de 29 de Outubro
O Estado Português tornou-se membro do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento por força do Decreto-Lei 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o Acordo relativo à referida instituição.Após a subscrição inicial de 800 acções de capital social do Banco, na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, autorizada pelo Decreto-Lei 43341, de 22 daquele mês e ano, tomou o Estado Português nova participação no capital do organismo, que, quando estiver totalmente liberada, fará subir a 99,8 milhões de dólares a quota do País no dito capital.
Acaba de correr os seus trâmites o processo de consulta aos países membros acerca de um novo aumento de capital do Banco Mundial, no qual o Governo Português considera altamente conveniente que o Estado participe. A elevação de capital da instituição será de 7000 milhões de dólares, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, e a quota-parte nela atribuída a Portugal de 32,6 milhões.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento de 99,8 para 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao seu novo valor de 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.
Art. 3.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 43341, na parte respeitante ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial e ao aumento permitido pelo Decreto-Lei 324/77, de 8 de Agosto, como quanto à elevação agora autorizada.
Art. 4.º Os títulos de obrigação referidos na secção 12 do artigo V do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 43337, de 28 de Novembro de 1960, e a emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, para liberação do aumento de capital de que trata o presente diploma, assumirão a forma de promissória.
Art. 5.º - 1 - Da promissória mencionada no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Alberto José dos Santos Ramalheira.
Promulgado em 18 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.