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Decreto-lei 43341, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

Texto do documento

Decreto-Lei 43341

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a participar no Fundo Monetário Internacional com uma quota no valor de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento com 800 acções, estas na importância total de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte, daquele mesmo peso e toque.

Art. 2.º Em conformidade com o disposto na secção 1 do artigo V do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional, incumbirá ao Banco de Portugal assegurar, por parte de Portugal, as respectivas relações com o referido Fundo, realizando as inerentes operações cambiais, designadamente as previstas naquele artigo.

Art. 3.º O Banco de Portugal assegurará também o cumprimento das obrigações decorrentes do preceituado na secção 5 do artigo VII do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional, para o que solicitará directamente de quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias.

Art. 4.º O Banco de Portugal desempenhará ainda as funções de depositário definidas na secção 2 do artigo XIII do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional.

Art. 5.º Para o cargo de governador, em representação do Estado no Fundo Monetário Internacional, será designado, por despacho do Ministro das Finanças, o governador do Banco de Portugal. A designação de governador suplente será feita por igual forma, mediante proposta do Banco de Portugal.

Art. 6.º Caberá ao Ministério das Finanças assegurar, por parte de Portugal, as relações com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em conformidade como disposto na secção 2 do artigo III do Acordo que criou o mesmo Banco.

Art. 7.º O Banco de Portugal será, em harmonia com a seção 11 do artigo V do Acordo sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.

Art. 8.º O governador e o governador suplente por parte do Estado no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento serão designados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 9.º Em conformidade com o disposto no Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional e no Acordo sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, terão aquelas instituições, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídica e beneficiarão das imunidades, isenções e privilégios referidos, respectivamente, nos artigos IX e VII dos citados Acordos.

Art. 10.º Os governadores, os directores executivos e os suplentes daqueles e destes, os agentes e os empregados do Fundo Monetário Internacional e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento que não sejam portugueses beneficiarão em todo o território da República Portuguesa das isenções, imunidades e privilégios designados, respectivamente, no artigo IX do Acordo sobre o Fundo e no artigo VII do Acordo sobre o Banco.

Art. 11.º É o Governo, pelo Ministério das Finanças, autorizado:

1.º A emitir os títulos de obrigação referidos na secção 5 do artigo III do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional e na secção 12 do artigo V do Acordo sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nas hipóteses previstas nas mesmas disposições;

2.º A inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da sua participação no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, designadamente os relativos a juros.

Art. 12.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor e é aplicável a todo o território da República Portuguesa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/22/plain-19035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19035.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-30 - Decreto-Lei 43490 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Dezembro de 1960 (autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento), no referente às isenções, imunidades e privilégios que gozam os governadores, os directores executivos e os suplentes daqueles organismos na República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-13 - Decreto-Lei 43536 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério e do do Ultramar, destinados à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-27 - Decreto 44484 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Fixa as condições em que é realizada a emissão de 51 promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-26 - Decreto 44936 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Fixa as características e condições da emissão de promissórias destinadas a substituir parte da importância a entregar por Portugal ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43337.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-07 - Decreto-Lei 46471 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-20 - Decreto 46773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1966 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1966-03-30 - Decreto 46928 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Regula as condições para a emissão de promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338 e também por força do Decreto-Lei n.º 46471.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-21 - Decreto-Lei 148/71 - Ministério das Finanças

    Autoriza o aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional - Revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46471.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-14 - Decreto 353/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de vinte promissórias, do valor global de 893000 contos, destinadas a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país neste organismo, referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/71.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-11 - Decreto 534/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 25000000$00 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Decreto-Lei 339-B/75 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e das Finanças

    Autoriza o governador do Banco de Portugal, em representação do Estado Português no Fundo Monetário Internacional, a depositar neste o instrumento pelo qual se declare que o Estado Português assume todas as obrigações de participante na Conta de Saque Especial.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Decreto-Lei 860/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 483000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-08 - Decreto-Lei 324/77 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto-Lei 435/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 940000 contos, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização do valor-ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Decreto-Lei 452/77 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento de 99,8 para 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Decreto-Lei 118-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Decreto-Lei 353/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância em moeda nacional a pagar ao FMI para realização do aumento da quota do nosso país.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Decreto-Lei 36/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-14 - Decreto-Lei 308/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Decreto-Lei 247/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto-Lei 478/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de uma promissória a favor do Fundo Monetário Internacional e define os seus termos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-30 - Decreto-Lei 132/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 12909782187$10 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-02 - Decreto-Lei 134/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-10 - Decreto-Lei 277/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 11359906617$60, destinada a substituir a importância em moeda nacional paga ao Fundo Monetário Internacional para a realização do aumento da quota de Portugal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/84, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Decreto-Lei 391/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 4615624678$00, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-H/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 7868356376$60, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 428/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no BIRD, de 281,3 para 306,4 milhões de dólares.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 137/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 78408127$80, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional .

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - Decreto-Lei 344/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-18 - Decreto-Lei 131/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza a participação de Portugal na subscrição do terceiro aumento geral de capital do BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-17 - Decreto-Lei 279/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à participação nacional na Associação Internacional de Desenvolvimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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