de 7 de Março
O artigo III, secção 2, alínea a), do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 501/75, de 12 de Setembro, e pela Resolução 8-A/78, de 20 de Janeiro, da Assembleia da República, estabelece que o Fundo procederá à revisão geral e, se o julgar apropriado, proporá o ajustamento das quotas dos países membros. Estas revisões gerais, às quais o Fundo deverá proceder a intervalos não superiores a cinco anos, destinam-se não só a aumentar a liquidez daquele organismo em harmonia com a expansão da economia mundial, mas também a manter uma equilibrada distribuição das quotas pelos países membros, através do seu ajustamento de acordo com a posição relativa das suas economias.Em consequência da 4.ª, 5.ª e 6.ª revisões gerais, realizadas em 1965, 1970 e 1978, a quota de Portugal no Fundo, que inicialmente era de 60 milhões, passou sucessivamente para 75, 117 e 172 milhões de direitos de saque especiais.
Nos termos da 7.ª revisão geral, aprovada pela Resolução 34-2 da Assembleia de Governadores do Fundo, de 11 de Dezembro de 1978, Portugal pode proceder a um novo aumento da sua quota para 258 milhões de direitos de saque especiais.
Considerando os mencionados objectivos das revisões gerais e atendendo a que as quotas constituem a base para a determinação dos limites dentro dos quais cada país membro pode utilizar não só os recursos próprios do Fundo, mas também as facilidades de crédito especiais proporcionadas por aquele organismo com fundos provenientes de outras origens, entende-se convir a Portugal dar a sua concordância ao referido aumento da sua quota.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º È o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 172 milhões para 258 milhões de direitos de saque especiais.
Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional, com as alterações decorrentes da segunda emenda ao acordo relativo ao mesmo Fundo, aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, de 20 de Janeiro, e com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes, vigorará em relação à totalidade da quota do País, abrangendo tanto a quota inicial como os aumentos autorizados pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, e 118-A/78, de 31 de Maio, e pelo artigo 1.º do presente diploma.
Art. 3.º A importância total da responsabilidade para com o Fundo, representada pelos títulos de obrigações emitidos em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e ao abrigo do disposto no artigo III da secção 4 da segunda emenda ao acordo relativo ao mesmo Fundo, não poderá exceder o quantitativo correspondente ao contravalor em escudos da parte da quota de Portugal a realizar em moeda nacional nos termos do acordo relativo àquele Fundo, menos as somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao Fundo, por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.
Art. 4.º A autorização concedida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 abrangerá todos os encargos inerentes à realização da quota de Portugal no Fundo até ao seu novo valor de 258 milhões de direitos de saque especiais.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.