Decreto-Lei 308/81
de 14 de Novembro
O Decreto-Lei 36/81, de 7 de Março, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 172 milhões para 258 milhões de direitos de saque especiais.
De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 3 do artigo III do acordo que instituiu o referido Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, e na Resolução 31-2, de 22 de Março de 1976, do Conselho de Governadores daquele organismo, Portugal pagou 25% do aumento em direitos de saque especiais e os restantes 75% em moeda nacional.
Por outro lado, em conformidade com a secção 4 do mesmo artigo III, a soma em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75% do aumento da quota portuguesa pode ser substituída por promissórias ou obrigações análogas com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo III.
Pelo disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/81, de 7 de Março, o Governo pode emitir as mencionadas promissórias ou obrigações, bem como satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/81, de 7 de Março, e em conformidade com o previsto na secção 4 do artigo III do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 4117748453$45 destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga àquele organismo para realização do aumento da quota do nosso país referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 36/81, de 7 de Março.
Art. 2.º O serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341 e nas condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário, mencionadas na alínea a) da secção 2 do artigo XIII do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.
Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.
Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida publica que lhe forem aplicáveis.
2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.