Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 478/82, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a emissão de uma promissória a favor do Fundo Monetário Internacional e define os seus termos.

Texto do documento

Decreto-Lei 478/82
de 23 de Dezembro
O Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis 46471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio e 36/81, de 7 de Março, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota, respectivamente, para 75 e 117 milhões de dólares dos Estados Unidos da América e 172 e 258 milhões de direitos de saque especiais, unidade de valor em que passaram a ser expressas as contas do FMI a partir de 20 de Março de 1972.

De harmonia com o disposto na secção 3 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, a quota de Portugal foi paga 25% em ouro, moeda estrangeira e direitos de saque especiais e 75% em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com a secção 4 do mencionado artigo III, parte da importância em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75% da quota portuguesa foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo III.

O artigo V da secção 11 do referido Acordo estabelece que o valor das moedas detidas pelo Fundo será mantido em termos de direito de saque especial, de acordo com as taxas de câmbio referidas no artigo XIX, secção 7, alínea a). Consequentemente, cada país membro entregará ao Fundo ou receberá dele uma importância, na sua própria moeda, igual à redução ou aumento daquele valor.

Em virtude das modificações do valor cambial do escudo desde o último ajustamento, em 30 de Abril de 1981, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo V, secção 11, proceder a nova actualização do valor da nossa moeda, em termos de direito de saque especial, paga ao Fundo. Essa importância, com referência a 30 de Abril de 1982, é de 1738041873$80 e pode ser substituída, em parte ou na totalidade, por promissórias.

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 e os Decretos-Leis n.os 46471, 148/71, 118-A/78 e 36/81 já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir relativamente à actualização do valor cambial dos escudos detidos pelo Fundo em 30 de Abril de 1982 e determinar as condições da respectiva emissão.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, nos artigos 2.º, 3.º e 4.º dos Decretos-Leis 46471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio e 36/81, de 7 de Março, e em conformidade com o previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 1738041837$80 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direito de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário enunciadas na secção 2 do artigo XIII do Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REPÚBLICA PORTUGUESA
Junta do Crédito Público
Dívida pública portuguesa
Promissória do Tesouro emitida de harmonia com os Decretos-Leis 43341, de 22 de Novembro de 1960 e 478/82, de 23 de Dezembro.

N.º ... 1738041873$80
1.º O Governo da República Portuguesa compromete-se, por este meio, a pagar, contra pedido, ao Fundo Monetário Internacional a importância de 1738041873$80.

2.º Toda ou qualquer parte da quantia acima referida será paga contra pedido, creditando-se esse montante na conta do Fundo Monetário Internacional existente no Banco de Portugal. Se for efectuado apenas o pagamento de uma parte da dita quantia, será passada e entregue, em troca desta promissória, uma nova promissória com as mesmas características, pela quantia que ficou por pagar.

3.º Esta promissória é emitida de harmonia com o disposto na secção 4 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, na redacção decorrente da segunda emenda, e à qual se reporta a Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, não é negociável, não vence qualquer juro e goza dos direitos, isenções e garantias dos demais títulos da dívida pública portuguesa que lhe forem aplicáveis.

Lisboa, .../.../...
O Secretário de Estado do Tesouro,
...
O Presidente da Junta do Crédito Público,
...
O Vogal da Junta do Crédito Público,
...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43338 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-07 - Decreto-Lei 46471 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-21 - Decreto-Lei 148/71 - Ministério das Finanças

    Autoriza o aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional - Revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46471.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-20 - RESOLUÇÃO 8-A/78 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Decreto-Lei 118-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Decreto-Lei 36/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda