1 de Julho de 1944.
Nos termos da alínea b) da secção 3.ª do artigo III do acordo aprovado pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, já foi paga em ouro quantia equivalente à quarta parte do aumento da quota, devendo a parte restante ser paga em moeda portuguesa ou substituída por títulos cujas características se encontram indicadas na secção 5.ª do artigoIII do acordo.
O n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, bem como o citado Decreto-Lei 46471, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, já autorizaram o Governo a emitir esses títulos de obrigação e a regular os respectivos encargos, mas torna-se necessário fixar as condições em que deve ser feita tal emissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de dez promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetária Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, e também por força do Decreto-Lei 46471, de 7 de Agosto de1965.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341, desempenhar as funções de depositário, definidas nasecção 2.ª do artigo XIII do acordo.
Art. 3.º As promissórias referidas no artigo 1.º deste diploma serão:1 do valor nominal de U. S. $ 10434782,61 correspondente a 300000 contos;
1 do valor nominal de U. S. $ 521739,13 correspondente a 15000 contos;
8 do valor nominal de U. S. $ 17391,30 correspondente a 500 contos.
Art. 4.º As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de
Portugal.
§ único. No caso de ser paga sòmente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficou por pagar.Art. 5.º Das promissórias, que serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da Junta do Crédito Público e levarão a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta, constará o respectivo número de ordem, o capital nelas representado, a data da emissão, os decretos que autorizaram esta e os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que
lhes forem aplicáveis.
Art. 6.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.