Decreto-Lei 46471
Na secção 2 do artigo III do acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, aprovado, por parte de Portugal, pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, estabelece-se que o aludido Fundo procederá, de cinco em cinco anos, à revisão das quotas dos países membros e, se o julgar oportuno, proporá o seu ajustamento.
Em execução deste preceito e em conformidade com a decisão do Conselho de Governadores da referida instituição internacional tomada em 11 de Março de 1949, tinha de proceder-se no ano de 1965 à quarta revisão quinquenal das quotas dos mencionados países membros, entre os quais se encontra Portugal.
Iniciados em 1964 os estudos referentes à mencionada revisão quinquenal, foram propostos, além de aumentos restritos às quotas de determinados países, um aumento geral de 25 por cento do valor de cada uma das quotas dos países membros.
Estas propostas vieram a ser adoptadas pelo Conselho de Governadores do Fundo Monetário Internacional em 31 de Março de 1965 e, de conformidade com o que assim foi decidido, a quota de Portugal naquele organismo internacional, actualmente no valor de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, deverá ser elevada para 75 milhões de dólares do mesmo peso e toque, mediante anuência do Governo Português.
Entendeu o Governo convir efectivamente ao País dar a sua concordância ao aumento de 25 por cento do valor da sua quota.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 60 milhões para 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Art. 2.º A importância que se encontrar representada pelos títulos de obrigação emitidos em conformidade com o n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, não poderá exceder nunca o quantitativo correspondente ao contravalor, em moeda nacional, da parte da referida quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional realizável nesta moeda, menos as somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao mesmo Fundo, por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.
Art. 3.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional até ao seu novo valor de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.
Art. 4.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará com relação à totalidade da quota do País, isto é, tanto quanto à quota inicial, como quanto ao aumento agora autorizado no artigo 1.º
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor e é aplicável a todo o território da República Portuguesa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.