de 19 de Março
O Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio, 36/81, de 7 de Março, e 134/84, de 2 de Maio, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota até ao seu valor actual de 376,6 milhões de direitos de saque especiais, unidade de valor em que passaram a ser expressas as contas do Fundo Monetário Internacional, a partir de 20 de Março de 1972.De harmonia com o disposto na secção 3 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, a quota de Portugal foi paga 25% em ouro, moeda estrangeira e direitos de saque especiais e 75% em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com a secção 4 do mencionado artigo III, parte da importância em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75% da quota portuguesa foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo III.
A secção 11 do artigo V do referido Acordo estabelece que o valor das moedas detidas pelo Fundo será mantido em termos de direitos de saque especiais, de acordo com as taxas de câmbio referidas no artigo XIX, secção 7, alínea a).
Consequentemente, cada país membro entregará ao Fundo ou receberá dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou aumento daquele valor.
Em virtude das modificações do valor cambial do escudo desde o último ajustamento, em 30 de Abril de 1984, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo V, secção 11, proceder a nova actualização do valor da nossa moeda, em termos de direitos de saque especiais, paga ao Fundo. Essa importância, com referência a 30 de Abril de 1986, é de 78408127$80 e pode ser substituída, em parte ou na totalidade, por promissórias.
Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341 e os Decretos-Leis n.os 148/71, 118-A/78, 36/81 e 134/84 já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, nos Decretos-Leis n.os 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio, 36/81, de 7 de Março, e 134/84, de 2 de Maio, e em conformidade com o Acordo aprovado pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, de 20 de Janeiro, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 78408127$80, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especiais, dos haveres em escudos do referido organismo.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário enunciadas na secção 2 do artigo XIII do Acordo aprovado pela Resolução 8-A/78, da Assembleia da República, de 20 de Janeiro.
Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
2 - No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à importância não paga.
Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza, e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 - A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 4 de Março de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.