Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 324/77, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 324/77

de 8 de Agosto

Por força do Decreto-Lei 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), o Estado Português tornou-se membro desta instituição internacional, tendo sido o Governo autorizado, através do artigo 1.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro do mesmo ano, a subscrever 800 acções do capital social do Banco na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

Em 1970, o conselho de governadores do Banco, pela sua resolução 258 e de harmonia com o estabelecido nas secções 2 e 3 do artigo II do Acordo, deliberou proceder a um aumento de capital social no montante de 3000 milhões de dólares.

Em conformidade com essa deliberação, foi posteriormente fixada, ao abrigo do disposto na alínea c) da secção 3 do artigo II do Acordo, a fracção do aumento que cada membro caberia realizar, tendo sido atribuída a Portugal a faculdade de subscrever 198 acções no montante de 19,8 milhões de dólares dos Estados Unidos (de 1944).

Considerando as finalidades prosseguidas na ordem internacional pelo BIRD e as vantagens decorrentes para Portugal do aumento da sua participação naquela instituição, entendeu o Governo usar da faculdade que lhe foi concedida.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, de 80 milhões para 99,8 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao seu novo valor de 99,8 milhões de dólares dos Estados Unidos, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.

Art. 3.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial como quanto ao aumento agora autorizado.

Art. 4.º Os títulos de obrigações referidas na secção 12 do artigo V do Acordo, aprovado pelo Decreto-Lei 43337, de 21 de Novembro de 1969, a emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, assumirão a forma de promissória.

Art. 5.º - 1. Da promissória, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data de emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2. A promissória será assinada de chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/08/plain-216743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43337 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Decreto-Lei 452/77 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento de 99,8 para 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Decreto-Lei 247/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda