Artigo 1.º É o Governo autorizado a participar no Fundo Monetário Internacional com uma quota no valor de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento com 800 acções, estas na importância total de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte, daquele mesmo peso e toque.
Art. 2.º Em conformidade com o disposto na secção 1 do artigo V do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional, incumbirá ao Banco de Portugal assegurar, por parte de Portugal, as respectivas relações com o referido Fundo, realizando as inerentes operações cambiais, designadamente as previstas naquele artigo.
Art. 3.º O Banco de Portugal assegurará também o cumprimento das obrigações decorrentes do preceituado na secção 5 do artigo VII do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional, para o que solicitará directamente de quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias.
Art. 4.º O Banco de Portugal desempenhará ainda as funções de depositário definidas na secção 2 do artigo XIII do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional.
Art. 5.º Para o cargo de governador, em representação do Estado no Fundo Monetário Internacional, será designado, por despacho do Ministro das Finanças, o governador do Banco de Portugal. A designação de governador suplente será feita por igual forma, mediante proposta do Banco de Portugal.
Art. 6.º Caberá ao Ministério das Finanças assegurar, por parte de Portugal, as relações com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em conformidade como disposto na secção 2 do artigo III do Acordo que criou o mesmo Banco.
Art. 7.º O Banco de Portugal será, em harmonia com a seção 11 do artigo V do Acordo sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.
Art. 8.º O governador e o governador suplente por parte do Estado no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento serão designados por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 9.º Em conformidade com o disposto no Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional e no Acordo sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, terão aquelas instituições, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídica e beneficiarão das imunidades, isenções e privilégios referidos, respectivamente, nos artigos IX e VII dos citados Acordos.
Art. 10.º Os governadores, os directores executivos e os suplentes daqueles e destes, os agentes e os empregados do Fundo Monetário Internacional e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento que não sejam portugueses beneficiarão em todo o território da República Portuguesa das isenções, imunidades e privilégios designados, respectivamente, no artigo IX do Acordo sobre o Fundo e no artigo VII do Acordo sobre o Banco.
Art. 11.º É o Governo, pelo Ministério das Finanças, autorizado:
1.º A emitir os títulos de obrigação referidos na secção 5 do artigo III do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional e na secção 12 do artigo V do Acordo sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nas hipóteses previstas nas mesmas disposições;
2.º A inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da sua participação no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, designadamente os relativos a juros.
Art. 12.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor e é aplicável a todo o território da República Portuguesa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.