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Resolução 8-A/78, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

Texto do documento

Lei 3/78

de 20 de Janeiro

Aprova, para adesão, a segunda emenda ao acordo do Fundo Monetário

Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de 1969.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 169.º da Constituição, aprovar, para adesão, a segunda emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, elaborada em conformidade com a Resolução 29-10 da Assembleia de Governadores do referido Fundo, cujo texto em inglês e respectiva tradução figuram em anexo à presente resolução.

Aprovada em 25 de Outubro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Segunda emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional

elaborada em conformidade com a Resolução 29-10 da Assembleia de

Governadores.

i) O Fundo Monetário Internacional é instituído e funcionará em conformidade com as disposições deste Acordo, tal como foram originalmente adoptadas e posteriormente emendadas;

ii) A fim de poder realizar as suas operações e transacções, o Fundo manterá um Departamento Geral e um Departamento de Direitos de Saque Especiais. A qualidade de membro do Fundo conferirá o direito à participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais;

iii) As operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo serão efectuadas através do Departamento Geral, constituído nos termos das disposições do presente Acordo, pela conta «Recursos gerais», pela conta «Desembolso especial» e pela conta «Investimentos»; no entanto, as operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais serão efectuadas através do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

ARTIGO I

Objectivos

Os objectivos do Fundo Monetário Internacional são:

i) Promover a cooperação monetária internacional através de uma instituição permanente que constitua um mecanismo de consulta e colaboração no que respeita a problemas monetários internacionais;

ii) Facilitar a expansão e o crescimento equilibrado do comércio internacional e contribuir assim para o fomento e manutenção de elevados níveis de emprego e de rendimento real e para o desenvolvimento dos recursos produtivos de todos os membros, como objectivos primordiais de política económica;

iii) Promover a estabilidade dos câmbios, manter arranjos cambiais regulares entre os membros e evitar depreciações cambiais concorrenciais;

iv) Contribuir para a instituição de um sistema multilateral de pagamentos para as transacções correntes entre os membros e para a eliminação das restrições cambiais que dificultam o crescimento do comércio mundial;

v) Incutir confiança aos membros, pondo temporariamente à sua disposição os recursos do Fundo, mediante garantias adequadas, dando-lhes assim possibilidade de corrigirem desequilíbrios da sua balança de pagamentos sem recorrerem a medidas prejudiciais à prosperidade nacional ou internacional;

vi) Em conformidade com o que precede, encurtar a duração e reduzir o grau de desequilíbrio das balanças de pagamentos internacionais dos membros.

Em todas as suas políticas e decisões, o Fundo orientar-se-á pelos objectivos consignados no presente artigo.

ARTIGO II

Membros

Secção 1. Membros originários.

Os membros originários do Fundo serão os países representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas cujos Governos tenham aceitado ser membros do Fundo antes de 31 de Dezembro de 1945.

Secção 2. Outros membros.

Será facultada a admissão de outros países nas datas e em conformidade com as condições estipuladas pela Assembleia de Governadores. Estas condições, incluindo as modalidades das subscrições, assentarão em princípios compatíveis com os aplicados a outros países já membros

.

ARTIGO III

Quotas e subscrições

Secção 1. Quotas e pagamento de subscrições.

Será fixada uma quota para cada membro expressa em direitos de saque especiais.

As quotas dos membros representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas que aceitem ser membros antes de 31 de Dezembro de 1945 serão as indicadas no anexo A. As quotas dos outros membros serão determinadas pela Assembleia de Governadores. A subscrição de cada membro será igual à sua quota e será integralmente paga ao Fundo no depositário competente.

Secção 2. Ajustamento de quotas.

a) A Assembleia de Governadores procederá de cinco em cinco anos, pelo menos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar apropriado, proporá o seu ajustamento. Poderá também, se o entender oportuno, considerar, em qualquer outro momento, o ajustamento de determinada quota, a pedido do membro interessado.

b) O Fundo poderá, em qualquer momento, propor um aumento das quotas dos membros do Fundo que o eram em 31 de Agosto de 1975 proporcionalmente às suas quotas nessa data, numa importância cumulativa que não exceda as importâncias transferidas, ao abrigo do artigo V, secção 12-f), i) e j), da conta «Desembolso especial» para a conta «Recursos gerais».

c) Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer modificação de quotas.

d) A quota de um membro não será alterada sem o consentimento desse membro e sem que o pagamento tenha sido efectuado, a não ser que se considere que o pagamento foi efectuado em conformidade com a secção 3-b) do presente artigo.

Secção 3. Pagamento aquando da modificação das quotas.

a) Todo o membro que consinta no aumento da sua quota, ao abrigo da secção 2-a) do presente artigo, deverá, no período estipulado pelo Fundo, pagar a este 25% do aumento em direitos de saque especiais, mas a Assembleia de Governadores poderá estipular que este pagamento seja feito, na mesma base para todos os membros, no todo ou em parte, nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, ou na própria moeda do membro. Um membro não participante pagará nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, uma parte de aumento correspondente à proporção a pagar em direitos de saque especiais pelos participantes. A restante parte do aumento será paga pelo membro na sua própria moeda. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não poderão, por virtude dos pagamentos efectuados por outros membros ao abrigo desta disposição, ser aumentados para além do nível a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões, nos termos do artigo V, secção 8-b), ii).

b) Os membros que consistam num aumento da sua quota, nos termos da secção 2-b) do presente artigo, considerar-se-ão como tendo pago ao Fundo uma importância da subscrição igual a esse aumento.

c) Se um membro aceitar uma redução da sua quota, o Fundo pagar-lhe-á, no prazo de sessenta dias, uma importância igual à da redução. O pagamento será feito na moeda do membro e em direitos de saque especiais ou nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, na importância necessária para evitar que os haveres do Fundo nessa moeda se tornem inferiores à nova quota, sob reserva de que, em circunstâncias excepcionais, o Fundo poderá reduzir os seus haveres nessa moeda a uma importância inferior à nova quota, por meio da entrega ao membro da sua própria moeda.

d) Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo a) acima, excepto quando se trate de determinação de qualquer período ou de prescrição de moedas nos termos dessa disposição.

Secção 4. Substituição de moedas por títulos.

O Fundo aceitará de qualquer membro, em substituição de uma importância da moeda desse membro detida na conta «Recursos gerais» que, no parecer do Fundo, não seja necessária para as suas operações e transacções, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo membro ou pelo depositário por este designado nos termos do artigo XIII, secção 2, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista, pelo seu valor nominal, por lançamento a crédito da conta do Fundo no depositário designado. As disposições da presente secção aplicar-se-ão não só às moedas correspondentes às subscrições, mas também a quaisquer moedas devidas ao Fundo ou por este adquiridas que devam ser levadas à conta «Recursos gerais».

ARTIGO IV

Obrigações relativas a disposições sobre matéria cambial

Secção 1. Obrigações gerais dos membros.

Reconhecendo que a finalidade essencial do sistema monetário internacional é proporcionar uma estrutura que facilite a troca de bens, serviços e capitais entre os países que seja favorável a um sólido crescimento económico e que um dos principais objectivos é o contínuo desenvolvimento das condições de base ordenadas que são necessárias à estabilidade financeira e económica, cada membro compromete-se a colaborar com o Fundo e com os outros membros a fim de assegurar a manutenção de arranjos cambiais ordenados e de promover um sistema de câmbios estável. Em particular, cada membro:

i) Esforçar-se-á por orientar as suas políticas económicas e financeiras com vista a fomentar um crescimento económico ordenado, com razoável estabilidade de preços, tendo em devida atenção as suas próprias circunstâncias;

ii) Procurará promover a estabilidade, fomentando condições de base ordenadas de natureza económica e financeira e um sistema monetário que não tenda a provocar perturbações erráticas;

iii) Evitará a manipulação das taxas de câmbio ou do sistema monetário internacional de modo a obstar ao ajustamento efectivo das balanças de pagamentos ou obter vantagens competitivas indevidas em relação aos outros membros, e iv) Seguirá políticas cambiais compatíveis com os compromissos assumidos ao abrigo desta secção.

Secção 2. Disposições gerais sobre matéria cambial.

a) Todo o membro notificara o Fundo, no prazo de trinta dias a contar da data da segunda emenda ao presente Acordo, das disposições cambiais que tenciona aplicar em cumprimento das suas obrigações, nos termos da secção I deste artigo, e notificará imediatamente o Fundo de quaisquer alterações às suas disposições cambiais.

b) De acordo com um sistema monetário internacional do tipo que vigorava em 1 de Janeiro de 1976, as disposições cambiais podem abranger: i) a manutenção, por parte de um membro, de um valor para a sua moeda em termos do direito de saque especial ou de qualquer outro denominador, excepto o ouro, escolhido pelo membro;

ou ii) arranjos de cooperação através dos quais os membros mantenham o valor das suas moedas em relação ao valor da moeda ou moedas dos outros membros; ou iii) outras disposições cambiais à escolha do membro.

c) A fim de acompanhar a evolução do sistema monetário internacional, o Fundo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá definir disposições cambiais gerais sem limitar o direito dos membros de manterem disposições cambiais, à sua escolha, compatíveis com os objectivos do Fundo e com as obrigações consignadas na secção 1 do presente artigo.

Secção 3. Fiscalização das disposições em matéria cambial.

a) O Fundo deverá fiscalizar o sistema monetário internacional a fim de assegurar o seu bom funcionamento e deverá controlar o cumprimento por parte de cada membro das suas obrigações decorrentes da secção 1 do presente artigo.

b) No cumprimento das suas funções, nos termos do parágrafo a) acima, o Fundo deverá exercer rigorosa fiscalização em relação às políticas de taxas de câmbios dos membros e adoptar princípios específicos para orientação de todos os membros relativamente a essas políticas. Cada membro deverá fornecer ao Fundo as informações necessárias a essa fiscalização e, a pedido deste, deverá consultá-lo sobre as suas políticas de taxas de câmbio. Os princípios adoptados pelo Fundo deverão ser compatíveis com os arranjos de cooperação segundo os quais os membros mantêm o valor das suas moedas em relação ao valor da moeda ou moedas dos outros membros, bem como com outras disposições cambiais, à escolha do membro, compatíveis com os objectivos do Fundo e com a secção 1 do presente artigo. Estes princípios deverão respeitar a organização sócio-política interna dos membros e, ao aplicar estes princípios, o Fundo terá em devida consideração a situação particular de cada membro.

Secção 4. Paridades.

O Fundo poderá decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, que as condições económicas internacionais permitem a introdução de um sistema generalizado de disposições cambiais, baseado em paridades estáveis, mas ajustáveis. O Fundo poderá tomar essa decisão com base na estabilidade subjacente da economia mundial, e, para este fim, deverá tomar em conta a evolução dos preços e as taxas de crescimento das economias dos países membros. A decisão será tomada à luz da evolução do sistema monetário internacional, tendo em conta, em particular, as fontes de liquidez e, a fim de assegurar o bom funcionamento de um sistema de paridades, as disposições ao abrigo das quais tanto os membros em situação excedentária como os membros em situação deficitária da balança de pagamentos tomem medidas imediatas efectivas e simétricas para alcançarem o ajustamento, bem como tendo em conta as disposições relativas à intervenção e ao tratamento de desequilíbrios. Ao fazer essa determinação, o Fundo deverá notificar os membros de que serão aplicadas as disposições do anexo C.

Secção 5. Moedas diversas nos territórios de um membro.

a) As medidas adoptadas por um membro relativamente à sua moeda, nos termos do presente artigo, considerar-se-ão como aplicáveis às moedas diversas de todos os territórios em relação aos quais o membro aceitou este Acordo, nos termos do artigo XXXI, secção 2-g), salvo se o membro declarar que essas medidas se referem quer exclusivamente à moeda metropolitana, quer a uma ou várias moedas diversas, quer, simultaneamente, à moeda metropolitana e a uma ou mais das moedas diversas especificadas.

b) As medidas tomadas pelo Fundo ao abrigo do presente artigo considerar-se-ão como respeitantes a todas as moedas de um membro mencionadas no parágrafo a) acima, salvo declaração em contrário do Fundo.

ARTIGO V

Operações e transacções do Fundo

Secção 1. Organismos que tratam com o Fundo.

Os membros só tratarão com o Fundo através do respectivo Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou outros organismos financeiros análogos e o Fundo tratará apenas com esses organismos ou através deles.

Secção 2. Limitação das operações e transacções do Fundo.

a) Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as transacções por conta do Fundo limitar-se-ão a transacções destinadas a fornecer a um membro, por iniciativa deste, direitos de saque especiais ou moedas de outros membros provenientes dos recursos gerais do Fundo, os quais serão detidos na conta de recursos gerais, em troca da moeda do membro que deseje efectuar a compra.

b) Se solicitado, o Fundo poderá decidir prestar serviços financeiros e técnicos, inclusive a administração de recursos fornecidos pelos membros, compatíveis com os objectivos do Fundo. As operações relativas à prestação desses serviços financeiros não serão efectuadas por conta do Fundo. Os serviços efectuados ao abrigo deste parágrafo não imporão quaisquer obrigações aos membros sem o seu consentimento.

Secção 3. Condições que regem a utilização dos recursos gerais do Fundo.

a) O Fundo adoptará políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais, inclusive políticas relativas a arranjos stand-by ou arranjos similares, e poderá adoptar políticas referentes a problemas especiais de balança de pagamentos que ajudem os membros a resolver esses problemas de modo compatível com as disposições deste Acordo e que estabeleçam garantias adequadas para a utilização temporária dos recursos gerais do Fundo.

b) Todo o membro terá o direito de comprar ao Fundo as moedas de outros membros, em troca de uma importância equivalente da sua moeda, nas seguintes condições:

i) A utilização pelo membro dos recursos gerais do Fundo será feita em conformidade com as disposições do presente Acordo e com políticas adoptadas nos termos daquelas;

ii) O membro alegará a necessidade de efectuar uma compra por motivo da posição da sua balança de pagamentos ou das suas reservas ou da evolução das suas reservas;

iii) A compra proposta será uma compra dentro da tranche de reserva ou não dará lugar a que os haveres do Fundo na moeda do membro comprador excedam 200% da sua quota;

iv) O Fundo não ter declarado previamente, ao abrigo da secção 5 do presente artigo, do artigo VI, secção 1, ou do artigo XXVI, secção 2-a), que o membro que deseja efectuar a compra não está em posição de utilizar os recursos gerais do Fundo.

c) O Fundo deverá examinar qualquer pedido de compra, a fim de determinar se a compra proposta é compatível com as disposições do presente Acordo e com as políticas adoptadas ao abrigo das mesmas, mas não poderá levantar objecções aos pedidos de compras dentro da tranche de reserva.

d) O Fundo adoptará políticas e processos, relativamente à selecção das moedas a vender, que deverão atender, após consulta aos membros, à posição da balança de pagamentos e das reservas dos mesmos e à evolução dos mercados cambiais, bem como à conveniência de promover gradualmente o equilíbrio das posições no Fundo, no entendimento de que, se um membro alegar que pretende comprar a moeda de outro membro por desejar obter uma importância equivalente da sua própria moeda oferecida pelo outro membro, terá o direito de comprar a moeda do outro membro, salvo se o Fundo tiver declarado, ao abrigo do artigo VII, secção 3, que os seus haveres nessa moeda se tornaram escassos.

e):

i) Todo o membro garantirá que os saldos da sua moeda comprada ao Fundo são saldos de moeda livremente utilizável ou podem ser trocados, no momento da compra, por uma moeda livremente utilizável, à sua escolha, a uma taxa de câmbio entre as duas moedas equivalente à taxa de câmbio aplicável entre elas, na base do estipulado no artigo XIX, secção 7-a);

ii) Cada membro cuja moeda é comprada ao Fundo ou é obtida em troca de moeda comprada ao Fundo deverá colaborar com este e com outros membros, a fim de permitir que esses saldos da sua moeda sejam trocados, no momento da compra, por moedas livremente utilizáveis de outros membros;

iii) Qualquer troca, efectuada ao abrigo da alínea acima, de uma moeda que não seja livremente utilizável será feita pelo membro cuja moeda é comprada, salvo se esse membro e o membro comprador acordarem noutro processo;

iv) Qualquer membro que compre ao Fundo a moeda livremente utilizável de outro membro e que deseje trocá-la, no momento da compra, por outra moeda livremente utilizável fará a troca com outro membro a pedido deste. A troca será feita por uma moeda livremente utilizável, escolhida pelo outro membro, à taxa de câmbio referida em i) acima.

f) Em conformidade com as políticas e processos que vier a adoptar, o Fundo poderá acordar em fornecer a um participante que efectue uma compra nos termos desta secção direitos de saque especiais em vez de moedas de outros membros.

Secção 4. Dispensa de condições.

O Fundo poderá, a seu alvedrio e de forma a salvaguardar os seus interesses, dispensar qualquer das condições prescritas na secção 3-b), iii) e iv), do presente artigo, especialmente no caso de membros que no passado tenham evitado utilizar os recursos gerais do Fundo em larga escala ou continuadamente. Ao conceder uma dispensa, o Fundo terá em consideração as necessidades periódicas ou excepcionais do membro que a solicitou. O Fundo tomará igualmente em consideração qualquer oferta do membro para entregar como caução activos aceitáveis cujo valor seja suficiente, no parecer do Fundo, para proteger os seus interesses e poderá exigir como condição para a dispensa a prestação dessa caução.

Secção 5. Incapacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo.

Sempre que o Fundo entenda que qualquer membro utiliza os recursos gerais do Fundo de forma contrária aos objectivos deste, apresentará ao membro um relatório expondo os seus pontos de vista e estabelecendo um prazo adequado para resposta.

Depois de ter apresentado esse relatório a um membro, o Fundo poderá limitar a utilização dos seus recursos gerais por parte desse membro. Se não for recebida resposta do membro ao relatório dentro do prazo fixado ou se a resposta recebida não for satisfatória, o Fundo poderá continuar a limitar a utilização dos seus recursos gerais pelo membro ou poderá, após um pré-aviso razoável, declará-lo inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo.

Secção 6. Outras compras e vendas de direitos de saque especiais por parte do Fundo.

a) O Fundo poderá aceitar direitos de saque especiais oferecidos por um participante em troca de uma importância equivalente de moedas de outros membros.

b) O Fundo poderá fornecer a um participante, a pedido deste, direitos de saque especiais contra uma importância equivalente de moedas de outros membros. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não deverão ultrapassar, em consequência destas transacções, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), do presente artigo.

c) As moedas fornecidas ou aceites pelo Fundo, nos termos desta secção, serão escolhidas em conformidade com políticas que tenham em conta os princípios das secções 3-d) ou 7-i) deste artigo. O Fundo só poderá efectuar transacções nos termos da presente secção se o membro cuja moeda for fornecida ou aceite pelo Fundo concordar com essa utilização da sua moeda.

Secção 7. Recompra, por parte de um membro, da sua moeda em poder do Fundo.

a) Qualquer membro terá o direito de recomprar, em qualquer momento, os haveres do Fundo na sua moeda sujeitos ao pagamento de comissões em conformidade com a secção 8-b) do presente artigo.

b) Os membros que tenham efectuado uma compra ao abrigo da secção 3 deste artigo, e à medida que se verifique uma evolução favorável na posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas, deverão normalmente recomprar os haveres do Fundo na sua moeda resultantes da compra e sujeitos ao pagamento de comissões em conformidade com a secção 8-b) deste artigo. Qualquer membro recomprará estes haveres se, de acordo com as políticas relativas a recompras que o Fundo vier a adoptar e após consultas aos membros, o Fundo chamar a atenção do membro para a sua obrigação de recompra em virtude da evolução favorável da posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas.

c) Qualquer membro que tenha efectuado uma compra ao abrigo da secção 3 do presente artigo recomprará os haveres do Fundo na sua moeda resultantes da compra e sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b) deste artigo, no prazo de cinco anos a contar da data em que a compra foi efectuada. O Fundo poderá estipular que a recompra seja feita pelo membro em prestações durante o período que mediar entre três e cinco anos após a data da compra. O Fundo poderá, por uma maioria de 85% do total dos votos, modificar a duração dos períodos de recompra estipulados neste parágrafo, e qualquer novo período que se adopte será aplicável a todos os membros.

d) O Fundo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá adoptar períodos diferentes dos estipulados no parágrafo c) acima, os quais serão iguais para todos os membros, para a recompra de haveres de moeda adquirida pelo Fundo, em conformidade com uma política especial de utilização dos seus recursos gerais.

e) Qualquer membro poderá recomprar, em conformidade com as políticas que o Fundo vier a adoptar por uma maioria de 70% do total dos votos, os haveres do Fundo na sua moeda que não tenham sido adquiridos por virtude das compras e estejam sujeitos ao pagamento de comissões, em conformidade com a secção 8-b), ii), deste artigo.

f) Qualquer decisão que determine, ao abrigo de uma política relativa à utilização dos recursos gerais do Fundo, que o período de recompra, nos termos dos parágrafos c) ou d) acima, seja mais curto do que aquele que vigorava em conformidade com a mesma política aplicar-se-á apenas aos haveres adquiridos pelo Fundo posteriormente à data da entrada em vigor da decisão.

g) O Fundo, a pedido de um membro, poderá adiar a data de quitação de uma obrigação de recompra, mas não para além do período máximo prescrito nos parágrafos c) ou d) acima ou em políticas adoptadas pelo Fundo ao abrigo do parágrafo e) acima, salvo se o Fundo determinar, por uma maioria de 70% do total dos votos, que um período mais longo para a recompra, compatível com a utilização temporária dos recursos gerais do Fundo, se justifica porque a quitação na data do vencimento provocaria ao membro dificuldades excepcionais.

h) O Fundo poderá completar as políticas constantes da secção 3-d) do presente artigo com outras políticas que lhe permitam decidir, após consulta a um membro, vender, em conformidade com a secção 3-b) deste artigo, os seus haveres na moeda do membro que não tenham sido recomprados, nos termos da presente secção 7, sem prejuízo de quaisquer medidas que o Fundo possa vir a ser autorizado a tomar ao abrigo de outras disposições deste Acordo.

i) Todas as recompras efectuadas ao abrigo desta secção serão feitas com direitos de saque especiais ou com as moedas de outros membros estipuladas pelo Fundo. O Fundo adoptará políticas e processos, relativamente às moedas a utilizar pelos membros em recompras, que tomem em consideração os princípios enunciados na secção 3-d) do presente artigo. Os haveres do Fundo na moeda de um membro, utilizada na recompra, não deverão ultrapassar, por via da mesma, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo.

j):

i) Se a moeda de um membro estipulada pelo Fundo nos termos do parágrafo i) acima não for uma moeda livremente utilizável, o membro assegurará que o membro recomprador a poderá obter, no momento da recompra, em troca de uma moeda livremente utilizável, à escolha do membro cuja moeda foi estipulada. As trocas de moeda ao abrigo desta disposição efectuar-se-ão a uma taxa de câmbio entre as duas moedas equivalente à taxa de câmbio entre elas com base no artigo XIX, secção 7-a);

ii) Os membros cuja moeda for estipulada pelo Fundo para fins de recompra, colaborarão com o Fundo e com os outros membros de modo a possibilitar aos membros recompradores, no momento da recompra, a obtenção da moeda prescrita, em troca de moedas livremente utilizáveis de outros membros;

iii) Qualquer troca nos termos do parágrafo j), i), acima será efectuada com o membro cuja moeda for especificada, salvo se esse membro e o membro recomprador acordarem noutro processo;

iv) Se o membro recomprador desejar obter, no momento da recompra, a moeda livremente utilizável de outro membro, especificada pelo Fundo nos termos da alínea i) acima, deverá, se o outro membro o solicitar, obter a moeda do outro membro em troca de uma moeda livremente utilizável à taxa de câmbio referida no parágrafo j), i), acima. O Fundo poderá adoptar normas relativamente à moeda livremente utilizável a fornecer para qualquer troca.

Secção 8. Comissões.

a):

i) O Fundo cobrará uma comissão sobre a compra, por um membro, de direitos de saque especiais ou de moeda de outro membro detidos na conta «Recursos gerais» em troca da sua própria moeda, podendo no entanto cobrar uma comissão mais baixa nas compras dentro da tranche reserva do que nas outras compras. A comissão sobre as compras dentro da tranche reserva não deverá exceder 0,5%;

ii) O Fundo poderá cobrar comissões nos arranjos stand-by ou análogos. O Fundo poderá determinar, no caso de um tal arranjo, que a comissão seja compensada com a comissão cobrada, nos termos da alínea i) acima, sobre as compras efectuadas no quadro desse arranjo.

b) O Fundo cobrará comissões sobre a média dos saldos diários na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais», na medida em que estes:

i) Tenham sido adquiridos ao abrigo de uma política que tenha sido objecto de

exclusão, nos termos do artigo XXX-c); ou

ii) Excedam a importância da quota do membro, após exclusão de quaisquer dos saldos referidos na alínea i) acima.

As taxas das comissões aumentarão normalmente, a intervalos regulares, durante o período de detenção desses saldos.

c) Se um membro deixar de efectuar uma recompra exigida ao abrigo da secção 7 do presente artigo, o Fundo, após consultas ao membro relativamente à redução dos haveres do Fundo na sua moeda, poderá fazer incidir as comissões que julgar convenientes sobre os seus haveres na moeda do membro que deveriam ter sido recomprados.

d) Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para a determinação das taxas das comissões cobradas em conformidade com os parágrafos a) e b) acima, as quais serão uniformes para todos os membros, bem como para as cobradas nos termos do parágrafo c) acima.

e) Os membros pagarão todas as comissões em direitos de saque especiais, salvo se, em circunstâncias excepcionais, o Fundo permitir que um membro pague comissões nas moedas de outros membros estipuladas pelo Fundo, após consultas a estes, ou na sua própria moeda. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não poderão ser aumentados, em consequência de pagamentos efectuados pelos outros membros, em conformidade com esta disposição, para além do limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões, nos termos do parágrafo b), ii), acima.

Secção 9. Remuneração.

a) O Fundo pagará uma remuneração sobre a importância pela qual a percentagem da quota fixada em conformidade com os parágrafos b) ou c) abaixo exceder a média dos saldos diários na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais», com exclusão dos saldos adquiridos ao abrigo de uma política que tivesse sido objecto de exclusão, nos termos do artigo III-c). A taxa de remuneração a determinar pelo Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, será igual para todos os membros e não será superior à taxa de juro fixada nos termos do artigo XX, secção 3, nem inferior a quatro quintos dessa mesma taxa. Ao fixar a taxa de remuneração, o Fundo levará em conta as taxas de comissões em conformidade com o artigo V secção 8-b).

b) A percentagem da quota a aplicar para efeitos do parágrafo a) acima será:

i) Para cada membro que se tornou membro antes da segunda emenda a este Acordo, uma percentagem da quota correspondente a 75% da respectiva quota na data da segunda emenda a este Acordo e, para os membros que se tornaram membros após a data da segunda emenda ao presente Acordo, uma percentagem da quota calculada por divisão do total das importâncias correspondentes às percentagens da quota que se aplicavam aos outros membros na data em que o membro se tornou membro pelo total das quotas dos outros membros, na mesma data; mais ii) As importâncias que pagou ao Fundo em moeda ou em direitos de saque especiais, nos termos do artigo III, secção 3-a), a partir da data aplicável nos termos do parágrafo b), i), acima; e menos iii) As importâncias que recebeu do Fundo em moeda ou em direitos de saque especiais, em conformidade com o artigo III, secção 3-c), a partir da data aplicável nos termos do parágrafo b), i), acima.

c) O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá, para os efeitos do parágrafo a) acima, elevar a última percentagem da quota aplicável a cada membro para:

i) Uma percentagem, que não exceda 100%, a determinar para cada membro com base nos mesmos critérios para todos os membros; ou

ii) 100% para todos os membros.

d) A remuneração será paga em direitos de saque especiais, mas tanto o Fundo como o membro podem decidir que o pagamento seja feito na própria moeda do membro.

Secção 10. Cálculos.

a) O valor dos activos do Fundo detidos nas contas do Departamento Geral será expresso em termos do direito de saque especial.

b) Todos os cálculos relativos a moedas de membros, para efeitos de aplicação das disposições do presente Acordo, à excepção do artigo IV e do anexo C, serão efectuados às taxas calculadas pelo Fundo para essas moedas, em conformidade com a secção 11 deste artigo.

c) Os cálculos para a determinação das importâncias de moeda em relação à quota, para efeitos de aplicação das disposições do presente Acordo, não abrangerão as moedas detidas na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos».

Secção 11. Manutenção do valor.

a) O valor das moedas dos membros detidas na conta «Recursos gerais» será mantido em termos do direito de saque especial, de acordo com as taxas de câmbio visadas no artigo XIX, secção 7-a).

b) Os haveres do Fundo na moeda de um membro serão objecto de um ajustamento, em conformidade com esta secção, aquando da utilização dessa moeda em qualquer operação ou transacção entre o Fundo e outro membro e em quaisquer outras ocasiões que o Fundo venha a decidir ou o membro venha a requerer. Os pagamentos a fazer ao Fundo ou a efectuar por este, relativos a um ajustamento, serão efectuados dentro de um prazo razoável, a determinar pelo Fundo após a data do ajustamento, e em qualquer outra ocasião, a pedido do membro.

Secção 12. Outras operações e transacções.

a) O Fundo orientar-se-á em todas as suas políticas e decisões adoptadas ao abrigo desta secção pelos objectivos expressos no artigo VIII, secção 7, e pelo objectivo de evitar a manipulação do preço ou o estabelecimento de um preço fixo no mercado do ouro.

b) As decisões do Fundo no sentido de efectuar operações ou transacções, nos termos dos parágrafos c), d) e e) abaixo, serão tomadas por uma maioria de 85% do total dos votos.

c) O Fundo poderá vender ouro contra a moeda de qualquer membro, após ter consultado o membro contra cuja moeda o ouro for vendido, desde que os haveres do Fundo na moeda do membro detidos na conta «Recursos gerais» não excedam, em virtude da venda, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo, sem o acordo do membro, e sob ressalva de, a pedido do membro, o Fundo trocar, na ocasião da venda, pela moeda de outro membro a parte da moeda recebida que evite o referido excesso. A troca de uma moeda pela moeda de outro membro será feita após consulta a esse membro e não poderá ter por efeito o aumento dos haveres do Fundo na moeda desse membro para além do limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo. O Fundo adoptará políticas e processos relativos às trocas que tomem em consideração os princípios aplicados em conformidade com a secção 7-i) do presente artigo. As vendas aos membros, ao abrigo desta disposição, serão efectuadas a um preço acordado para cada transacção, com base nos preços do mercado.

d) O Fundo poderá aceitar pagamentos em ouro de um membro em vez de direitos de saque especiais ou moeda em quaisquer operações ou transacções, nos termos deste Acordo. Os pagamentos ao Fundo ao abrigo desta disposição serão efectuados a um preço acordado para cada operação ou transacção, com base nos preços do mercado.

e) O Fundo poderá vender ouro por ele detido na data da segunda emenda a este Acordo aos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 e que acordem em comprá-lo, na proporção das respectivas quotas nessa data. Se o Fundo tiver a intenção de vender ouro nos termos do parágrafo c) acima, para os fins do parágrafo f), ii), abaixo, poderá vender a cada membro em desenvolvimento que concorde em comprá-la a parte do ouro que, se tivesse sido vendida nos termos do parágrafo c) acima, teria produzido a mais-valia que poderia ter sido distribuída a esse membro nos termos do parágrafo f), iii), abaixo. O ouro que seria vendido, ao abrigo desta disposição, a um membro que tivesse sido declarado inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo, nos termos da secção 5 deste artigo, ser-lhe-á vendido logo que a inelegibilidade cesse, salvo se o Fundo decidir efectuar a venda mais cedo. A venda de ouro a um membro ao abrigo deste parágrafo e) será feita em troca da sua moeda e a um preço equivalente, no momento da venda, a um direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino.

f) Sempre que, nos termos do parágrafo c) acima, o Fundo venda ouro por ele detido na data da segunda emenda a este Acordo, uma parte do produto, equivalente no momento da venda a um direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino, será colocada na conta «Recursos gerais» e, salvo decisão em contrário do Fundo, de acordo com o parágrafo g) abaixo, qualquer excesso será detido na conta «Desembolso especial». Os activos detidos na conta «Desembolso especial» serão separados dos activos das outras contas do Departamento Geral e poderão ser utilizados em qualquer momento:

i) Para efectuar transferências para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções autorizadas por disposições de outras secções do presente Acordo;

ii) Para operações e transacções que não sejam autorizadas por outras disposições do presente Acordo, mas que sejam compatíveis com os objectivos do Fundo. Ao abrigo do presente parágrafo f), ii), poder-se-á prestar auxílio, em condições especiais, para fins de balança de pagamentos, aos membros em desenvolvimento que se encontrem em situação difícil, e, para o efeito, o Fundo levará em consideração o nível do rendimento per capita;

iii) Para a distribuição aos membros em desenvolvimento que eram membros em 31 de Agosto de 1975, na proporção das suas quotas naquela data, de parte dos activos, que o Fundo decidir utilizar para os fins mencionados na alínea ii) acima, correspondente à proporção entre as quotas destes membros na data da distribuição e o total das quotas de todos os membros na mesma data, entendendo-se que a distribuição, nos termos desta disposição, a qualquer membro que tenha sido considerado inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo, de acordo com a secção 5 deste artigo, será feita logo que cesse a inelegibilidade do membro, salvo se o Fundo decidir proceder à distribuição mais cedo.

As decisões relativas à utilização dos activos em conformidade com a alínea i) acima serão tomadas por uma maioria de 70% do total dos votos e as decisões relativas às alíneas ii) e iii) acima serão tomadas por uma maioria de 85% do total dos votos.

g) O Fundo poderá decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, transferir uma parte do excesso mencionado no parágrafo f) acima para a conta «Investimentos», a fim de ser utilizada nos termos do artigo XII, secção 6-f).

h) Enquanto se não proceder às utilizações mencionadas no parágrafo f) acima, o Fundo poderá investir a moeda de um membro detida na conta «Desembolso especial» em obrigações negociáveis desse membro ou de organizações financeiras internacionais. O rendimento desses investimentos e os juros recebidos, nos termos do parágrafo f), ii), acima, serão colocados na conta «Desembolso especial». Não se procederá a qualquer investimento sem o acordo do membro cuja moeda é utilizada para fazer o investimento. O Fundo só fará investimentos em obrigações expressas em direitos de saque especiais ou na moeda utilizada para investimentos.

i) A conta «Recursos gerais» será reembolsada de tempos a tempos das despesas de administração da conta «Desembolso especial» pagas pela conta «Recursos gerais» por meio de transferências da conta «Desembolso especial», com base numa estimativa razoável dessas despesas.

j) A conta «Desembolso especial» cessará no caso de liquidação do Fundo e pode cessar anteriormente à liquidação do Fundo por uma maioria de 70% do total dos votos. Aquando da cessação da conta por motivo de liquidação do Fundo, quaisquer activos detidos nesta conta serão distribuídos de acordo com as disposições do anexo K. Se a conta cessar antes da liquidação do Fundo, os activos desta conta serão transferidos para a conta «Recursos gerais», a fim de serem imediatamente utilizados em operações e transacções. O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, adoptará regras e regulamentos para a administração da conta «Desembolso especial».

ARTIGO VI

Transferências de capitais

Secção 1. Utilização dos recursos gerais do Fundo para transferências de capitais.

a) Os membros não poderão utilizar os recursos gerais do Fundo para fazer face a uma saída volumosa ou prolongada de capitais, sob reserva das disposições da secção 2 do presente artigo, e o Fundo poderá solicitar a um membro que exerça a fiscalização necessária para impedir semelhante utilização dos recursos gerais do Fundo. Se, depois de receber esse pedido, o membro não exercer a fiscalização necessária, o Fundo poderá declará-lo inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo.

b) Nenhum passo da presente secção será interpretado no sentido de:

i) Impedir a utilização dos recursos gerais do Fundo em operações de capital de importância razoável necessárias à expansão das exportações ou ao movimento normal das operações comerciais, bancárias ou outras;

ou ii) Afectar os movimentos de capitais financiados com os recursos próprios de um membro, comprometendo-se no entanto os membros a proceder a esses movimentos de capitais de acordo com os objectivos do Fundo.

Secção 2. Disposições especiais relativas a transferências de capitais.

Os membros terão a faculdade de efectuar compras dentro da tranche reserva para fazerem face a transferências de capitais.

Secção 3. «Contrôle» das transferências de capitais.

Os membros poderão exercer os contrôles necessários para regular os movimentos internacionais de capitais, mas nenhum membro poderá exercer esses contrôles de uma forma que restrinja os pagamentos relativos a transacções correntes ou que retarde indevidamente as transferências de fundos para liquidação de compromissos, salvo o disposto no artigo VII, secção 3-b), e no artigo XIV, secção 2.

ARTIGO VII

Reposição e moedas escassas

Secção 1. Medidas para reposição dos haveres do Fundo em moedas.

O Fundo poderá, se o considerar conveniente para reposição dos seus haveres na moeda de um membro detida na conta «Recursos gerais» que lhe seja necessária para as suas transacções, adoptar uma ou ambas das seguintes medidas:

i) Propor ao membro que, nos termos e condições acordados entre o Fundo e esse membro, este último empreste a sua moeda ao Fundo, ou que, com o acordo do membro, o Fundo obtenha essa moeda por empréstimo de qualquer outra fonte ou fora dos territórios do membro; porém, nenhum membro ficará obrigado a fazer esses empréstimos ao Fundo ou a acordar em que o Fundo contraia empréstimos na sua moeda de qualquer outra fonte;

ii) Pedir ao membro, no caso de se tratar de um participante, que venda a sua moeda ao Fundo contra direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais», em conformidade com o artigo XIX, secção 4. Ao proceder à reposição com direitos de saque especiais, o Fundo deverá ter em devida conta os princípios da designação, nos termos do artigo XIX, secção 5.

Secção 2. Escassez geral da moeda.

Se o Fundo verificar que há uma escassez geral de determinada moeda, poderá informar os membros desse facto, bem como publicar um relatório expondo as causas da escassez que contenha recomendações destinadas a pôr-lhe termo. Na elaboração do relatório participará um representante do membro cuja moeda está em causa.

Secção 3. Escassez dos haveres do Fundo.

a) No caso de se tornar evidente para o Fundo que a procura da moeda de um membro ameaça seriamente a possibilidade de o Fundo fornecer essa moeda, este deverá declarar oficialmente essa moeda escassa, independentemente da publicação do relatório referido na secção 2 do presente artigo, e, a partir desse momento, deverá repartir as suas disponibilidades presentes e futuras na moeda escassa, tendo em devida conta as necessidades relativas dos membros, a situação económica internacional em geral e quaisquer outras considerações pertinentes. O Fundo deverá também publicar um relatório sobre as medidas que adoptar.

b) A declaração formal, nos termos do parágrafo a) acima, constituirá autorização para qualquer membro impor, temporariamente e após consulta ao Fundo, limitações à liberdade das operações cambiais na moeda escassa. Sob reserva das disposições do artigo IV e do anexo C, cada membro terá plena competência para a determinação da natureza dessas limitações, mas estas não serão mais restritivas do que o necessário para ajustar a procura da moeda escassa às respectivas disponibilidades que o membro em questão possua ou venha a possuir e deverão ser atenuadas e revogadas logo que as condições o permitam.

c) A autorização a que se refere o parágrafo b) acima expirará logo que o Fundo declare oficialmente que a moeda em questão deixou de ser escassa.

Secção 4. Aplicação das restrições.

Os membros que impuserem restrições relativamente à moeda de outro membro, de acordo com as disposições da secção 3-b) do presente artigo, deverão acolher compreensivamente quaisquer alegações apresentadas por este último relativas à aplicação dessas restrições.

Secção 5. Efeitos de outros acordos internacionais sobre restrições.

Os membros acordam em não invocar as obrigações derivadas de quaisquer compromissos contraídos com outros membros anteriormente ao presente Acordo, de modo a dificultar a execução das disposições do presente artigo.

ARTIGO VIII

Obrigações gerais dos membros

Secção 1. Introdução.

Além das obrigações assumidas nos termos de outras disposições do presente Acordo, cada membro assume as obrigações estipuladas no presente artigo.

Secção 2. Obrigação de evitar restrições aos pagamentos correntes.

a) Sob reserva das disposições do artigo VII, secção 3-b), e artigo XIV, secção 2, nenhum membro poderá impor, sem a aprovação do Fundo, restrições a pagamentos e transferências relativos a transacções internacionais correntes.

b) Os contratos cambiais que envolvam a moeda de qualquer membro e que sejam contrários à regulamentação cambial que esse membro mantenha ou introduza, em conformidade com o presente Acordo, não serão executórios nos territórios de nenhum membro. Além disso, os membros poderão, por acordo mútuo, cooperar em medidas destinadas a tornar mais eficaz a regulamentação cambial de qualquer membro, desde que essas medidas e regulamentações sejam compatíveis com o presente Acordo.

Secção 3. Obrigação de evitar práticas monetárias discriminatórias.

Nenhum membro recorrerá nem permitirá que qualquer dos seus organismos financeiros indicados no artigo V, secção 1, recorra a quaisquer medidas monetárias discriminatórias ou práticas de câmbios múltiplos, dentro ou fora das margens fixadas no artigo IV ou estipuladas no anexo C ou nos termos nele prescritos, excepto quando autorizadas nos termos do presente Acordo ou aprovadas pelo Fundo. Se existirem tais medidas e práticas na data de entrada em vigor do presente Acordo, o membro em questão consultará o Fundo sobre a eliminação progressiva das mesmas, a menos que elas sejam mantidas ou impostas nos termos do artigo XIV, secção 2, caso em que serão aplicadas as disposições da secção 3 daquele artigo.

Secção 4. Convertibilidade de saldos detidos por outros membros.

a) Cada membro comprará os saldos na sua própria moeda em poder de outro membro, se este último, ao solicitar a compra, declarar:

i) Que os saldos a comprar foram adquiridos recentemente em resultado de

transacções correntes; ou

ii) Que a sua conversão é necessária para efectuar pagamentos respeitantes a transacções correntes.

O membro comprador poderá optar pela efectivação do pagamento quer em direitos de saque especiais, nos termos do artigo XIX, secção 4, quer na moeda do membro que solicitou a compra.

b) A obrigação consignada no parágrafo a) acima não se aplicará quando:

i) A convertibilidade dos saldos tiver sido limitada de forma compatível com as disposições da secção 2 do presente artigo ou do artigo VI, secção 3;

ii) Os saldos que tiverem sido acumulados em resultado de transacções efectuadas anteriormente à supressão, por um membro, das restrições mantidas ou impostas nos termos do artigo XIV, secção 2;

iii) Os saldos tiverem sido adquiridos de forma contrária à regulamentação cambial do membro ao qual foi solicitada a sua aquisição;

iv) A moeda do membro que solicitar a aquisição tiver sido declarada escassa,

nos termos do artigo VII, secção 3-a); ou

v) O membro ao qual se pediu que realizasse a aquisição não tiver, por qualquer razão, o direito de comprar ao Fundo moedas de outros membros contra a sua própria moeda.

Secção 5. Fornecimento de informações.

a) O Fundo poderá solicitar aos membros o fornecimento de quaisquer informações que considere necessárias para as suas actividades, nomeadamente os dados nacionais sobre os seguintes assuntos, que são considerados como o mínimo necessário ao eficaz desempenho da sua missão:

i) Disponibilidades oficiais no país e no estrangeiro em: 1) ouro, e 2) divisas;

ii) Disponibilidades no país e no estrangeiro dos organismos bancários e financeiros, excluídos os organismos oficiais, em: 1) ouro, e 2) divisas;

iii) Produção de ouro;

iv) Exportações e importações de ouro, por países de destino e de origem;

v) Total das exportações e importações de mercadorias com valores expressos em moeda nacional, por países de destino e de origem;

vi) Balança internacional de pagamentos, incluindo: 1) comércio de bens e serviços; 2) transacções em ouro; 3) operações de capital conhecidas, e 4) outras rubricas;

vii) Situação dos investimentos, i. e., dos investimentos estrangeiros nos territórios do membro e dos investimentos no estrangeiro de residentes no país membro, na medida em que for possível fornecer essas informações;

viii) Rendimento nacional;

ix) Índices de preços i. e., índices de preços de mercadorias por grosso e a retalho e dos preços de exportação e importação;

x) Câmbios de compra e de venda das moedas estrangeiras;

xi) Regulamentação cambial, i. e., uma exposição completa da regulamentação cambial em vigor na data em que o país ingressou no Fundo e indicação pormenorizada das modificações subsequentes, à medida que se forem verificando;

xii) No caso de existirem acordos oficiais de clearing, indicação pormenorizada das importâncias por liquidar provenientes de transacções comerciais e financeiras e do período durante o qual esses atrasados permaneceram por liquidar.

b) Ao solicitar informações, o Fundo terá em conta o grau de capacidade dos membros para fornecerem os dados pedidos. Os membros não serão obrigados a fornecer informações de tal forma pormenorizadas que divulguem assuntos de carácter privado de particulares ou sociedades. Os membros comprometem-se, contudo, a fornecer as informações desejadas da forma mais pormenorizada e precisa que estiver ao seu alcance e a evitar, na medida do possível, fornecer simples estimativas.

c) O Fundo poderá procurar obter informações suplementares mediante acordo com os membros. O Fundo funcionará como centro de recolha e troca de informações sobre problemas monetários e financeiros, facilitando deste modo a elaboração de estudos destinados a auxiliar os membros a pôr em prática políticas favoráveis aos objectivos do Fundo.

Secção 6. Consultas entre os membros relativamente a acordos internacionais em vigor.

Quando, nos termos do presente Acordo, um membro for autorizado, nas condições especiais ou temporárias nele especificadas, a manter ou estabelecer restrições às operações cambiais e existam outros compromissos entre os membros, anteriores ao presente Acordo, incompatíveis com a aplicação de tais restrições, as partes contratantes de tais compromissos deverão proceder a consultas entre si, com vista a efectuar os ajustamentos mutuamente aceitáveis que possam ser necessários. As disposições do presente artigo não levantarão obstáculos à aplicação do artigo VII, secção 5.

Secção 7. Obrigações de os membros colaborarem no que se refere a políticas relativas a activos de reserva.

Cada membro compromete-se a colaborar com o Fundo e com os outros membros no sentido de assegurar que as políticas dos membros, relativamente a activos de reserva, sejam compatíveis com os objectivos de promoção de uma melhor supervisão, a nível internacional, da liquidez internacional e de tornar o direito de saque especial no principal activo de reserva do sistema monetário internacional.

ARTIGO IX

Estatuto, imunidades e privilégios

Secção 1. Objectivos do presente artigo.

Nos territórios de todos os membros serão concedidos ao Fundo, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2. Personalidade jurídica do Fundo.

O Fundo terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:

i) Contratar;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii) Estar em justiça.

Secção 3. Imunidade de processos judiciais.

O Fundo, seus bens e activos, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, gozarão de imunidade de qualquer forma de processo judicial, excepto na medida em que o Fundo expressamente renunciar a essa imunidade, para efeitos de quaisquer processos ou nos termos de qualquer contrato.

Secção 4. Outras imunidades.

Os bens e activos do Fundo, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por parte do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Secção 5. Inviolabilidade dos arquivos.

Os arquivos do Fundo serão invioláveis.

Secção 6. Isenção de restrições em relação aos activos do Fundo.

Na medida necessária à realização das operações previstas no presente Acordo, todos os bens e activos do Fundo serão isentos de restrições, regulamentações, contrôles e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7. Privilégios em matéria de comunicações.

Os membros concederão às comunicações oficiais do Fundo o mesmo tratamento que às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8. Imunidades e privilégios dos funcionários.

Os governadores, directores executivos, suplentes, membros de comissões, representantes nomeados nos termos do artigo XII, secção 3-j), consultores de qualquer das pessoas acima referidas e funcionários do Fundo:

i) Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que pratiquem no exercício oficial das suas funções, excepto quando o Fundo renunciar a essa imunidade;

ii) Se não forem nacionais do país membro onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades, no que respeita a restrições relativas a emigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar, e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes e funcionários de categoria correspondente dos outros membros; e iii) Ser-lhes-ão asseguradas nas suas deslocações as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes e funcionários de categoria correspondente dos outros membros.

Secção 9. Imunidades fiscais.

a) O Fundo, os seus activos, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Fundo ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e os emolumentos pagos pelo Fundo aos seus directores executivos, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exercem as suas funções serão isentos de impostos.

c) As obrigações e títulos emitidos pelo Fundo, incluindo os respectivos dividendos ou juros, seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

i) Que tenha um carácter discriminatório relativamente a essas obrigações ou títulos, unicamente com base na sua origem; ou ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer escritório ou agência do Fundo.

Secção 10. Aplicação do presente artigo.

Cada membro deverá adoptar nos seus próprios territórios todas as medidas necessárias para tornar efectivos, nos termos da sua própria legislação, os princípios prescritos neste artigo e informará o Fundo em pormenor das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO X

Relações com outras organizações internacionais

O Fundo cooperará, nos termos do presente Acordo, com todas as organizações internacionais de carácter geral e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores afins. Quaisquer arranjos destinados a promover essa cooperação que impliquem alteração de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efectuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo XXVIII.

ARTIGO XI

Relações com países não membros

Secção 1. Compromissos respeitantes às relações com países não membros.

Cada membro compromete-se:

i) A não efectuar nem permitir que qualquer dos seus organismos financeiros mencionados no artigo V, secção 1, efectue quaisquer transacções com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro que sejam contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo;

ii) A não cooperar com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro em práticas que possam ser contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo; e iii) A cooperar com o Fundo, com vista à aplicação nos seus territórios de medidas apropriadas para evitar transacções com países não membros que possam ser contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo.

Secção 2. Restrições relativas às transacções com países não membros.

O direito de qualquer membro impor restrições às operações cambiais com países não membros ou com residentes nos seus territórios não será afectado por nenhuma disposição do presente Acordo, salvo se o Fundo entender que tais restrições prejudicam os interesses dos membros e são contrárias aos objectivos do Fundo.

ARTIGO XII

Organização e administração

Secção 1. Estrutura do Fundo.

O Fundo terá uma Assembleia de Governadores, um Directório Executivo, um director-geral e o pessoal, e um conselho, se a Assembleia de Governadores decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, pôr em execução as disposições do anexo D.

Secção 2. Assembleia de Governadores.

a) Todos os poderes, nos termos do presente Acordo, que não sejam conferidos directamente à Assembleia de Governadores, ao Directório Executivo ou ao director-geral pertencerão à Assembleia de Governadores. A Assembleia de Governadores será composta por um governador e um suplente, nomeados por cada membro pela forma que este determinar. Os governadores e os suplentes permanecerão no exercício das suas funções até que seja feita nova nomeação.

Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. A Assembleia de Governadores escolherá um dos governadores para seu presidente.

b) A Assembleia de Governadores poderá delegar no Directório Executivo o exercício de todos os seus poderes, à excepção daqueles que lhe forem directamente cometidos pelo presente Acordo.

c) A Assembleia de Governadores realizará as reuniões que por ela forem determinadas ou que forem convocadas pelo Directório Executivo. As reuniões da Assembleia de Governadores serão convocadas sempre que quinze membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos o solicitem.

d) O quórum para qualquer reunião da Assembleia de Governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos.

e) Cada governador disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado.

f) A Assembleia de Governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita ao Directório Executivo obter, sem convocação da assembleia, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julgue conforme aos interesses do Fundo.

g) A Assembleia de Governadores e o Directório Executivo, na medida em que estiver autorizado a fazê-lo, poderão adoptar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados à gestão das operações do Fundo.

h) Os governadores e suplentes desempenharão as suas funções sem remuneração do Fundo, mas este poderá reembolsá-los, num limite razoável, das despesas em que incorram para assistirem às reuniões.

i) A Assembleia de Governadores determinará a remuneração a pagar aos directores executivos e seus suplentes, bem como o vencimento e termos de contrato de prestação de serviços do director-geral.

j) A Assembleia de Governadores e o Directório Executivo poderão constituir as comissões consideradas necessárias. A composição das comissões não fica necessariamente limitada aos governadores e directores executivos ou respectivos suplentes.

Secção 3. Directório Executivo.

a) O Directório Executivo será responsável pela gestão das operações gerais do Fundo e, para este fim, exercerá todos os poderes que a Assembleia de Governadores nele delegar.

b) O Directório Executivo será composto de directores executivos, sendo o director-geral o seu presidente. De entre os directores executivos:

i) Cinco serão nomeados pelos cinco membros com as quotas mais elevadas;

e

ii) Quinze serão eleitos pelos outros membros.

Para efeitos de eleições ordinárias dos directores executivos, a Assembleia de Governadores, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá aumentar ou diminuir o número de directores executivos indicado na alínea ii) acima. O número de directores executivos mencionado na alínea ii) acima poderá ser reduzido de um ou dois, conforme o caso, se forem eleitos directores executivos nos termos do parágrafo c) abaixo, salvo se a Assembleia de Governadores decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, que esta redução prejudica o desempenho eficiente das funções do Directório Executivo ou dos directores executivos ou ameaça perturbar a desejável estabilidade do Directório Executivo.

c) Se, aquando da segunda eleição ordinária de directores executivos e nas eleições seguintes, o membro ou os dois membros em cuja moeda os haveres do Fundo detidos na conta «Recursos gerais» tenham sofrido, relativamente à média dos dois anos anteriores, a maior redução, em valor absoluto, abaixo das quotas respectivas, em termos do direito de saque especial, não figurarem entre os membros com direito a nomear um director executivo, nos termos do parágrafo b), i), acima, esse membro ou esses dois membros, conforme o caso, terão direito a nomear um director executivo.

d) As eleições de directores executivos efectivos realizar-se-ão de dois em dois anos, de acordo com as disposições do anexo E, completadas pelos regulamentos que o Fundo julgar apropriados. Para cada eleição ordinária de directores executivos a Assembleia de Governadores poderá publicar regulamentos introduzindo alterações na proporção dos votos necessários para a eleição dos directores executivos, em conformidade com as disposições do anexo E.

e) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os directores executivos que os tiverem nomeado estiverem presentes, os suplentes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.

f) Os directores executivos continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director executivo eleito ficar vago mais de noventa dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director executivo para o período restante pelos membros que tiverem eleito o director executivo precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director executivo anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.

g) O Directório Executivo funcionará, em sessão contínua, na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Fundo.

h) O quórum para qualquer reunião do Directório Executivo será constituído por uma maioria de directores executivos que represente, pelo menos, metade do total dos votos.

i):

i) Cada director executivo nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o nomear;

ii) Se os votos atribuídos a um membro que nomear um director executivo, nos termos do parágrafo c) acima, forem expressos por um director executivo juntamente com os votos atribuídos a outros membros em resultado da última eleição ordinária de acordar, com cada um dos outros mem directores executivos, o membro poderá acordar, com cada um dos outros membros, que o número de votos que lhe foi atribuído seja utilizado pelo director executivo nomeado. Qualquer membro que acorde nesse sentido não participará na eleição dos directores executivos;

iii) Cada director executivo eleito disporá do número de votos que contaram

para a sua eleição;

iv) Quando se aplicarem as disposições da secção 5-b) do presente artigo, o número de votos de que um director executivo poderia dispor noutras condições deverá aumentar ou diminuir de modo correspondente. Todos os votos de que um director executivo dispuser serão utilizados em bloco.

j) A Assembleia de Governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro sem direito a nomear um director executivo, nos termos do parágrafo b) acima, enviar um representante a qualquer reunião do Directório Executivo em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

Secção 4. Director-geral e pessoal.

a) O Directório Executivo escolherá um director-geral, que não poderá ser nenhum dos governadores nem dos directores executivos. O director-geral presidirá às reuniões do Directório Executivo, mas não terá direito de voto, excepto em caso de empate. Poderá participar nas sessões da Assembleia de Governadores, mas não terá direito de voto. O director-geral cessará as suas funções quando o Directório Executivo o decidir.

b) O director-geral será o chefe do pessoal executivo do Fundo e administrará, sob a orientação do Directório Executivo, as operações correntes do Fundo. Será responsável, sob o contrôle geral do Directório Executivo, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários do Fundo.

c) O director-geral e o pessoal do Fundo, no desempenho das suas funções, têm deveres apenas para com o Fundo e não para com qualquer outra autoridade. Os membros do Fundo respeitarão o carácter internacional destes deveres e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no desempenho das suas funções.

d) Ao proceder à nomeação dos funcionários, o director-geral deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais levado nível de eficiência e de competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 5. Votação.

a) Cada membro disporá de 250 votos e de 1 voto adicional por cada fracção da sua quota equivalente a 100000 direitos de saque especiais.

b) Sempre que se proceder à votação, nos termos do artigo V, secções 4 e 5, cada membro disporá do número de votos a que tiver direito, nos termos do parágrafo a) acima, o qual será ajustado:

i) Pela adição de 1 voto por cada parcela equivalente a 400000 direitos de saque especial das vendas líquidas da sua moeda, proveniente dos recursos gerais do Fundo, efectuadas até à data da votação; ou ii) Pela dedução de 1 voto por cada parcela equivalente a 400000 direitos de saque especiais das suas compras líquidas, nos termos do artigo V, secção 3-b) e f), efectuadas até à data da votação, entendendo-se que a importância líquida quer das compras, quer das vendas não será nunca considerada como excedendo uma importância igual à quota do membro interessado.

c) Salvo disposição expressa em contrário, todas as decisões do Fundo serão tomadas por maioria de votos.

Secção 6. Reservas, distribuição do rendimento líquido e investimentos.

a) O Fundo fixará anualmente a parte do seu rendimento líquido a afectar à reserva geral e à reserva especial e a parte, se existir, que será distribuída.

b) O Fundo poderá utilizar a reserva especial para qualquer dos fins para que utilize a reserva geral, excepto para distribuição.

c) Se houver lugar a qualquer distribuição do rendimento líquido de um ano, esta será feita por todos os membros, na proporção das suas quotas.

d) O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá decidir em qualquer momento proceder à distribuição de uma parte da reserva geral. Qualquer distribuição desta natureza será extensiva a todos os membros, na proporção das respectivas quotas.

e) Os pagamentos nos termos dos parágrafos c) e d) acima serão efectuados em direitos de saque especiais, entendendo-se que quer o Fundo, quer os membros poderão decidir que o pagamento aos membros seja efectuado nas moedas respectivas.

f):

i) O Fundo poderá criar uma conta «Investimentos» para efeitos deste parágrafo f). Os activos da conta «Investimentos» manter-se-ão separadamente dos das outras contas do Departamento Geral;

ii) O Fundo poderá tomar a decisão de transferir para a conta «Investimentos» uma parte do produto da venda de ouro, em conformidade com o artigo V, secção 12-g), e, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá tomar a decisão de transferir para a conta «Investimentos», para investimento imediato, as moedas detidas na conta «Recursos gerais». A importância destas transferências não deverá exceder o total da reserva geral e da reserva especial no momento da decisão;

iii) O Fundo poderá investir a moeda de um membro detida na conta «Investimentos» em obrigações negociáveis desse membro ou de organizações financeiras internacionais. Os investimentos não serão feitos sem o acordo do membro cuja moeda é utilizada para esse fim. O Fundo só procederá a investimentos em obrigações expressas em direitos de saque especiais ou na moeda utilizada para investimentos;

iv) O rendimento dos investimentos poderá ser investido em conformidade com as disposições do presente parágrafo f). O rendimento não investido será detido na conta «Investimentos» ou utilizado para fazer face às despesas de gestão do Fundo;

v) O Fundo poderá utilizar a moeda de um membro detida na conta «Investimentos», a fim de obter as moedas necessárias para fazer face às despesas de gestão do Fundo;

vi) A conta «Investimentos» será extinta no caso de liquidação do Fundo e poderá ser extinta ou a importância do investimento ser reduzida, anteriormente à liquidação, por uma maioria de 70% do total dos votos. O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, adoptará regras e regulamentos relativamente à administração da conta «Investimentos», que deverão ser compatíveis com as alíneas vii), viii) e ix) abaixo;

vii) No caso de extinção da conta «Investimentos» em virtude da liquidação do Fundo, todos os activos dessa conta serão distribuídos em conformidade com as disposições do anexo K, entendendo-se que uma parte destes activos, correspondente à proporção entre os activos transferidos para esta conta, nos termos do artigo V, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para a mesma conta, será considerada como activos na conta «Desembolso especial» e será distribuída em conformidade com o anexo K, parágrafo 2-a), ii);

viii) No caso de extinção da conta «Investimentos» anteriormente à liquidação do Fundo, uma parte dos activos detidos nesta conta, correspondente à proporção entre os activos transferidos para esta conta, nos termos do artigo V, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para a mesma conta, será transferida para a conta «Desembolso especial», se esta não tiver sido extinta, e o saldo dos activos detidos na conta «Investimentos» será transferido para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções;

ix) No caso de uma redução da importância dos investimentos por parte do Fundo, uma parte da redução, correspondente à proporção entre os activos transferidos para a conta «Investimentos», nos termos do artigo V, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para esta conta, será transferida para a conta «Desembolso especial», se esta não tiver sido extinta, e o saldo da redução será transferido para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções.

Secção 7. Publicação de relatórios.

a) O Fundo publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos, de três em três meses publicará um balancete sumário das suas operações e transacções e dos seus haveres em direitos de saque especiais, ouro e moedas dos membros.

b) O Fundo poderá publicar outros relatórios que julgue convenientes para a prossecução dos seus objectivos.

Secção 8. Comunicação de pareceres aos membros.

O Fundo terá o direito de em qualquer ocasião comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, decidir publicar um relatório, dirigido a um membro, respeitante à sua situação monetária ou económica e a factores que tendam a provocar directamente um sério desequilíbrio nas balanças de pagamentos internacionais dos membros. Se o membro não tiver o direito de nomear um director executivo, poderá fazer-se representar como previsto na secção 3-j) do presente artigo. O Fundo não publicará relatórios que impliquem alterações da estrutura fundamental da organização económica dos membros.

ARTIGO XIII

Sede e depositários

Secção 1. Sede.

A sede do Fundo ficará situada no território do membro que tenha a quota mais elevada e poderão ser abertas agências ou sucursais nos territórios de outros membros.

Secção 2. Depositários.

a) Cada membro designará o seu banco central como depositário de todos os haveres do Fundo na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição que o Fundo aceite.

b) O Fundo poderá deter outros activos, incluindo ouro, nos depositários designados pelos cinco membros com as quotas mais elevadas, bem como em outros depositários designados, que o Fundo poderá escolher. Inicialmente, pelo menos metade dos haveres do Fundo serão colocados no depositário designado pelo membro em cujos territórios estiver situada a sede do Fundo e pelo menos 40% serão colocados nos depositários designados pelos outros quatro membros acima referidos.

Contudo, em todas as transferências de ouro que o Fundo efectuar dever-se-á tomar em conta o custo do transporte e as prováveis necessidades do Fundo. Em caso de emergência, o Comité Executivo poderá transferir a totalidade ou parte dos haveres do Fundo em ouro para qualquer lugar que ofereça condições de segurança adequadas.

Secção 3. Garantia dos activos do Fundo.

Cada membro garantirá todos os activos do Fundo contra quaisquer perdas resultantes de insolvência ou falta de pagamento do depositário por ele designado.

ARTIGO XIV

Disposições transitórias

Secção 1. Notificação ao Fundo.

Cada membro informará o Fundo se pretende prevalecer-se das disposições transitórias previstas na secção 2 do presente artigo ou se está em condições de assumir as obrigações do artigo VIII, secções 2, 3 e 4. Se um membro recorrer às disposições transitórias, deverá notificar o Fundo logo que esteja preparado para assumir as obrigações acima referidas.

Secção 2. Restrições cambiais.

Os membros que tenham notificado o Fundo de que pretendem prevalecer-se do regime transitório, nos termos desta disposição, poderão, não obstante as disposições de quaisquer outros artigos do presente Acordo, manter e adaptar, consoante as circunstâncias, as restrições aos pagamentos e transferências relativos a transacções internacionais correntes em vigor na data em que se tornaram membros.

Contudo, na formulação da sua política cambial, os membros deverão ter sempre presentes os objectivos do Fundo e, logo que as condições o permitam, adoptarão todas as medidas possíveis com o fim de estabelecer com outros membros os arranjos comerciais e financeiros que facilitem os pagamentos internacionais e a promoção de um sistema de câmbios estável. Os membros deverão, em particular, abolir as restrições mantidas nos termos da presente secção logo que adquiram a certeza de poderem, sem elas, equilibrar as suas balanças de pagamentos por forma que não dificulte indevidamente o seu acesso aos recursos gerais do Fundo.

Secção 3. Acção do Fundo em matéria de restrições.

O Fundo apresentará relatórios anuais sobre as restrições em vigor nos termos da secção 2 do presente artigo. Qualquer membro que mantenha restrições incompatíveis com o artigo VIII, secções 2, 3 e 4, deverá consultar anualmente o Fundo quanto à sua manutenção. O Fundo poderá, se o julgar necessário em condições excepcionais, expor a qualquer membro que as condições são favoráveis para a supressão de determinada restrição ou para a revogação de todas as restrições incompatíveis com as disposições de quaisquer outros artigos do presente Acordo. Os membros disporão de um prazo razoável para responder a estas exposições. Se o Fundo verificar que o membro persiste na manutenção de restrições incompatíveis com os objectivos do Fundo, o membro ficará sujeito às disposições do artigo XXVI, secção 2-a).

ARTIGO XV

Direitos de saque especiais

Secção 1. Autoridade para atribuir direitos de saque especiais.

A fim de satisfazer a necessidade, quando e na medida em que ela surgir, de completar os activos de reserva existentes, é o Fundo autorizado a atribuir direitos de saque especiais aos membros que sejam participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Secção 2. Valorização do direito de saque especial.

O método de valorização do direito de saque especial será determinado pelo Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, entendendo-se, contudo, que será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer alteração ao princípio da valorização ou para uma alteração fundamental à aplicação do princípio em vigor.

ARTIGO XVI

Departamento Geral e Departamento de Direitos de Saque Especiais

Secção 1. Separação de operações e transacções.

Todas as operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais serão efectuadas através do Departamento de Direitos de Saque Especiais. Todas as outras operações e transacções por conta do Fundo autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele prescritos serão efectuadas através do Departamento Geral. As operações e transacções autorizadas pelo artigo XVII, secção 2, serão efectuadas quer através do Departamento Geral, quer através do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Secção 2. Separação de activos e bens.

Todos os activos e bens do Fundo, com excepção dos recursos administrados nos termos do artigo V, secção 2-b), serão detidos no Departamento Geral, entendendo-se que os activos e bens adquiridos nos termos do artigo XX, secção 2, dos artigos XXIV e XXV e dos anexos H e I serão detidos no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Os activos e bens detidos num dos Departamentos não poderão ser utilizados para dar quitação ou satisfazer compromissos, obrigações ou prejuízos do Fundo incorridos na realização das operações e transacções do outro Departamento, salvo no que diz respeito a despesas de gestão do Departamento de Direitos de Saque Especiais, as quais serão pagas pelo Fundo através do Departamento Geral, que será periodicamente reembolsado, em direitos de saque especiais, por meio de contribuições, nos termos do artigo XX, secção 4, calculadas com base numa estimativa razoável das referidas despesas.

Secção 3. Registo e informação.

Quaisquer modificações nos haveres em direitos de saque especiais só produzirão efeitos depois de registadas pelo Fundo no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Os participantes notificarão o Fundo das disposições do presente Acordo ao abrigo das quais utilizarem os direitos de saque especiais. O Fundo poderá requerer dos participantes todas as informações complementares que considere necessárias à execução das suas funções.

ARTIGO XVII

Participantes e outros detentores de direitos de saque especiais

Secção 1. Participantes.

Todo o membro que deposite no Fundo um instrumento pelo qual declare que assume todas as obrigações inerentes à sua qualidade de participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, de acordo com a respectiva legislação, e que tomou todas as medidas necessárias a habilitá-lo a cumprir todas estas obrigações tornar-se-á participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais a partir da data em que tal instrumento for depositado; porém, membro algum se tornará participante antes da entrada em vigor das disposições do presente Acordo respeitantes exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais e de terem sido depositados os instrumentos, nos termos da presente secção, por membros que detenham, pelo menos, 75% do total das quotas.

Secção 2. O Fundo como detentor.

O Fundo poderá deter direitos de saque especiais na conta «Recursos gerais» e poderá aceitá-los e utilizá-los em operações e transacções efectuadas através dessa mesma conta com os participantes, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ou com os detentores designados nos termos e condições estipulados na secção 3 deste artigo.

Secção 3. Outros detentores.

O Fundo poderá:

i) Atribuir a qualidade de detentor a países não membros, membros não participantes, instituições que desempenhem funções de banco central para mais de um membro e outras entidades oficiais;

ii) Estipular os termos e condições em que estes detentores poderão ser autorizados a deter direitos de saque especiais e a aceitá-los e utilizá-los em operações e transacções com participantes e com outros detentores designados; e iii) Estipular os termos e condições em que os participantes e o Fundo, através da conta «Recursos gerais», poderão efectuar operações e transacções em direitos de saque especiais com detentores designados.

Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para as decisões tomadas ao abrigo da alínea i) acima. Os termos e condições estipulados pelo Fundo deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo e com o funcionamento eficaz do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

ARTIGO XVIII

Atribuição e cancelamento de direitos de saque especiais

Secção 1. Princípios e considerações que regem a atribuição e o cancelamento.

a) Em todas as suas decisões relativas à atribuição e ao cancelamento de direitos de saque especiais o Fundo procurará satisfazer a necessidade global a longo prazo, quando e na medida em que ela surgir, de um complemento dos activos de reserva existentes, de modo a promover a consecução dos seus objectivos e a evitar a estagnação económica e a deflação, bem como o excesso de procura e a inflação no Mundo.

b) A primeira decisão relativa à atribuição de direitos de saque especiais tomará em linha de conta, como considerações especiais, o consenso colectivo de que existe uma necessidade global de completar as reservas e a realização de um melhor equilíbrio de balança de pagamentos, assim como a possibilidade de um melhor funcionamento do processo de ajustamento no futuro.

Secção 2. Atribuição e cancelamento.

a) As decisões do Fundo respeitantes a atribuições e cancelamentos de direitos de saque especiais serão adoptadas por períodos de base consecutivos com a duração de cinco anos cada um. O primeiro período de base terá início na data da primeira decisão de atribuir direitos de saque especiais ou em data posterior que venha a ser fixada nessa decisão. Todas as atribuições e cancelamentos serão efectuados a intervalos anuais.

b) As taxas às quais se farão as atribuições serão expressas em percentagens das quotas vigentes na data de cada decisão de atribuição. As taxas às quais os direitos de saque especiais serão cancelados serão expressas em percentagens das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais na data de cada decisão de cancelamento. As percentagens serão iguais para todos os participantes.

c) Na sua decisão relativa a qualquer período de base o Fundo poderá, não obstante as disposições dos parágrafos a) e b) anteriores, estabelecer que:

i) A duração do período de base seja inferior ou superior a cinco anos; ou ii) As atribuições ou os cancelamentos sejam efectuados a intervalos que não

sejam anuais; ou

iii) As bases para atribuições e cancelamentos sejam as quotas ou as atribuições cumulativas líquidas em datas diferentes daquelas em que se tomarem as decisões relativas a atribuição ou cancelamento.

d) Um membro que se torne participante, após o início de um período de base, receberá atribuições a partir do início do próximo período de base em que se efectuem atribuições depois de ele ter adquirido a qualidade de participante, salvo se o Fundo decidir que o novo participante começará a receber atribuições a partir da primeira atribuição que se efectue depois de adquirir a qualidade de participante. Se o Fundo decidir que um membro que adquire a qualidade de participante durante um período de base receba atribuições durante o resto desse mesmo período de base e se esse participante não era membro nas datas fixadas nos termos dos parágrafos b) ou c) anteriores, o Fundo determinará as bases em que estas atribuições serão efectuadas a esse participante.

e) Um participante receberá as atribuições de direitos de saque especiais que lhe sejam feitas em conformidade com qualquer decisão de atribuição, salvo se:

i) O governador por esse participante não tiver votado a favor da decisão; e ii) O participante tiver notificado o Fundo, por escrito, anteriormente à primeira atribuição de direitos de saque especiais que se efectue de acordo com aquela decisão, de que não deseja que lhe sejam atribuídos direitos de saque especiais ao abrigo da mesma decisão. A pedido de um participante, o Fundo poderá decidir pôr termo à validade da notificação relativamente às atribuições de direitos de saque especiais posteriores a esse termo de validade.

f) Se na data da entrada em vigor de qualquer cancelamento o quantitativo de direitos de saque especiais detidos por um participante for inferior à sua parte dos direitos de saque especiais a cancelar, o participante terá de eliminar o seu saldo negativo tão rapidamente quanto a sua posição de reservas brutas o permita e permanecerá em consultas com o Fundo para o efeito. Os direitos de saque especiais adquiridos pelo participante após a data da entrada em vigor do cancelamento serão utilizados para compensar o seu saldo negativo e cancelados.

Secção 3. Acontecimentos importantes e imprevistos.

O Fundo terá a faculdade de alterar as taxas ou os intervalos de atribuição ou cancelamento durante o resto de um período de base ou de alterar a duração de um período de base ou de iniciar um novo período de base se em qualquer momento considerar conveniente fazê-lo em virtude de acontecimentos importantes e imprevistos.

Secção 4. Decisões relativas a atribuições e cancelamentos.

a) As decisões ao abrigo da secção 2, a), b) e c), ou da secção 3 do presente artigo serão tomadas pela Assembleia de Governadores, com base em propostas do director-geral, às quais se associe o Directório Executivo.

b) Antes de apresentar qualquer proposta, o director-geral, depois de se ter assegurado de que ela está em conformidade com as disposições da secção 1, a), do presente artigo, procederá às consultas que lhe permitam certificar-se de que a dita proposta obtém amplo apoio por parte dos participantes. Além disso, antes de apresentar uma proposta relativa à primeira atribuição, o director-geral assegurar-se-á de que as disposições da secção 1, b), do presente artigo foram observadas e de que há amplo apoio por parte dos participantes quanto ao início das atribuições; após a criação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, o director-geral apresentará uma proposta relativa à primeira atribuição, desde que se tenha certificado de que as ditas condições foram satisfeitas.

c) O director-geral apresentará propostas:

i) Seis meses, pelo menos, antes da expiração de cada período de base;

ii) Sempre que se tenha certificado de que foram observadas as disposições referidas no parágrafo b) acima, se não tiver sido tomada qualquer decisão respeitante a atribuição ou cancelamento relativamente a um período de base;

iii) Quando, em conformidade com a secção 3 do presente artigo, considerar conveniente alterar a taxa ou os intervalos de atribuição ou cancelamento; ou alterar a duração de um período de base; ou iniciar um novo período de base; ou iv) Dentro do prazo de seis meses após solicitação da Assembleia de Governadores ou do Directório Executivo;

salvo se, nos casos das alíneas i), iii) ou iv) anteriores, o director-geral, tendo verificado que proposta alguma, que ele considere compatível com as disposições da secção 1 do presente artigo, obtém amplo acordo dos participantes, em conformidade com o parágrafo b) acima, dê conhecimento do facto à Assembleia de Governadores e ao Directório Executivo.

d) Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para as decisões tomadas nos termos da secção 2, a), b) e c), ou da secção 3 do presente artigo, à excepção das decisões previstas na secção 3 relativas a uma redução das taxas de atribuição.

ARTIGO XIX

Operações e transacções em direitos de saque especiais

Secção 1. Utilização de direitos de saque especiais.

Os direitos de saque especiais poderão ser utilizados nas operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele previstos.

Secção 2. Operações e transacções entre participantes.

a) Qualquer participante terá o direito de utilizar os seus direitos de saque especiais para obter de um participante designado ao abrigo da secção 5 do presente artigo uma importância equivalente de moeda.

b) Qualquer participante, de acordo com outro participante, poderá utilizar os seus direitos de saque especiais para obter daquele uma importância equivalente de moeda.

c) O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá determinar as operações que um participante será autorizado a fazer, por acordo com outro participante, nos termos e condições que o Fundo julgar convenientes. Estes termos e condições deverão ser compatíveis com o bom funcionamento do Departamento de Direitos de Saque Especiais e com a utilização correcta dos direitos de saque especiais, em conformidade com o presente Acordo.

d) O Fundo poderá chamar a atenção dos participantes que efectuem operações ou transacções, ao abrigo dos parágrafos b) ou c) acima, que, no parecer do Fundo, possam ser prejudiciais ao processo de designação segundo os princípios da secção 5 do presente artigo ou de qualquer modo incompatíveis com o artigo XXII. Os participantes que persistam em efectuar essas operações ou transacções ficarão sujeitos às disposições do artigo XXIII, secção 2, b).

Secção 3. Requisito de necessidade.

a) Nas transacções efectuadas ao abrigo da secção 2, a), do presente artigo, e salvo disposições em contrário do parágrafo c) abaixo, prevê-se que os participantes utilizem os seus direitos de saque especiais unicamente se tiverem necessidade disso, devido à posição da sua balança de pagamentos ou à evolução das suas reservas, e não com o exclusivo propósito de alterar a composição das mesmas.

b) A utilização de direitos de saque especiais não ficará sujeita a objecções com base no requisito enunciado no parágrafo a) anterior, mas o Fundo poderá chamar a atenção dos participantes que não observem este requisito. Um participante que persista em não observar este requisito ficará sujeito ao disposto no artigo XXIII, secção 2, b).

c) O Fundo poderá dispensar o requisito enunciado no parágrafo a) acima em quaisquer transacções em que os participantes utilizem direitos de saque especiais para obterem de outro participante designado ao abrigo da secção 5 do presente artigo uma importância equivalente de moeda que promova a reconstituição, pelo outro participante, nos termos da secção 6, a), do presente artigo, evite ou reduza um saldo negativo do outro participante ou compense as consequências da inobservância, pelo outro participante, do requisito enunciado no parágrafo a) acima.

Secção 4. Obrigação de fornecer moeda.

a) Qualquer participante designado pelo Fundo ao abrigo da secção 5 do presente artigo deverá fornecer, quando lhe seja solicitado, moeda livremente utilizável a um participante que utilize direitos de saque especiais ao abrigo da secção 2, a), do presente artigo. A obrigação de um participante de fornecer moeda não ultrapassará o limite a partir do qual os seus haveres em direitos de saque especiais em excesso da sua atribuição cumulativa líquida sejam iguais ao dobro da sua atribuição cumulativa líquida ou atinjam qualquer limite superior que possa vir a ser acordado entre este participante e o Fundo.

b) Um participante poderá fornecer moeda para além do limite obrigatório ou de qualquer limite superior que tenha sido acordado.

Secção 5. Designação de participantes para fornecerem moeda.

a) O Fundo garantirá que os participantes poderão utilizar os seus direitos de saque especiais mediante a designação de participantes para fornecerem moeda contra quantitativos determinados e direitos de saque especiais, para efeitos do disposto nas secções 2, a), e 4 do presente artigo. As designações serão feitas de acordo com os seguintes princípios gerais, completados por outros que o Fundo possa vir a adoptar oportunamente:

i) Um participante poderá ser designado se a posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas brutas for suficientemente forte, o que não excluirá a possibilidade de um participante com forte posição de reservas vir a ser designado, ainda que a sua balança de pagamentos seja moderadamente deficitária. Os participantes serão designados de modo a promover gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres em direitos de saque especiais entre eles;

ii) Os participantes estarão sujeitos a designação a fim de promover a reconstituição, nos termos da secção 6, a), do presente artigo, reduzir saldos negativos dos haveres em direitos de saque especiais ou compensar os efeitos da inobservância do requisito enunciado na secção 3, a), do presente artigo;

iii) Ao designar os participantes, o Fundo dará normalmente prioridade àqueles que tenham necessidade de adquirir direitos de saque especiais para satisfazerem os objectivos de designação em conformidade com a alínea ii) anterior.

b) A fim de obter gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres em direitos de saque especiais, em conformidade com o parágrafo a), alínea i), acima, o Fundo aplicará as normas relativas à designação constantes do anexo F ou aquelas que venham a ser adoptadas ao abrigo do parágrafo c) abaixo.

c) As normas relativas à designação poderão ser revistas em qualquer momento e, em caso de necessidade, serão adoptadas novas normas. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas.

Secção 6. Reconstituição.

a) Os participantes que utilizem os seus direitos de saque especiais deverão reconstituir esses haveres em conformidade com as normas de reconstituição enunciadas no anexo G ou com quaisquer outras que possam vir a ser adoptadas ao abrigo do parágrafo b) seguinte.

b) As normas relativas à reconstituição poderão ser revistas em qualquer momento e, em caso de necessidade, serão adoptadas novas normas. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas ou se for tomada uma decisão no sentido de as revogar. Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para as decisões relativas à adopção, modificação ou revogação das normas de reconstituição.

Secção 7. Taxas de câmbio.

a) Salvo disposições em contrário, nos termos do parágrafo b) seguinte, as taxas de câmbio para as transacções entre participantes efectuadas ao abrigo da secção 2, a) e b), do presente artigo serão fixadas de modo que um participante que utilize direitos de saque especiais receba o mesmo valor, quaisquer que sejam as moedas fornecidas e os participantes que as forneçam, e o Fundo adoptará normas para a aplicação deste princípio.

b) O Fundo poderá, por uma maioria de 85% do total dos votos, adoptar políticas segundo as quais, em circunstâncias excepcionais, o Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, autorizar os participantes que efectuem transacções ao abrigo da secção 2, b), do presente artigo a acordarem entre si taxas de câmbio diferentes das aplicáveis nos termos do parágrafo a) acima.

c) O Fundo consultará os participantes quanto aos processos relativos à determinação de taxas de câmbio para a sua moeda.

d) Para efeitos da presente disposição, o termo «participante» abrange os participantes cessantes.

ARTIGO XX

Juros e comissões do Departamento de Direitos de Saque Especiais

Secção 1. Juros.

O Fundo pagará a cada detentor, sobre a importância de direitos de saque especiais detidos por este último, um juro calculado à mesma taxa para todos os detentores. O Fundo pagará a importância devida a cada detentor, quer tenha ou não recebido comissões suficientes para pagar este juro.

Secção 2. Comissões.

Cada participante pagará ao Fundo comissões calculadas à mesma taxa para todos os participantes sobre a importância das suas atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especais, aumentada do eventual saldo negativo do participante e de comissões que não tenha pago.

Secção 3. Taxas de juro e comissões.

O Fundo fixará a taxa de juro por uma maioria de 70% do total dos votos. A taxa de comissões será igual à taxa de juro.

Secção 4. Contribuições.

Quando for decidido proceder ao reembolso a que se refere o artigo XVI, secção 2, o Fundo cobrará, para o efeito, contribuições, à mesma taxa para todos os participantes, sobre as suas atribuições cumulativas líquidas.

Secção 5. Pagamento de juros, comissões e contribuições.

Os juros, comissões e contribuições serão pagos em direitos de saque especiais. Os participantes que tiverem necessidade de direitos de saque especiais para pagar quaisquer comissões ou contribuições terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda aceitável pelo Fundo, por meio de uma transacção com o Fundo efectuada através da conta «Recursos gerais». Se não for possível obter deste modo direitos de saque especiais em quantidade suficiente, o participante terá a obrigação e o direito de os obter de um participante designado pelo Fundo contra moeda livremente utilizável.

Os direitos de saque especiais adquiridos por um participante após a data prevista para o pagamento serão utilizados para compensar as suas comissões por pagar e cancelados.

ARTIGO XXI

Administração do Departamento Geral e do Departamento de Direitos de Saque

Especiais

a) O Departamento Geral e o Departamento de Direitos de Saque Especiais serão administrados de acordo com as disposições do artigo XII, sob reserva do seguinte:

i) No que respeita às reuniões ou decisões da Assembleia de Governadores sobre assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, só os pedidos, ou a presença e os votos, dos governadores nomeados por membros participantes serão tidos em conta para o efeito de convocar reuniões e determinar se existe um quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria requerida;

ii) Nas decisões do Directório Executivo sobre assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais só terão direito a votar os directores executivos nomeados ou eleitos por, pelo menos, um membro que seja participante. Cada um destes directores executivos terá direito ao número de votos atribuídos ao membro participante que o nomeou, ou aos membros participantes cujos votos contaram para a sua eleição. Só a presença de directores executivos nomeados ou eleitos pelos membros participantes e os votos atribuídos aos membros participantes serão contados para o efeito de determinar se existe um quórum ou se uma decisão é adoptada pela maioria requerida. Para efeitos desta disposição, um acordo efectuado por um membro participante ao abrigo do artigo XII, secção 3, i) e ii), conferirá o direito a um director executivo nomeado de votar e dispor do número de votos atribuídos a esse membro;

iii) Em tudo o que se refere à administração geral do Fundo, incluindo o reembolso nos termos do artigo XVI, secção 2, e para determinar se um assunto se refere a ambos os departamentos ou exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, as decisões serão tomadas como se esses assuntos se referissem exclusivamente ao Departamento Geral. As decisões relativas ao método de valorização do direito de saque especial, à aceitação e detenção de direitos de saque especiais na conta «Recursos gerais» do Departamento Geral e à sua utilização, bem como outras decisões respeitantes às operações e transacções efectuadas, tanto através da conta «Recursos gerais» do Departamento Geral, como do Departamento de Direitos de Saque Especiais, serão tomadas pelas maiorias requeridas para decisões sobre assuntos que se refiram exclusivamente a cada departamento. Todas as decisões sobre assuntos que se refiram ao Departamento de Direitos de Saque Especiais deverão indicar este facto.

b) Além dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo do artigo IX deste Acordo, os direitos de saque especiais serão isentos de qualquer imposto.

c) As questões de interpretação das disposições do presente Acordo, relativamente a assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, serão submetidas ao Directório Executivo, em conformidade com o artigo XXIX, a), unicamente a pedido de um participante. Nos casos em que o Directório Executivo tenha tomado uma decisão sobre uma questão de interpretação que se refira exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais só os participantes poderão requerer que a questão seja submetida à Assembleia de Governadores, nos termos do artigo XXIX, b). A Assembleia de Governadores decidirá se um governador nomeado por um membro que não seja participante terá direito a voto na Comissão de Interpretação relativamente a questões que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais.

d) Sempre que surja qualquer desacordo entre o Fundo e um participante que cessou a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais, ou entre o Fundo e qualquer participante durante a liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, sobre qualquer assunto respeitante exclusivamente à participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais, esse desacordo será submetido a arbitragem, em conformidade com o processo constante do artigo XXIX, c).

ARTIGO XXII

Obrigações gerais dos participantes

Além das obrigações assumidas em relação aos direitos de saque especiais nos termos de outros artigos do presente Acordo, cada participante deverá comprometer-se a colaborar com o Fundo e com os outros participantes de modo a facilitar o funcionamento eficaz do Departamento de Direitos de Saque Especiais e a adequada utilização dos direitos de saque especiais em conformidade com o presente Acordo e com o objectivo de transformar o direito de saque especial no principal activo de reserva do sistema monetário internacional.

ARTIGO XXIII

Suspensão de operações e transacções em direitos de saque especiais

Secção 1. Disposições de emergência.

Em caso de emergência ou de aparecimento de circunstâncias imprevistas que ameacem as actividades do Fundo no que respeita ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, o Directório Executivo poderá, por maioria de 85% do total dos votos, suspender, por um período não superior a um ano, a aplicação de qualquer das disposições relativas a operações e transacções em direitos de saque especiais;

nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do artigo XXVII, secção 1, b), c) e d).

Secção 2. Não cumprimento de obrigações.

a) Se o Fundo verificar que um participante deixou de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo XIX, secção 4, o direito de esse participante utilizar os seus direitos de saque especiais será suspenso, a menos que o Fundo decida em contrário.

b) Acima ou as limitações nos termos do parágrafo c) de cumprir quaisquer outras obrigações relativas aos direitos de saque especiais, poderá suspender o direito de esse participante utilizar os direitos de saque especiais que adquira depois da suspensão.

c) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de se proceder contra um participante, nos termos dos parágrafos a) ou b) acima, esse participante seja informado imediatamente da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade adequada para expor o seu caso, tanto verbalmente como por escrito. Sempre que um participante for deste modo informado da reclamação formulada outra ele nos termos do parágrafo a) acima, não poderá utilizar direitos de saque especiais até que seja resolvida a questão.

d) As suspensões nos termos dos parágrafos os a) ou b) acima ou as limitações nos termos do parágrafo c) acima não irão afectar a obrigação do participante de fornecer moeda, nos termos do artigo XIX, secção 4.

e) O Fundo poderá, em qualquer momento, cessar a suspensão prevista nos parágrafos a) ou b) acima, mas uma suspensão aplicada a um participante nos termos do parágrafo b) acima, por inobservância das obrigações estabelecidas no artigo XIX, secção 6, a), não cessará antes de decorridos cento e oitenta dias após o fim do 1.º trimestre durante o qual o participante tiver cumprido as normas relativas à reconstituição.

f) O direito de um participante utilizar os seus direitos de saque especiais não será suspenso pelo facto de ele ter sido privado de utilizar os recursos gerais do Fundo nos termos do artigo V, secção 5, artigo VI, secção 1, ou artigo XXVI, secção 2, a). O artigo XXVI, secção 2, não se aplicará pelo facto de um participante ter deixado de cumprir quaisquer obrigações relativas aos direitos de saque especiais.

ARTIGO XXIV

Cessação da participação

Secção 1. Direito de cessar a participação.

a) Qualquer participante poderá, em qualquer momento, cessar a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais mediante notificação, por escrito, dirigida ao Fundo, para a sua sede. A cessação da participação terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

b) Um participante que se retire do Fundo será considerado como tendo simultaneamente cessado a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Secção 2. Liquidação em caso de cessação da participação.

a) Quando um participante cessa a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais todas as operações e transacções em direitos de saque especiais desse participante cessarão, salvo autorização em contrário, nos termos de um acordo concluído de harmonia com o parágrafo c) abaixo, com vista a facilitar a liquidação, ou em conformidade com o disposto nas secções 3, 5 e 6 do presente artigo ou no anexo H. Os juros e as comissões vencidos até à data da cessação e as contribuições atribuídas antes dessa data, mas não pagas, serão pagos em direitos de saque especiais.

b) O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelo participante cessante e este será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida e quaisquer outras importâncias vencidas e pagáveis em virtude da sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Estas obrigações serão compensadas entre si e a importância de direitos de saque especiais detida pelo participante cessante e utilizada na compensação dessas obrigações para com o Fundo será cancelada.

c) A liquidação entre o participante cessante e o Fundo, com respeito a todas as obrigações do participante ou do Fundo que possam subsistir depois da compensação referida no parágrafo b) acima, será realizada com razoável brevidade por acordo entre ambos. Se não se chegar rapidamente a acordo sobre a liquidação, serão aplicadas as disposições do anexo H.

Secção 3. Juros e comissões.

Após a data da cessação da participação, o Fundo pagará juros sobre o saldo de direitos de saque especiais detido pelo participante cessante e este último pagará comissões sobre qualquer importância em dívida para com o Fundo nas datas e às taxas estipuladas pelo artigo XX. Os pagamentos serão efectuados em direitos de saque especiais. O participante cessante terá o direito quer de adquirir direitos de saque especiais com moeda livremente utilizável, para pagar comissões ou contribuições, por meio de uma transacção com um participante indicado pelo Fundo ou por acordo com qualquer outro detentor, quer de despender os direitos de saque especiais recebidos a título de juros numa transacção com qualquer participante designado nos termos do artigo XIX, secção 5, ou por acordo com qualquer outro detentor.

Secção 4. Regularização das obrigações para com o Fundo.

O Fundo utilizará a moeda recebida de um participante cessante para resgatar direitos de saque especiais detidos pelos participantes proporcionalmente à importância pela qual os haveres em direitos de saque especiais de cada participante excedam a sua atribuição cumulativa líquida na ocasião em que a moeda for recebida pelo Fundo. Os direitos de saque especiais assim resgatados e os direitos de saque especiais adquiridos nos termos deste Acordo por um participante cessante a fim de satisfazer qualquer prestação devida ao abrigo de um acordo de regularização ou em conformidade com o anexo H e compensados por essa prestação serão cancelados.

Secção 5. Regularização das obrigações para com um participante cessante.

Sempre que o Fundo tenha de resgatar direitos de saque especais detidos por um participante cessante, esse resgate será efectuado com moeda fornecida por participantes indicados pelo Fundo. Estes participantes serão indicados de acordo com os princípios enunciados no artigo XIX, secção 5. Cada participante indicado fornecerá ao Fundo moeda do participante cessante ou moeda livremente utilizável, à sua escolha, e receberá uma importância equivalente em direitos de saque especiais.

Contudo, um participante cessante poderá utilizar os seus direitos de saque especiais para obter a sua própria moeda, moeda livremente utilizável, ou qualquer outro activo, de qualquer detentor, se o Fundo assim o permitir.

Secção 6. Transacções da conta «Recursos gerais».

Com vista a facilitar a liquidação com o participante cessante, o Fundo pode decidir que esse participante:

i) Utilize quaisquer direitos de saque especiais, por ele detidos depois de efectuada a compensação prevista na secção 2, b), do presente artigo e que devam ser resgatados, numa transacção com o Fundo através da conta «Recursos gerais», para adquirir a sua própria moeda ou moeda livremente utilizável, à escolha do Fundo;

ou ii) Adquira direitos de saque especiais numa transacção com o Fundo, efectuada através da conta «Recursos gerais», em troca de uma moeda aceitável pelo Fundo, para fazer face a quaiqsuer comissões ou prestações devidas nos termos de um acordo ou das disposições do anexo H.

ARTIGO XXV

Liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais

a) O Departamento de Direitos de Saque Especiais não poderá ser liquidado, salvo por decisão da Assembleia de Governadores. Em caso de emergência, se o Directório Executivo decidir que a liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais é necessária, poderá suspender temporariamente as atribuições ou os cancelamentos e todas as operações e transacções em direitos de saque especiais até que a Assembleia de Governadores se pronuncie. A decisão da Assembleia de Governadores de liquidar o Fundo implicará automaticamente a decisão de liquidar tanto o Departamento Geral como o Departamento de Direitos de Saque Especiais.

b) Se a Assembleia de Governadores decidir liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais, cessarão todas as atribuições ou cancelamentos e todas as operações e transacções em direitos de saque especiais, assim como as actividades do Fundo relativas ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, excepto as que se refiram ao exacto cumprimento das obrigações dos participantes e do Fundo respeitantes a direitos de saque especiais, e cessarão igualmente todas as obrigações do Fundo e dos participantes relativas a direitos de saque especiais contraídas nos termos do presente Acordo, com excepção das enunciadas no presente artigo e nos artigos XX, XXI, d), XXIV, e XXIX, c), e anexo H, ou em qualquer acordo estabelecido ao abrigo do artigo XXIV, sob reserva das disposições do n.º 4 do anexo H e do anexo I.

c) Em caso de liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, os juros e comissões vencidos até à data da liquidação e as contribuições atribuídas antes dessa data, mas por pagar, serão pagos em direitos de saque especiais. O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelos detentores e cada participante será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais e quaisquer outras importâncias de que seja devedor como participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais.

d) A liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais será efectuada segundo as disposições do anexo I.

ARTIGO XXVI

Retirada

Secção 1. Direito de retirada dos membros.

Qualquer membro poderá retirar-se do Fundo em qualquer ocasião, mediante notificação por escrito, dirigida ao Fundo, para a sua sede. A retirada terá efeito a a partir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2. Retirada compulsória.

a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo poderá privar esse membro da capacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo. Nenhuma disposição da presente secção deverá ser interpretada como limitação da aplicação das disposições do artigo V, secção 5, ou do artigo VI, secção 1.

b) Se, após a expiração de um período razoável, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, esse membro poderá ser convidado a retirar-se do Fundo por decisão da Assembleia de Governadores adoptada por maioria dos governadores que representem 85% do total dos votos.

c) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de ser empreendida qualquer acção contra um membro, nos termos dos parágrafos a) e b) acima, esse membro seja informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade para expor o seu caso, tanto oralmente como por escrito.

Secção 3. Liquidação das contas com os membros que se retiram.

Quando um membro se retirar do Fundo, terminarão as operações e transacções normais do Fundo na sua moeda, e a liquidação de todas as contas existentes entre o membro e o Fundo será realizada, com a brevidade razoável, por acordo entre ele e o Fundo. Se não se chegar rapidamente a acordo, as disposições do anexo J serão aplicadas à liquidação das contas.

ARTIGO XXVII

Disposições de emergência

Secção 1. Suspensão temporária.

a) Em caso de emergência ou de ocorrência de circunstâncias imprevistas que ameacem as actividades do Fundo, o Directório Executivo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá suspender, por um período não superior a um ano, a aplicação de quaisquer das disposições seguintes:

i) Artigo V, secções 2, 3, 7 e 8, a), i) e e);

ii) Artigo VI, secção 2;

iii) Artigo XI, secção 1;

iv) Anexo C, n.º 5.

b) A suspensão da aplicação de qualquer das disposições precedentes não poderá ser prorrogada para além de um ano, a não ser pela Assembleia de Governadores, a qual, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá prorrogar a suspensão por um período adicional não superior a dois anos se verificar que as circunstâncias imprevistas ou de emergência referidas no parágrafo a) acima continuam a existir.

c) O Directório Executivo poderá, por maioria do total dos votos, cessar essa suspensão em qualquer momento.

d) O Fundo poderá adoptar regras relativas à matéria de uma disposição durante o período em que a aplicação da mesma esteja suspensa.

Secção 2. Liquidação do Fundo.

a) Não se poderá proceder à liquidação do Fundo, salvo por decisão da Assembleia de Governadores. Em caso de emergência, se o Directório Executivo decidir que a liquidação do Fundo é necessária, poderá suspender temporariamente todas as operações e transacções até que a Assembleia de Governadores se pronuncie.

b) Se a Assembleia de Governadores decidir liquidar o Fundo, este cessará imediatamente as suas actividades, excepto as relacionadas com a cobrança e liquidação metódicas dos seus activos e a regularização do seu passivo, e todas as obrigações impostas aos membros nos termos do presente Acordo cessarão, à excepção das enunciadas no presente artigo, no artigo XXIX, parágrafo c), no anexo J, n.º 7, e no anexo K.

c) A liquidação será efectuada segundo as disposições do anexo K.

ARTIGO XXVIII

Emendas

a) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelo Directório Executivo, será comunicada ao presidente da Assembleia de Governadores, que a apresentará à mesma Assembleia de Governadores. Se a emenda proposta for aprovada pela Assembleia de Governadores, o Fundo deverá, por carta-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam esse projecto de emenda. Desde que três quintos dos membros, dispondo de 85% do total dos votos, aceitem a emenda proposta, o Fundo confirmará o facto por uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.

b) Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique:

i) O direito de retirada do Fundo (artigo XXVI, secção 1);

ii) A disposição segundo a qual nenhuma quota será alterada sem o consentimento do membro respectivo [artigo III, secção 2, d)]; e iii) A disposição segundo a qual não será alterada a paridade da moeda de um membro, excepto sob proposta desse membro (anexo C, n.º 6).

c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação oficial, salvo se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO XXIX

Interpretação

a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surja entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, será submetida à decisão do Directório Executivo. Se a questão afectar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um director executivo, ele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo XII secção 3, j).

b) Em qualquer caso em que o Directório Executivo tenha tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) acima, qualquer membro poderá solicitar, no prazo de três meses a contar da data da decisão, que a questão seja submetida à Assembleia de Governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Qualquer questão submetida à Assembleia de Governadores será considerada pela Comissão de Interpretação da Assembleia de Governadores. Cada membro da Comissão terá direito a um voto. A Assembleia de Governadores estabelecerá a composição, o regulamento e as maiorias de voto da Comissão. Qualquer decisão da Comissão será considerada como uma decisão da Assembleia de Governadores, salvo se esta, por uma maioria de 85% do total dos votos, decidir em contrário. Enquanto a Assembleia se não tiver pronunciado, o Fundo poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão do Directório Executivo.

c) Sempre que surja desacordo entre o Fundo e um membro que se retirou ou entre o Fundo e qualquer membro durante a liquidação do Fundo, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Fundo, outro pelo membro ou pelo membro demissionário e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário, entre as partes, pelo presidente do Tribunal de Justiça Internacional ou qualquer outra entidade indicada por regulamento adoptado pelo Fundo. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.

ARTIGO XXX

Definições

Na interpretação das disposições do presente Acordo, o Fundo e os seus membros orientar-se-ão pelas disposições seguintes:

a) Os haveres do Fundo na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais» abrangerão todos os títulos aceites pelo Fundo ao abrigo do artigo III, secção 4.

b) Entende-se por arranjo stand-by uma decisão do Fundo segundo a qual se assegura a um membro o direito de poder efectuar compras à conta «Recursos gerais», de acordo com os termos da decisão, durante um determinado período e até uma determinada importância.

c) Entende-se por compra dentro da tranche de reserva a compra, feita por um membro, de direitos de saque especiais ou da moeda de outro membro em troca da sua própria moeda, que não dê origem a que os haveres do Fundo na moeda do membro comprador, detidos na conta «Recursos gerais», excedam a respectiva quota, entendendo-se, todavia, que, para efeitos desta definição, o Fundo pode excluir compras e haveres ao abrigo de:

i) Políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais para o financiamento compensatório das quebras de receitas de exportação;

ii) Políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais com vista ao financiamento de contribuições para os stocks reguladores internacionais de produtos primários; e iii) Outras políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais, quando o Fundo decida, por uma maioria de 85% do total dos votos, que haverá lugar a exclusão.

d) Entende-se por pagamentos relativos a operações correntes os pagamentos que não têm por objectivo transferir capitais sem qualquer limitação, nomeadamente:

1) Todos os pagamentos devidos por virtude do comércio externo, de outras transacções correntes, incluindo serviços, e de operações normais a curto prazo, bancárias e de crédito;

2) Os pagamentos devidos a título de juros de empréstimos e de rendimentos líquidos de outros investimentos;

3) O pagamento de importâncias moderadas para amortização de empréstimos ou de investimentos directos;

4) Remessas moderadas para despesas familiares de manutenção.

O Fundo poderá, após consulta aos membros interessados, decidir se determinadas operações deverão ser consideradas como transacções correntes ou como operações de capital.

e) Entende-se por atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais a importância total de direitos de saque especiais atribuídos a um participante menos a sua parte de direitos de saque especiais que tiverem sido cancelados ao abrigo do artigo XVIII, secção 2-a).

f) Entende-se por moeda livremente utilizável a moeda de um membro que o Fundo determine: i) ser, de facto, largamente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais; e ii) ser largamente negociada nos principais mercados de divisas.

g) Considerar-se-á que a expressão «membros que o eram em 31 de Agosto de 1975» abrange os membros que aceitaram essa qualidade posteriormente àquela data, de acordo com uma resolução da Assembleia de Governadores adoptada antes da mesma data.

h) Entende-se por transacções do Fundo as trocas de activos monetários contra outros activos monetários efectuados pelo Fundo. Entende-se por operações do Fundo outras utilizações ou recebimentos de activos monetários por parte do Fundo.

i) Entende-se por transacções em direitos de saque especiais as trocas de direitos de saque especiais por outros activos monetários. Entende-se por operações em direitos de saque especiais outras utilizações de direitos de saque especiais.

ARTIGO XXXI

Disposições finais

Secção 1. Entrada em vigor.

O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de Governos totalizando 65% do total das quotas enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2-a) do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.

Secção 2. Assinatura.

a) Cada Governo em cujo nome o presente Acordo for assinado depositará junto do Governo dos Estados Unidos da América um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.

b) Cada país tornar-se-á membro do Fundo a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum país se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.

c) O Governo dos Estados Unidos da América informará os Governos de todos os países cujos nomes figurem no anexo A e os Governos de todos os países cuja admissão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2, de todas as assinaturas do presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo a) acima.

d) Cada Governo entregará ao Governo dos Estados Unidos da América, no momento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1% da sua subscrição total em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Fundo. O Governo dos Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transferi-los-á para a Assembleia de Governadores do Fundo quando a reunião inicial tiver sido convocada.

Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estados Unidos da América restituirá esses fundos aos Governos que lhos tiverem remetido.

e) O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos Governos dos países cujos nomes figurem no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.

f) Depois de 31 de Dezembro de 1945, o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos Governos de quaisquer países cuja admissão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2.

g) Todos os Governos, pelo facto de assinarem o presente Acordo, aceitam-no tanto em seu próprio nome como no que respeita a todas as suas colónias, territórios ultramarinos, todos os territórios sob a sua protecção, soberania ou autoridade, e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.

h) O parágrafo d) acima entrará em vigor, em relação a cada Governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.

A cláusula seguinte, respeitante à assinatura e ao depositário, seguia-se ao texto do artigo XX do Acordo original.

Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os Governos cuja admissão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2.

ANEXO A

Quotas

(Em milhões de dólares)

Austrália ... 200 Bélgica ... 225 Bolívia ... 10 Brasil ... 150 Canadá ... 300 Checoslováquia ... 125 Chile ... 50 China ... 550 Colômbia ... 50 Costa Rica ... 5 Cuba ... 50 Dinamarca ... (ver nota a) Egipto ... 45 Equador ... 5 Estados Unidos ... 2750 Etiópia ... 6 Filipinas ... 15 França ... 450 Grécia ... 40 Guatemala ... 5 Haiti ... 5 Honduras ... 2,5 Índia ... 400 Irão ... 25 Iraque ... 8 Islândia ... 1 Jugoslávia ... 60 Libéria ... 0,5 Luxemburgo ... 10 México ... 90 Nicarágua ... 2 Noruega ... 50 Nova Zelândia ... 50 Países Baixos ... 275 Panamá ... 0,5 Paraguai ... 2 Peru ... 25 Polónia ... 125 Reino Unido ... 1300 República Dominicana ... 5 Salvador ... 2,5 República da África do Sul ... 100 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 1200 Uruguai ... 15 Venezuela ... 15 (nota a) A quota da Dinamarca será determinada pelo Fundo depois de o Governo Dinamarquês se ter declarado pronto a assinar o presente Acordo, mas antes da aposição da sua assinatura.

ANEXO B

Disposições transitórias relativas a recompra, pagamento de subscrições

adicionais, ouro e determinadas questões operacionais

1. As obrigações de compra decorrentes do artigo V, secção 7, b), que não foram cumpridas anteriormente à data da segunda emenda a este Acordo e que continuem por cumprir nessa mesma data serão satisfeitas o mais tardar até à data ou datas em que as obrigações teriam de ser cumpridas em conformidade com as disposições do presente Acordo antes da segunda emenda.

2. Os membros darão quitação em direitos de saque especiais de qualquer obrigação de pagar ouro ao Fundo a título de recompra ou como subscrição por pagar à data da segunda emenda ao presente Acordo, mas o Fundo poderá estipular que estes pagamentos sejam efectuados, no todo ou em parte, nas moedas de outros membros indicadas por ele. Um membro não participante dará quitação de uma obrigação que tem de ser paga em direitos de saque especiais, ao abrigo desta disposição, com as moedas de outros membros indicados pelo Fundo.

3. Para efeitos do n.º 2 acima, 0,888671 g de ouro fino serão equivalentes a 1 direito de saque especial e a importância de moeda, pagável ao abrigo do n.º 2 acima, será determinada nessa base e na base do valor da moeda em termos de direitos de saque especiais na data da quitação.

4. A moeda de um membro detida pelo Fundo que exceda 75% da quota desse membro à data da segunda emenda ao presente Acordo e que não esteja sujeita a recompra ao abrigo do n.º 1 acima será recomprada de acordo com as seguintes regras:

i) Os haveres que resultem de uma compra serão recomprados de acordo com a política relativa à utilização dos recursos gerais do Fundo ao abrigo da qual a compra foi efectuada;

ii) Os outros haveres serão recomprados o mais tardar até quatro anos após a data da segunda emenda ao presente Acordo.

5. As recompras ao abrigo do n.º 1 acima que não estão sujeitas ao n.º 2 acima, assim como as recompras ao abrigo do n.º 4 acima, e qualquer indicação de moeda nos termos do n.º 2 acima serão efectuadas de acordo com o artigo V, secção 7, i).

6. Todas as regras e regulamentos, taxas, processos e decisões em vigor à data da segunda emenda ao presente Acordo permanecerão em vigor até serem alterados em conformidade com as disposições do presente Acordo.

7. Na medida em que antes da data da segunda emenda ao presente Acordo não tenham sido realizados arranjos com efeitos equivalentes aos dos parágrafos a) e b) abaixo, o Fundo deverá:

a) Vender, até 25 milhões de onças de ouro fino, o ouro por ele detido em 31 de Agosto de 1975 aos membros que o eram nessa data e que acordem em comprá-lo, na proporção das respectivas quotas na mesma data. A venda a um membro ao abrigo deste parágrafo a) será efectuada em troca da respectiva moeda a um preço equivalente, na ocasião da venda, a 1 direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino; e b) Vender, até 25 milhões de onças de ouro fino, o ouro por ele detido em 31 de Agosto de 1975 a favor dos países membros em desenvolvimento que eram membros nessa data, entendendo-se, no entanto, que a parte de quaisquer lucros ou mais-valias do ouro que corresponda à proporção entre a quota de um destes membros em 31 de Agosto de 1975 e o total das quotas de todos os membros nessa data será transferida directamente para cada um desses membros. Os requisitos constantes do artigo V, secção 12, c), no sentido de que o Fundo consulte os membros, obtenha o acordo destes ou troque a moeda de um membro pelas moedas de outros membros em determinadas circunstâncias, aplicar-se-ão relativamente à moeda recebida pelo Fundo em resultado das vendas de ouro efectuadas ao abrigo desta disposição, à excepção das vendas a um membro em troca da sua própria moeda, e colocada na conta «Recursos gerais».

Aquando da venda de ouro nos termos do presente n.º 7, uma importância do produto em moedas recebidas equivalente na ocasião da venda a 1 direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino será levada à conta «Recursos gerais» e os outros activos detidos pelo Fundo ao abrigo de arranjos nos termos do parágrafo b) acima serão detidos em separado dos recursos gerais do Fundo. Os activos que permanecem sujeitos à administração do Fundo, após o termo dos arranjos efectuados ao abrigo do parágrafo b) acima, serão transferidos para a conta «Desembolso especial».

ANEXO C

Paridades

1. O Fundo notificará os membros de que poderão ser estabelecidas paridades para efeitos do presente Acordo, ao abrigo do artigo IV, secções 1, 3, 4 e 5, e do presente anexo, em termos do direito de saque especial ou em termos de qualquer outro denominador comum estipulado pelo Fundo. O denominador comum não será nem o ouro nem qualquer moeda.

2. Os membros que tenham a intenção de fixar uma paridade para as respectivas moedas proporão ao Fundo uma paridade num prazo razoável após a notificação nos termos do n.º 1 acima.

3. Qualquer membro que não tenha a intenção de fixar uma paridade para a sua moeda nos termos do n.º 1 acima realizará consultas com o Fundo e assegurar-se-á de que as suas disposições cambiais são compatíveis com os objectivos do Fundo e adequadas ao cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo IV, secção 1.

4. O Fundo dará o seu acordo ou levantará objecções relativamente à paridade proposta num prazo razoável após recepção da proposta. As paridades propostas não serão válidas para efeitos do presente Acordo se o Fundo levantar objecções, e os membros em causa ficarão sujeitos às disposições do n.º 3 acima. O Fundo não levantará objecções por razões políticas ou sociais internas do membro que propõe a paridade.

5. Todos os membros que têm paridades para as respectivas moedas comprometer-se-ão a tomar medidas apropriadas consentâneas com o presente Acordo, a fim de assegurarem que as taxas máximas para as operações cambiais à vista que tenham lugar nos respectivos territórios entre a sua própria moeda e as moedas de outros membros que mantêm paridades não se afastarão da paridade em mais de 4,5% ou qualquer outra margem ou margens que o Fundo venha a adoptar por uma maioria de 85% do total dos votos.

6. Os membros não proporão uma alteração da paridade das suas moedas senão para corrigir um desequilíbrio fundamental ou evitar o aparecimento desse desequilíbrio. A alteração só poderá ser feita sob proposta do membro e após consulta ao Fundo.

7. Quando uma alteração for proposta, o Fundo dará o seu acordo ou levantará objecções relativamente à paridade proposta num prazo razoável após recepção da proposta. O Fundo dará o seu acordo se verificar que a alteração é necessária para corrigir um desiquilíbrio fundamental ou evitar o aparecimento desse desequilíbrio. O Fundo não levantará objecções por razões sociais ou políticas internas do membro que propõe a alteração. A alteração da paridade proposta não será válida para efeitos do presente Acordo se o Fundo se lhe opuser. Se os membros alterarem as paridades das suas moedas, apesar da objecção do Fundo, ficarão sujeitos às disposições do artigo XXVI, secção 2. O Fundo desencorajará a manutenção de paridades irrealistas, por parte dos membros.

8. A paridade da moeda de um membro, estabelecida ao abrigo do presente Acordo, deixará de existir para efeitos do presente Acordo se o membro informar o Fundo de que tenciona pôr fim à paridade. O Fundo poderá levantar objecções à cessação de uma paridade por meio de uma decisão tomada por uma maioria de 85% do total dos votos. Se o membro puser fim à paridade da sua moeda, a despeito das objecções do Fundo, ficará sujeito ao artigo XXVI, secção 2. A paridade fixada ao abrigo do presente Acordo deixará de existir para efeitos do mesmo, se o membro puser fim à paridade, a despeito das objecções do Fundo, ou se o Fundo verificar que o membro não mantém taxas para um volume substancial de operações cambiais de acordo com o n.º 5 acima, entendendo-se que o Fundo não poderá fazer essa verificação sem ter consultado o membro e tê-lo notificado, com sessenta dias de antecedência, da sua intenção de considerar se a verificação deverá ou não ser levada a efeito.

9. Se a paridade da moeda de um membro tiver deixado de existir, nos termos do n.º 8 acima, o membro consultará o Fundo e assegurar-se-á de que as suas disposições cambiais são compatíveis com os objectivos do Fundo e adequadas ao cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo IV, secção 1.

10. Os membros cujas moedas deixaram de ter paridade, nos termos do n.º 8 acima, podem propor, em qualquer momento, uma nova paridade para as respectivas moedas.

11. Não obstante as disposições do n.º 6 acima, o Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, alterar numa proporção uniforme todas as paridades se o direito de saque especial for o denominador comum e as alterações não afectarem o valor do mesmo. A paridade da moeda de um membro não será contudo modificada, nos termos desta disposição, se, no prazo de sete dias a contar da data da decisão do Fundo, o membro o informar de que não deseja que a paridade da sua moeda seja modificada em virtude dessa decisão.

ANEXO D

Conselho

1:

a) Cada membro que nomeia um director executivo e cada grupo de membros que exprime, por intermédio de um director executivo eleito, o número de votos que lhe é atribuído, nomeará para o Conselho um conselheiro, que será um governador, um Ministro do Governo do país membro ou pessoa de categoria equiparada e poderá nomear no máximo sete associados. A Assembleia de Governadores poderá alterar, por uma maioria de 85% do total dos votos, o número de associados a nomear. Os conselheiros e associados permanecerão em exercício até que haja lugar a novas nomeações ou até à eleição ordinária seguinte de directores executivos, conforme a que se realizar em primeiro lugar;

b) Os directores executivos, ou na sua ausência os seus suplentes, e os associados terão direito a assistir às reuniões do Conselho, salvo se este decidir reunir em sessão restrita. Cada membro e cada grupo de membros que nomeie um conselheiro nomeará um suplente, que terá direito a assistir às reuniões do Conselho, na ausência do conselheiro, e terá plenos poderes para agir em lugar daquele.

2:

a) O Conselho fiscalizará a gestão e a adaptação do sistema monetário internacional e, nomeadamente, o funcionamento do processo de ajustamento e a evolução da liquidez global e, a este respeito, acompanhará a evolução da transferência de recursos reais para os países em desenvolvimento;

b) O Conselho examinará as propostas de emenda aos artigos do Acordo, apresentadas em conformidade com o artigo XXVIII, a).

3:

a) A Assembleia de Governadores poderá delegar no Conselho o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos que lhe foram conferidos directamente pelo presente Acordo;

b) Cada conselheiro disporá do número de votos atribuído, nos termos do artigo XII, secção 5, ao membro ou grupo de membros que o tiver nomeado. O conselheiro nomeado por um grupo de membros poderá dispor separadamente dos votos atribuídos a cada membro do grupo. Se o número de votos atribuídos a um membro não puder ser utilizado por um director executivo, esse membro poderá chegar a acordo com um conselheiro no sentido de este dispor do número de votos atribuídos àquele membro;

c) O Conselho não tomará quaisquer medidas, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia de Governadores, que sejam incompatíveis com qualquer medida tomada pela Assembleia de Governadores e o Directório Executivo não tomará quaisquer medidas, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados pela Assembleia de Governadores, que sejam incompatíveis com qualquer medida tomada pela Assembleia de Governadores ou pelo Conselho.

4. O Conselho escolherá um conselheiro para presidente, adoptará os regulamentos necessários ou adequados ao exercício das respectivas funções e determinará todos os aspectos da sua actuação. O Conselho reunirá o número de vezes por ele estipulado ou quando convocado pelo Directório Executivo.

5:

a) O Conselho terá poderes correspondentes aos do Directório Executivo, nos termos das seguintes disposições: artigo XII, secção 2, c), f), g) e j), artigo XVIII, secção 4, a) e c), iv); artigo XXIII, secção 1, e artigo XXVII, secção 1, a);

b) No que se refere às decisões do Conselho sobre assuntos respeitantes exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, só terão direito a votar os conselheiros nomeados por um membro participante ou por um grupo de membros, dos quais pelo menos um é participante. Cada um destes conselheiros disporá do número de votos atribuídos ao membro participante que o nomeou ou aos membros participantes que pertençam ao grupo de membros que o nomeou e poderá dispor dos votos atribuídos a um participante com o qual tenha chegado a acordo conforme estipulado na última frase do n.º 3, b), acima;

c) O Conselho poderá instituir, por regulamento, um processo segundo o qual o Directório Executivo possa obter, sem reunião do Conselho, um voto dos conselheiros sobre uma determinada questão quando, no parecer do Directório Executivo, tiverem de ser tomadas medidas pelo Conselho que não possam ser adiadas até à reunião seguinte do mesmo e que não justifiquem a convocação de uma reunião especial;

d) As disposições do artigo IX, secção 8, aplicar-se-ão aos conselheiros, seus suplentes e associados e a qualquer outra pessoa que tenha direito a participar numa reunião do Conselho;

e) Para efeitos do parágrafo b) e do n.º 3, b), acima, qualquer acordo, nos termos do artigo XII, secção 3, i) e ii), efectuado por um membro ou por um membro participante conferirá direito a um conselheiro de votar e de dispor do número de votos atribuídos a esse membro.

6. Considera-se que a primeira frase do artigo XII, secção 2, a), inclui uma referência ao Conselho.

ANEXO E

Eleição dos directores executivos

1. A eleição dos directores executivos electivos será feita por escrutínio dos governadores com direito a voto.

2. Ao participar no escrutínio para a eleição dos directores executivos electivos, cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser, nos termos do artigo XII, secção 5, a). As quinze pessoas que reunirem o maior número de votos serão eleitas directores executivos, sob condição de que não se poderá considerar eleita nenhuma pessoa que não tenha tido, pelo menos, 4% do número total de votos que seja possível obter no escrutínio (votos válidos).

3. Se não forem eleitas quinze pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual só votarão:

a) Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa que não tenha sido eleita; e b) Os governadores cujos votos dados a favor de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do n.º 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 9% dos votos válidos.

Se no segundo escrutínio houver mais candidatos do que o número de directores executivos electivos, a pessoa que tiver reunido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá apresentar-se à eleição.

4. Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 9% do total dos votos válidos, considera-se que esses 9% deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado maior número de votos a favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até se atingir a percentagem de 9%.

5. Qualquer governador cujos votos devam ser contados, em parte, para elevar o total de qualquer pessoa acima do 4% será considerado como tendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal facto o número de votos reunidos pela mesma exceda 9% 6. Se depois do segundo escrutínio não tiverem sido eleitas quinze pessoas, serão realizados novos escrutínios, baseados nos mesmos princípios, até que sejam eleitas quinze pessoas, entendendo-se que, após a eleição de catorze pessoas, a décima quinta poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes e será considerada como tendo sido eleita pela totalidade desses votos.

ANEXO F

Designação

Durante o primeiro período de base, as normas relativas à designação serão as seguintes:

a) Os participantes sujeitos a designação, nos termos do artigo XIX, secção 5, a), i), serão designados por importâncias que promovam gradualmente a igualdade das relações entre os haveres em direitos de saque especiais dos participantes em excesso das suas atribuições cumulativas líquidas e os seus haveres oficiais em ouro e divisas;

b) A fórmula destinada à aplicação do parágrafo a) acima será tal que os participantes sujeitos a designação o serão:

i) Em proporção dos seus haveres oficiais em ouro e divisas, quando as relações referidas no parágrafo a) acima forem iguais; e ii) De maneira a reduzir gradualmente a diferença entre as relações mencionadas no parágrafo a) acima que forem baixas e as que forem elevadas.

ANEXO G

Reconstituição

1. Durante o primeiro período de base, as regras relativas à reconstrução serão as seguintes:

a):

i) A utilização e a reconstituição por um participante dos seus haveres em direitos de saque especiais terão de ser efectuadas de modo que, cinco anos após a primeira atribuição e no fim de cada trimestre seguinte, a média das suas disponibilidades diárias totais de direitos de saque especiais, durante o período de cinco anos mais recente, não seja inferior a 30% da média da sua atribuição cumulativa líquida diária de direitos de saque especiais durante o mesmo período;

ii) Dois anos após a primeira atribuição e no fim de cada mês seguinte, o Fundo fará cálculos relativamente a cada participante, a fim de determinar se este vai necessitar, e em que medida, de adquirir direitos de saque especiais, entre a data na qual foi efectuado o cálculo e a expiração de qualquer período de cinco anos, de modo a satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima. O Fundo adoptará regulamentos relativos quer às bases sobre as quais estes cálculos serão efectuados, quer ao momento em que deverá efectuar-se a designação dos participantes, nos termos do artigo XIX, secção 5, a), ii), de modo a ajudá-los a satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima;

iii) O Fundo enviará uma notificação especial a um participante, quando os cálculos a que se refere o parágrafo a), ii), acima indicarem que não é provável que esse participante possa satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima, salvo se ele deixar de utilizar direitos de saque especiais durante o resto do período para o qual o cálculo foi feito nos termos do parágrafo a), ii), acima;

iv) Os participantes que necessitem de adquirir direitos de saque especiais para satisfazerem esta obrigação terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda aceitável pelo Fundo, numa transacção com o mesmo efectuada através da conta «Recursos gerais». Se os direitos de saque especiais suficientes para o cumprimento desta obrigação não puderem ser obtidos deste modo, esses participantes terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda livremente utilizável, de um participante que o Fundo indicará.

b) Os participantes deverão também ter devidamente em conta a conveniência de obterem gradualmente o equilíbrio entre os seus haveres em direitos de saque especiais e as outras reservas de que dispõem.

2. Se um participante deixar de cumprir as normas relativas à reconstituição, o Fundo determinará se as circunstâncias justificam ou não a suspensão, nos termos do artigo XXIII, secção 2, b).

ANEXO H

Cessação da participação

1. Se a compensação prevista no artigo XXIV, secção 2, b), se saldar por uma obrigação a favor do participante cessante e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação entre o Fundo e o mesmo participante, o Fundo resgatará esse saldo de direitos de saque especiais por meio de prestações semestrais iguais num prazo máximo de cinco anos a contar da data da cessação. O Fundo resgatará esse saldo, à sua escolha, quer:

a) Pelo pagamento ao participante cessante das importâncias fornecidas ao Fundo pelos restantes participantes, de acordo com o artigo XXIV secção 5; quer b) Permitindo ao participante cessante a utilização dos seus direitos de saque especiais, para obter a sua própria moeda livremente utilizável de um participante indicado pelo Fundo, da conta «Recursos gerais» ou de qualquer outro detentor.

2. Se a compensação prevista no artigo XXIV, secção 2, b), se saldar por uma obrigação a favor do Fundo e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação, o participante cessante satisfará essa obrigação em prestações semestrais iguais no prazo de três anos a contar da data da cessação ou num período mais longo que o Fundo possa vir a fixar.

O participante cessante satisfará essa obrigação, conforme o Fundo determinar, quer:

a) Pelo pagamento ao Fundo em moeda livremente utilizável; quer b) Pela obtenção de direitos de saque especiais, nos termos do artigo XXIV, secção 6, da conta «Recursos gerais» ou por acordo com um participante indicado pelo Fundo ou de qualquer outro detentor, e compensando esses direitos de saque especiais com a prestação devida.

3. A prestação prevista nos n.os 1 e 2 acima vencer-se-á seis meses após a data da cessação e os vencimentos seguintes suceder-se-ão com seis meses de intervalo.

4. No caso de se proceder à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, nos termos do artigo XXV, dentro do prazo de seis meses a contar da data em que um participante cessa a sua participação, a regularização das contas entre o Fundo e o respectivo Governo será efectuada de acordo com o artigo XXV e com o anexo I.

ANEXO I

Processo da liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais

1. Em caso de liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, os participantes satisfarão as suas obrigações para com o Fundo em dez prestações semestrais, ou noutro período mais longo que o Fundo considere necessário, em moeda livremente utilizável e nas moedas de participantes que detenham direitos de saque especiais a resgatar, em qualquer prestação e até ao limite da importância a resgatar, conforme o Fundo determinar. O primeiro pagamento semestral será efectuado seis meses após a decisão de liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais.

2. Se, no prazo de seis meses a contar da data da decisão de liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais, for decidido dissolver o Fundo, não se procederá à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais senão quando os direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais» tiverem sido distribuídos de acordo com a seguinte regra:

Uma vez efectuada a distribuição ao abrigo do n.º 2, a) e b), do anexo K, o Fundo procederá a rateio dos seus direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais» por todos os membros participantes, na proporção das importâncias devidas a cada participante, depois de realizada a distribuição prevista no n.º 2, b). Para determinar a importância devida a cada membro, a fim de ratear o remanescente das suas disponibilidades em cada moeda, nos termos do n.º 2, d), do anexo K, o Fundo deduzirá os direitos de saque especiais que tiverem sido distribuídos de acordo com esta regra.

3. O Fundo resgatará, com as importâncias recebidas ao abrigo do n.º 1 acima, os direitos de saque especiais detidos pelos detentores do modo e na ordem seguintes:

a) Os direitos de saque especiais detidos pelos Governos que cessaram a sua participação antes do período de seis meses que precedeu a data da decisão da Assembleia de Governadores relativa à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais serão resgatados de harmonia com as disposições de um acordo concluído nos termos do artigo XXIV ou do anexo H.

b) Os direitos de saque especiais detidos pelos detentores não participantes serão resgatados antes dos detidos pelos participantes, e sê-lo-ão em proporção da importância detida por cada detentor;

c) O Fundo determinará a proporção de direitos de saque especiais detidos por cada participante em relação à sua atribuição cumulativa líquida. O Fundo resgatará, em primeiro lugar, os direitos de saque especiais dos participantes cuja proporção é mais elevada, até essa proporção ser reduzida ao nível da que lhe é imediatamente inferior;

o Fundo resgatará então os direitos de saque especiais detidos por estes participantes com base nas suas atribuições cumulativas líquidas até que as proporções sejam reduzidas ao nível da terceira proporção mais elevada, e este processo continuará até que se extinga a importância disponível para resgate.

4. Qualquer importância que um participante tenha o direito de receber a título de resgate, ao abrigo do n.º 3 acima, será compensada com qualquer importância que deva ser paga nos termos do n.º 1 acima.

5. Durante a liquidação, o Fundo pagará juros sobre a importância de direitos de saque especiais na posse dos detentores e cada participante pagará comissões sobre a sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais, deduzida da importância de quaisquer pagamentos efectuados de acordo com o n.º 1 acima. As taxas de juros e comissões e as respectivas datas de pagamento serão determinadas pelo Fundo.

Os pagamentos de juros e comissões serão efectuados, quanto possível, em direitos de saque especiais. Um participante que não detenha direitos de saque especiais em quantidade suficiente para satisfazer o pagamento de quaisquer comissões efectuará o pagamento numa moeda indicada pelo Fundo. Na medida em que forem necessários para prover às despesas de administração, os direitos de saque especiais recebidos a título de comissões não serão utilizados para o pagamento de juros, mas serão transferidos para o Fundo e resgatados, em primeiro lugar, com as moedas utilizadas pelo Fundo para fazer face às suas despesas.

6. Enquanto um participante estiver em falta no que respeita a qualquer pagamento exigido pelo disposto nos n.os 1 ou 5 acima, não lhe serão feitos quaisquer pagamentos, de acordo com os n.os 3 ou 5 anteriores.

7. Se, depois de efectuados os últimos pagamentos aos participantes, se verificar que os participantes que não estão em falta não detêm direitos de saque especiais na mesma proporção da sua atribuição cumulativa líquida, os participantes que detiverem uma proporção menor comprarão àqueles que detêm uma proporção maior as importâncias necessárias ao nivelamento das respectivas proporções dos seus haveres em direitos de saque especiais, de acordo com disposições tomadas pelo Fundo. O participante em falta pagará ao Fundo, na sua própria moeda, uma importância igual àquela que se encontra em dívida. O Fundo rateará essa moeda e os restantes créditos existentes pelos participantes, em proporção da importância de direitos de saque especiais detidos por cada um, e esses direitos de saque especiais serão cancelados. O Fundo procederá então ao encerramento dos livros do Departamento de Direitos de Saque Especiais e cessarão todas as suas responsabilidades provenientes das atribuições de direitos de saque especiais e da administração do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

8. Cada participante cuja moeda tenha sido distribuída a outros participantes nos termos do presente anexo garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer altura, na compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse participante ou a residentes nos seus territórios. Cada participante sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros participantes de qualquer prejuízo resultante da diferença entre o valor a que o Fundo distribuiu a sua moeda, de acordo com o presente anexo, e o valor realizado por aqueles participantes ao utilizarem a referida moeda.

ANEXO J

Liquidação das contas com os membros que se retiram

1. A liquidação das contas relativas à conta «Recursos gerais» será efectuada nos termos dos n.os 1 a 6 do presente anexo. O Fundo será obrigado a pagar a um membro que se retire uma importância igual à sua quota, acrescida de quaisquer outras importâncias que o Fundo lhe deva e deduzida de quaisquer outras importâncias devidas ao Fundo, incluindo as comissões vencidas depois da data da retirada; porém, nenhum pagamento será realizado antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data da retirada. Os pagamentos serão feitos na moeda do membro que se retira, e, para este efeito, o Fundo poderá transferir para a conta «Recursos gerais» os haveres na moeda de um membro detidos na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos» contra uma importância equivalente de moedas de outros membros, da conta «Recursos gerais», escolhidas pelo Fundo com o acordo dos próprios.

2. Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira não forem suficientes para pagar a importância líquida devida pelo Fundo, o saldo será pago em moeda livremente utilizável ou de qualquer outra forma que seja acordada. Se o Fundo e o membro que se retira não chegarem a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, as disponibilidades do Fundo na moeda em questão serão entregues imediatamente ao membro que se retira. Qualquer saldo em dívida será pago em dez prestações semestrais durante os cinco anos seguintes. Cada uma destas prestações será paga, à escolha do Fundo, quer na moeda do membro que se retira, adquirida depois da retirada deste, quer em moeda livremente utilizável.

3. Se o Fundo não pagar qualquer das prestações devidas em conformidade com os números precedentes, o membro que se retira terá o direito de solicitar ao Fundo o pagamento das prestações em qualquer das moedas de que o Fundo disponha, à excepção das moedas que tiverem sido declaradas escassas, nos termos do artigo VII, secção 3.

4. Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira excederem a importância que lhe é devida e se não se chegar a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, sobre o processo de liquidação das contas, o membro demissionário será obrigado a resgatar a importância desse excedente da sua moeda contra moeda livremente utilizável.

O resgate será efectuado às taxas a que o Fundo venderia essas moedas na data da retirada. O membro que se retira deverá completar o resgate dentro de cinco anos, a contar da data da retirada, ou noutro período mais longo que o Fundo fixar, mas não lhe será exigido que resgate em qualquer período de seis meses mais da décima parte das disponibilidades em excesso da sua moeda em poder do Fundo na data da retirada, acrescida das aquisições ulteriores dessa moeda durante o semestre referido. Se o membro que se retira não cumprir esta obrigação, o Fundo poderá liquidar, de modo regular, em qualquer mercado, a importância da moeda que deveria ter sido resgatada.

5. Qualquer membro que deseje obter moeda de um membro que se tenha retirado deverá adquiri-la por compra ao Fundo, na medida em que o membro comprador tenha acesso aos recursos gerais do Fundo e em que essa moeda se encontre disponível, nos termos do n.º 4 acima.

6. O membro que se retira garantirá a utilização sem restrições, em qualquer altura, da moeda cedida, nos termos dos n.os 4 e 5 acima, para a compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Deverá indemnizar o Fundo de qualquer perda que resulte da diferença entre o valor da sua moeda, em termos do direito de saque especial na data da retirada, e o valor realizado pelo Fundo, em termos do direito de saque especial, nas vendas feitas de conformidade com os n.os 4 e 5 acima.

7. Se o membro que se retira estiver em dívida para com o Fundo em resultado de transacções efectuadas através da conta «Desembolso especial», nos termos do artigo V, secção 12, f) e ii), a dívida será regularizada em conformidade com as condições em que tenha sido contraída.

8. Se o Fundo detiver a moeda do membro que se retira na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos», poderá, de modo regular, trocar em qualquer mercado, contra as moedas dos membros, a importância da moeda do membro que se retira que ficar em cada uma das contas após a utilização visada no n.º 1 acima, e o produto da troca da importância existente em cada conta permanecerá na conta correspondente. O n.º 5 acima e a primeira frase do n.º 6 anterior aplicar-se-ão à moeda do membro que se retira.

9. Se o Fundo detiver obrigações do membro que se retira na conta «Desembolso especial», nos termos do artigo V, secção 12, h), ou na conta «Investimentos, poderá detê-las até à data do vencimento ou dispor delas anteriormente. O n.º 8 acima aplicar-se-á ao produto desse desinvestimento.

10. No caso de se proceder à liquidação do Fundo, nos termos do artigo XXVIII, secção 2, dentro de seis meses a contar da data em que o membro se retira, as contas entre o Fundo e o Governo desse país membro serão liquidadas de acordo com o artigo XXVII, secção 2, e com o anexo K.

ANEXO K

Processo da liquidação

1. Em caso de liquidação, as responsabilidades do Fundo, à excepção do reembolso das subscrições, terão prioridade na distribuição dos activos do Fundo. Para fazer face a cada uma destas responsabilidades, o Fundo utilizará os seus activos pela ordem seguinte:

a) A moeda em que a responsabilidade seja pagável;

b) Ouro;

c) Todas as outras moedas proporcionalmente, tanto quanto possível, às quotas dos membros.

2. Após a quitação das responsabilidades do Fundo, de acordo com o n.º 1 acima, o remanescente dos activos do Fundo será distribuído e rateado da forma seguinte:

a):

i) O Fundo calculará o valor do ouro detido em 31 de Agosto de 1975 que continua em seu poder na data da decisão de liquidação. O cálculo será feito nos termos do n.º 9 abaixo, bem como na base de um direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino na data da liquidação. O ouro correspondente ao excesso do primeiro valor em relação ao último será distribuído pelos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 na proporção das respectivas quotas nessa data;

ii) O Fundo distribuirá quaisquer activos detidos na conta «Desembolso especial» na data da decisão da liquidação aos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 na proporção das respectivas quotas nessa data. Cada tipo de activo será distribuído proporcionalmente pelos membros.

b) O Fundo distribuirá o remanescente dos seus haveres em ouro pelos membros cujas moedas em poder do Fundo se situem em quantitativos inferiores às respectivas quotas na proporção das importâncias pelas quais as suas quotas excedam as disponibilidades do Fundo nas moedas respectivas, mas não em quantitativos que ultrapassem essas importâncias.

c) O Fundo distribuirá a cada membro metade das disponibilidades do Fundo na sua moeda, mas essa distribuição não deverá exceder 50% da respectiva quota.

d) O Fundo rateará:

i) A parte restante dos seus haveres em ouro e em cada moeda por todos os membros, na proporção das importâncias devidas a cada membro, depois de realizadas as distribuições previstas nos parágrafos b) e c) acima, mas não em quantitativos que excedam essas importâncias, entendendo-se que a distribuição efectuada ao abrigo do n.º 2, a), acima não será considerada para efeitos de cálculo das importâncias devidas; e ii) O remanescente dos seus haveres em ouro e moeda por todos os membros, na proporção das respectivas quotas.

3. Cada membro deverá resgatar os haveres na sua moeda que no rateio couberam a outros membros, nos termos do n.º 2, d) acima, e acordará com o Fundo, dentro de três meses a contar da decisão de liquidação, sobre um processo regular aplicável a esse resgate.

4. Se um membro não chegar a acordo com o Fundo dentro do período de três meses referido no n.º 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do n.º 2, d), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube aos outros membros. Cada moeda que no rateio coube a um membro com o qual não se tenha chegado a acordo será utilizada, tanto quanto possível, para resgatar a sua moeda que no rateio coube aos membros que concluíram acordos com o Fundo nos termos do n.º 3 acima.

5. Se um membro tiver chegado a acordo com o Fundo, de harmonia com o n.º 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do n.º 2, d), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube a outros membros que tivessem realizado acordos com o Fundo nos termos do n.º 3 acima. Cada importância assim resgatada sê-lo-á na moeda do membro ao qual tiver sido atribuída em rateio.

6. Depois de executadas as disposições dos parágrafos precedentes, o Fundo pagará a cada membro as moedas restantes que detenha por sua conta.

7. Cada membro cuja moeda tiver sido distribuída a outros membros nos termos do n.º 6 acima deverá resgatar essa moeda do membro que pediu o resgate ou de qualquer outra forma que seja acordada entre eles. Salvo acordo em contrário entre os membros interessados, o membro obrigado a fazer o resgate deverá completá-lo no prazo de cinco anos a contar da data da distribuição, mas não lhe será exigido que resgate, em qualquer período de seis meses, mais do que a décima parte da importância distribuída a cada um dos outros membros. Se o membro não cumprir esta obrigação, a importância na sua moeda que deveria ter sido resgatada poderá ser liquidada de modo regular em qualquer mercado.

8. Cada membro cuja moeda tenha sido distribuída a outros membros nos termos do n.º 6 acima garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer momento, para a compra de bens ou para o pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Cada membro sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros membros de qualquer perda resultante da diferença entre o valor da sua moeda, em termos do direito de saque especial, na data da decisão de liquidação do Fundo, e o valor, em termos do direito de saque especial, realizado por esses membros no momento da respectiva utilização.

9. O Fundo calculará o valor do ouro, para efeitos do presente anexo, com base nos preços do mercado.

10. Para efeitos do presente anexo, considera-se que as quotas foram aumentadas até ao seu limite máximo, de acordo com o artigo III, secção 2-b), do presente Acordo.

LISTAS DOS ARTIGOS E SECÇÕES

Artigo preliminar

I. Objectivos.

II. Admissão:

1. Membros originários.

2. Outros membros.

III. Quotas e subscrições:

1. Quotas e pagamentos de subscrições.

2. Ajustamento de quotas.

3. Pagamento aquando da modificação das quotas.

4. Substituição de moeda por títulos.

IV. Obrigações relativas a disposições sobre matéria cambial:

1. Obrigações gerais dos membros.

2. Disposições gerais sobre matéria cambial.

3. Fiscalização das disposições sobre matéria cambial.

4. Paridades.

5. Moedas diversas nos territórios de um membro.

V. Operações e transacções do Fundo:

1. Organismos que tratam com o Fundo.

2. Limitação das operações e transacções do Fundo.

3. Condições que regem a utilização dos recursos gerais do Fundo.

4. Dispensa de condições.

5. Incapacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo.

6. Outras compras e vendas de direitos de saque especiais por parte do Fundo.

7. Recompra, por parte de um membro, da sua moeda em poder do Fundo.

8. Comissões.

9. Remunerações.

10. Cálculos.

11. Manutenção do valor.

12. Outras operações e transacções.

VI. Transferência de capitais:

1. Utilização dos recursos gerais do Fundo para transferências de capitais.

2. Disposições especiais relativas a transferências de capitais.

3. Contrôle das transferências de capitais.

VII. Reposição e moedas escassas:

1. Medidas para reposição dos haveres do Fundo em moedas.

2. Escassez geral de moedas.

3. Escassez dos haveres do Fundo.

4. Aplicação das restrições.

5. Efeitos de outros acordos internacionais sobre restrições.

VIII. Obrigações gerais dos membros:

1. Introdução.

2. Obrigação de evitar restrições aos pagamentos correntes.

3. Obrigação de evitar práticas monetárias discriminatórias.

4. Convertibilidade de saldos detidos por outros membros.

5. Fornecimento de informações.

6. Consulta entre os membros relativamente a acordos internacionais em vigor.

7. Obrigação de os membros colaborarem no que se refere a políticas relativas a activos de reserva.

IX. Estatuto, imunidades e privilégios:

1. Objectivos do presente artigo.

2. Personalidade jurídica do Fundo.

3. Imunidade de processos judiciais.

4. Outras imunidades.

5. Inviolabilidade dos artigos.

6. Isenção de restrições em relação aos activos do Fundo.

7. Privilégios em matéria de comunicações.

8. Imunidades e privilégios dos funcionários.

9. Imunidades fiscais.

10. Aplicação do presente artigo.

X. Relações com outras organizações internacionais.

XI. Relações com países não membros:

1. Compromissos respeitantes às relações com países não membros.

2. Restrições relativas às transacções com países não membros.

XII. Organização e administração:

1. Estrutura do Fundo.

2. Assembleia de Governadores.

3. Directório Executivo.

4. Director-geral e pessoal.

5. Votação.

6. Reservas, distribuição do rendimento líquido e investimentos.

7. Publicação de relatórios.

8. Comunicação de pareceres aos membros.

XIII. Sede e depositários:

1. Sede.

2. Depositários.

3. Garantia dos activos do Fundo.

XIV. Disposições transitórias:

1. Notificação ao Fundo.

2. Restrições cambiais.

3. Acção do Fundo em matéria de restrições.

XV. Direitos de saque especiais:

1. Autoridade para atribuir direitos de saque especiais.

2. Valorização do direito de saque especial.

XVI. Departamento Geral e Departamento de Direitos de Saque Especiais:

1. Separação de operações e transacções.

2. Separação de activos e bens.

3. Registo e informação.

XVII. Participantes e outros detentores de direitos de saque especiais:

1. Participantes.

2. O Fundo como detentor.

3. Outros detentores.

XVIII. Atribuição e cancelamento de direitos de saque especiais:

1. Princípios e considerações que regem a atribuição e o cancelamento.

2. Atribuição e cancelamento.

3. Acontecimentos importantes e imprevistos.

4. Decisões relativas a atribuições e cancelamentos.

XIX. Operações e transacções em direitos de saque especiais:

1. Utilização de direitos de saque especiais.

2. Operações e transacções entre participantes.

3. Requisito de necessidade.

4. Obrigação de fornecer moeda.

5. Designação de participantes para fornecerem moeda.

6. Reconstituição.

7. Taxas de câmbio.

XX. Juros e comissões do departamento de direitos de saque especiais:

1. Juros.

2. Comissões.

3. Taxa de juro e comissões.

4. Contribuições.

5. Pagamento de juros, comissões e contribuições.

XXI. Administração do Departamento Geral e do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

XXII. Obrigações gerais dos participantes.

XXIII. Suspensão de operações e transacções em direitos de saque especiais:

1. Disposições de emergência.

2. Não cumprimento de obrigações.

XXIV. Cessação da participação:

1. Direito de cessar a participação.

2. Liquidação em caso de cessação da participação.

3. Juros e comissões.

4. Regularização das obrigações para com o Fundo.

5. Regularização das obrigações para com um participante cessante.

6. Transacções da conta de recursos gerais.

XXV. Liquidação do departamento de direitos de saque especiais.

XXVI. Retirada:

1. Direito de retirada dos membros.

2. Retirada compulsória.

3. Liquidação de contas com os membros que se retiram.

XXVII. Disposições de emergência:

1. Suspensão temporária.

2. Liquidação do Fundo.

XXVIII. Emendas.

XXIX. Interpretação.

XXX. Definições.

XXXI. Disposições finais:

1. Entrada em vigor.

2. Assinatura.

ANEXOS

A. Quotas.

B. Disposições transitórias relativas a recompra, pagamento de subscrições adicionais, ouro e determinadas questões operacionais.

C. Paridades.

D. Conselho.

E. Eleição dos directores executivos.

F. Designação.

G. Reconstituição.

H. Cessação da participação.

I Processo da liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

J. Liquidação das contas com os membros que se retiram.

K. Processo da liquidação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/20/plain-230468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230468.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - DECLARAÇÃO DD7556 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 3/78 de 20 de Janeiro de 1978, que aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo do Fundo Monetário Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o diploma, inserto no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 20 de Janeiro de 1978, que aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo do Fundo Monetário Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de 1969

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Decreto-Lei 118-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Decreto-Lei 36/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-14 - Decreto-Lei 308/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto-Lei 478/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de uma promissória a favor do Fundo Monetário Internacional e define os seus termos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-30 - Decreto-Lei 132/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 12909782187$10 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-10 - Decreto-Lei 277/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 11359906617$60, destinada a substituir a importância em moeda nacional paga ao Fundo Monetário Internacional para a realização do aumento da quota de Portugal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/84, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Decreto-Lei 391/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 4615624678$00, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-H/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 7868356376$60, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 137/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 78408127$80, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional .

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - Decreto-Lei 344/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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