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Portaria 20171, de 16 de Novembro

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Sumário

Abre um crédito na província ultramarina de Moçambique, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor.

Texto do documento

Portaria 20171
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, abrir em Moçambique um crédito especial de 427396$80, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, destinado ao pagamento dos juros, em dívida, do empréstimo de 200000000$00 autorizado pelo Decreto-Lei 42817, de 25 de Janeiro de 1960, tomando como contrapartida as disponibilidades da verba do capítulo 5.º, artigo 1374.º, n.º 1), alínea a) "Guarda Fiscal - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 16 de Novembro de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-25 - Decreto-Lei 42817 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as condições a que deve obedecer a concessão dos empréstimos às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique durante os anos de execução do II Plano de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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