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Decreto-lei 118-A/86, de 27 de Maio

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Sumário

Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

Texto do documento

Decreto-Lei 118-A/86
de 27 de Maio
A Lei 9/86, de 30 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado, bem como o orçamento da Segurança Social, estabelece as medidas nos domínios orçamental e fiscal que o Governo ficou autorizado a tomar durante o ano, fixando igualmente o modo e as condições de emissão dos empréstimos públicos necessários para o financiamento do défice orçamental.

Em conformidade com o estabelecido naquela lei e ao abrigo do artigo 16.º da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei 40/83, de 13 de Dezembro), o presente decreto-lei contém um conjunto de disposições necessárias a uma correcta gestão orçamental.

Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei 9/86, de 30 de Abril:

O Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Execução do Orçamento do Estado)
1 - O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1986.

2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º
(Eficácia, eficiência e pertinência das despesas)
1 - Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise das despesas sujeitas à informação de cabimento prévio, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.

2 - Não serão concedidas pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam o solicitado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública com vista ao exercício da competência a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1986 os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - O disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção de fiscalização a ordenar pelo Ministro das Finanças.

3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os projectos de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão prosseguir se delas não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do Orçamento do Estado para 1986.

5 - Durante o ano de 1986 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.

Artigo 4.º
(Regime duodecimal)
1 - Ficam sujeitas em 1986 às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, subsídio de refeição, previdência social, classes inactivas, locação de bens e encargos da dívida pública.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos a competência referida no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 10000 contos por dotação.

Artigo 5.º
(Dotações para «Investimentos do Plano»)
1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.

3 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1986.

4 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo sujeito a aprovação das entidades competentes.

Artigo 6.º
(Requisição de fundos)
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições e outros documentos de levantamentos de fundos enviados às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhados de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo, por aplicar, das importâncias anteriormente levantadas.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.

Artigo 7.º
(Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1986 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 8.º
(Alterações ao Orçamento do Estado)
As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

Artigo 9.º
(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro de 1987, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro de 1987 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

Artigo 10.º
(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao último mês de cada ano económico.)

As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1986 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

Artigo 11.º
(Isenção de reposição de saldos de gerência)
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a «Serviços e obras sociais», ao «Instituto de Acção Social Escolar», ao «Fundo de compensação do seguro de colheitas», ao «Serviço Nacional de Saúde» e bem assim a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 12.º
(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro)

Os valores a efectuar por conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 350000$00 e 35000000$00, respectivamente.

Artigo 13.º
(Aposentação bonificada)
1 - Para cumprimento do n.º 12 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, os funcionários e agentes que pretendam usufruir da bonificação criada pelo n.º 8 do mesmo artigo deverão requerer a aposentação no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Serão extintos os lugares que vagarem pelo deferimento dos requerimentos referidos no número anterior, salvo se for demonstrada a sua imprescindibilidade, sujeita a despacho do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.

Artigo 14.º
(Aquisição de bens e constituição de seguros)
1 - Os encargos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, carecem de autorização do ministro da tutela, com sujeição a visto do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os encargos resultantes da manutenção de seguros constituídos em anos anteriores.

3 - No ano de 1986, e relativamente aos bens para os quais vigorem acordos de desconto celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado ao abrigo da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, e homologados por portaria do Ministro das Finanças, as entidades que estejam nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, desde que sediadas na área geográfica de aplicação constante da portaria de homologação, só poderão adquirir os referidos bens por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», aos fornecedores e nas condições constantes daqueles acordos.

4 - As aquisições a que se refere o número anterior processar-se-ão nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março.

5 - As aquisições que se revistam de carácter excepcional relativamente ao disposto no n.º 3 carecem de autorização do ministro da tutela, sujeita a visto do Ministro das Finanças, a obter através da Direcção-Geral do Património do Estado.

Artigo 15.º
(Aquisição e aluguer de veículos com motor)
1 - No ano de 1986 os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças.

2 - Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades quando necessitarem de alugar qualquer dos tipos de veículos com motor mencionados.

3 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças.

4 - Quando, relativamente ao aluguer de qualquer dos tipos de veículos com motor descritos no n.º 1, se verificar absoluta impossibilidade do cumprimento da disciplina prescrita, os organismos a ela sujeitos apresentarão posteriormente uma justificação circunstanciada ao ministro da tutela, que, a merecer a sua aprovação, será depois submetida à apreciação do Ministro das Finanças, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Exceptuam-se desta disciplina os departamentos militares e militarizados relativamente à aquisição de veículos com características exclusivamente de defesa.

Artigo 16.º
(Contribuição financeira para as regiões autónomas)
As verbas descritas no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças destinadas às regiões autónomas só podem ser atribuídas mediante despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 17.º
(Subsídios e dotações de capital para empresas públicas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, a concessão de subsídios e dotações de capital a empresas públicas.

Artigo 18.º
(Dotação para pessoal do orçamento do Ministério da Justiça)
Os pedidos de alterações orçamentais de verbas destinadas ao pagamento de «Remunerações certas e permanentes» que se apresentem sem contrapartida em disponibilidade de dotações adequadas dentro do mesmo capítulo de despesas do orçamento do Ministério da Justiça só terão seguimento, quanto aos serviços em que tal possibilidade se encontre prevista nas respectivas leis orgânicas ou normas estatutárias, se for oferecida a necessária cobertura por mais-valias de receita, a entregar nos cofres do Tesouro pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 19.º
(Despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Durante o ano de 1986 a fixação dos quantitativos para despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 20.º
(Despesas com a cooperação)
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para 1986 referentes a despesas com a cooperação não poderão ser aplicadas sem a apresentação de prévios programas pela Direcção-Geral da Cooperação e pelo Instituto para a Cooperação Económica, devidamente aprovados pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.

3 - O desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação que não constem dos programas referidos no n.º 1 e que não sejam cobertas pelas referidas dotações deverá ser articulado com a Direcção-Geral da Cooperação e com o Instituto para a Cooperação Económica.

Artigo 21.º
(Direcção-Geral das Comunidades Europeias - Regime transitório de despesas)
1 - Enquanto o Conselho Administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, não estiver apto a exercer as suas competências, os encargos contraídos, processados e autorizados desde 1 de Janeiro de 1986 por conta das disponibilidades das dotações orçamentais adequadas, inscritas no orçamento de 1985, no capítulo afecto ao Secretariado para a Integração Europeia, em execução nos termos do artigo 15.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, consideram-se legais para todos os efeitos.

2 - No período transitório referido no número anterior mantêm-se em funcionamento as estruturas orgânicas do Secretariado para a Integração Europeia, extinto pela alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei 526/85, de 31 de Dezembro.

3 - Os titulares dos cargos dirigentes dos órgãos do extinto Secretariado para a Integração Europeia mantêm-se no exercício das suas funções e no gozo das competências inerentes até entrada em funcionamento do Conselho Administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

4 - Os encargos autorizados e pagos no período transitório definido nos números anteriores consideram-se, para todos os efeitos, como levantamentos de fundos efectuados pelo Conselho Administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Europeias de conta das dotações adequadas do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e escriturados a débito da conta de gerência de 1986.

5 - A 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública enviará ao Conselho Administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, logo que este se encontre a funcionar, a documentação justificativa dos encargos autorizados no período e nos termos anteriormente descritos para a sua escrituração no crédito da conta de gerência de 1986.

6 - As folhas em que tiverem sido liquidados e autorizados os encargos referidos no n.º 4 deste artigo consideram-se, para todos os efeitos legais, como requisições de fundos.

Artigo 22.º
(Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos - Regime transitório de despesas)

Enquanto a Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, instituída pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, não puder desempenhar as suas funções, os encargos contraídos, processados e autorizados para o desenvolvimento de actividades culturais ou a elas inerentes consideram-se imputados, para todos os efeitos legais, às estruturas orgânicas da extinta Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, que se mantém em funcionamento por força do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 44-E/86, de 7 de Março.

Artigo 23.º
(Direcção-Geral das Florestas - Despesas resultantes de incêndios florestais de 1985)

1 - A Direcção-Geral das Florestas suportará, de conta da verba adequada, os encargos resultantes das acções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/85, publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), de 30 de Setembro de 1985.

2 - As receitas provenientes das acções a desenvolver pela referida Direcção-Geral servirão de contrapartida, ainda que parcial, às despesas mencionadas no número anterior.

Artigo 24.º
(Regime especial de despesas do Ministério da Indústria e Comércio)
1 - A assunção dos encargos e posterior movimentação das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alíneas b), c) e d), serão feitas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, devendo, sempre que for caso disso, cumprir-se a regra do duplo cabimento.

2 - Aplica-se ao disposto no número anterior a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/86, de 28 de Janeiro.

Artigo 25.º
(Dotações comuns para vencimento do pessoal docente)
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, C + S, secundárias, do magistério primário e normais de educadores de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura como despesas correntes para o ano de 1986, serão utilizadas por cada um dos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção de Serviços de Finanças.

2 - Compete ainda à referida Direcção de Serviços prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar de apoio da educação pré-escolar e do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral de Educação de Adultos compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

Artigo 26.º
(Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico)

As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.

Artigo 27.º
(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)

1 - No ano de 1986 é suspensa a aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo que os encargos serão satisfeitos por conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.

3 - As obras com pequenas reparações em edifícios públicos de valor global não superior a 1000 contos ficam dispensadas da autorização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941.

Artigo 28.º
(Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil)
No ano de 1986 é suspensa a aplicação do disposto na alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, no que respeita à percentagem de 80% do subsídio a conceder pelo Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo o seu montante ser fixado de harmonia com as possibilidades do Ministério das Finanças, mas de forma a não pôr em causa o funcionamento normal do serviço.

Artigo 29.º
(Reforço de verbas do orçamento privativo do extinto Fundo Especial de Transportes Terrestres e criação de comissão liquidatária.)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e com prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, poderão ser consignadas ao ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres as receitas e contribuições legalmente previstas para o referido Fundo extinto pelo montante necessário à solvência dos compromissos assumidos, até à data da sua extinção, pelo mesmo organismo.

2 - As contas do ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres deverão ficar encerradas no prazo de 180 dias a contar da publicação deste diploma, sendo, para o efeito, criada uma comissão liquidatária, a integrar por representantes da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, que presidirá, da Direcção-Geral de Viação, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e da Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 30.º
(Dotações comuns para remunerações certas e permanentes do ex-Ministério da Qualidade de Vida)

1 - As remunerações certas e permanentes do pessoal dos organismos extintos do ex-Ministério da Qualidade de Vida e dos que lhes vierem a suceder até à sua estruturação orgânica serão satisfeitas, no decurso do ano de 1986, pelas dotações consignadas à sua Secretaria-Geral, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.

2 - Compete à referida Secretaria-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação do pessoal dos referidos organismos.

Artigo 31.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1986 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1986 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida no número anterior.

Artigo 32.º
(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S.A.R.L.)

O Ministro das Finanças poderá, durante o ano de 1986, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 33.º
(Imposto extraordinário sobre os lucros)
1 - É mantido, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho.

2 - O imposto reger-se-á pelas disposições do artigo 33.º daquele decreto-lei, considerando-se, porém, substituído por 1985 o ano referido no n.º 1 desse mesmo artigo.

3 - Na liquidação e cobrança deste imposto serão de observar as disposições do Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 31/84, de 9 de Abril, considerando-se, porém, alterados para 5 de Agosto e 2.ª quinzena de Agosto a data e o período mencionados, respectivamente, nas alíneas e) do artigo 7.º e b) do artigo 15.º e para 1985, 1986 e 1990, também respectivamente, os anos de 1983, 1984 e 1988, constantes daquele decreto regulamentar.

Artigo 34.º
(Adicionais)
É criado o adicional de 15%, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, incidente sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1986.

Artigo 35.º
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1986.

Artigo 36.º
(Cativação de verbas do capítulo 50.º)
Não poderão ser utilizadas em mais de 96% as dotações dos capítulos 50.º «Investimentos do Plano» de todos os ministérios, salvo despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

Artigo 37.º
(Entrada em vigor)
1 - Os preceitos do presente diploma relativos à realização de despesas produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.

2 - As restantes disposições do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/27/plain-19588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-22 - Lei 7/78 - Assembleia da República

    Ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 66/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Lucros.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto Regulamentar 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Regulamentar nº 66/83, de 13 de Julho, que regulamenta o imposto extraordinário sobre lucros.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 526/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estrutura a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 529/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-14 - Decreto-Lei 21/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-E/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece as atribuições e competências da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, prevista pelo artigo 10º do Decreto Lei nº 529/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-25 - Decreto-Lei 204/86 - Ministério das Finanças

    Define o prazo de apresentação do requerimento de passagem à aposentação ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-20 - Despacho Normativo 84/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Determina que os titulares dos lugares de chefe de contabilidade e de chefe de secção de controle e organização de processos de marcas sejam mantidos no quadro do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Despacho Normativo 88/86 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Determina a não extinção dos lugares do quadro privativo do Governo Civil do Distrito de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Despacho Normativo 5/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Reconhece a imprescindibilidade de todos os lugares dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas que venham a vagar por força do deferimento dos requerimentos de aposentação apresentados ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 50/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina que a comissão liquidatária do ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres prossiga as suas funções até 31 de Janeiro de 1987, competindo-lhe nesse prazo dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo organismo extinto até à data da sua extinção.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Decreto-Lei 264/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aplica o regime de aposentação antecipada e bonificada para os anos de 1986 e 1987 ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-14 - Despacho Normativo 78/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes e Comunicações

    Determina a manutenção do lugar de técnico superior principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Despacho Normativo 43/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    MANTEM, NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 13 DO DECRETO LEI NUMERO 118-A/86, DE 27 DE MAIO, OS 22 LUGARES NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E UM LUGAR NO QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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