Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 118-A/78, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.

Texto do documento

Decreto-Lei 118-A/78

de 31 de Maio

O artigo III, secção 2, do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, estabelece que o Fundo procederá à revisão geral e, se o julgar apropriado, proporá o ajustamento das quotas dos países membros. Estas revisões gerais, às quais o Fundo deverá proceder a intervalos não superiores a cinco anos, destinam-se não só a aumentar a liquidez daquele organismo em harmonia com a expansão da economia mundial mas também a manter uma equilibrada distribuição das quotas pelos países membros, através do seu ajustamento de acordo com a posição relativa das suas economias.

Em consequência da 4.ª e 5.ª Revisões Gerais, realizadas em 1965 e 1970, a quota de Portugal no Fundo, que inicialmente era de 60 milhões, passou sucessivamente para 75 e 117 milhões de direitos de saque especiais, nível no qual agora se situa.

Nos termos da 6.ª Revisão Geral, aprovada pela Resolução 31-2 do Conselho de Governadores do Fundo, de 22 de Março de 1976, Portugal pode proceder a um novo aumento da sua quota para 172 milhões de direitos de saque especiais.

Considerando os mencionados objectivos das revisões gerais e atendendo a que as quotas constituem a base para a determinação dos limites dentro dos quais cada país membro pode utilizar não só os recursos próprios do Fundo mas também as facilidades de crédito especiais proporcionadas por aquele organismo com fundos provenientes de outras origens, entende-se convir a Portugal dar a sua concordância ao referido aumento da sua quota.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.

Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional, com as alterações decorrentes da Segunda Emenda ao Acordo relativo ao mesmo Fundo, aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, de 20 de Janeiro de 1978, e com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes, vigorará em relação à totalidade da quota do País, isto é, tanto quanto à quota inicial como quanto aos aumentos autorizados pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, e 148/71, de 21 de Abril, e pelo artigo 1.º do presente diploma.

Art. 3.º A importância total da responsabilidade para com o Fundo, representada pelos títulos de obrigações emitidos em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, não poderá exceder o quantitativo correspondente ao contravalor em escudos da parte da quota de Portugal a realizar em moeda nacional nos termos do Acordo relativo àquele Fundo, menos as somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao Fundo, por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.

Art. 4.º A autorização concedida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 abrangerá todos os encargos inerentes à realização da quota de Portugal no Fundo até ao seu novo valor de 172 milhões de direitos de saque especiais.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Herlânder dos Santos Estrela.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 29 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/31/plain-30817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43338 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-20 - RESOLUÇÃO 8-A/78 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Decreto-Lei 353/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância em moeda nacional a pagar ao FMI para realização do aumento da quota do nosso país.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto-Lei 478/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de uma promissória a favor do Fundo Monetário Internacional e define os seus termos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-30 - Decreto-Lei 132/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 12909782187$10 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Decreto-Lei 391/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 4615624678$00, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda