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Decreto-lei 148/71, de 21 de Abril

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Sumário

Autoriza o aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional - Revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46471.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/71

de 21 de Abril

Em execução do estabelecido na secção 2 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, procedeu-se a mais uma revisão quinquenal - a quinta - das quotas dos países membros do mesmo Fundo, entre os quais se encontra Portugal.

Esta revisão conduziu à apresentação, pelos directores executivos, de uma proposta de alteração de quotas que veio a ser adoptada pelo Conselho de Governadores do Fundo em 9 de Fevereiro de 1970 - resolução 25-3.

Em conformidade com o que assim foi decidido, a quota de Portugal naquele organismo internacional, actualmente no valor de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, deverá ser elevada para 117 milhões de dólares do mesmo peso e toque, sujeito, porém, este aumento à anuência do

Governo Português.

Entendeu o Governo convir efectivamente ao País dar a sua concordância ao referido aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 75 milhões para 117 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional e com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes, vigorará com relação à totalidade da quota do País, isto é, tanto quanto à quota inicial como quanto aos aumentos autorizados pelo Decreto-Lei 46471, de 7 de Agosto de 1965, e pelo artigo 1.º do presente diploma.

Art. 3.º A importância que se encontrar representada pelos títulos de obrigações emitidos em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, não poderá exceder o quantitativo correspondente ao contravalor, em moeda nacional, da parte realizável nesta moeda da referida quota de 117 milhões de dólares, de Portugal no Fundo Monetário Internacional, menos as somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao mesmo Fundo, por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.

Art. 4.º A autorização concedida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 abrangerá todos os encargos inerentes à realização da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional até ao seu novo valor de 117 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a

juros e comissões.

Art. 5.º São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 46471, de 7 de Agosto de

1965.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/21/plain-19457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43338 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-07 - Decreto-Lei 46471 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-21 - Decreto-Lei 149/71 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato, nos termos das bases anexas ao presente diploma, relativo à elevação da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-14 - Decreto 353/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de vinte promissórias, do valor global de 893000 contos, destinadas a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país neste organismo, referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/71.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-11 - Decreto 534/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 25000000$00 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Decreto-Lei 860/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 483000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto-Lei 435/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 940000 contos, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização do valor-ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto-Lei 478/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de uma promissória a favor do Fundo Monetário Internacional e define os seus termos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-30 - Decreto-Lei 132/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 12909782187$10 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Decreto-Lei 391/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 4615624678$00, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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