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Decreto-lei 42817, de 25 de Janeiro

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Sumário

Fixa as condições a que deve obedecer a concessão dos empréstimos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique durante os anos de execução do II Plano de Fomento.

Texto do documento

Decreto-Lei 42817
Entre as fontes dos recursos a considerar nos programas anuais de financiamento do II Plano de Fomento para as províncias de Angola e Moçambique contam-se os empréstimos da metrópole, de harmonia com o disposto no n.º 2.º da base XVI da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, e com a estimativa elaborada pelo Conselho Económico nos termos do estabelecido no n.º 1.º da base III da mesma lei.

Compete ao Governo providenciar, conforme o que preceitua o n.º 1.º da base XVII da mencionada lei, quanto à mobilização na metrópole dos recursos necessários à satisfação dos fins indicados, sendo, por outro lado, indispensável a fixação das condições a que deve obedecer a concessão dos empréstimos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a, por força das disponibilidades do Tesouro, conceder às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, durante os anos de execução do II Plano de Fomento, os empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho Económico, nos termos da base III da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958.

Art. 2.º Os empréstimos concedidos ao abrigo do disposto no artigo anterior serão reembolsados em vinte anuidades, iniciando-se o seu vencimento em 31 de Dezembro de 1965.

§ 1.º Os mesmos empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento, contado desde a data do depósito do capital, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.

§ 2.º Fica ressalvado para o Governo-Geral de cada uma das mencionadas províncias o direito de antecipação das amortizações estabelecidas para os empréstimos.

Art. 3.º As operações de empréstimo serão objecto de escritura a celebrar entre o Ministério das Finanças e o Governo-Geral de cada província interessada.

Art. 4.º Os encargos dos empréstimos a que respeita este diploma constituem despesa obrigatória e preferencial das referidas províncias ultramarinas, devendo anualmente ser inscritas nos respectivos orçamentos gerais as verbas necessárias à sua liquidação.

Art. 5.º Desde que se verifiquem as condições referidas no artigo 1.º, serão inscritas no orçamento do Ministério do Ultramar, em despesa extraordinária, as importâncias dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-19 - Decreto-Lei 42878 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinados à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-14 - Portaria 18208 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Abre créditos na província ultramarina de Moçambique destinados a ocorrer a diversos encargos.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-13 - Decreto-Lei 43536 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério e do do Ultramar, destinados à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-19 - Decreto-Lei 43701 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Moçambique, no triénio de 1961 a 1963, pelo Orçamento Geral do Estado, e com destino à execução de empreendimentos previstos no II Plano de Fomento, subsídios reembolsáveis até ao total de 300000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Portaria 18566 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos na província ultramarina de Angola destinados a reforçar verbas consignadas ao programa de execução do II Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-24 - Portaria 19047 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano de 1961 da província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-20 - Decreto 44636 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, devendo a sua importância constituir o artigo 144.º-A, capítulo 17.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-04 - Decreto 44760 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do do Ultramar, para constituir o artigo 144.º-B, capítulo 17.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-26 - Portaria 19781 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito na província ultramarina de Moçambique destinado a reforçar a verba inscrita no artigo 9.º, capítulo 1.º, da tabela de despesa do orçamento geral de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-16 - Decreto 45194 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios do Interior, do Exército, da Marinha, do Ultramar, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover a realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia e da Saúde e Assistência e do o (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-11-16 - Portaria 20171 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito na província ultramarina de Moçambique, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-18 - Portaria 20446 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de Moçambique para 1963.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto 45887 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-16 - Portaria 20976 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a alterar o programa de financiamento do II Plano de Fomento aprovado para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46130 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinados a reforçar verbas do vigente orçamento do segundo dos aludidos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-18 - Portaria 21342 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos na província ultramarina de Angola destinados a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento geral em vigor e a dotar com uma quantia a verba da alínea b) do n.º 5 do artigo 1676.º, capítulo 12.º, da mesma tabela de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-11 - Portaria 21461 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a abrir créditos destinados a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-06 - Portaria 21658 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-26 - Portaria 22331 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a substituir e a reforçar determinadas dotações inscritas nas tabelas de receita e despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província consignadas a objectivos previstos no programa de financiamento do Plano Intercalar de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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