A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 43536, de 13 de Março

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério e do do Ultramar, destinados à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

Texto do documento

Decreto-Lei 43536
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios abaixo designados, os seguintes créditos especiais, no montante de 502200000$00, destinados à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério das Finanças
Despesa extraordinária
CAPÍTULO 20.º
Outros investimentos
Artigo 281.º-A. "Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento»:
N.º 1) "Para satisfação dos encargos inerentes à realização da participação de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do n.º 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960» ... 230000000$00

Ministério do Ultramar
Despesa extraordinária
CAPÍTULO 17.º
II Plano de Fomento
Artigo 144.º-A. "Empréstimo à província ultramarina de Angola, nos termos do Decreto-Lei 42817, de 25 de Janeiro de 1960» ... 250000000$00

Artigo 144.º-B. "Empréstimo à província ultramarina da Guiné, nos termos do Decreto-Lei 43519, de 28 de Fevereiro de 1961» ... 22200000$00

... 502200000$00
Art. 2.º É transferida a importância de 50000000$00 do artigo 267.º para o artigo 266.º, capítulo 9.º, da receita extraordinária prevista para o corrente ano.

Art. 3.º Para a efectivação dos créditos especiais abertos pelo artigo 1.º são efectuadas as seguintes alterações no Orçamento Geral do Estado em execução no corrente ano económico:

Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 9.º, artigo 266.º "Produto da venda de títulos ou de empréstimos» ... +480000000$00

Ministério das Finanças
Capítulo 19.º, artigo 280.º "Para aquisição de acções e obrigações ...» ... -22200000$00

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-25 - Decreto-Lei 42817 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as condições a que deve obedecer a concessão dos empréstimos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique durante os anos de execução do II Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

  • Tem documento Em vigor 1961-02-28 - Decreto-Lei 43519 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a, por força das disponibilidades do Tesouro, conceder empréstimos às províncias ultramarinas da Guiné e de S. Tomé e Príncipe destinados à execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Portaria 18566 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos na província ultramarina de Angola destinados a reforçar verbas consignadas ao programa de execução do II Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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