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Decreto 353/71, de 14 de Agosto

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Sumário

Autoriza a emissão de vinte promissórias, do valor global de 893000 contos, destinadas a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país neste organismo, referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/71.

Texto do documento

Decreto 353/71

de 14 de Agosto

O Decreto-Lei 148/71, de 21 de Abril, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 75 milhões para 117 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 4 do artigo III do Acordo que instituiu o referido Fundo e que foi aprovado pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, do quantitativo total daquele aumento, do montante de 42 milhões de dólares, 25 por cento devem ser pagos em ouro e 75 por cento em moeda nacional.

Por sua vez, em conformidade com o estabelecido na secção 5 do mesmo artigo III do Acordo, desde e na medida em que o Fundo Monetário Internacional dê a sua anuência, parte da soma em moeda nacional, entregue ou a entregar para realização dos aludidos 75 por cento do aumento da quota portuguesa, pode ser substituída por títulos de obrigação ou promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 5 do artigo III.

O Fundo Monetário Internacional já deu a necessária anuência e indicou a fracção que deseja receber efectivamente em escudos. Os n.os 1.º e 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 148/71, de 21 de Abril, já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas torna-se necessário fixar as condições da emissão daqueles títulos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 148/71, de 21 de Abril, e em conformidade com o previsto no Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de vinte promissórias, do valor global de 893000 contos, destinadas a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país neste organismo, referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 148/71.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341 e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário, mencionadas na secção 2 do artigo XIII do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 43338.

Art. 3.º As promissórias referidas no artigo 1.º do presente diploma serão:

Duas do valor nominal de 300000 contos, correspondentes cada uma a $10434782,61;

Uma do valor nominal de 250000 contos, correspondente a $8695652,17;

Uma do valor nominal de 35000 contos, correspondente a $1217391,30;

Dezasseis do valor nominal de 500 contos, correspondente cada uma a $17391,30.

Art. 4.º - 1. As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2. No caso de ser paga sòmente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficou por pagar.

Art. 5.º - 1. Das promissórias constarão:

a) O número de ordem;

b) O capital representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizaram a respectiva emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.

2. As promissórias serão assinadas de chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 6.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/14/plain-241703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43338 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-21 - Decreto-Lei 148/71 - Ministério das Finanças

    Autoriza o aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional - Revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46471.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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