de 8 de Agosto
Por força do Decreto-Lei 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), o Estado Português tornou-se membro desta instituição internacional, tendo sido o Governo autorizado, através do artigo 1.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro do mesmo ano, a subscrever 800 acções do capital social do Banco na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.Em 1970, o conselho de governadores do Banco, pela sua resolução 258 e de harmonia com o estabelecido nas secções 2 e 3 do artigo II do Acordo, deliberou proceder a um aumento de capital social no montante de 3000 milhões de dólares.
Em conformidade com essa deliberação, foi posteriormente fixada, ao abrigo do disposto na alínea c) da secção 3 do artigo II do Acordo, a fracção do aumento que cada membro caberia realizar, tendo sido atribuída a Portugal a faculdade de subscrever 198 acções no montante de 19,8 milhões de dólares dos Estados Unidos (de 1944).
Considerando as finalidades prosseguidas na ordem internacional pelo BIRD e as vantagens decorrentes para Portugal do aumento da sua participação naquela instituição, entendeu o Governo usar da faculdade que lhe foi concedida.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, de 80 milhões para 99,8 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao seu novo valor de 99,8 milhões de dólares dos Estados Unidos, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.
Art. 3.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial como quanto ao aumento agora autorizado.
Art. 4.º Os títulos de obrigações referidas na secção 12 do artigo V do Acordo, aprovado pelo Decreto-Lei 43337, de 21 de Novembro de 1969, a emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, assumirão a forma de promissória.
Art. 5.º - 1. Da promissória, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2. A promissória será assinada de chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.