entre a entidade gestora e o consumidor que não possam ser resolvidas amigavelmente serão resolvidas através dos meios legais de contencioso.

Artigo 32.º

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem e ou contratem o serviço de saneamento com a entidade gestora, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela entidade gestora.

Artigo 33.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação no Diário da República, considerando-se revogado o anterior Regulamento de Saneamento do Concelho de Pinhel.

ANEXO

Coimas

Artigos ... Mínimo ... Máximo

Artigo 23.º, alíneas a), b) e c) ... 100 euros ... 500 euros.

Artigo 23.º, alíneas d) e e) ... 200 euros ... 1 000 euros.

Aprovado em reunião de Câmara de 6 de Agosto de 2002.

Afixação de edital para discussão pública em 16 de Agosto de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Portaria 623/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Determina a incumbência ao Instituto de Meteorologia (IM) de estabelecer os mecanismos de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono, de forma a garantir quer a redução da formação do ozono, quer a informação do público, caso sejam ultrapassados os limiares de concentração previstos nos n.os 3 e 4 do anexo I da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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