de 23 de Novembro
O Decreto-Lei 118-A/78, de 31 de Maio, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 117 milhões para 172 milhões de direitos de saque especiais.De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 3 do artigo III do acordo que instituiu o referido Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, e na Resolução 31-2, de 22 de Março de 1976, do conselho de governadores daquele organismo, Portugal pagou 25% do aumento em moeda estrangeira e os restantes 75% em moeda nacional.
Por outro lado, em conformidade com a secção 4 do mesmo artigo III, a soma em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75% do aumento da quota portuguesa pode ser substituída por promissórias ou obrigações análogas com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo III.
Pelo disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 118-A/78, de 31 de Maio, o Governo pode emitir as mencionadas promissórias ou obrigações, bem como satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 118-A/78, de 31 de Maio, e em conformidade com o previsto na secção 4 do artigo III do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 2121979073$43, destinada a substituir a importância em moeda nacional paga àquele organismo para realização do aumento da quota do nosso país, referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 118-A/78, de 31 de Maio.
Art. 2.º O serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341, e nas condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário mencionadas na alínea a) da secção 2 do artigo XIII do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.
Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.
Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 6 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REPÚBLICA PORTUGUESA
JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO
Dívida pública portuguesa
Promissória do Tesouro
Emitida de harmonia com os Decretos-Leis n.os 43341, de 22 de Novembro de 1960, 118-A/78, de 31 de Maio, e 353/78, de 23 de Novembro.Original N.º ...
Esc. 2121979073$43 1.º O Governo da República Portuguesa compromete-se por este meio a pagar, contra pedido ao Fundo Monetário Internacional, a importância de dois mil cento e vinte e um milhões novecentos e setenta e nove mil setenta e três escudos e quarenta e três centavos, sem juro.
2.º Toda ou qualquer parte da quantia acima referida será paga contra pedido, creditando-se esse montante na conta do Fundo Monetário Internacional existente no Banco de Portugal. Se for efectuado apenas o pagamento de uma parte da dita quantia, será passada e entregue, em troca desta promissória, uma nova promissória, com as mesmas características, pela quantia que ficou por pagar.
3.º Esta promissória é emitida de harmonia com o disposto na secção 4 do artigo III do acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, na redacção decorrente da segunda emenda, e à qual se reporta a Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, não é negociável, não vence qualquer juro e goza dos direitos, isenções e garantias dos demais títulos da dívida pública portuguesa que lhe forem aplicáveis.
Lisboa, ...
Secretário de Estado do Tesouro.