Decreto-Lei 132/84
de 30 de Abril
O Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis 46471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio e 36/81, de 7 de Março, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota, respectivamente, para 75 e 117 milhões de dólares dos Estados Unidos da América e 172 e 258 milhões de direitos de saque especial, unidade de valor em que passaram a ser expressas as contas do Fundo Monetário Internacional a partir de 20 de Março de 1972.
De harmonia com o disposto na secção 3 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, a quota de Portugal foi paga 25% em ouro, moeda estrangeira e direitos de saque especial e 75% em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com a secção 4 do mencionado artigo III, parte da importância em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75% da quota portuguesa foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo III.
O artigo V da secção 11 do referido Acordo estabelece que o valor das moedas detidas pelo Fundo será mantido em termos de direitos de saque especial, de acordo com as taxas de câmbio referidas no artigo XIX, secção 7, alínea a). Consequentemente, cada país membro entregará ao Fundo ou receberá dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou aumento daquele valor.
Em virtude das modificações do valor cambial do escudo desde o último ajustamento, em 30 de Abril de 1982, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo V, secção 11, proceder a nova actualização do valor da nossa moeda, em termos de direitos de saque especial, paga ao Fundo. Essa importância, com referência a 29 de Julho de 1983, é de 9342395375$50 e pode ser substituída, em parte ou na totalidade, por promissórias.
Pela mesma razão, nos anos de 1978 a 1981 procedeu-se igualmente à actualização do valor da nossa moeda, em termos de direitos de saque especial, paga ao Fundo. Do montante pago, a importância de 3567386811$60 pode também ser substituída por promissórias.
Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 e os Decretos-Leis n.os 46471, 148/71, 118-A/78 e 36/81, já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 Novembro de 1960, nos artigos 2.º, 3.º e 4.º dos Decretos-Leis 46471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio e 36/81, de 7 de Março, e em conformidade com o previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 12909782187$10 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário enunciadas na secção 2 do artigo XIII do Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro.
Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.
Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.