A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 308/81, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/81
de 14 de Novembro
O Decreto-Lei 36/81, de 7 de Março, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 172 milhões para 258 milhões de direitos de saque especiais.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 3 do artigo III do acordo que instituiu o referido Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, e na Resolução 31-2, de 22 de Março de 1976, do Conselho de Governadores daquele organismo, Portugal pagou 25% do aumento em direitos de saque especiais e os restantes 75% em moeda nacional.

Por outro lado, em conformidade com a secção 4 do mesmo artigo III, a soma em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75% do aumento da quota portuguesa pode ser substituída por promissórias ou obrigações análogas com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo III.

Pelo disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/81, de 7 de Março, o Governo pode emitir as mencionadas promissórias ou obrigações, bem como satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/81, de 7 de Março, e em conformidade com o previsto na secção 4 do artigo III do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 4117748453$45 destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga àquele organismo para realização do aumento da quota do nosso país referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 36/81, de 7 de Março.

Art. 2.º O serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341 e nas condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário, mencionadas na alínea a) da secção 2 do artigo XIII do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida publica que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-20 - RESOLUÇÃO 8-A/78 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Decreto-Lei 36/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda