de 31 de Maio
O artigo III, secção 2, do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, estabelece que o Fundo procederá à revisão geral e, se o julgar apropriado, proporá o ajustamento das quotas dos países membros. Estas revisões gerais, às quais o Fundo deverá proceder a intervalos não superiores a cinco anos, destinam-se não só a aumentar a liquidez daquele organismo em harmonia com a expansão da economia mundial mas também a manter uma equilibrada distribuição das quotas pelos países membros, através do seu ajustamento de acordo com a posição relativa das suas economias.Em consequência da 4.ª e 5.ª Revisões Gerais, realizadas em 1965 e 1970, a quota de Portugal no Fundo, que inicialmente era de 60 milhões, passou sucessivamente para 75 e 117 milhões de direitos de saque especiais, nível no qual agora se situa.
Nos termos da 6.ª Revisão Geral, aprovada pela Resolução 31-2 do Conselho de Governadores do Fundo, de 22 de Março de 1976, Portugal pode proceder a um novo aumento da sua quota para 172 milhões de direitos de saque especiais.
Considerando os mencionados objectivos das revisões gerais e atendendo a que as quotas constituem a base para a determinação dos limites dentro dos quais cada país membro pode utilizar não só os recursos próprios do Fundo mas também as facilidades de crédito especiais proporcionadas por aquele organismo com fundos provenientes de outras origens, entende-se convir a Portugal dar a sua concordância ao referido aumento da sua quota.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.
Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional, com as alterações decorrentes da Segunda Emenda ao Acordo relativo ao mesmo Fundo, aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, de 20 de Janeiro de 1978, e com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes, vigorará em relação à totalidade da quota do País, isto é, tanto quanto à quota inicial como quanto aos aumentos autorizados pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, e 148/71, de 21 de Abril, e pelo artigo 1.º do presente diploma.
Art. 3.º A importância total da responsabilidade para com o Fundo, representada pelos títulos de obrigações emitidos em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, não poderá exceder o quantitativo correspondente ao contravalor em escudos da parte da quota de Portugal a realizar em moeda nacional nos termos do Acordo relativo àquele Fundo, menos as somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao Fundo, por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.
Art. 4.º A autorização concedida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 abrangerá todos os encargos inerentes à realização da quota de Portugal no Fundo até ao seu novo valor de 172 milhões de direitos de saque especiais.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Herlânder dos Santos Estrela.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 29 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.