Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato nos termos das bases anexas a este diploma e que dele são parte integrante.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal
BASE I
O Banco de Portugal, em aditamento às obrigações por ele assumidas na cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, obriga-se a assegurar ao Estado, por via das operações de credito a seguir enumeradas, os meios necessários para a realização da fracção da quota do Estado no Fundo Monetário Internacional, do contravalor de 15 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, fracção correspondente ao aumento do valor da dita quota referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 46471, de 7 de Agosto de 1965.Assim:
a) O Banco, por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará ao Fundo Monetário Internacional ouro equivalente a 3,75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, daquele peso e toque, necessário para pagamento da parte da fracção da quota do País, referida na presente base, a realizar naquele metal, nos termos da deliberação do Conselho de Governadores do dito Fundo de 31 de Março de 1965 e da secção 4, alínea a), do artigo III do Acordo pelo qual o mesmo Fundo foi instituído;
b) O Banco, ainda por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará também ao Fundo Monetário Internacional a importância em escudos que seja o contravalor de 11,25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do dito peso e toque, correspondentes à parte da mencionada fracção da quota do País naquela instituição internacional, a realizar em moeda portuguesa;
c) Na hipótese de não ser inicialmente exigida pelo Fundo Monetário Internacional, na totalidade ou em parte, a importância em escudos referida na anterior alínea b) e de, para representação do quantitativo que não for exigido, o Estado exercer a faculdade, que lhe é conferida pela secção 5 do artigo III do citado Acordo, de emitir as promissórias ou obrigações ali previstas, o Banco de Portugal, de conta e em nome do Estado, pagará ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que o Estado, em tais circunstâncias, tiver emitido.
BASE II
O Banco de Portugal obriga-se também a pagar, igualmente por conta e em nome do Estado, ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que, de harmonia com a aludida secção 5 do artigo III do Acordo citado, forem emitidas pelo Estado e se destinem à substituição de escudos entregues ao Fundo Monetário Internacional em execução do estabelecido na alínea b) da anterior base I.
BASE III
A obrigação assumida pelo Banco de Portugal na base II é extensiva às obrigações ou promissórias emitidas pelo Estado, nos termos da citada secção 5 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, em substituição de escudos entregues em cumprimento do estipulado na alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960.
BASE IV
Esta obrigação assumida pelo Banco de Portugal na base II do presente contrato é ainda extensiva a quaisquer outras promissórias ou obrigações, emitidas pelo Estado, de conformidade com o estipulado na secção 5 do artigo III do sobredito Acordo, mesmo as emitidas em substituição ou representação de escudos provenientes do reembolso de outras promissórias ou obrigações anteriores, desde que os títulos emitidos respeitem à parte da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional realizável em escudos.
BASE V
Sendo as obrigações assumidas pelo Banco de Portugal na cláusula 4.ª, alínea c), do contrato de 29 de Novembro de 1960, e nas bases I, alínea c), II, III e IV do presente contrato limitadas ao pagamento de obrigações ou promissórias que respeitem à parte da quota de Portugal realizável em escudos, não poderá o cumprimento de tais obrigações, tendo-se também em consideração as importâncias entregues pelo dito Banco em execução do estabelecido na alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e na alínea b) da base I do presente contrato, dar lugar a que o crédito do Banco sobre o Estado exceda o contravalor, em escudos, de 56,25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque indicados na referida base I, quantitativo global das obrigações em moeda portuguesa assumidas pelo Banco na citada cláusula e bases referidas.
BASE VI
A importância total em ouro entregue pelo Banco em execução do estipulado na alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e na alínea a) da base I do presente contrato poderá eventualmente exceder o quantitativo global correspondente a 18,75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do sobredito peso e toque, mas única e exclusivamente na medida em que tal for necessário para que as entregas daquele metal se façam em barras completas. Quando assim suceda, a soma das importâncias em escudos a entregar pelo Banco ao Fundo, quer nos termos da alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, quer da alínea b) da base I do presente contrato, bem como o limite de 56,25 milhões de dólares fixado na base V deste mesmo contrato, sofrerá uma redução correspondente ao sobredito excesso de ouro entregue, de modo que o valor total das obrigações do Banco, em ouro e em escudos, assumidas nas citadas cláusulas e bases, não ultrapasse, em nenhum caso, o contravalor de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque indicados.
BASE VII
O Estado pagará ao Banco de Portugal, anualmente e com referência a 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de 1/8 por cento, não só sobre a importância do contravalor do ouro entregue ao Fundo Monetário Internacional, nos termos da alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e da alínea a) da base I e base VI do presente contrato, mas também sobre o valor médio do crédito do Banco sobre o Estado resultante das entregas e embolsos previstos, quer nas alíneas b) e c) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, quer nas alíneas b) e c) da base I e nas bases II a V, inclusive, do presente contrato.
BASE VIII
É tornado extensivo ao presente contrato o disposto nas cláusulas 7.ª, 8.ª e 9.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960.
BASE IX
O estipulado neste contrato não prejudica o estabelecido nas cláusulas 1.ª a 11.ª, inclusive, e nas cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, com excepção do § único da cláusula 4.ª do mesmo contrato, cuja doutrina fica substituída pela que ora se estabeleceu nas bases II a V, inclusive.Assim, o regime instituído no primeiro destes contratos e referente ao Fundo Monetário Internacional, com os aditamentos e alterações constantes do presente contrato, vigorará com relação à quota inicial e ao aumento a que respeita a base I.
Ministério das Finanças, 31 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.