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Decreto-lei 353/78, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância em moeda nacional a pagar ao FMI para realização do aumento da quota do nosso país.

Texto do documento

Decreto-Lei 353/78

de 23 de Novembro

O Decreto-Lei 118-A/78, de 31 de Maio, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 3 do artigo III do acordo que instituiu o referido Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, e na Resolução 31-2, de 22 de Março de 1976, do conselho de governadores daquele organismo, Portugal pagou 25% do aumento em moeda estrangeira e os restantes 75% em moeda nacional.

Por outro lado, em conformidade com a secção 4 do mesmo artigo III, a soma em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75% do aumento da quota portuguesa pode ser substituída por promissórias ou obrigações análogas com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo III.

Pelo disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 118-A/78, de 31 de Maio, o Governo pode emitir as mencionadas promissórias ou obrigações, bem como satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 118-A/78, de 31 de Maio, e em conformidade com o previsto na secção 4 do artigo III do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 2121979073$43, destinada a substituir a importância em moeda nacional paga àquele organismo para realização do aumento da quota do nosso país, referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 118-A/78, de 31 de Maio.

Art. 2.º O serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341, e nas condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário mencionadas na alínea a) da secção 2 do artigo XIII do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REPÚBLICA PORTUGUESA

JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO

Dívida pública portuguesa

Promissória do Tesouro

Emitida de harmonia com os Decretos-Leis n.os 43341, de 22 de Novembro de 1960, 118-A/78, de 31 de Maio, e 353/78, de 23 de Novembro.

Original N.º ...

Esc. 2121979073$43 1.º O Governo da República Portuguesa compromete-se por este meio a pagar, contra pedido ao Fundo Monetário Internacional, a importância de dois mil cento e vinte e um milhões novecentos e setenta e nove mil setenta e três escudos e quarenta e três centavos, sem juro.

2.º Toda ou qualquer parte da quantia acima referida será paga contra pedido, creditando-se esse montante na conta do Fundo Monetário Internacional existente no Banco de Portugal. Se for efectuado apenas o pagamento de uma parte da dita quantia, será passada e entregue, em troca desta promissória, uma nova promissória, com as mesmas características, pela quantia que ficou por pagar.

3.º Esta promissória é emitida de harmonia com o disposto na secção 4 do artigo III do acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, na redacção decorrente da segunda emenda, e à qual se reporta a Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, não é negociável, não vence qualquer juro e goza dos direitos, isenções e garantias dos demais títulos da dívida pública portuguesa que lhe forem aplicáveis.

Lisboa, ...

Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/23/plain-212218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Decreto-Lei 118-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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